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quinta-feira, abril 16
PESSOAS! O ACORDÃO ESTA AI LEIA POSTADO POR REGINALDO E VAMOS NOS ASSOCIAR POVO AZUL DA RM.
fls.1
CNJ: 0005113-70.2014.5.09.0000
TRT: 00118-2014-909-09-00-3 (DCG)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO
"Conciliar também é realizar justiça"
SE
EMENTA
DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. ABUSIVIDADE
DO MOVIMENTO GREVISTA. NÃO OCORRÊNCIA
. O direito de greve deve ser exercido observando-se as
limitações da Lei nº 7.783/89. Assim, a decisão pela greve
cabe aos trabalhadores, e não ao sindicato, sendo a
assembleia o requisito formal que busca garantir
legitimidade e democracia da paralisação. No caso,
a empresa não se desincumbiu de seu ônus probatório de
demonstrar a existência de ilegalidades no que se refere à
realização de assembleia e demais atos de violência ou
constrangimento. Improcedente o pedido de declaração de
abusividade do movimento grevista. REAJUSTE E
AUMENTO REAL: o vetor inicial para fixação de reajuste
é a observância do princípio da desindexação da economia
positivado pelo art. 13 da Lei nº 10.192/2001, que veda a
concessão de reajuste salarial baseado em índices
inflacionários, porém no presente caso as próprias partes
estabeleceram patamares durante a
negociação, reconhecendo o direito à reposição da variação
do INPC integral do período de vigência da Convenção
anterior, pelo que o arbitramento oficial pela Justiça do
Trabalho não pode ficar aquém daquilo que é
incontroversamente devido, sob pena de ofensa à letra do art.
114, § 1o, da Constituição da república, segundo o qual o
exercício do Poder Normativo deve respeitar "...os princípios
legais mínimos de proteção ao trabalho e às cláusulas
preexistentes". Não se trata de fixação livre do índice de
reajuste, mas sim de observância de patamares mínimos
admitidos pelas partes. Devido reajuste pela utilização dá
variação integral do INPC a que chegaram as partes,
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observando-se no mínimo o "piso salarial estadual" do
Paraná mais 3% a título de aumento real, índice inferior à
produtividade no setor de telecomunicações para o exercício
anterior à data-base - 4,2% - que deve refletir na prestação de
serviços respectiva.
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de DISSÍDIO
COLETIVO DE GREVE, provenientes da MM. TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 9ª REGIÃO - PARANÁ - PR, em que são suscitantes ARM
TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA. e
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e suscitados SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS E EMPRESAS DE INSTALAÇÕES
TELEFÔNICAS DO ESTADO DO PARANÁ.
I. RELATÓRIO
Peço licença para adotar o relatório da vice-presidência, ante
a completude de seu texto e riqueza de informações acerca do iter processual:
"AUTOS: TRT-PR-DCG-118-2014-909-09-00-3
SUSCITANTE: ARM TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA.
SUSCITADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS E EMPRESAS DE INSTALAÇÕES TELEFÔNICAS DO ESTADO DO
PARANÁ - SINTIITEL RELATÓRIO DA VICE-PRESIDÊNCIA
Trata-se de Dissídio Coletivo de Greve com pedido de
abusividade de greve e antecipação de tutela ajuizado em 29 de abril de 2014 pela ARM
TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA. em face do
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SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS E EMPRESAS DE
INSTALAÇÕES TELEFÔNICAS DO ESTADO DO PARANÁ - SINTIITEL, por intermédio
do qual narrou que possuía acordo coletivo de trabalho com o suscitado, com vigência
até 01 de junho de 2014, e que no dia 22 de abril o sindicato deu início a um movimento
de paralisação, no qual cerca de 80 trabalhadores praticaram atos de vandalismo, sendo
que no dia 28 de abril de 2014 os empregados e líderes do movimento impediram a
entrada e saída do estabelecimento. Apresentou documentos referentes à greve às fls
46/103
Os autos foram conclusos à esta Vice-Presidência que à fl.
105, em data de 29 de abril, designou o dia 30 de abril de 2014 para a realização de
audiência de conciliação e instrução, neste Tribunal. Decidiu-se examinar o pedido de
antecipação de tutela jurisdicional após a audiência designada. As partes foram
intimadas (fls 106,110/111) e cientificado o Ministério Público do Trabalho (fls 107/108)
Na audiência realizada no dia 30 de abril de 2014 (fls
112/115) o sindicato suscitado afirmou que o movimento paredista foi iniciado no dia 22
de abril de 2014 com adesão de 50% da categoria e que reivindica horas extras,
produtividade, cobranças de metas que são atingidas, mas nunca pagas, e que há
cláusulas do acordo anterior sendo descumpridas. O Ministério Público do Trabalho
pediu a suspensão do movimento paredista até o dia 05 de maio de 2014, data na qual
estava designada audiência no parquet, proposta que foi aceita pelas partes.
Designou-se nova audiência para o dia 07 de maio de 2014,
caso a negociação perante o Ministério Público do Trabalho resulte infrutífera.
Comprometeu-se a empresa a não realizar demissões relativamente aos grevistas, e o
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sindicato a não promover o movimento grevista, sob pena de multa diária de R$ 500,00
(quinhentos reais). Nesta Sessão, ainda, foi apresentada cópia da denúncia, do dia 24 de
abril de 2014, apresentada pelo sindicato ao Ministério Público do Trabalho (fls
116/120) na qual pede-se designação de audiência de conciliação ante a greve já
deflagrada; e da pauta de reivindicações (fls 121/122).
À fl. 124 o suscitado apresentou petição com cópia da Ata de
Audiência realizada no Ministério Público do Trabalho no dia 05 de maio de 2014 (fls
125/126), na qual a ARM TELECOMUNICAÇÕES alegou que está implantando o
projeto CLICK, que altera a forma de cálculo de produtividade variável e que desde o
início da implantação está pagando a média dos últimos três meses produtivos de cada
empregado. O Sindicato afirmou que a empresa ainda não iniciou o pagamento da
média, e se comprometeu a não deflagrar greve até o dia 07 de maio de 2014, dia
designado para audiência a ser realizada nesse Tribunal, e no qual será discutido
também as negociações referentes à novo acordo coletivo de trabalho.
Às fls 127/148 a suscitante juntou Boletim de Ocorrência
realizado no 11° Distrito Policial, referente à greve.
O suscitado apresentou às fls. 149/158 contestação
apresentando os pleitos que embasam o movimento paredista, sendo os três principais: a)
Excesso de Jornada; b) Irregularidade no Pagamento de Produtividade; c) Assédio
Moral. Afirmou também que inexiste prova da autoria das supostas ilegalidades
praticadas durante o movimento paredista, destacando que no dia 14 de abril de 2014 a
empresa ARM foi devidamente notificada.
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O suscitado apresentou o estatuto do sindicato (fls 166/186),
negociações anteriores com a suscitante (fls 187/201), reivindicações (fls 195/196), edital
de convocação da Assembleia Geral Extraordinária (fls 202/203), documentos referentes
ao alegado descaso patronal e do poder público em relação a seu próprio patrimônio
(204/211), e outros documentos referentes ao descumprimento do acordo coletivo
anterior (fls 212/217).
Na audiência do dia 07 de maio de 2014 a suscitante
informou que o pagamento da PLR não seria efetuado, tendo em vista que não houve
cumprimento de metas. O juízo deferiu o prazo de 10 dias para que a empresa
apresentasse documentos contábeis aprovados por auditoria externa, acompanhados do
acordo que estabeleceu as metas e critérios de aferição de produtividade.
Tendo em vista que a questão da produtividade seria
discutida com o sindicato, por intermédio de negociador, nos dias 15 e 16 de maio de
2014, adiou-se a presente audiência para o dia 15 de maio de 2014. Ficou ainda firmado
que a empresa trará, na próxima audiência, proposta de pagamento dos retroativos, e
que o sindicato manterá suspensa a greve.
Às fls 238/239 o suscitado protocolizou petição na qual
afirma que a empresa ARM reteve ilegalmente a contribuição associativa sindical, e que
não liberou os dirigentes sindicais para participar da assembleia do sindicato.
Apresentou documentos referentes às alegações nas fls 240/254.
Na Sessão do dia 15 de maio de 2014, na qual esteve
presente além das partes a Federação Nacional dos Trabalhadores em telecomunicações
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- FENATTEL, o suscitante alegou dificuldades em apresentar um plano de pagamento da
produtividade, por causa da implantação do novo programa CLICK. O Juízo deferiu 10
dias úteis para que a suscitante apresentasse nos autos os documentos em que se apoia
para o cálculo da produtividade, e 45 dias para apresentação do relatório dos pontos
instalados dos últimos 24 meses, assim como, a pedido do Ministério Público do
Trabalho, os documentos retro especificado no tocante a três meses de 2012, e três meses
do ano de 2013. O sindicato se comprometeu a manter suspensa a greve, e a audiência
foi adiada para o dia 21 de agosto de 2014. Às fls. 263/267 foi apresentada a ata da
reunião ocorrida entre as partes no dia 27 de junho de 2013, na qual a suscitante se
obrigava a apresentar um novo plano de produtividade baseado no Valor de Acesso no
prazo de 90 dias.
Às fls 269/273 o sindicato suscitado peticiona pedido de
antecipação dos efeitos da tutela em face de postura antissindical da empresa, alegando
que a empresa reteve parte da contribuição sindical referente ao mês de maio/2014, que
ela irá efetuar o desconto dos dias em que os empregados ficaram em greve, e que ela
não está liberando os dirigentes sindicais para participação em assembleia. Juntou
documentos referentes às alegações nas fls 274/303.
À fl. 305 a suscitante requereu a juntada dos documentos
referentes à PLR, juntados às fls 306/416.
No despacho da fl. 417 certificou-se que, por contato
telefônico o i. advogado do suscitado informou que a empresa realizou o repasse integral
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da mensalidade sindical, faltando a questão dos descontos salariais e a liberação dos
dirigentes sindicais. Este juízo concedeu o prazo de 5 dias para que a suscitante se
manifestasse.
Às fls 418/420 o suscitante informou que, ao contrário de
compromisso firmado em audiência de conciliação, o sindicato suscitado estaria
instigando os trabalhadores a realizarem novo movimento paredista por prazo
indeterminado a partir do dia 9 de junho de 2014.
O Ministério Público manifestou-se às fls. 422/426, para que
fosse admitido como suscitante no presente dissídio, "para o fim específico de assegurar
a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da
comunidade", e pede que seja assegurado, durante a realização do movimento grevista, a
prestação de serviços de pelo menos 40% do efetivo da empresa.
Nova Sessão foi designada para o dia 09 de junho de 2014
na fl 427. O parquet foi cientificado para aguardar a audiência designada (fl. 434). As
partes foram intimadas às fls. 429/433.
Às fls 436/437 o suscitado peticionou, informando que
asuscitante efetuou o desconto dos dias parados. Apresentou documentos referentes à
alegação às fls 438/441.
Na audiência do dia 09 de junho de 2014, presente além das
partes o Vice-Presidente da CUT-PR, deferiu-se a integração do Ministério Público do
Trabalho na lide. Referente ao percentual de retorno esclareceu o suscitado que os 40%
já estariam sendo cumpridos em todo o Paraná. Referente ao desconto salarial deferiu-se
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ao suscitado o prazo de 5 dias para a juntada de documentação respectiva e de 48 horas
para que a suscitante esclarecesse nos autos o percentual de trabalhadores em serviço,
estabelecida multa às partes, se necessário, no valor de R$ 20.000,00 ao dia.
A suscitante comprometeu-se à restituir os valores
descontados na próxima folha de pagamento. O Juízo, a fim de que haja a retomada de
100% da força de trabalho ainda no dia desta audiência, apresenta a seguinte proposta,
aderida também pelo Ministério Público do Trabalho, aceita pelo suscitado:
a) Em 48 horas, a suscitante restitui aos trabalhadores todos os valores
(salário, tíquete-alimentação, aluguel de carro, média de produção,
indicadores) descontados em razão dos dias de paralisação (greve
anterior), comprometendo-se a não fazer novamente, enquanto
mantidas as negociações ou não decidido o dissídio pelo Judiciário, sob
pena de R$ 100.000,00 para cada obrigação (a de fazer, restituir; e a
de não fazer, não mais descontar até o final das tratativas ou exame
pelo Judiciário);
b) Sob pena de multa de R$ 100.000,00 a suscitante repassará o
montante total correspondente às contribuições sindical e associativa
ao sindicato profissional, até o 5° dia útil de cada mês;
c) As multas previstas nas alíneas "a" e "b" reverterão em benefício do
sindicato profissional;
d) Renovado o compromisso pela suscitante e constante de fls 114
acerca da não dispensa dos trabalhadores;
e) Os trabalhadores retomam hoje 100% da força de trabalho.
A suscitante alegou dificuldade de restituir os valores em 48
horas, e pediu prazo até às 24h00 do dia 11 de junho de 2014, pedido deferido pelo Juízo
esclarecendo que o retorno de 100% da força de trabalho pressupõe o cumprimento pela
suscitante das 48 horas fixadas na letra "a". Nova sessão de audiência designada para o
dia 18 de junho de 2014, a pedido do suscitado.
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Às fls 452/482 o suscitado juntou aos autos protocolo de
intenções quanto ao acordo coletivo 2014/2015.
Às fls 483/484 a suscitante apresentou aos autos
comprovante de pagamento de contribuição sindical; às fls 485/487 planilha com o
percentual de trabalhadores em serviço; às fls 490/502 comprovante das restituições
devidas aos trabalhadores, e requereu, como acordado, a volta imediata de 100% da
força de trabalho.
Às fls 503/508 o suscitado se manifestou em relação aos
documentos das fls 492/450, alegando que o sindicato retornou 100% da força de
trabalho, porém a suscitante manteve a postura antissindical e não cumpriu, em sua
totalidade o determinado nas alíneas "a" e "d" da Ata da última audiência, uma vez que
nem todos os empregados foram restituídos e que o empregado Edson Felix Pacheco foi
demitido, assim como o dirigente sindical Élio Valentin Karolus estava sofrendo
perseguição por parte da empresa. Apresentou documentos referentes às alegações fls
509/536.
Esta Vice-Presidência despachou às fls. 537/538
determinando que se aguardasse a audiência já designada. Cientificado o Ministério
Público do Trabalho (fl 459) e as partes (547/548)
Às fls 540/543 o suscitado impugnou a alegação da
suscitante de que este não havia cumprido o percentual mínimo de 40%, apresentando
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documentos nas fls 544/546. Às fls 551/553 manifestou-se novamente acerca dos
documentos apresentados pela suscitante às fls 492/502, e apresentou novo documento à
fl 554.
Na audiência realizada no dia 18 de junho de 2014, a
suscitante aludiu à negociação realizada a nível nacional com a Federação dos
trabalhadores, na qual oito sindicatos já aderiram à pauta. O suscitado esclareceu que a
pauta da Federação foi rejeitada pelos trabalhadores do Paraná, e que já apresentou
nova pauta à suscitante, da qual ainda não houve resposta. Este Juízo determinou a
apresentação aos autos digitais documentos relativos à assembleia que recusou a pauta
da Federação, e o ofício encaminhado à suscitante. A suscitante alegou que convocou
reunião de negociações em 28 de abril de 2014, para o que o Juízo deferiu o prazo de 10
dias para juntada dos documentos comprobatórios. Acordaram as partes reunião para
negociação no dia 24 de junho de 2014.
Às fls 561-580 o suscitado apresentou a proposta de
negociação da reunião do dia 28 de abril de 2014; às fls 581/583 foi apresentada cópia
do oficio encaminhado à suscitante referente à greve unificada (RS - SC - PR); às fls
584/585 foi apresentado o edital de convocação da assembleia geral extraordinária; às
fls 586/588 foi juntada a ata de reunião da ARM com a FENATTEL; às fls 589/592 a ata
de reunião da ARM com o SINTTEL - SC E SINTIITEL - PR.
Às fls 595/596 o suscitado manifesta-se acerca da tentativa
de conciliação e junta a ata de reunião ocorrida no dia 24 de junho de 2014 (fls
597/600), afirmando que não houve composição sobre o acordo coletivo, sendo que a
suscitante chegou a reduzir os percentuais para a recomposição salarial.
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À fl 601 a ARM requereu fosse dilatado o prazo para a
juntada dos comprovantes de pagamento de produtividade referente aos três meses de
2012 e três meses do ano de 2013, em mais 5 dias. E às fls 602/604 requereu que fosse
reconhecida a competência da FENATTEL para empreender negociações coletivas a
nível nacional. Juntou documentos referentes à negociação com a FENATTEL nas fls
605/611. Às fls 612 requereu a juntada de e-mail encaminhado ao sindicato suscitado e
ata de reunião, ambos enviados no dia 17/04/2014. Apresentados tais documentos às fls.
613/618.
No dia 30 de junho de 2014 venceu os prazos para que a
suscitante apresentasse relatórios dos pontos instalados, e a comprovação da recusa do
suscitado em negociar. À fl. 620 este Juízo decidiu que, em relação aos pedidos da
suscitante das fls 602/604 e 612 se aguarde audiência já designada.
Às fls 621/626 o suscitado peticionou pedindo que não seja
dilatado o prazo em favor da suscitante, afirmou também que é desnecessária a discussão
sobre a legitimidade da FENATTEL, alegando que não é função da federação negociar
acordo coletivo, pediu ainda que caso reste infrutífera a audiência do dia 01 de julho de
2014 que sejam julgados os presentes autos. Apresentou documentos às fls 627/643.
Às fls 644 a suscitante pediu a dilação do prazo de 10 dias
para que esta se manifestasse acerca das petições de fls503/508 e 551/553, em mais 5
dias.
Na audiência do dia 01 de julho de 2014 o Juízo esclareceu
que a presença do sindicato negociações é imprescindível, pois da essência do ato,
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figurando a Federação como reforço ao coletivo de trabalhadores. Em relação ao
informado na fl 595 pelo suscitado o Juízo afirmou que a redução de percentuais para a
recomposição salarial pode consubstanciar atitude antissindical e pontuou o disposto na
Constituição Federal (art. 114) acerca das conquistas já alcançadas. O suscitado alegou
que a empresa está a obstruir a presença dos trabalhadores nas assembleias, sobre o que
o Juízo ressalta a possibilidade de se examinar dano moral coletivo à classe
trabalhadora, de acordo com a mais alta Corte Trabalhista do País. Em relação às
propostas são:
a) Salário: A empresa oferece reajuste de 6,27%, o sindicato reivindica
reajuste de acordo com o INPC (6,08%), mais 5% de ganho real.
b) Auxílio-creche: A empresa oferece reajuste de 6,27%, proposta
aceita pela categoria.
c) Refeição: A empresa oferece reajuste de 8%, o sindicato profissional,
à exemplo de Santa Catarina e Rio grande do Sul, espera uma melhora
na proposta efetuada.
d) Locação de veículo: A empresa oferece reajuste de 6,27%, o
sindicato reivindica reajuste de acordo com o INPC (6,08%), mais 5%
de ganho real.
e) PLR e abono: A empresa oferece o valor de R$ 400,00, proposta que
o sindicato promete levar à assembleia, podendo ser aceita caso não
implique qualquer alteração no cálculo produtividade.
f) Produtividade: A empresa promete manter o pagamento da verba
pela média apurada até a implantação do sistema CLICK. O Suscitado
reivindica que a base de cálculo seja reajustada de acordo com o INPC
(6,08%), mais 5%.
Em relação ao salário a empresa afirmou ser necessário
refletir acerca do ganho real, uma vez que ainda não dimensionou o impacto pelas
greves deflagradas nacionalmente. Em relação à refeição e à locação de veículos a
empresa alegou não poder negociar no momento. Em relação à produtividade a
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suscitante afirmou que submeterá à deliberação no âmbito da empregadora. O juízo
ainda conferiu à dilação de prazo pedido pela suscitante. Concedeu-se o prazo para a
suscitante apresentar nova proposta até o dia 07 de julho de 2014. A audiência foi
adiada para o dia 06 de agosto de 2014.
Às fls 661/663 a suscitante requereu a juntada das planilhas
de controle de produtividade, assim como o levantamento da produtividade de todos os
empregados desta empresa. Planilhas juntadas nas fls 664/767.
Às fls 768/770 a suscitante requereu a juntada da planilha
de controle de restituições, bem como os TRCT"S e comprovante de pagamento das
restituições complementares, e as cartas redigidas pelos empregados anuindo com a
rescisão contratual. Documentos juntados nas fls. 771/798 À fl 799 a suscitante
apresentou nova proposta à reivindicações dos trabalhadores, contemplando "locação de
veículo" e "remuneração variável". À fl 800 requereu a juntada de pendrive contendo o
arquivo digital com levantamento de produtividade de todos os empregados da empresa.
Certificado o recebimento do pendrive na fl. 801.
Às fls 802/803 concedeu-se o prazo de 5 dias ao suscitado,
para que ele se manifesta acerca das petições e documentos juntados pela suscitante, e
foi redesignada a audiência para o dia 31 de julho de 2014. Ciente as partes, e o
Ministério Público do Trabalho (fl. 862, 866, 901 e 903).
Às fls 804/810 o suscitado rejeitou a proposta apresentada
na fl 799, e requereu que o presente dissídio coletivo fosse levado à julgamento. Às fls
811/861 são apresentados os acordos coletivos anteriores estabelecidos entre as partes.
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Às fls 861/876 o suscitado manifesta-se em relação aos
documentos presentes no pen-drive, alegando que a suscitante não pagou a verba de
"média de produção" e "indicadores", e pedindo a incidência da multa de R$ 100.000,00
estabelecida na alínea "a" da Ata da fl 447. Documentos juntados às fls 877/887.
Às fls 888/892 o suscitado manifestou-se em relação aos
documentos de fls 771/798, alegando que tais documentos não comprovariam o
cumprimento do estabelecido nas alíneas "a" e "d" da Ata de fl 447. Às fls 893/897 faz
pedido de antecipação de tutela face postura antissindical da suscitante. Juntou
documentos às fls. 898/899.
À fl. 905 o Juízo deferiu o prazo de 48 horas para que a
suscitante se manifestasse acerca da petição de fls. 898/899, em relação às demais se
aguarda audiência já designada. Ciente as partes e o Ministério Publico do Trabalho (fl
906/907)
Às fls 908/913 a suscitante manifestou-se sobre as petições
de fls 861/876, 888/892 e 898/899. Apresentou documentos às fls. 914/938.
Às fls 941/943 a suscitante informou ao Juízo que o sistema
Click já está sendo implementado conforme estipulado em audiência. Documentos
comprobatórios às fls 944/948.
Na audiência realizada no dia 31 de julho de 2014, presente
além das partes a Federação Nacional dos Trabalhadores em Telecomunicações, o Juízo
esclareceu que, esgotadas as possibilidades conciliatórias, remeterá os autos a Seção
Especializada deste Tribunal, juntado cópia de acórdão de julgamento do Dissídio
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Coletivo envolvendo os empregados da suscitante em Santa Catarina (fls 954/1004), a
pedido do suscitado. Deferiu-se o prazo de 10 dias para as partes apresentarem razões
finais.
Às fls. 1006/1012 o Juízo deferiu a tutela inibitória
cumulada com tutela ressarcitória requeridas pelo suscitado às fls 893/897. Intimado as
partes (fls 1013/1014, certidão fls 1015/1017) Cientificado o Ministério Público do
Trabalho (fl 1018), verbis:
IV. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 461, § 2º, § 3º
e §4º do CPC, a tutela inibitória cumulada com tutela ressarcitória, DEFIRO requeridas
pelo suscitado, nos seguintes termos:
a) que se abstenha a suscitante de práticas traduzidas na convocação
para o trabalho do dirigente sindical Élio Valentin Karolus, mantendo o
tratamento mais benéfico que lhe fora assegurado, bem como se
abstenha de anotar as faltas injustificadas e exclua aquelas já anotadas,
liberando-o para continuar laborando exclusivamente ao Sindicato
como vem ocorrendo há anos sem qualquer desconto salarial até
julgamento do presente Dissídio Coletivo;
b) restitua, em 24 horas, o pagamento integral dos salários retidos nos
meses de maio e junho de 2014;
c) que efetue, em 24 horas, a reabilitação/revalidação do cartão
"vale-remédio/vale-farmácia";
d) que mantenha inalterado o plano de saúde do dirigente sindical;
e) No caso de descumprimento de cada uma das obrigações aqui
estipuladas, com fulcro no artigo 461, § 4º do CPC, fixa-se a multa
diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), reversível ao sindicato
suscitado;
Às fls 1020/1027 o suscitado apresentou razões finais
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pedindo que:
01) seja declarada e reconhecida a legalidade do movimento paredista
promovido pelo Sindicato Suscitado;
02) seja declarada e reconhecida a reiterada postura ANTISSINDICAL
da empresa Suscitante;
03) com fulcro no contido na Ata nº 37/2014 (fl. 447), seja deferida uma
multa equivalente a R$ 100.000,00 (cem mil Reais) pelo não pagamento
integral da verba "salário";
04) com fulcro no contido na Ata nº 37/2014 (fl. 447), seja deferida
outra multa, independente da pleiteada no item supra, equivalente a R$
100.000,00 (cem mil Reais) pelo não pagamento integral da verba
"tíquete alimentação";
05) com fulcro no contido na Ata nº 37/2014 (fl. 447), seja deferida
outra multa, independente da pleiteada nos itens acima, equivalente a
R$ 100.000,00 (cem mil Reais) pelo não pagamento da verba "média da
produção";
Às fls 1028/1053 a suscitante apresentou razões finais,
pedindo que seja declara a abusividade da greve deflagrada, a revogação da tutela
antecipada e homologação do novo ACT da categoria, apresentado pela empresa.
No respeitável parecer de fls. 1057/1070, o Ministério
Público do Trabalho opinou que: houve aviso prévio regular de deflagração da greve; foi
comprovada a efetiva realização de assembleia legitimadora do movimento paredista; as
tratativas negociais foram exauridas; houve descumprimento de cláusulas convencionais
pelo suscitante, o que é suficiente para a deflagração da greve, mesmo com
normaconvencional ainda vigente; e que a porcentagem mínima do contingente
necessário para atividade essencial foi mantido. Por tais razões o Ministério Público do
Trabalho propõe julgamento pela declaração de não abusividade da greve. O parquet
também se manifestou afirmando que o suscitante assumiu compromisso de não
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descontar os dias parados. Em relação à conduta sindical propôs que seja mantido o
julgamento initio litis.
Sobre as cláusulas econômicas o Ministério Público do
Trabalho propõe: que o reajuste salarial seja baseado no INCP, sem acatar o aumento
real, por falta de demonstração de efetivo crescimento econômico no setor.
É, em síntese, o relatório." (fls. 1073/1087).
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de
admissibilidade, CONHEÇO do dissídio coletivo de greve.
2. MÉRITO
DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE DE ARM
TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS DE
ENGENHARIA LTDA.
ABUSIVIDADE DO MOVIMENTO GREVISTA:
ASSEMBLEIA GERAL
A Suscitante ARM TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS
DE ENGENHARIA LTDA. ajuizou o presente Dissídio Coletivo de Greve requerendo a
declaração de abusividade do movimento grevista deflagrado pelo suscitado SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS E EMPRESAS DE INSTALAÇÕES
TELEFÔNICAS DO ESTADO DO PARANÁ.
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Alega que a greve deflagrada em 22/04/2014 foi abusiva
pelos seguintes motivos:
"Não ter sido realizada a assembleia geral que instituiu a greve;
Constrangimento de pessoas;
Danificação do patrimônio;
Não assegurar um percentual mínimo de empregados para atender as
necessidades da população" (fl. 14)
Deve-se ter em mente que a greve é um instituto de
autotutela protegido pelo ordenamento jurídico, alçado à garantia constitucional (art. 9º).
Como mero instrumento de pressão social, nada mais sensato que os grevistas adotem
determinadas posturas e condutas de coerção ou, pelo menos, de pressão sobre o
empregador e demais trabalhadores. Os xingamentos e exaltações são figuras presentes
neste tipo de movimento e, desde que não extrapolem ou violem garantias constitucionais,
especialmente o direito de ir e vir, são tidos como lícitos. Os piquetes, por exemplo,
enquanto instrumentos pacíficos tendentes a aliciar ou persuadir os trabalhadores a se
engajarem na causa, são meios lícitos de pressão (art. 6º, I Lei nº. 7.783).
Muito embora o direito de greve seja um direito fundamental
garantido na Constituição e, portanto, inviolável, ele não é absoluto. O próprio texto
constitucional impõe limites (art. 9º, §2º da CR/88).
Se por um lado protege-se o direito de sustação temporária
dos serviços (greve - art. 9º CR/88), por outro protege-se a liberdade, a propriedade e a
incolumidade física e psíquica dos indivíduos (art. 5º CR/88). O empregador deve se
abster de todo e qualquer ato que possa turbar ou constranger o movimento (art. 6º, § 2º
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da Lei nº. 7.7836), bem como as manifestações e atos de persuasão utilizados pelos
grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho (art. 6, §§ 1º e 3º Lei nº. 7.783) e nem
violar direitos e garantias fundamentais de outrem, muito menos valer-se da força física
ou moral com fincas a forçar os trabalhadores a aderirem ao movimento ou destruírem o
patrimônio alheio. O princípio da liberdade sindical não protege excessos no exercício do
direito de greve.
O art. 14 da Lei de Greve prevê:
"Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das
normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da
paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da
Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença
normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a
paralisação que:
I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;
II - seja motivada pela superveniência de fatos novo ou acontecimento
imprevisto que modifique substancialmente a relação de
trabalho."(destaquei)
Portanto, a greve será abusiva quando for exercida de forma
ilegal, irregular. Assim, configura-se abuso do direito de greve o não cumprimento de
exigências formais e materiais nela estabelecidas. RAIMUNDO SIMÃO DE MELO
diferencia abusividade formal e a abusividade material.
A abusividade formal decorre do descumprimento de
procedimentos, como a não realização de assembleia da categoria para deliberar sobre seu
exercício ou a sua realização em desconformidade com o estatuto do sindicato; a falta de
aviso prévio ao empregador e à comunidade, conforme se trate de atividade em serviço
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essencial; e a ausência de tentativa de negociação coletiva antes da deflagração do
movimento, conforme previsão da Orientação Jurisprudencial 11 da SDC do TST (É
abusiva a greve levada a efeito sem que as partes hajam tentado, direta e pacificamente, solucionar o
conflito que lhe constitui o objeto.)
A abusividade material verifica-se quando, por exemplo, há
o exercício em atividades essenciais sem o atendimento das atividades inadiáveis da
comunidade; a prática de violência pelos trabalhadores contra coisas e pessoas; as
omissões dos sindicatos e de trabalhadores para manutenção de maquinários da empresa
que não possam sofrer solução de continuidade no seu funcionamento; a deflagração do
movimento grevista na vigência de uma norma coletiva, salvo se for destinada a
pressionar o empregador ao cumprimento de norma coletiva negociada (MELO, Raimundo
Simão de. A Greve No Direito Brasileiro. 2ª ed. São Paulo: LTr, 2009).
Pois bem.
A empresa ARM TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS
DE ENGENHARIA LTDA. instaurou instância pretendendo a declaração de abusividade
da greve e, dentre outros motivos, porque não houve a realização de assembleia geral.
Em defesa (fls. 151/152), o Sindicato suscitado afirmou que
a assembleia geral extraordinária de greve foi realizada no dia 22/04/2014, às 8h, na sede
do SINTITTEL (fl. 151), conforme edital de comunicação de paralização (fl. 202).
Analiso.
No intuito de democratizar o movimento grevista, o art. 4º da
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Lei de Greve prevê:
"Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma
do seu estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da
categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de
serviços.
§ 1º O estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de
convocação e o quorum para a deliberação, tanto da deflagração quanto
da cessação da greve.
§ 2º Na falta de entidade sindical, a assembléia geral dos trabalhadores
interessados deliberará para os fins previstos no "caput", constituindo
comissão de negociação." (destaquei)
A decisão pela greve cabe aos trabalhadores, e não ao
sindicato, de modo que a assembleia é requisito formal que busca garantir legitimidade e
democracia da paralisação, pois se dirige a estabelecer os contornos da greve. Assim, a
realização da assembleia é uma garantia dos trabalhadores grevistas, os quais assumem o
risco da utilização do instrumento de pressão máxima e sujeitam-se a eventual
responsabilização pelo movimento.
Ademais, em alguns casos, como em situações de iminente
risco para os trabalhadores, a assembleia pode ser dispensada. Neste sentido,
É também importante dizer que as organizações sindicais não têm o
controle sobre o movimento grevista, mas apenas a função de
representar os trabalhadores e de ser porta-voz deles nas negociações
coletivas. Para confirmar essa assertiva, basta observar que a greve pode
ser deflagrada, desenvolvida e finalizada independentemente de
qualquer interferência da entidade sindical, mesmo, em muitas
situações, contra a posição da diretoria da referida entidade. Os
trabalhadores, desde que reunidos, são suficientes para
tanto.(MARTINEZ, Luciano. Condutas Antissindicais. São Paulo:
Editora Saraiva, 2013, 1ª ed. pág. 402)
O C. TST ao analisar a necessidade de observância do
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requisito contido no art. 4º da Lei nº 7.783/89, no RODC-2017400-02.2009.5.02.0000,
SDC, rel. MIN. MAURÍCIO GODINHO DELGADO, 12/03/2012 assim posicionou-se:
"Embora se reconheça que o direito de greve não é absoluto, em casos
concretos - revestidos de peculiaridades que demonstrem o justo
exercício, pelos trabalhadores, da prerrogativa de pressionaram a classe
patronal para obtenção de melhores condições de trabalho -, não se pode
interpretar a Lei com rigor exagerado, compreendendo um preceito legal
de forma isolada, sem integrá-lo ao sistema jurídico. A regulamentação
do instituto da greve não pode traduzir um estreitamento ao direito de
deflagração do movimento, sobretudo porque a Constituição Federal -
que implementou o mais relevante avanço democrático no Direito
Coletivo brasileiro -, em seu já citado artigo 9º, caput, conferiu larga
amplitude a esse direito: "É assegurado o direito de greve, competindo
aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os
interesses que devam por meio dele defender".
Por todas essas razões, entende-se que, neste caso concreto, o requisito
da aprovação da greve por assembleia se encontra suprido pela ampla
adesão e participação dos trabalhadores no movimento paredista. Nessa
conjuntura, esse requisito formal deve ser mitigado, pois o processo
coletivo de pressão foi conduzido com lealdade e transparência, sem
relevante inobservância ao contingenciamento imposto pela ordem
jurídica.
Enfatize-se que a titularidade do direito de greve é dos trabalhadores,
cabendo a eles decidir sobre a oportunidade do seu exercício e sobre os
interesses que devem ser defendidos (conforme o citado preceito do art.
9º, caput, CF/88). Dessa forma, a aprovação por assembleia não pode -
em situações especiais em que a greve foi realizada com razoabilidade,
aprovação e adesão dos obreiros - exprimir uma formalidade
intransponível a cercear o legítimo exercício do direito de greve."
No caso dos autos, no dia 14/04/2014, a empresa foi
notificada pelo Ofício nº 00072/2014 - 20140411 de que no dia 22/04/2014, às 8h, na
sede do SINTIITEL, seria realizada assembleia geral extraordinária com indicativo de
greve (fl. 200).
Além disso, a empresa não demonstrou suas alegações, pois
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nenhuma prova foi apresentada de modo a macular a legalidade da greve no que tange à
realização de assembleia.
A par do exposto, não se observa ilegalidade na greve
deflagrada pelo motivo em epígrafe.
ABUSIVIDADE DO MOVIMENTO GREVISTA:
CONSTRANGIMENTO DE PESSOAS E
DANIFICAÇÃO DO PATRIMÔNIO
A Suscitante alegou que houve constrangimento de pessoas e
danificação do patrimônio, pois durante o movimento grevista alguns empregados (cerca
de 80) não mantiveram comportamento pacífico, na medida em que atentaram contra o
patrimônio da empresa e o direito de outros empregados que optaram por permanecer em
atividade.
Sustentou que o sindicato arrombou cadeados, cortou fios
telefônicos e pneus de veículos dos colaboradores (fl. 03). Anexou fotografias às fls.
46/47 e 57/103. Asseverou que por conta disso, milhares de pessoas, hospitais, empresas
e órgãos públicos ficaram sem comunicação.
Diante da situação, a Suscitante prestou queixa na delegacia,
cujos Boletins de Ocorrência foram juntados aos autos às fls.48/53 e 127/148.
Argumentou que alguns empregados grevistas mantiveram
pessoas presas dentro do local de trabalho, impedindo a entrada e saída do recinto.
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Explicou que no dia 28/04/2014 os empregados e líderes do movimento se alojaram em
frente à sede da empresa impedindo que empregados e veículos entrassem e saíssem,
comprometendo o funcionamento da empresa. Alegou que o sindicato incitou os
empregados a praticarem tais condutas. Indicou os nomes dos dirigentes que aparecem
nas fotos, supostamente impedindo o acesso de veículos.
Em contestação, o Sindicato negou que os empregados e
dirigentes sindicais tenham praticado qualquer ato de vandalismo ou constrangimento
contra pessoas e sustentou que
"a) que a foto da fl. 46 demonstra apenas sobra de fios;
b) a foto de fls. 57 e 99 demonstram a instalação de novo cabo
esperando para ser conectado no armário;
c) a foto de fl. 58 demonstra, no lado esquerdo, fios denominados "par
reserva", que são utilizados quando for necessário; e, ao lado direito, são
fios podres, demonstrando o descaso patronal para com os empregados e
usuários do serviço de telecomunicações;
d) as fotos de fl. 59, 69, 73, 74, 75, 77; 80; também demonstram cabos
"par reserva" ou serviços sendo executados;
e) a foto de fls. 60, 62, 63, 64, 68, 70, 71, 95, 96, 97, 100 e 102 também
não demonstra qualquer irregularidade no armário e/ou no Distribuidor
Geral (DG);
f) a foto de fl. 61 demonstra apenas a existência de rede antiga e
ultrapassada;
g) as fotos de fls. 65/67; 89/93, apenas demonstram uma pessoa
trocando de pneu, bem como, empregados parados na frente da empresa,
no legítimo movimento paredista na frente da empresa;
i) as fotos de fls. 76, 77, 79, 81, 82, 98 e 101 demonstram Distribuidores
Gerais completamente abandonados, com mato e sujos, corroborando
com o completo descaso patronal para com seus empregados e usuários
do sistema de telecomunicações;
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j) as fotos de fls. 83/88 e de fl. 103 demonstram carros com pneus
furados, mas sem qualquer relação com o movimento paredista."
Explicou, ainda, que as fotografias comprovam que havia
pessoas dentro da empresa e que não houve impedimento ao ingresso de veículos na sede
da empresa (fls.152/153).
Analiso.
O art. 6º da Lei de Greve dispõe:
"Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:
(...)
§ 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado
ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a
divulgação do movimento.
§ 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não
poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à
propriedade ou pessoa.
Analisando o contexto probatório dos autos, bem como as
regras de divisão do ônus da prova quanto ao tema, tenho que a empresa não obteve êxito
na comprovação dos fatos alegados. Isto porque, a defesa apresentada pelo sindicato
tornou controvertidos os fatos ao negar eventual autoria, impugnando a interpretação
apresentada pela Suscitante a respeito do que consta nas fotografias.
A par disso, a empresa não comprovou que a imagem que
consta nas fotografias de folhas 58, 72, 77 tratam-se de fios cortados e não de fios
denominados "par reserva", conforme o sindicato argumentou. Além disso, não
comprovou que a autoria das condutas que ensejaram os alegados danos à propriedade da
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empresa ou veículos de seus colaboradores é do Sindicato ou de algum dos 80
empregados que supostamente praticaram atos de vandalismo.
Não bastasse isso, nos autos não há provas de
constrangimento a pessoas e impedimento de passagem de veículos. A empresa sequer
indica quais pessoas ou pelo menos empregados de quais setores foram constrangidos
pelos grevistas. Limitou-se a afirmar que os "empregados e líderes do movimento
paredista se alojaram na frente desta demandada (sic) impedindo o regular funcinamento
da empresa, na medida em que não deixa que nenhum veículo adentre ao local nem
mesmo daqueles que trazem mercadorias (...)" (fl. 04).
Diante disso, no particular, não há ilegalidade a ser declarada
em decorrência do alegado constrangimento de pessoas e danificação do patrimônio.
ABUSIVIDADE DO MOVIMENTO GREVISTA:
CONTINGENTE MÍNIMO
Além dos argumentos acima apontados para a declaração de
abusividade da greve, a Suscitante acrescentou que ao iniciar o movimento paredista, o
sindicato não manteve em atividade contingente mínimo de empregados para assegurar a
continuidade dos serviços sem que houvesse prejuízo para o atendimento das atividades
inadiáveis da comunidade.
Na petição inicial, a Suscitante explicou que sua atividade
envolve serviço de manutenção de telecomunicações, o que se enquadra no conceito de
atividade essencial, conforme previsão da Lei 7.783/89, art. 10, V, portanto, não pode ter
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suas atividades interrompidas.
Alegou que "o movimento grevista realizado pelo requerido
é ABUSIVO, porque o contingente mínimo de pessoal não está sendo respeitado"(fl. 06)
asseverando que "Os serviços prestados pela requerente consistem, exatamente, na
manifestação dos serviços de telecomunicações, evidenciando, assim, o caráter essencial
do serviço." (fl. 09).
Argumentou que a categoria profissional não poderia
paralisar as atividades de interesse social sem assegurar o atendimento às necessidades
básicas da população.
Pediu antecipação de tutela para determinar que o sindicato
mantenha um percentual mínimo de 60% de empregados em atividade, para garantir a
prestação de serviços, sob pena de multa (fl. 14).
Pleiteou, ainda, inaudita altera pars, que fosse determinada a
abusividade da greve instaurada, a paralisação de todo e qualquer movimento de
vandalismo, sob pena de multa diária (fl. 17).
Na audiência do dia 30 de abril de 2014, a empresa admitiu
que " (...) 93% dos empregados estão trabalhando (...)." (fl. 113).
No tocante à segunda paralisação, iniciada em 09/06/2014, o
sindicato informou que a paralisação é parcial, em torno de 60%, envolvendo todo o
Estado do Paraná e não apenas a Capital, esclarecendo que em todas as localidades
respeita-se o percentual mínimo de 40%. A empresa reconheceu na audiência realizada no
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mesmo dia que "ainda não pôde aferir até o presente momento o percentual, mas
reconhece a presença de trabalhadores executando os serviços" (fl. 444).
Contudo, posteriormente, a Suscitante apresentou planilha
com quantitativo de empregados em atividade (fl. 487) e pediu a declaração de
ilegalidade.
Em resposta, o sindicato se manifestou alegando que
respeitou o contingente mínimo de 40% em trabalho durante o período de greve e
retornou com 100% em 12/06/2014. Juntou documentos (fl. 544/548).
Pois bem.
No que toca à comprovação, a empresa Suscitante, na
condição de empregadora e responsável pelo controle da jornada de trabalho, possui
maior aptidão para a produção de prova relacionada ao tema, que no processo civil vem
se intitulando: "teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova".
Nestes termos, é de se notar que a planilha de fl. 487, não
possui nota explicativa acerca dos números indicados, uma vez que no alto da tabela
constam apenas as informações "NÃO Total", "SIM", "SIM Total" e "Total Geral". Ou
seja, a partir destas informações não se pode concluir a que se refere cada número da
tabela.
Além disso, onde consta "Total Geral" foi indicado o número
1024. Todavia, na audiência do dia 18/16/2014, a Suscitante informou que o Estado do
Paraná contempla 1670 trabalhadores.
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Portanto, considerando o desencontro de informações
prestadas, bem como a pouca clareza da planilha de fl. 487, tenho que a Suscitante não se
desincumbiu do ônus da prova de suas alegações, sendo inviável a declaração da
abusividade do movimento grevista pela não observância do contingente mínimo de
trabalhadores.
Analisados todos os argumentos apontados na instância
instaurada, julgo IMPROCEDENTE o pedido de declaração de abusividade do
movimento grevista porquanto não comprovadas as condutas ilegais alegadas.
JUNTADA DE PEN DRIVE
Na ata da audiência do dia 15/05/2014, após longa discussão
sobre o prazo para apresentação dos relatórios de produtividade (fls. 256/258), constou o
deferimento do prazo de 45 dias corridos para juntada pela suscitante dos documentos em
que se apoia para o cálculo da produtividade e igual prazo sucessivo ao suscitado.
Na ata da audiência do dia 1º/07/2014, constou:
"A suscitante solicita que o prazo para a juntada de documentos e
apresentação de nova proposta seja elastecido até 07 de julho de 2014,
com o que aquiesce o suscitado, para o qual passará o prazo que a este
lhe foi concedido em dez dias subsequentes." (fl. 657)
À fl. 800 (protocolo nº 53861, de 09/07/2044) a empresa
suscitante requereu a juntada de pen drive contendo o arquivo digital com levantamento
de produtividade de todos os empregados da empresa. Certificado o recebimento do pen
drive na fl. 801.
O Sindicato foi intimado para se manifestar sobre o teor das
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petições protocolizadas pela suscitada ARM Telecomunicações e Serviços de Engenharia
Ltda, sob os números 52869 (fls. 661-663), 52906 (fls. 768-770), 52992 (fl. 799) e 53861
(fl. 800) e documentos que as instruíram (inclusive pen drive).
Manifestou-se às fls. 804/810 sobre as propostas
apresentadas pela empresa. Todavia, não teceu comentários quanto ao conteúdo do pen
drive.
Às fls. 867 (protocolo nº 55805, de 16/07/2014) o sindicato
afirmou que a juntada do pen drive foi absolutamente intempestiva e deve ser totalmente
desconsiderada (fls. 867/868).
Manifestando-se quanto ao teor dos documentos, afirmou:
"infelizmente e com a devida máxima vênia, nenhum desses objetivos
foram alcançados com os documentos juntados, pois, através dos
documentos de fls. 664/767 e do conteúdo do pen drive NÃO HÁ
COMO SE AFERIR E TAMPOUCO COMO SE TRAÇAR
QUALQUER PARALELO ENTRE A EFETIVA PRODUTIVIDADE
REALIZADA PELO EMPREGADO E O CORRESPONDENTE
CORRETO PAGAMENTO!" (fl. 870)
Em que pese a juntada da documentação tenha sido
intempestiva, não vislumbro prejuízo ao sindicato pelo atraso. A princípio, o conteúdo do
pen drive em muito se assemelha aos documentos juntados às fls. 664/767, os quais pouca
ou nenhuma serventia têm para esclarecer a forma do cálculo da produtividade dos
empregados.
Ademais, analisando a planilha "Histórico Velox 2012 -
2013.xls" (pen drive) verifico que ela não contempla todos os empregados da empresa.
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Não localizei, por exemplo, o empregado EGBERTO SIMÕES JUNIOR, admitido em
08/03/2010 e demitido em 12/12/2014 (conforme TRCT de fls. 1214/1215), nas tabelas
consolidadas no arquivo.
Ademais, no particular, não houve cominação de penalidade,
senão a preclusão processual.
CONDUTAS ANTISSINDICAIS: REPASSE DE
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
O SINTIITEL sustentou que a suscitante cometeu diversas
condutas antissindicais desde o momento em que se instaurou o movimento paredista, em
22/04/2014. Argumentou que a empresa, abusiva e imotivadamente, reteve as
contribuições associativas; procedeu ao desconto do salário referente aos dias de greve;
não restituiu o salário descontado; promoveu perseguição a dirigente sindical; e,
finalmente, descumpriu o acordado na audiência do dia 1º/07/2014.
Constou na ata de audiência do dia 09/06/2014 que, sob pena
de multa de R$ 100.000,00, a suscitante repassaria o montante total correspondente às
contribuições sindicais e associativa ao sindicato profissional, até o 5º dia útil de cada
mês. As multas previstas, eventualmente aplicadas, devem reverter em benefício do
sindicato profissional (fl. 447).
Pois bem.
No tocante ao repasse de contribuições sindicais, o sindicato
alega que até o mês de abril de 2014, a empresa suscitante repassava a devida
contribuição associativa sindical, que girava no montante de R$ 19.040,23 (fl. 238/239).
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Entretanto, no mês de maio de 2014, o repasse foi de apenas R$ 568,68, em que pese
tenha efetuado os respectivos descontos dos empregados.
Juntou demonstrativos de pagamentos comprovando o
desconto (fls. 240/245); extrato de movimentação de conta corrente do sindicato, onde
consta crédito pela empresa suscitante no valor de R$ 568,68, em 12 de maio de 2014 (fl.
254); ofício da empresa encaminhado ao sindicato informando que foi descontado
o valor apenas dos empregados que com ela anuíram expressamente, sendo que apenas 25
empregados autorizaram o desconto (fl. 252).
Na certidão de fl. 417 consta que o sindicato
suscitado informou que a suscitante efetuou o repasse integral da mensalidade sindical
referente ao mês de maio. Na audiência ocorrida no dia 09/06/2014, o juízo pontuou que
foi informado sobre referido repasse (fl. 444).
Todavia, na ocasião, o sindicato informou que deflagrou
nova paralisação porque permanece o atraso no repasse das contribuições associativas e
porque houve o desconto de salário dos dias parados. Após aproximação das partes, a
empresa comprometeu-se a depositar os valores devidos a título de contribuição
associativa, aproximadamente R$ 18.000,00, até 10/06/2014.
Juntou comprovante de pagamento no valor de R$
19.581,62, com data de 10/06/2014 (fl. 484).
Portanto, embora o depósito do valor da contribuição
sindical tenha ocorrido intempestivamente, nos meses de maio e junho, não vislumbro
motivo suficiente para penalizar a empresa por conduta antissindical neste particular.
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A reparação de eventual dano material deve ser perseguida
mediante análise da responsabilidade civil da empresa em ação própria.
CONDUTAS ANTISSINDICAIS: RESTITUIÇÃO DE
VALORES PELOS DIAS PARADOS
Às fl. 270 o sindicato suscitado havia juntado petição
noticiando futuro desconto pelos dias parados. Apresentou cópia dos controles de jornada
de alguns empregados que participaram da greve, nos quais consta anotação de "falta
integral" nos dias parados (fls. 274/288). Pediu que fosse proferida decisão liminar
determinando que a empresa não efetuasse os descontos dos dias parados (fl. 273).
Ausente apreciação do pedido, o sindicato alegou à fl. 436
que os descontos foram realizados e apresentou demonstrativos de pagamento onde
constam descontos por faltas (fl. 438/441).
No caso, não houve compromisso expresso da empresa no
sentido de que não descontaria os dias parados, mas apenas proposta e recomendação do
juízo. Todavia, a conduta da suscitante foi extremamente nefasta e danosa para os
empregados. Primeiro porque se tratam de trabalhadores que, devido à faixa
remuneratória, dependem da imediatidade do salário para a sobrevivência. Depois, porque
a conduta foi nociva ao andamento das negociações.
Diante da nova paralisação ocorrida em 09/06/2014, em
audiência realizada no mesmo dia, a empresa comprometeu-se a restituir na próxima folha
de pagamento os valores descontados (inclusive salário, tíquete-alimentação, aluguel de
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carro, média da produção, indicadores), sob pena de multa (fl. 443/451).
Na ata de audiência nº 37/2014 constou:
"a) Em 48 horas, a suscitante restitui aos trabalhadores todos os valores
(salário, tíquete-alimentação, aluguel de carro, média da produção,
indicadores) descontados em razão dos dias de paralisação (greve
anterior), comprometendo-se a não fazer novamente, enquanto mantidas
as negociações ou não decidido o dissídio pelo Judiciário, sob pena de
R$ 100.000,00 para cada obrigação (a de fazer, restituir; e a de não
fazer, não mais descontar até o final das tratativas ou exame pelo
Judiciário);
(...)
c) As multas previstas nas alíneas 'a' e 'b' reverterão em benefício do
sindicato profissional;
d) renovado o compromisso pela suscitante e constante de fls. 114
acerca da não dispensa dos trabalhadores." (fls. 443/451)
Argumentando que realizou todas as restituições devidas, a
empresa pediu que 100% dos trabalhadores voltassem à atividade. Apresentou
documentação para demonstrar o cumprimento da obrigação assumida em audiência (fls.
490/502).
Entretanto, o sindicato informou que a empresa suscitante
realizou pagamento parcial, pois alguns empregados ficaram sem receber a diferença
devida. Explicou que não houve o pagamento do tíquete-alimentação, da verba de
produção e indicadores e do aluguel de veículo. Por esses motivos, pediu a aplicação da
multa para cada verba não paga. Juntou documentos às fls. 503/536.
Em suas razões, o sindicato assevera que
"Inobstante o acima avençado e O SINDICATO SUSCITADO TER
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RETORNADO COM 100% DA FORÇA DE TRABALHO A PARTIR
DAS 00H00 DO DIA 12.06.2014, CONFORME DETERMINADO NA
FL. 449 DA ATA Nº 37/2014, a análise dos documentos de fl. 492/502,
demonstrará, de forma cabal e inabalável o não-cumprimento da
determinação deste MM. Juízo" (fl. 504)
Explicou que nos documentos apresentados pela empresa
não consta o pagamento de salário para os empregados ALYSSON ANTONIO
LAZZAROTO, ANTONIO CARLOS TIOLLI (fl. 504), EDSON ANTONIO MEIRA,
EDSON FELIX PACHECO, ÉLIO VALENTIN KAROLUS (fl. 496) e GILMAR
APARECIDO MATEUS (fl. 497).
Pediu a aplicação da multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais)
pelo descumprimento no pagamento da verba em questão (fl. 504).
Afirmou que os documentos de fls. 492/502 não fazem
qualquer referência ao pagamento da verba denominada "tíquete-alimentação". Por
amostragem, juntou o extrato analítico dos empregados ÉLIO VALENTIN KAROLUS,
GILMAR APARECIDO MATEUS, ANTONIO CARLOS TIOLLI .
Pediu a aplicação da multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais)
pelo descumprimento no pagamento da verba, independentemente da multa já pleiteada
pelo não pagamento do salário.
Alegou ainda que os documentos de fls. 492/502 não fazem
qualquer referência ao pagamento das verbas denominadas "produção" e
"indicadores" (fl. 505). Assim, "independentemente das multas já pleiteadas nos itens
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anteriores [deve] incidir PARA CADA UMA DAS VERBAS A MULTA de R$ 100.000,00
(CEM MIL REAIS), pelo descumprimento no pagamento das mesmas, tal qual
estabelecido na alínea "a" da Ata nº 37/2014 (fl. 447)." (fl. 505).
Posteriormente, às fls. 551/553, o sindicato reiterou o
descumprimento do acordo firmado na audiência de fl. 447, referente ao pagamento de
salário, aluguel de veículo e pediu a condenação da empresa no pagamento de multa de
R$ 100.000,00 para cada obrigação, a de fazer, restituir; e a de não fazer, e não mais
descontar até o final das tratativas ou exame pelo Judiciário. Juntou documentos às fl.
554.
Alegando que pagou todos os dias parados, a empresa
contestou o pedido de aplicação de multa (fls. 768/770). Alegou que o empregado
ALYSSON ANTONIO LAZZAROTO concordou expressamente com o desligamento da
empresa (TRTC, fl. 771/772). Contudo, não justificou porque deixou de repor os valores
devidos e não restituídos a alguns empregados (fl. 769).
Finalmente, às fls. 890, o sindicato reiterou (novamente) o
descumprimento por parte da suscitante da verba de salário. Na oportunidade, o sindicato
exemplificou suas alegações demonstrando a situação do empregado ÉLIO VALENTIN
KAROLUS, em relação ao qual não houve comprovação de ressarcimento dos descontos
efetuados.
Pois bem.
Considerando a alegação do sindicato, bem como a
documentação apresentada pelas partes, determina-se a realização de prova pericial para
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verificação da regularidade do determinado na audiência do dia 09/06/2014, devendo o
Sr. Perito manifestar-se acerca dos seguintes quesitos:
1) Elenque o Sr. Perito as obrigações ajustadas no acordo.
2) Examinando os registros e documentação contábil da
empresa, esclareça se houve descumprimento, inclusive, se for o caso, com a apuração do
passivo para possibilitar imediata execução.
A empresa suscitante deverá depositar em Juízo a quantia de
R$ 500,00 a título de antecipação de despesas e honorários periciais, no improrrogável
prazo de 30 dias, sob pena de realização de BACEN-JUD. Registre-se que a perícia
somente será realizada depois da manifestação de concordância do perito.
Nomeia-se como perito o Sr. FRANCISCO HAROLDO
GOMES MOTA, contador, o qual deverá elaborar o laudo em 30 dias, contados da
instalação da perícia. Eventuais laudos de assistentes devem ser protocolados juntamente
com a manifestação sobre o laudo pericial.
As partes poderão apresentar quesitos e nomear assistentes
técnicos, no prazo de 10 dias, a partir da intimação.
Após, intime-se o(a) Sr.(a) perito(a) para que no prazo de 10
dias informe a data da instalação da perícia, que deverá ser anunciada com 30 dias de
antecedência para a devida intimação das partes e dos assistentes técnicos indicados.
Efetuada a perícia, deverá o(a) expert apresentar o laudo em
30 dias. Após, dê-se vista às partes, no prazo de 05 dias.
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Código: DD2E-T212-5917-J752
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CNJ: 0005113-70.2014.5.09.0000
TRT: 00118-2014-909-09-00-3 (DCG)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO
"Conciliar também é realizar justiça"
SE
Fica desde já consignado que a suscintante deverá permitir a
entrada de representante do sindicato em suas dependências, para acompanhamento da
perícia a ser realizada.
Após o apresentação do laudo e manifestação das partes,
extraia-se carta de sentença e venham os autos conclusos para decisão sobre imposição e
cobrança da multa já pré-fixada.
CONDUTAS ANTISSINDICAIS: DISPENSA DE
EMPREGADOS GREVISTAS
O sindicato alega que a empresa cometeu condutas
antissidicais por ter dispensado empregados quando havia se comprometido a não o fazer
(fl. 114) em contrapartida à suspensão da greve. O referido compromisso foi reiterado na
audiência realizada na sede do Ministério Público do Trabalho (fl. 125).
Contudo, o sindicato informou que a empresa demitiu o
empregado EDSON PACHECO em 01/06/2014 (fl. 506), pedindo, assim, a aplicação da
multa no valor de R$ 100.000,00. Juntou TRCT às fls. 528/530.
Em resposta, a empresa juntou documentos demonstrando
que alguns empregados abriram mão da prerrogativa (fls. 771/779 e 781/798).
O sindicato reiterou a manifestação, bem como a
qualificação da conduta como antissindical à fl. 889.
Pois bem.
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"Conciliar também é realizar justiça"
SE
A medida de dispensa do empregado grevista é
flagrantemente discriminatória.
No particular, embora pouco invocadas no Direito do
Trabalho, a utilização de normas internacionais ratificadas pelo Congresso Nacional está
consagrada e não há dúvidas quanto à sua vigência e eficácia.
Assim, sem prejuízo da aplicação da Convenção nº 111 da
OIT, que trata da discriminação em matéria de emprego e profissão, a questão sob análise
se refere diretamente à Convenção nº 98 da OIT, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 49
de 1952, que garante o direito de sindicalização e de negociação coletiva:
Art. 1
1. Os trabalhadores deverão gozar de proteção adequada contra
quaisquer atos atentatórios à liberdade sindical em matéria de emprego.
2. Tal proteção deverá, particularmente, aplicar-se a atos destinados a:
a) subordinar o emprego de um trabalhador à condição de não se filiar a
um sindicato ou deixar de fazer parte de um sindicato;
b) dispensar um trabalhador ou prejudicá-lo, por qualquer modo, em
virtude de sua filiação a um sindicato ou de sua participação em
atividades sindicais, fora das horas de trabalho ou com o consentimento
do empregador, durante as mesmas horas.
Tanto a Convenção nº 111 da OIT como a Lei nº 9.029/95
proíbem práticas discriminatórias nas relações de trabalho, pois a norma
infraconstitucional também abrange situação de greve, embora não exista texto expresso,
conforme já foi decidido pelo C. TST no RR - 77200-27.2007.5.12.0019, de relatoria do
MINISTRO VIEIRA DE MELLO FILHO.
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SE
No caso, há um agravante, pois a empresa se comprometeu
perante a JUSTIÇA DO TRABALHO e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO "a
não fazer demissões relativamente aos grevistas" (fl. 114).
Dentre os documentos juntados, a empresa não comprovou
que o empregado EDSON PACHECO renunciou ao direito de permanecer em seu
emprego, tais como os demais empregados, cujos termos de rescisão contratual estão às
fls. 771/779 e 781/798.
Assim, tenho que o descumprimento do compromisso aceito
em juízo caracterizou ato atentatório à dignidade da Justiça, pois a conduta da empresa
suscitada enquadra-se na hipótese prevista no art. 600, III, do CPC, principalmente
quando se considera o sincretismo processual que vige no processo do trabalho:
Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do
executado que: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
(...)
III - resiste injustificadamente às ordens judiciais;
Ante o descumprimento do acordo firmado, condeno a
empresa suscitante ao pagamento de multa no valor de R$ 100.000,00 pela obrigação
descumprida.
CONDUTAS ANTISSINDICAIS: TUTELA
ANTECIPADA - REINTEGRAÇÃO DE ELIO
Durante as tentativas conciliatórias, o sindicato noticiou às
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fls. 54, 247 e 893/897 que a empresa suscitante ARM praticava atitudes antissindicais, ao
perseguir o dirigente sindical ÉLIO VALENTIN KAROLUS. Explicou que o dirigente é
secretário geral do sindicato há mais de 04 anos e foi injustificadamente chamado a voltar
do trabalho, na empresa, no dia em que foi deflagrada a greve.
Alegou que o dirigente sindical recebeu parcialmente o
salário referente ao mês de maio de 2014 e não recebeu o salário do mês de junho de
2014, que a ré cancelou o cartão de "vale-farmácia/vale-remédio" e ameaçou cortar o
plano de saúde, justamente quando ele passa grave por problema de saúde. Pediu:
"DE FORMA LIMINAR "INAUDITA ALTERA PARTS", que a
empresa Suscitante, EM CARÁCTER DE EXTREMA URGÊNCIA:
a) EFETUE EM 24H (VINTE E QUATRO HORAS) DA
INTIMAÇÃO DA PRESENTE, RESTITUA O PAGAMENTO
INTEGRAL DOS SALÁRIOS RETIDOS NOS MESES DE MAIO E
JUNHO DE 2014;
b) EFETUE EM 24H (VINTE E QUATRO HORAS) A
REABILITAÇÃO/REVALIDAÇÃO DO CARTÃO
"VALE-REMÉDIO/VALE-FARMÁCIA" DO SR. ÉLIO VALENTIN
KAROLUS;
c) MANTENHA O PLANO DE SAÚDE O OBREIRO INALTERADO;
d) LIBERE O DIRIGENTE SINDICAL PARA CONTINUAR
LABORANDO EXCLUSIVAMENTE AO SINDICATO COMO VEM
OCORRENDO HÁ MAIS DE 04 (QUATRO) ANOS SEM
QUALQUER DESCONTO SALARIAL;
e) PUGNA-SE POR APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM VALOR
PEDAGÓGICO E PUNITIVO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL
REAIS) DIÁRIOS, ou, s.m.j., no valor a ser fixado por este d. Juízo,
sempre revertida ao Sindicato Suscitado." (fls. 896/897)
Em resposta, a empresa alegou que a determinação de
retorno ao trabalho se deve ao reduzido número de empregados em atividade na empresa.
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Explicou que o Sr. ÉLIO estava há mais de quatro anos liberado pela empresa para
laborar no exercício das atividades sindicais. Contudo, o empregado foi cedido ao
sindicato pelo período de 2 (dois) anos, sendo certo que este período há muito se esgotou.
Narrou que não existe qualquer tipo de perseguição a
empregado sindicalizado, mas apenas um empregado que, temporariamente cedido ao
órgão sindical, quando chamado à retornar às atividades simplesmente se recusou. (fls.
911/913).
Analisando a situação em apreço, a Vice-presidência deste E.
Tribunal deferiu tutela inibitória nos seguintes termos:
"(...)
IV. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 461, § 2º, § 3º e §4º do CPC,
a tutela inibitória cumulada com tutela ressarcitória, DEFIRO requeridas
pelo suscitado, nos seguintes termos:
a) que se abstenha a suscitante de práticas traduzidas na convocação
para o trabalho do dirigente sindical Élio Valentin Karolus, mantendo o
tratamento mais benéfico que lhe fora assegurado, bem como se
abstenha de anotar as faltas injustificadas e exclua aquelas já anotadas,
liberando-o para continuar laborando exclusivamente ao Sindicato como
vem ocorrendo há anos sem qualquer desconto salarial até julgamento
do presente Dissídio Coletivo;
b) restitua, em 24 horas, o pagamento integral dos salários retidos nos
meses de maio e junho de 2014;
c) que efetue, em 24 horas, a reabilitação/revalidação do cartão
"vale-remédio/vale-farmácia";
d) que mantenha inalterado o plano de saúde do dirigente sindical;
e) No caso de descumprimento de cada uma das obrigações aqui
estipuladas, com fulcro no artigo 461, § 4º do CPC, fixa-se a multa
diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), reversível ao sindicato
suscitado;" (fls. 1006/1012)
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Pois bem.
O caput art. 543 da CLT dispõe que:
Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou
representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação
coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem
transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o
desempenho das suas atribuições sindicais. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
O requerimento de retorno do empregado foi realizado em
momento que a falta do referido dirigente sindical poderia desestabilizar o movimento de
pressão da categoria econômica. Portanto, é claro o intuito da conduta perpetrada pela
empresa ao impedir que o empregado ÉLIO VALETIM exercesse suas funções junto ao
sindicato.
Tenho que, no caso, houve evidente conduta ilícita, pela
violação ao texto do art. 543 da CLT, caracterizando séria violação à liberdade sindical.
O artigo 8º da Constituição da República assegura a
liberdade sindical enquanto direito fundamental. Todavia, nosso ordenamento jurídico
não sistematizou a repressão de condutas antissindicais. Contudo, é certo que a proibição
contra atos antissindicais é premissa para o exercício das atividades sindicais em sentido
amplo.
Além disso, se o empregado foi cedido ao sindicato pelo
período de 2 (dois) anos, e este período há muito se esgotou, no termo da cessão a
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empresa deveria ter determinado o retorno do empregado. Se não o fez, para o sindicato
surgiu o direito subjetivo de manter o empregado cedido para atuar exclusivamente nas
questões sindicais.
Isto porque um dos efeitos da boa-fé objetiva é a surretio (
erwirkung, para a doutrina alemã), isto é, o exercício continuado de uma situação jurídica
em contradição ao que foi convencionado cria nova fonte de direito subjetivo,
estabilizando-se para o futuro.
Assim, convocar o empregado para retornar à empresa, no
momento em que a categoria estava mobilizada em movimento grevista, evidencia nítida
atitude antissindical com objetivo de desestabilizar o movimento.
Todavia, quanto à decisão judicial supra, o sindicato
suscitado deixou de noticiar o descumprimento de qualquer ponto da decisão, tampouco
apresentou prova. Aliás, quanto ao tema, não houve qualquer insurgência em razões
finais, senão acerca da comprovação de conduta antissindical da empresa (fls.
1023/1024).
Diante disso, tenho que a determinação judicial foi
satisfatoriamente observada. Assim, ante a cognição exauriente do feito, ratifico a decisão
de fls. 1006/1012, a qual mantenho por seus próprios fundamentos.
CUMPRIMENTO DA DECISÃO DE FLS. 1094/1095
O Sindicato peticionou, por meio do protocolo nº 89428, de
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28/10/2014, requerendo
"que a empresa Suscitante encaminhe, a todos seus empregados, em
24h, Comunicado no sentido de que os presentes autos não se encontram
Suspensos e tampouco "parados", mas sim, que estão tendo o devido
processamento legal, não havendo com que se preocuparem; sob pena
de mais uma multa, no valor já fixado por este MM. Juízo, no importe
de R$ 100.000,00 (cem mil Reais);" (fl. 1092)
Argumentou que a empresa anunciou que este processo
estaria parado. Alegou que a conduta "faz parte de um terrorismo psicológico, através
do qual, a empresa tenta forçar, pelos mais sórdidos meios, seus empregados, a
aceitarem suas precárias propostas." (fls. 1091).
Juntou cópia do comunicado enviado eletronicamente aos
empregados (fls. 1093).
Diante disso, decidiu-se:
"Vistos, etc.
A atitude da suscitante demonstra a nítida intenção de fazer pressão
psicológica nos empregados.
Apesar deste Desembargador estar em férias, estas terão interrupção por
motivo de serviço, e durante tal período o gabinete continua em pleno
funcionamento, inclusive, com o estudo do caso e elaboração de estudos
conforme diretrizes traçadas pelo Relator da causa, que está
aproveitando o período de suposto descanso para organizar suas tarefas,
e estudar com afinco alguns casos, entre estes o do presente DCG.
Assim, presentes os requisitos da fumaça do bom direito ante a atitude
anti-sindical da empresa e do perigo da demora, ante o clima de
insegurança que está causando nos empregados, cautelarmente
determino à suscitante que imediatamente emita comunicado
informando que o feito não está sobrestado, sob pena de multa diária em
favor do suscitado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Expeça-se imediatamente mandado de intimação e cumpra-se.
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Expeça-se imediatamente mandado de intimação e cumpra-se.
Os autos serão incluídos para julgamento na primeira pauta desimpedida
após minha interrupção de férias e retorno do curso em Brasília a partir
de 10-11-2014.
Int." (fls. 1094/1095)
A empresa suscitante foi intimada em 07/11/2014,
sexta-feira, às 9h, conforme certidão de fl. 1103.
No protocolo nº 93948 (fls. 1106/1107), o sindicato
informou que até o dia 11/11/2014, terça-feira, a empresa não tinha emitido qualquer
comunicado aos empregados em cumprimento à decisão.
Às fls. 1110/1112, a empresa manifestou-se argumentando
que a decisão foi efetiva e tempestivamente cumprida. Explicou que sua intenção não foi
obstaculizar o andamento processual, muito menos fazer 'terrorismo' com seus
empregados, mas tão somente informá-los de que a empresa não tinha qualquer poder de
"estagnar" o andamento processual.
Juntou cópia do comunicado enviado em 11/11/2014,
terça-feira, às 12h26min (fls. 1113).
Pois bem.
A empresa foi intimada em 07/11/2014 (sexta-feira), às 9h, e
comprovou que o cumprimento da obrigação ocorreu em 11/11/2014 (terça-feira), às
12h26min.
Portanto, o cumprimento se deu no prazo de 2 dias úteis, o
qual considero razoável.
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Diante disso, não vislumbro razões para aplicação da multa.
CONDUTAS ANTISSINDICAIS: TUTELA
INIBITÓRIA - READMISSÃO DE TRABALHADORES
O SINTIITEL apresentou petição em 18/12/2014, sob o
protocolo nº 107030 (fls. 1123/1126), narrando que a empresa suscitante dispensou cinco
trabalhadores sem justa causa e um trabalhador sob falsa acusação de justa causa.
Argumentou que a conduta é antissindical, pois a empresa havia se comprometido a não
dispensar trabalhadores (audiência de 30/04/2014, Ata nº 15/2014, fl. 114), compromisso
renovado na udiência de 09/07/2014 (Ata nº 37/2014, fl. 447). Pediu a readmissão dos
empregados no prazo de 24h, sob pena de multa.
Juntou comunicado de aviso prévio e TRCT às fls.
1127/1137.
Na ocasião, entendi que
"Uma dispensa pontuada, de meia dúzia, com pequena diferença de
tempo entre eles, tem tudo para mascarar o descarte de uma equipe de
indesejáveis, e com malícia, pois na época em que todos comemoram a
paz e nascimento do Salvador, este grupo estará amargando a perda do
emprego e o início de uma etapa de busca de recolocação, e, o que é
pior, atrás deles um grande número de trabalhadores tementes pela
própria sorte, dispostos a abrir mão do pouco que têm para evitar o
mesmo destino." (fl. 1142)
E deferi tutela inibitória nos seguintes termos:
"3. Ante o reconhecimento do ato antissindical da suscitante, presentes
os requisitos da verossimilhança das alegações (relevante fundamento
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da demanda) e fundado receio de dano irreparável, como fundamentado
no período anterior, autorizado pelo poder que me confere o art. 461, § §
3o e 4o, do CPC, DEFIRO TUTELA INIBITÓRIA, para determinar que
a suscitante, em 48 (quarenta e oito) horas, readmita os 5 (cinco)
trabalhadores despedidos sem justa causa e nominados na petição de fl.
1124 (Robison Fernando Gsparini; Anderson da Luz; Fábio Roberto
Barbosa; Francisco Maurício Silva Pinheiro; e, Jocinei dos Santos), sob
pena de pagamento de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para
cada, multa essa que será revertida em favor dos prejudicados. Deverá,
ainda, a suscitante abster-se de outras dispensas sem justa causa até a
solução do conflito, sob pena da mesma multa diária em favor de cada
dispensado." (fls. 1142/1143)
Intimada (fl. 1150), a empresa suscitante apresentou pedido
de reconsideração (fls. 1154/1161), o qual foi negado (fls. 1166/1170).
Posteriormente, em 22/12/2014, o sindicato informou que a
empresa recusou-se a reintegrar o empregado ROBISON FERNANDO GASPARINI,
pediu a aplicação da multa (fls. 1174/1176).
Intimada para se manifestar sobre referida recusa, a empresa
suscitante informou que enviou telegrama para os cinco empregados, informando que
deveriam se apresentar para serem readmitidos. Todavia, apenas três deles compareceram
na sede da empresa.
Em relação aos que não se apresentaram, FRANCISCO
MAURÍCIO SILVA PINHEIRO e FÁBIO ROBERTO BARBOSA, apresentou
documentos anexos comprovando o envio de telegrama a ambos. Explicou que os cinco
estão contemplados no CAGED do mês de dezembro de 2014 e todos receberam a
remuneração proporcional do mês de dezembro, a contar do dia da intimação, sendo que
dois deles, sem trabalhar.
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Apresentou telegrama encaminhado ao empregado FÁBIO
ROBERTO BARBOSA (fl. 1188), e ao empregado FRANCISCO MAURÍCIO SILVA
PINHEIRO (fl. 1189), bem como relação do CAGED referente a dezembro de 2014 (fls.
1192/1202), onde constam os nomes de ANDERSON DA LUZ (fl. 1193), FÁBIO
ROBERTO BARBOSA e FRANCISCO MAURÍCIO SILVA PINHEIRO (fl. 1196),
JOCINEI DOS SANTOS (fl. 1197), ROBISON FERNANDO GASPARINI (fl. 1200),
todos com admissão em 18/12/2014.
Portanto, considero comprovado o satisfatório cumprimento
da decisão, sendo desnecessária a aplicação da multa.
Com relação aos empregados que não compareceram para
trabalhar, a empresa deverá excluí-los de seus cadastros e formalizar a dispensa sem justa
causa no prazo de 5 (cinco) dias da intimação desta decisão.
Com relação ao protocolo nº 2951, de 28/01/2015 (fls.
1205/1207), noticiando que na época do fato acima tratado, houve a dispensa de mais 06
empregados, sem justa causa, DEFIRO TUTELA INIBITÓRIA, pelos menos
fundamentos, para determinar que a suscitante, em 48 (quarenta e oito) horas, readmita
os 6 (seis) trabalhadores despedidos sem justa causa e nominados na petição de fl.
1205/1207 (Anderson Henrique de Paula; Adriano Derin da Silva; Diogo da Cruz
Correira Borges; Egberto Simões Junior; Fernando Jimenes; e Maycon dos Santos
Munhoz), sob pena de pagamento de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para
cada, multa essa que será revertida em favor dos prejudicados. Deverá, ainda, a suscitante
abster-se de outras dispensas sem justa causa até a solução do conflito, sob pena da
mesma multa diária em favor de cada dispensado.
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Não há falar em reincidência do descumprimento da decisão
proferida em 18/12/2014, porquanto as dispensas ora noticiadas ocorreram em
14/12/2014, antes, portanto, da decisão de fls. 1140/1143.
Além disso, considerando a peculiaridade de caso e a
animosidade decorrente dos diversos incidentes, fixo uma garantia de emprego de mais 3
meses, a contar da publicação desta decisão, para todos os empregados que trabalharam
na época da greve.
Ressalvo que aos interessados, cabe buscar eventual
reparação individual.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O sindicato suscitado pugna pela condenação da empresa ao
pagamento de honorários advocatícios no valor de vinte por cento sobre as verbas
deferidas na presente demanda, "como medida de Direito e de Justiça" (fl. 553 e 1027).
Contudo, a verba é indevida em dissídio coletivo, ante a
natureza da demanda e a obrigação do Sindicato de atuar como representante da
categoria. Para isso já há o custeio com contribuições sindicais.
A propósito, neste sentido decide o C. TST:
"[...] II - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO
DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS DA
ZONA DA CENTRAL DO BRASIL. RECURSO ORDINÁRIO.
DISSÍDIO COLETIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na Justiça
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SE
do Trabalho, admite-se a condenação ao pagamento de honorários
advocatícios apenas nas hipóteses de assistência judiciária (Leis nºs
1.060/50 e 5.584/70), prestada pelo sindicato em dissídios de natureza
individual, ainda que na qualidade de substituto processual, desde que
preenchidos os requisitos do art. 14 da Lei nº 5.584/70; de
caracterização de litigância de má-fé, na forma do art. 18 do CPC,
aplicável de forma subsidiária ao processo do trabalho; e, atualmente,
nas ações individuais advindas da nova competência atribuída à Justiça
do Trabalho, por força da Emenda Constitucional nº 45/2004, nos
termos do art. 5º da Instrução Normativa nº 27/2005 desta Corte.
Quando o sindicato profissional ajuíza dissídio coletivo, não atua na
qualidade de assistente judiciário (Leis nºs 1.060/50 e 5.584/70), nem de
substituto processual (art. 8º, III, da Constituição Federal), mas como
representante da categoria (art. 513, a, da CLT), dotado de legitimação
ordinária, para a defesa de interesses gerais desse grupo, razão por que
incabível, na hipótese, a condenação ao pagamento de honorários
advocatícios. Recurso ordinário a que se nega provimento"
(TST-RODC-20282/2006-000-02-00, SDC, Relator Ministro Fernando
Eixo Ono, julgado em 14.08.08, publicado em 29.08.08).
Julgo improcedente o pedido.
SENTENÇA NORMATIVA DO DISSÍDIO
ECONÔMICO
VIGÊNCIA
No ACT 2013/2014 da categoria representada pelo sindicato
suscitado foi estabelecido que:
"Cláusula Primeira - Vigência e Data-Base
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no
período de 01º de junho de 2013 a 31 de maio de 2014 e a data-base da
categoria em 01º de junho." (fl. 851)
Na Pauta Nacional de Reivindicações dos Trabalhadores nas
Indústrias e Empresas de Instalações Telefônicas do Estado do Paraná, representados pelo
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SINTIITEL/PR consta:
"Cláusula 1ª DATA BASE:
Fica convencionado que a data-base da categoria profissional será
manida/unificada em 1º de abril." (fl. 454)
A Lei de Política salarial impõe reajuste salarial na data base,
a qual é fixada a partir do direito consuetudinário.
Portanto, a data base apenas pode ser modificada por meio
de tratativas das partes. Assim, a alteração deste ponto pelo Poder Judiciário extrapolaria
os limites do poder normativo.
Além disso, não vislumbro motivos para alteração da data
base que não a tentativa de antecipar o reajuste, quebrando, nesse ponto, a harmonia de
anos de negociação.
Rejeito a modificação da data base para abril. Assim, fica
mantida a data base em junho, conforme acordo histórico das partes.
Decidido isso, tendo em conta o teor do parágrafo único do
art. 867 da CLT, (Parágrafo único. A sentença normativa vigorará: a) a partir da data de sua
publicação, quando ajuizado o dissídio após o prazo do artigo 616, § , ou, quando não existir acordo,
convenção ou sentença 3º normativa em vigor, na data do ajuizamento; b) a partir do dia imediato ao
termo final de vigência do acordo, convenção ou sentença normativa, quando ajuizado o dissídio no prazo
do artigo 616, § 3º.), bem com o disposto no artigo 616, § 3º, da CLT (Art. 616 - Os Sindicatos
representativos de categorias econômicas ou profissionais e as empresas, inclusive as que não tenham
representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva. § 3º. Havendo
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convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos
sessenta dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia
imediato a esse termo), considerando ainda a existência de Acordo Coletivo de Trabalho
firmado entre as partes com vigência de 1º de junho de 2013 a 31 de maio de 2014 (fls.
851/861) e a data da instauração de instância em 29/04/2014, antes, portanto, do prazo do
§ 3º do artigo 616 da CLT, a presente sentença normativa vigorará a partir da data base,
isto é, 1º/06/2014.
Logo:
"CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA - A presente Sentença
Normativa vigorará no período de 1ª de junho de 2014 a 31 de maio
de 2015 e a data base da categoria é em 1º de junho".
REAJUSTE SALARIAL
Na Pauta Nacional de Reivindicações do Sindicato consta:
"Cláusula 3ª - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL
As EMPRESAS reajustarão em 01/04/2014 os salários de todos os seus
TRABALHADORES de forma a recompor o mesmo poder aquisitivo
existente em 01/04/2013, ou seja, aplicação de 100% (cem por cento) do
INPC do período.
Parágrafo Único: Não serão objetos de compensação todos e quaisquer
reajustamentos decorrente de elevação de nível, prorrogação, aumento
real, transferência equiparação salarial e término de aprendizagem.
Cláusula 4ª - AUMENTO REAL
As EMPRESAS concederão 15% (quinze por cento) a título de aumento
real para todos os TRABALHADORES, sem prejuízo do disposto na
cláusula 3ª supra." (fl. 454)
A proposta final apresentada pela empresa suscitante é a
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seguinte:
"CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL E RECOMPOSIÇÃO
As acordantes ajustam que os pisos salariais dos trabalhadores,
conforme previstos no ACT 2013-2014, serão reajustados em 6,27%, a
partir de 01/06/14." (fl. 1041)
No particular, ponderou o Excelentíssimo representante do
MPT:
"Como é cediço, a Lei nº 10192, de 14 de fevereiro de 2001, obsta a
concessão em dissídio coletivo de reajuste salarial vinculado a índice de
variação de preços e que implique, dessa forma, em reindexação de
salário. A mens legis, no caso, consiste em impedir a reindexação da
economia. Assim, nos termos da lei, através da negociação direta, as
partes devem estabelecer os reajustes salariais da categoria.
Entretanto, na impossibilidade de alcançar a norma convencional, via
negociação direta, como no caso em tela, incumbe ao Poder Judiciário
Trabalhista, no exercício do seu Poder Normativo, resolver a questão,
nos termos do preceito insculpido no artigo 114, § 2º, da Constituição da
República, e o artigo 11 da lei retro mencionada.
Sob esse prisma, a interpretação de que o artigo 13 da Lei nº 10192/01
impede à reposição salarial que tenha por finalidade compensar a perda
do poder aquisitivo em razão dos expurgos inflacionários que
atualmente descontrolados flagelam a nossa economia, não parece ser a
melhor solução para o conflito.
Assim, o preceito em análise obsta, em verdade, o estabelecimento do
chamado indexador "automático" do salário, ou seja, o reajuste mensal
do salário, vinculado a um determinado índice de preços.
A vedação, contudo, não pode alcançar a reposição salarial da categoria
na data-base anual. Assim não fosse, os sindicatos das categorias
patronais sempre teriam a última palavra sobre o assunto, recusando-se,
sem qualquer justificativa, a concessão de reajuste salarial. A Justiça do
Trabalho nada poderia fazer, restando afastado o provimento
jurisdicional. Nem tampouco repor a inflação do período de referência
nos salários. A negociação direta, na realidade traduzir-se-ia em uma
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mentira artificiosa, já que o empregador não teria necessidade de
entabular tratativas, vez que poderia tão-somente negar o reajuste
salarial.
De outro lado, não se pode simplesmente impedir a Justiça Especial de
constituir um percentual de reajuste salarial, visando a reposição das
perdas inflacionárias, com base em um determinado índice oficial de
preços. Se isto ocorrer, o reajuste não teria referência alguma, seria
aleatório e, por conseguinte, a decisão seria nula (art. 93, IX, CF).
Como dito, não se pode dizer que os preços encontram-se estáticos. Ao
revés, os indicadores econômicos dão conta que nos preços e nas tarifas
os reajustes persistem, pelo que não seria razoável deixar de reajustar os
salários, que sempre ficariam muito abaixo da inflação.
Vale lembrar, por oportuno, que a pretensão traduz-se na recomposição
do poder aquisitivo do salário. Nesse sentido, não se deve tomar em
conta a lucratividade ou o prejuízo das empresas do setor. Até porque,
se o quadro fosse de prejuízos no período antecedente ao pleito, não
poderiam, como é sabido, repassá-lo para os obreiros, na medida em que
a elas pertence o risco da atividade econômica.
Nesse sentido a decisão proferida pelo C. TST:
DISSÍDIO COLETIVO - REAJUSTE SALARIAL - REINDEXAÇÃO -
1. A Lei nº 10192, de 14 de fevereiro de 2001, veda a concessão em
dissídio coletivo de reajuste salarial atrelado a índice de variação de
preços e que importe, assim, reindexação de salário. 2. No exercício do
Poder Normativo, contudo, a Justiça do Trabalho não pode ignorar que,
embora incipiente, persiste a perda do poder aquisitivo do salário
percebido. Assim, simplesmente negar qualquer reajuste salarial não
propicia a justa composição do conflito coletivo de interesse e tampouco
guarda adequação com o interesse da coletividade, princípios que,
consoante o artigo 12, da Lei nº 10192/2001, devem nortear o exercício
do Poder Normativo, desde que tal não implique reindexação de salário.
Nesta perspectiva, justifica-se a concessão de um reajuste salarial de 4%
à categoria profissional, máxime se se considerar que os demais
empregados da empresa alcançaram esse índice de reajustamento
salarial, mediante negociação com o respectivo sindicato profissional. 3.
Recurso ordinário interposto pelo Sindicato Patronal parcialmente
provido para reduzir para 4% (quatro por cento) o reajuste salarial aos
empregados da categoria profissional. (TST - RODC . 764582 - SDC -
Rel. Min. João Oreste Dalazen - DJU 07.02.2002)
Por tudo isso, o reajuste deve ser parcialmente acolhido, devendo-se
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para tanto, tomar como parâmetro as normas convencionais celebradas
com o suscitante, concedendo-se, nesse sentido, a todos os empregados
o reajuste baseado no INPC, nos termos da jurisprudência da Corte
Regional." (fls. 1067/1070)
Pois bem.
Como parâmetro para uma decisão por equidade, tomo como
ensinamento a doutrina de MAURÍCIO GODINHO DELGADO. Segundo sua lição, o
Direito é teleológico, isto é, finalístico na medida em que incorpora e realiza um conjunto
de valores socialmente relevantes. Neste sentido, explica que "o ramo juslaboral
destaca-se exatamente por levar a certo clímax esse caráter teleológico".
O valor finalístico essencial que marca todo este ramo
especializado é a melhoria das condições de pactuação da força de trabalho na ordem
socioeconômica. Sem este valor, arremata ele, "o Direito do Trabalho sequer se
compreenderia, historicamente, e sequer justificar-se-ia, socialmente, deixando, pois, de
cumprir sua função principal na sociedade contemporânea".
Além disso, esclarece que
"Essa função central do Direito do Trabalho não pode ser apreendida
sob uma ótica meramente individualista (...) a lógica básica do sistema
jurídico deve ser captada tomando-se o conjunto de situações envolvidas
(...) Assim, deve-se considerar, no exame do cumprimento da função
justrabalhista, o ser coletivo obreiro, a categoria, o universo mais
global de trabalhadores, independentemente dos estritos efeitos
sobre o ser individual destacado." (DELGADO, Maurício Godinho,
Curso de Direito do Trabalho. 11ª edição. São Paulo: LTr, 2012, pág.
57/58 - destaquei)
Ao lado disso, não se pode olvidar a realidade que nos
cerca. Recordo que, com o objetivo de maquiar e diminuir artificiosamente os valores
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reais de inflação e apresentar melhora temporária no resultado das contas
públicas, recentemente, o Poder Executivo promoveu atraso do pagamento de benefícios
sociais. Foram as chamadas "pedaladas fiscais", conforme terminologia utilizada por
especialistas em contas públicas, atualmente objeto de investigação pelo TRIBUNAL DE
CONTAS DA UNIÃO e MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Por este motivo, a análise de questões econômicas, como a
ora suscitada, requer do julgador ampla compreensão dos fatos, tendo em conta a não
correspondência com a realidade social do trabalhador e realidade econômica do país em
cotejo índices manipulados.
Tal análise deve considerar o princípio da desindexação da
economia positivado pelo art. 13 da Lei nº 10.192/2001, que veda a concessão de reajuste
salarial baseado em índices inflacionários.
Ocorre que no presente caso as próprias partes estabeleceram
patamares durante a negociação, reconhecendo o direito à reposição da variação do INPC
integral do período de vigência da Convenção anterior. .
Se em negociação as partes já chegaram a consenso sobre
aplicação do índice de reajuste, o arbitramento oficial pela Justiça do Trabalho não pode
ficar aquém daquilo que é incontroversamente devido, sob pena de ofensa à letra do art.
114, § 1o, da Constituição da república, segundo o qual o exercício do Poder Normativo
deve respeitar "...os princípios legais mínimos de proteção ao trabalho e às cláusulas
preexistentes".
Aqui não se trata de fixação por equidade do índice de
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reajuste, mas sim de observância de patamares mínimos admitidos pelas partes, e seria
despropositado fixar um índice próximo - 6% ou 6,10%, por exemplo - só para justificar o
respeito ao princípio da desindexação da economia.
Devido reajuste correspondente ao da variação integral do
INPC no período de 1º-06-2013 a 31-05-2014, correspondente a 6,08% (seis inteiros e
oito centésimos percentuais), aplicados sobre os valores constantes do ACT carreado aos
autos nas fl. 318/327, a partir de 1º de junho de 2014.
De outro vértice deve ser assegurado pagamento salarial no
mínimo equivalente ao piso piso salarial estadual do Paraná, para que se atenda a garantia
constitucional prevista no art. 7º, inc. IV, da Constituição da República, e o próprio
"princípio da dignidade humana".
Assim, o reajuste deve seguir o índice oficial de inflação do
ano anterior à data base, e caso o salário base de cada função seja inferior ao mínimo, fica
assegurado o salário mínimo nacional.
Ou seja, se o valor do salário reajustado for inferior ao do
salário mínimo, o salário base deve corresponder ao piso salarial estadual, durante todo
o transcorrer da sentença normativa.
Nem se alegue que a soma das parcelas remuneratórias de
cada trabalhador deve ser computada para asseguração de ganho correspondente ao piso
salarial estadual, pois se assim se entender, quando em férias ou licença o trabalhador
seria remunerado abaixo do menor nível de dignidade.
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O salário base não pode ser inferior ao salário mínimo.
Para atender o princípio da melhoria das condições de
pactuação da força de trabalho na ordem socioeconômica, o percentual real de 3%,
acrescido ao reajuste inflacionário aplicável, mostra-se razoável.
Para fins de cálculos, primeiro o salário deverá ser reajustado
e, então, aplicado o aumento de 3%, de modo cumulativo (e não linear). I. é, o aumento
real não deve ser computado para cálculo do piso dos empregados que ganham acima do
salário nacional, nos termos do contido no ACT supra mencionado (fl. 318/327).
Reforço que, em que pese a redação do art. 13 da Lei
10.192/2001, esta Seção Especializada tem entendido que a recomposição do poder
aquisitivo dos salários é devida como forma de "justa composição do conflito de interesse
das partes" e visando "guardar adequação com o interesse da coletividade", a teor do
que dispõe o § 1º, do art. 12 da mesma Lei nº 10.192/01. Neste sentido, DC nº
716.2012.909 de relatoria do Ex.mo Des. CÉLIO HORST WALDRAFF, publicado em
07-02-2014 e DC 917-2010-909, de Relatoria do Ex.mo Des. BENEDITO XAVIER DA
SILVA Publicado em 28-09-2012.
Assim, fixa-se a correção salarial e ganho real:
"CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL -
Determina-se a correção salarial a todos os empregados abrangidos
pelo presente dissídio coletivo, no percentual de 6,08% (seis inteiros
e oito centésimos percentuais), correspondente à variação do INPC
entre 1º-06-2013 e 31-05-2014.
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Parágrafo Primeiro - Para aqueles que o reajuste não alcançar o
piso salarial estadual, fica este estabelecido como piso.
GANHO REAL
Parágrafo Segundo - Os salários reajustados de todos os
empregados serão acrescidos de 3% (três por cento) a título de
ganho real.
Parágrafo Terceiro - No caso dos trabalhadores cujo cálculo de
reajuste ficar inferior ao piso salarial estadual, o ganho real será
calculado sobre o piso salarial estadual, nos termos do parágrafo 1º
desta cláusula.
Parágrafo Quarto - Fica garantida a proporcionalidade do reajuste
aos empregados admitidos após a data-base.
REAJUSTE DA PRODUTIVIDADE
A Cláusula 5ª do ACT 2013/2014 dispõe:
"PRÊMIO PRODUÇÃO
A remuneração variável será paga de acordo com os serviços executados
com êxito operacional constantes do ANEXO I, a título de
produtividade, condicionado o pagamento a apresentação do RSR
devidamente preenchido e dentro do prazo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica reconhecida, a partir do presente
acordo coletivo, a natureza salarial da parcela em referência,
devendo integrar os salários dos empregados para todos os efeitos
legais.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica acordado, que no prazo de 90 dias a
empresa apresentará ao Sindicato nova proposta do Programa RENDE
MAIS. Durante este período matem-se a política atual.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A empresa se compromete, a antes de
efetuar os lançamentos na folha de pagamento, a apresentar aos
empregados que estão incluídos no programa RENDE MAIS, as
quantidades de serviços e os valores a serem pagos, a fim de que
conheçam previamente e eventualmente, possam solicitar a correção de
lançamento indevidos" (fls. 852/853 - destaquei)
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A empresa propõe:
"2. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL:
Reajuste dos valores dos serviços de produção em 6,27%, condicionado
ao encerramento de toda e qualquer pendência judicial relativo à
cobrança dos valores não corrigidos por ocasião da não implantação do
novo modelo de RV." (fl. 799)
O sindicato não aceitou, pois entende que a proposta
significa renúncia de direitos. Assevera que:
"a proposta patronal de condicionar a correção da verba "Remuneração
Variável" ao encerramento de toda e qualquer pendência judicial
relativa à cobrança de valores passados não corrigidos é absolutamente
INACEITÁVEL E INDECOROSA e configura RENÚNCIA DE
DIREITOS, condição inaceitável nos termos da legislação pátria (artigo
9º e 444 da CLT), mormente sem qualquer contrapartida reparadora.
Como é de conhecimento público e notório, inclusive comprovado pelas
inúmeras folhas de pagamento trazida aos autos, o valor da
"Remuneração Variável" CORRESPONDE, EM MÉDIA, A 60%
(SESSENTA POR CENTO) DO CONJUNTO REMUNERATÓRIO
DO EMPREGADO e o mesmo não pode "abrir mão" do reajuste dos
anos anteriores sobre a verba em destaque (DIREITO LÍQUIDO E
CERTO), até porque, É DE NATUREZA GENUINAMENTE
SALARIAL!"(fl. 808)
Considerando que a produtividade possui natureza salarial e
integra o salário dos empregados para todos os efeitos legais, a ela deve ser aplicado o
mesmo índice de "correção salarial - reajuste" e "ganho real" aplicado aos salários,
conforme tópico anterior.
Por outro lado, nas negociações ficou claro que este é o
ponto central e de maior tensão neste conflito, principalmente por adoção de medidas de
controle unilaterais, com restrição de verificação pelos trabalhadores, e imposição de
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sanções no mínimo questionáveis.
Diante de tal quadro, a suscitante deve rever sua política de
apuração individual da produtividade observando valores reais dos resultados individuais,
com transparência e oportunidade de conferência pelos trabalhadores, e sem transferência
aos mesmos do risco do negócio.
Deverá ser oficiado ao Ministério Público do Trabalho para,
querendo, apurar eventual ilícito, na aferição dos critérios de produtividade pela falta de
clareza e acessibilidade aos trabalhadores, e transferência aos mesmos do risco do
negócio.
Assim, à cláusula que determina reajuste salarial deve ser
acrescido:
Parágrafo quinto: O valor da produtividade deve ser reajustado a
contar de 1º/06/2014, pelo mesmo índice deferido para o salário
acrescido do ganho real deferido.
Parágrafo Sexto: A suscitante deve rever sua política de apuração
individual da produtividade observando valores reais dos resultados
individuais, com transparência e oportunidade de conferência pelos
trabalhadores, e sem transferência aos mesmos do risco do negócio.
Deverá ser oficiado ao Ministério Público do Trabalho para,
querendo, apurar eventual ilícito, na aferição dos critérios de
produtividade;
VALE ALIMENTAÇÃO
O ACT 2013/2014 prevê na cláusula 9ª:
"CLÁUSULA NONA - VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
A empresa fornecerá alimentação, dentro dos estritos termos do
Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT, através de
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CNJ: 0005113-70.2014.5.09.0000
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"Conciliar também é realizar justiça"
SE
Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT, através de
vales-refeições com valor de R$ 13,00 (Treze Reais), por dia trabalhado,
sendo 84% do valor arcado pela empresa e 16% pelo empregado.
Parágrafo Primeiro: Os valores repassados aos empregados têm natureza
indenizatória, não integrando a remuneração para nenhum fim.
Parágrafo Segundo: A empresa indenizará, mediante apresentação de
nota, o empregado que viajar a serviço no valor de até R$ 12,00 (Doze
Reais) por jantar dia.
Parágrafo Terceiro: O empregado poderá optar entre VALE REFEIÇÃO
ou VALE ALIMENTAÇÃO.
Parágrafo Quarto: Quando do período de férias a empresa fornecera o
respectivo beneficio.
Parágrafo Quinto: Quando o empregado estiver no período de
afastamento por acidente de trabalho igual ou superior a 30 dias, no 1º
(primeiro) do afastamento, o mesmo terá o direito de receber o referido
benefício" (fl. 853)
Na Pauta Reivindicatória consta a pretensão de valor mínimo
unitário facial de R$ 22,00 (fl. 457).
A empresa propõe o seguinte:
"CLÁUSULA OITAVA - VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
A empresa fornecerá alimentação, dentro dos estritos termos do
Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT, através de
vales-refeições com valor de R$ 14,04 (Quatorze reais e quatro
centavos), por dia trabalhado, sendo 84% do valor arcado pela empresa
e 16% pelo empregado.
Parágrafo Primeiro: Os valores repassados aos empregados têm natureza
indenizatória, não integrando a remuneração para nenhum fim.
Parágrafo Segundo: A empresa indenizará, mediante apresentação de
nota, o empregado que viajar a serviço no valor de até R$ 14,04
(Quatorze reais e quatro centavos) por jantar dia.
Parágrafo Terceiro: O empregado poderá optar entre VALE REFEIÇÃO
ou VALE ALIMENTAÇÃO.
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SE
Parágrafo Quarto: Quando do período de férias a empresa fornecera o
respectivo beneficio.
Parágrafo Quinto: Quando o empregado estiver no período de
afastamento por acidente de trabalho igual ou superior á 30 dias,
no1º(primeiro) mês do afastamento, o mesmo terá o direito de receber o
referido beneficio."
Em resposta, o sindicato suscitado ponderou as
contrapropostas da empregadora para os empregados de SANTA CATARINA e RIO
GRANDE DO SUL, que foi de aproximadamente R$ 17,00, além de três tíquetes extras
mensais.
Pois bem.
O valor do vale alimentação deve ser condigno e, no caso,
sua fixação deve ter em conta a peculiaridade da condição dos trabalhadores externos.
Primeiro, porque que esta condição impede o retorno para que façam as refeições em suas
residências. Depois, porque os sujeitam às vicissitudes de alimentarem-se em lugares
diversos, o que impede uma previsão, ao menos aproximada, do valor que será
despendido ao longo de um mês.
Diante da insurgência do sindicato quanto ao valor do vale
a l i m e n t a ç ã o , e m p e s q u i s a n o s i t e
http://www.precomediosodexo.com.br/Content/pdf/pesquisa-sodexo.pdf verifiquei que,
em Curitiba, o valor médio do gasto com a comida em um "prato feito" ou autosserviço,
bebida e café é R$ 16,77 (dezesseis reais e setenta e sete centavos).
Diante disso, e dos patamares estabelecidos pelas partes na
negociação, e considerando que o vale é para todo o Estado do Paraná, considero razoável
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a fixação do valor facial do vale alimentação em R$ 14,84 (quatorze reais e oitenta e
quatro centavos), conforme proposta patronal formulada nas fl. 561 a 580.
Portanto, a redação da cláusula fica estabelecida nos
seguintes termos:
"CLÁUSULA OITAVA - VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO - A
empresa fornecerá alimentação, dentro dos estritos termos do
Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT, através de
vales-refeições com valor de R$ 14,84 (quatorze reais e oitenta e
quatro centavos), por dia trabalhado, sendo 84% do valor arcado
pela empresa e 16% pelo empregado.
Parágrafo primeiro: Os valores repassados aos empregados têm
natureza indenizatória, não integrando a remuneração para
nenhum fim.
Parágrafo segundo: A empresa indenizará, mediante apresentação
de nota, o empregado que viajar a serviço no valor de até R$ 14,84
(quatorze reais e oitenta e quatro centavos) por jantar dia.
Parágrafo terceiro: O empregado poderá optar entre VALE
REFEIÇÃO ou VALE ALIMENTAÇÃO.
Parágrafo quarto: Quando do período de férias a empresa
fornecerá o respectivo benefício.
Parágrafo quinto: Quando o empregado estiver no período de
afastamento por acidente de trabalho igual ou superior a 30 dias, no
1º (primeiro) mês do afastamento, o mesmo terá o direito de receber
o referido benefício."
ALUGUEL DO VEÍCULO
O ACT 2013/2014 da categoria prevê:
"CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - LOCAÇÃO DE
VEICULO
O empregado poderá agregar o veículo próprio à empresa, mediante
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contrato de locação, do qual deverão constar os dados do veículo
locado, o período da locação, e as condições da locação, que não se
confundirá com salário do empregado, sendo fornecida cópia do
contrato para o locatário e observados os seguintes valores mensais a
título de contra-prestação:.
LOCAÇÃO DE VEÍCULOS - PARANÁ
VALOR POR IDADE - Preço RM
Veículo pequeno - 665,00
Veículo Médio (Kombi, Topic, Van) - 900,00
Moto - 290,00
Parágrafo Primeiro: A empresa fará constar no contrato de locação o
pagamento a um mês do valor em gozo de férias ao locador do referido
veiculo.
Parágrafo Segundo: A empresa contratará apólice de seguro acidente
contra terceiros dos veículos locados dos empregados."(859/860)
A empresa Suscitante propõe uma correção de 6,27% (seis
vírgula vinte e sete por cento), nos seguintes termos e condições:
"1. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS:
A. Correção dos valores de locação em 6,27%;
B. Exclusão do parágrafo primeiro da cláusula 52 ACT 2013/14;
C. Com a exclusão do parágrafo primeiro da cláusula 52 do ACT, a
empresa propõe um parágrafo único na referida cláusula com a seguinte
redação:
O empregado não receberá nenhum valor a título locação de veículo no
mês em que gozar férias. O valor relativo a esse mês será Rateado nos
outros 11 meses do ano, de forma o valor da locação mensal será
elevado pela inclusão de 1/11 relativo ao mês de férias." (fl. 799)
O sindicato não concorda com a proposta, uma vez que
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exclui o parágrafo 1º da Cláusula 52ª, causando irrecuperável prejuízo financeiro aos
empregados por ocasião do pleno gozo das férias. Argumenta que a verba "Aluguel de
Veículo" sempre teve reajuste superior ao do "Salário Base" e sempre houve pagamento
integral do valor no mês das férias.
A exclusão do parágrafo primeiro é inviável, pois traz
conquista contemplada em ACT, deste modo, há que se observar que o Poder Normativo
não se presta para suprimir direitos.
Concentro-me apenas na questão concernente ao reajuste.
No particular, considero um reajuste médio de 8% razoável e
equânime, considerando-se os índices de indicadores econômicos de variação do INPC
(6,08%), IPCA (6,52%), e até do IGP acumulado (7,2667%), e um arredondamento de
valores.
Quando se trata de manutenção de veículos, os medidores de
inflação - INPC e IPCA - mostram-se inadequados para servir de indicadores, na medida
em combustível, preços de veículos, serviços e peças respectivas andam à margem de
tudo isso, e regulam-se mais por questões mercadológicas, mas sempre acima da inflação.
E x e m p l o :
http://datafolha.folha.uol.com.br/veiculos/2014/11/1543330-reajuste-de-carros-novos-supera-a-inflacao-do-periodo.shtml
Pelo que pesquisei, o reajuste médio de veículos em 2014 foi
enre 8 e 11%, e isto é reflexo direto do aumento das autopeças e serviços relacionados
com as montadoras e manutenção.
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Por todos estes motivos, o índice de 8% é no mínimo
razoável, e dificilmente reporá o aumento real de custos em tal setor.
Aplicando-se este índice de correção, a redação da cláusula
fica estabelecida nos seguintes termos:
"CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - REAJUSTE DO
ALUGUEL DO VEÍCULO
O empregado poderá agregar o veículo próprio à empresa,
mediante contrato de locação, do qual deverão constar os dados do
veículo locado, o período da locação, e as condições da locação, que
não se confundirá com o salário do empregado, sendo fornecida
cópia do contrato para o locatário e observados os seguintes valores
mensais a título de contraprestação:
Veículo Pequeno - R$ 720,00
Veículo Médio - R$ 970,00
Moto - R$ 315,00
Parágrafo Primeiro: A empresa fará constar no contrato de locação
o pagamento a um mês do valor em gozo de férias ao locador do
referido veículo.
Parágrafo Segundo: A empresa contratará apólice de seguro
acidente contra terceiros dos veículos locados dos empregados. "
PLR
Constou no ACT 2013/2014:
CLÁUSULA OITAVA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
A empresa se compromete a apresentar ao SINTIITEL-PR, em até 45
dias após a assinatura do ACT, o programa de Participação nos
Resultados 2013, definido para os seus empregados, onde poderão
receber até 50% do salário base, no caso de atingimento das metas
definidas pela empresa. Na oportunidade serão apresentadas ao
SINTIITEL-PR as metas operacionais, indicadores e respectivos pesos
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SINTIITEL-PR as metas operacionais, indicadores e respectivos pesos
visando à aferição do valor e, firmado acordo coletivo especifico para a
PLR, o respectivo pagamento será efetivado até 30/04/2014, caso as
metas estabelecidas sejam atingidas."
Em que pese a orientação jurisprudencial da Seção
Especializada ser no sentido de não se arbitrar valores a título de PLR, o caso dos autos
contém uma peculiaridade que deve ser considerada, sob pena de perpetuar-se descabida
discriminação dos empregados do Paraná, em relação aos dos outros estados da
Federação.
Durante as negociações ficou esclarecido que para os
empregados dos demais estados em que houve celebração de acordos coletivos baseados
em patamares mínimos oferecidos pela suscitante, foi pago de modo geral e
indiscriminado o valor fixo de R$ 400,00 (quatrocentos reais) em abril de 2014, dos quais
R$ 300,00 equivaliam ao abono.
Entretanto, no Estado do Paraná, nada foi pago aos
empregados ao argumento de que as metas não foram atingidas. Todavia, o suscitado
apontou que este é um dos Estados responsáveis pela maior movimentação econômica da
empresa, de modo que soa contraditório que todos os demais tenham alcançado as metas
e o Estado do Paraná não. Contra esta alegação, a empresa suscitante nada esclareceu,
tampouco apresentou os resultados por Estado.
Ou seja, naquelas localidades em que os trabalhadores se
curvaram aos ditames patronais, todo mundo recebeu R$ 400,00 em 2014,
independentemente do atingimento de metas.
No presente caso, como os trabalhadores não aceitaram
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imposições, nada lhes foi pago à titulo de PLR, o que significa violação à garantia
constitucional da isonomia e prática de retaliação.
Reitero que a concessão de tal parcela não decorre de
arbitramento pelo Juízo, mas sim de extensão de benefício já concedido em outros estados
da federação, cuja inobservância acarreta afronta direta ao principio da isonomia do art.
5o, da Constituição da República, ainda mais em se tratando de omissão cujo evidente
escopo constitui prática antissincal, que implica discriminação dos trabalhadores do
Estado do Paraná.
Para fazer cessar tal discriminação, a suscitante deve
estender aos trabalhadores do Paraná o que já pratica em outros estados ficando a cláusula
assim redigida:
CLÁUSULA OITAVA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS A
empresa deverá pagar a todos os trabalhadores no Paraná a quantia
fixa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) à título de PLR referente ao
ano de 2014, o respectivo pagamento será efetivado até 30/04/2015,
independentemente do atingimento de metas.
AUXÍLIO CRECHE
No ACT 2013/2014 está previsto :
"CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE -
GESTANTES E LACTANTES
A EMPRESA se compromete a dar garantia de emprego às empregadas
gestantes, desde a confirmação da gravidez até que a criança complete
04(quatro) meses de vida. Esta garantia estende-se às mães adotivas.
Parágrafo Único: De forma a cumprir o disposto no artigo 389,
parágrafos 1º e 2º, da CLT e na portaria do Ministério do Trabalho e
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fls.71
CNJ: 0005113-70.2014.5.09.0000
TRT: 00118-2014-909-09-00-3 (DCG)
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Emprego de nº. 3.296/86, a EMPRESA pagará às empregadas lactantes,
do primeiro dia do quarto mês de vida, por dez meses, para filho natural
ou adotivo, o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais)." (fls. 854)
O Sindicato reivindica que o direito seja fixado nos seguintes
termos:
"Cláusula 64ª - AUXÍLIO CRECHE/ESCOLHA
As EMPRESAS reembolsarão diretamente ao TRABALHADOR (A)
todas as despesas comprovadamente havidas com a guarda, vigilância e
assistência de filho biológico ou legalmente adotado, em creche ou
escola de sua livre escolha, até o limite do menor PISO NORMATIVO,
por mês, e, por filho(a) com idade de 0(zero) até 07 (sete) anos.
a) O benefício, objeto desta cláusula, não integrará para nenhum efeito o
salário do TRABALHADOR (A).
b) Está excluída do cumprimento "caput" desta cláusula, caso a
EMPRESA já pratique condições mais favoráveis aos
TRABALHADORES.
c) O pagamento dar-se-á junto com a folha de pagamento do mês." (fl.
473)
A empresa oferece:
"CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE -
GESTANTES E LACTANTES
A EMPRESA se compromete a dar garantia de emprego às empregadas
gestantes, desde a confirmação da gravidez até que a criança complete
04(quatro) meses de vida. Esta garantia estende-se às mães adotivas.
Parágrafo Único: De forma a cumprir o disposto no artigo 389,
parágrafos 1º e 2º, da CLT e na portaria do Ministério do Trabalho e
Emprego de nº. 3.296/86, a EMPRESA pagará às empregadas lactantes,
do primeiro dia do quarto mês de vida, por dez meses, para filho natural
ou adotivo, o valor de R$ 159,40 (cento e cinquenta e nove reais e
quarenta centavos)." (fl. 1045)
Pois bem.
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fls.72
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Considerando que apesar de problemas de oferta pública
e questionável qualidade do serviço de creche, indefiro o reembolso das despesas da
forma como pleiteada pelo Sindicato profissional, sob pena de oneração demasiada para o
empregador e incentivo de práticas discriminatórias ao trabalho da mulher.
Pondero que o estabelecimento do valor pretendido pelos
trabalhadores, na prática, implicaria numa imposição de um teto, que representaria o valor
efetivo despendido com cada trabalhador.
Concentrando-me na questão do reajuste, arbitro um valor
mínimo de 10% que é o mais próximo do máximo dos medidores de inflação. Diante
disso, considero o valor de R$ 165,00 razoável e equânime.
Observo que o valor deverá ser pago a partir do comprovado
término da licença maternidade por 10 (dez) meses, sendo inviável até os quatro anos
como pretende o suscitado, por destoar da realidade econômica atual.
Inaplicável a regra aos trabalhadores do sexo masculino, por
falta de previsão legal, sendo inviável ao Judiciário distribuir os valores a tal título no
exercício do poder normativo
Adota-se a seguinte redação para a cláusula oitava:
"CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE -
GESTANTES E LACTANTES
A EMPRESA se compromete a dar garantia de emprego às
empregadas gestantes, desde a confirmação da gravidez até que a
criança complete 04(quatro) meses de vida. Esta garantia estende-se
às mães adotivas.
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Parágrafo Único: De forma a cumprir o disposto no artigo 389,
parágrafos 1º e 2º, da CLT e na portaria do Ministério do Trabalho
e Emprego de nº. 3.296/86, a EMPRESA pagará às empregadas
lactantes, a partir do comprovado término da licença-maternidade,
por dez meses, para filho natural ou adotivo, o valor de R$ 165,00
(cento e sessenta e cinco reais)."
III. CONCLUSÃO
Pelo que,
ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada
do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR O
DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. No mérito, por igual votação, JULGAR
IMPROCEDENTE o pedido de declaração de abusividade do movimento de greve;
CONDENAR A EMPRESA SUSCITANTE AO PAGAMENTO DE MULTA NO
VALOR DE R$ 100.000,00 (cem mil reais) em favor do Sindicato Profissional pela
prática de condutas antissindicais (repasse de contribuições, restituição dos dias parados,
dispensas arbitrárias), e deferir definitivamente tutela inibitória para ratificar a
determinação que a suscitante readmita os 6 (seis) trabalhadores despedidos sem justa
causa e nominados na petição de fl. 1205/1207 (Anderson Henrique de Paula; Adriano
Derin da Silva; Diogo da Cruz Correira Borges; Egberto Simões Junior; Fernando
Jimenes; e Maycon dos Santos Munhoz), sob pena de pagamento de multa diária de R$
5.000,00 (cinco mil reais) para cada, multa essa que será revertida em favor dos
prejudicados. Deverá, ainda, a suscitante abster-se de outras dispensas sem justa causa até
a solução do conflito, assim entendido o prazo de 90 (noventa) dias, contados da
publicação desta decisão, sob pena da mesma multa diária em favor de cada
dispensado; e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O DISSÍDIO
COLETIVO DE GREVE para, nos termos da fundamentação, fixar as seguintes
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cláusulas, observados os demais dispositivos fixados entre as partes: a) "CLÁUSULA
PRIMEIRA - VIGÊNCIA - A presente Sentença Normativa vigorará no período de 1ª
de junho de 2014 a 31 de maio de 2015 e a data base da categoria é em 1º de junho."; b)
"CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL - Determina-se a correção
salarial a todos os empregados abrangidos pelo presente dissídio coletivo, no percentual
de 6,08% (seis inteiros e oito centésimos percentuais), correspondente à variação do
INPC entre 1º-06-2013 e 31-05-2014, conforme concordaram as partes na negociação.
Parágrafo 1º - Para aqueles que o reajuste não alcançar o piso salarial estadual, fica este
estabelecido como piso; c) GANHO REAL E PRODUTIVIDADE - Parágrafo 2º - Os
salários reajustados de todos os empregados serão acrescidos de 3% (três por cento) a
título de ganho real. Parágrafo 3º - No caso dos trabalhadores cujo cálculo de reajuste
ficar inferior ao piso salarial estadual, o ganho real será calculado sobre o piso salarial
estadual, nos termos do parágrafo 1º desta cláusula. . Parágrafo 4º - Fica garantida a
proporcionalidade do reajuste aos empregados admitidos após a data-base. Parágrafo 5º -
O valor da produtividade deve ser reajustado a contar de 1º/06/2014, pelo mesmo índice
deferido para o salário acrescido do ganho real deferido. Parágrafo 6º - A suscitante deve
rever sua política de apuração individual da produtividade observando valores reais dos
resultados individuais, com transparência e oportunidade de conferência pelos
trabalhadores, e sem transferência aos mesmos do risco do negócio. Deverá ser oficiado
ao Ministério Público do Trabalho para, querendo, apurar eventual ilícito, na aferição dos
critérios de produtividade; d) "CLÁUSULA OITAVA - VALE
ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO - A empresa fornecerá alimentação, dentro dos estritos
termos do Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT, através de vales-refeições
com valor de R$ 14,84 (quatorze reais e oitenta e quatro centavos), por dia trabalhado,
sendo 84% do valor arcado pela empresa e 16% pelo empregado. Parágrafo 1º - Os
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Código: DD2E-T212-5917-J752
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CNJ: 0005113-70.2014.5.09.0000
TRT: 00118-2014-909-09-00-3 (DCG)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO
"Conciliar também é realizar justiça"
SE
valores repassados aos empregados têm natureza indenizatória, não integrando a
remuneração para nenhum fim. Parágrafo 2º - A empresa indenizará, mediante
apresentação de nota, o empregado que viajar a serviço no valor de até R$ 14,84
(quatorze reais e oitenta e quatro centavos) por jantar dia. Parágrafo 3º - O empregado
poderá optar entre VALE REFEIÇÃO ou VALE ALIMENTAÇÃO. Parágrafo 4º -
Quando do período de férias a empresa fornecerá o respectivo benefício. Parágrafo 5º -
Quando o empregado estiver no período de afastamento por acidente de trabalho igual ou
superior a 30 dias, no 1º (primeiro) mês do afastamento, o mesmo terá o direito de receber
o referido benefício."; e) "CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA -
REAJUSTE DO ALUGUEL DO VEÍCULO - O empregado poderá agregar o veículo
próprio à empresa, mediante contrato de locação, do qual deverão constar os dados do
veículo locado, o período da locação, e as condições da locação, que não se confundirá
com o salário do empregado, sendo fornecida cópia do contrato para o locatário e
observados os seguintes valores mensais a título de contraprestação: Veículo Pequeno -
R$ 720,00; Veículo Médio - R$ 970,00; Moto - R$ 315,00. Parágrafo 1º - A empresa
fará constar no contrato de locação o pagamento a um mês do valor em gozo de férias ao
locador do referido veículo. Parágrafo 2º - A empresa contratará apólice de seguro
acidente contra terceiros dos veículos locados dos empregados."; f) CLÁUSULA
OITAVA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - A empresa deverá pagar a todos
os trabalhadores no Paraná a quantia fixa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) à título de
PLR referente ao ano de 2014, o respectivo pagamento será efetivado até 30/04/2015,
independentemente do atingimento de metas; e, g) "CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA -
AUXÍLIO CRECHE - GESTANTES E LACTANTES - A Empresa se compromete a
dar garantia de emprego às empregadas gestantes, desde a confirmação da gravidez até
05(cinco) meses após o parto. Esta garantia estende-se às mães adotivas. Parágrafo
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Único: De forma a cumprir o disposto no artigo 389, parágrafos 1º e 2º, da CLT e na
portaria do Ministério do Trabalho e Emprego de nº. 3.296/86, a EMPRESA pagará às
empregadas lactantes, a partir do comprovado término da licença-maternidade, por dez
meses, para filho natural ou adotivo, o valor de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco
reais)."
Custas, pela suscitante, no valor de R$ 2.000,00, calculados sobre o valor atribuído à condenação
de R$ 100.000,00, sujeito à adequação.
Intimem-se.
Curitiba, 16 de março de 2015.
CASSIO COLOMBO FILHO
RELATOR
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