quinta-feira, abril 16

PESSOAS! O ACORDÃO ESTA AI LEIA POSTADO POR REGINALDO E VAMOS NOS ASSOCIAR POVO AZUL DA RM.

fls.1 CNJ: 0005113-70.2014.5.09.0000 TRT: 00118-2014-909-09-00-3 (DCG) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO "Conciliar também é realizar justiça" SE EMENTA DISSÍDIO  COLETIVO  DE  GREVE.  ABUSIVIDADE DO  MOVIMENTO  GREVISTA.  NÃO  OCORRÊNCIA .  O  direito  de  greve  deve  ser  exercido  observando-se  as limitações  da Lei  nº  7.783/89. Assim, a  decisão  pela  greve cabe  aos  trabalhadores,  e  não  ao  sindicato,  sendo  a assembleia  o  requisito  formal  que  busca  garantir legitimidade  e  democracia  da  paralisação.  No  caso, a  empresa  não  se  desincumbiu  de  seu  ônus  probatório  de demonstrar  a  existência  de  ilegalidades  no  que  se  refere  à realização  de  assembleia  e  demais  atos  de  violência  ou constrangimento.  Improcedente  o  pedido  de  declaração  de abusividade  do  movimento  grevista.  REAJUSTE  E AUMENTO REAL: o vetor inicial para fixação de reajuste é a observância do princípio da desindexação da economia positivado  pelo  art.  13  da  Lei  nº  10.192/2001,  que  veda  a concessão  de  reajuste  salarial  baseado  em  índices inflacionários,  porém  no  presente  caso  as  próprias  partes estabeleceram  patamares  durante  a negociação, reconhecendo o direito  à reposição da variação do  INPC  integral  do  período  de  vigência  da  Convenção anterior,  pelo  que  o  arbitramento  oficial  pela  Justiça  do Trabalho  não  pode  ficar  aquém  daquilo  que  é incontroversamente devido, sob pena de ofensa à letra do art. 114,  §  1o,  da Constituição  da  república,  segundo  o  qual  o exercício do Poder Normativo deve respeitar "...os princípios legais mínimos de proteção ao trabalho e às cláusulas preexistentes".  Não  se  trata  de  fixação  livre  do  índice  de reajuste,  mas  sim  de  observância  de  patamares  mínimos admitidos  pelas  partes.  Devido  reajuste  pela  utilização  dá variação  integral  do  INPC  a  que  chegaram  as  partes, Documento assinado com certificado digital por Cassio Colombo Filho - 31/03/2015 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: DD2E-T212-5917-J752 fls.2 CNJ: 0005113-70.2014.5.09.0000 TRT: 00118-2014-909-09-00-3 (DCG) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO "Conciliar também é realizar justiça" SE observando-se  no  mínimo  o  "piso  salarial  estadual"  do Paraná mais  3%  a título  de  aumento  real, índice inferior  à produtividade no setor de telecomunicações para o exercício anterior à data-base - 4,2% - que deve refletir na prestação de serviços respectiva. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de DISSÍDIO COLETIVO  DE  GREVE,  provenientes  da  MM.  TRIBUNAL  REGIONAL  DO TRABALHO  DA  9ª  REGIÃO  -  PARANÁ  -  PR,  em  que  são  suscitantes  ARM TELECOMUNICAÇÕES  E  SERVIÇOS  DE  ENGENHARIA  LTDA.  e MINISTÉRIO  PÚBLICO  DO  TRABALHO  e  suscitados  SINDICATO  DOS TRABALHADORES  NAS  INDÚSTRIAS  E  EMPRESAS  DE  INSTALAÇÕES TELEFÔNICAS DO ESTADO DO PARANÁ.  I. RELATÓRIO Peço licença para adotar o relatório da vice-presidência, ante a completude de seu texto e riqueza de informações acerca do iter processual: "AUTOS: TRT-PR-DCG-118-2014-909-09-00-3 SUSCITANTE: ARM TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA. SUSCITADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS E EMPRESAS DE INSTALAÇÕES TELEFÔNICAS DO ESTADO DO PARANÁ - SINTIITEL RELATÓRIO DA VICE-PRESIDÊNCIA Trata-se de Dissídio Coletivo de Greve com pedido de abusividade de greve e antecipação de tutela ajuizado em 29 de abril de 2014 pela ARM TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA. em face do Documento assinado com certificado digital por Cassio Colombo Filho - 31/03/2015 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: DD2E-T212-5917-J752 fls.3 CNJ: 0005113-70.2014.5.09.0000 TRT: 00118-2014-909-09-00-3 (DCG) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO "Conciliar também é realizar justiça" SE SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS E EMPRESAS DE INSTALAÇÕES TELEFÔNICAS DO ESTADO DO PARANÁ - SINTIITEL, por intermédio do qual narrou que possuía acordo coletivo de trabalho com o suscitado, com vigência até 01 de junho de 2014, e que no dia 22 de abril o sindicato deu início a um movimento de paralisação, no qual cerca de 80 trabalhadores praticaram atos de vandalismo, sendo que no dia 28 de abril de 2014 os empregados e líderes do movimento impediram a entrada e saída do estabelecimento. Apresentou documentos referentes à greve às fls 46/103 Os autos foram conclusos à esta Vice-Presidência que à fl. 105, em data de 29 de abril, designou o dia 30 de abril de 2014 para a realização de audiência de conciliação e instrução, neste Tribunal. Decidiu-se examinar o pedido de antecipação de tutela jurisdicional após a audiência designada. As partes foram intimadas (fls 106,110/111) e cientificado o Ministério Público do Trabalho (fls 107/108) Na audiência realizada no dia 30 de abril de 2014 (fls 112/115) o sindicato suscitado afirmou que o movimento paredista foi iniciado no dia 22 de abril de 2014 com adesão de 50% da categoria e que reivindica horas extras, produtividade, cobranças de metas que são atingidas, mas nunca pagas, e que há cláusulas do acordo anterior sendo descumpridas. O Ministério Público do Trabalho pediu a suspensão do movimento paredista até o dia 05 de maio de 2014, data na qual estava designada audiência no parquet, proposta que foi aceita pelas partes. Designou-se nova audiência para o dia 07 de maio de 2014, caso a negociação perante o Ministério Público do Trabalho resulte infrutífera. Comprometeu-se a empresa a não realizar demissões relativamente aos grevistas, e o Documento assinado com certificado digital por Cassio Colombo Filho - 31/03/2015 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: DD2E-T212-5917-J752 fls.4 CNJ: 0005113-70.2014.5.09.0000 TRT: 00118-2014-909-09-00-3 (DCG) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO "Conciliar também é realizar justiça" SE sindicato a não promover o movimento grevista, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Nesta Sessão, ainda, foi apresentada cópia da denúncia, do dia 24 de abril de 2014, apresentada pelo sindicato ao Ministério Público do Trabalho (fls 116/120) na qual pede-se designação de audiência de conciliação ante a greve já deflagrada; e da pauta de reivindicações (fls 121/122). À fl. 124 o suscitado apresentou petição com cópia da Ata de Audiência realizada no Ministério Público do Trabalho no dia 05 de maio de 2014 (fls 125/126), na qual a ARM TELECOMUNICAÇÕES alegou que está implantando o projeto CLICK, que altera a forma de cálculo de produtividade variável e que desde o início da implantação está pagando a média dos últimos três meses produtivos de cada empregado. O Sindicato afirmou que a empresa ainda não iniciou o pagamento da média, e se comprometeu a não deflagrar greve até o dia 07 de maio de 2014, dia designado para audiência a ser realizada nesse Tribunal, e no qual será discutido também as negociações referentes à novo acordo coletivo de trabalho. Às fls 127/148 a suscitante juntou Boletim de Ocorrência realizado no 11° Distrito Policial, referente à greve. O suscitado apresentou às fls. 149/158 contestação apresentando os pleitos que embasam o movimento paredista, sendo os três principais: a) Excesso de Jornada; b) Irregularidade no Pagamento de Produtividade; c) Assédio Moral. Afirmou também que inexiste prova da autoria das supostas ilegalidades praticadas durante o movimento paredista, destacando que no dia 14 de abril de 2014 a empresa ARM foi devidamente notificada. Documento assinado com certificado digital por Cassio Colombo Filho - 31/03/2015 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: DD2E-T212-5917-J752 fls.5 CNJ: 0005113-70.2014.5.09.0000 TRT: 00118-2014-909-09-00-3 (DCG) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO "Conciliar também é realizar justiça" SE O suscitado apresentou o estatuto do sindicato (fls 166/186), negociações anteriores com a suscitante (fls 187/201), reivindicações (fls 195/196), edital de convocação da Assembleia Geral Extraordinária (fls 202/203), documentos referentes ao alegado descaso patronal e do poder público em relação a seu próprio patrimônio (204/211), e outros documentos referentes ao descumprimento do acordo coletivo anterior (fls 212/217). Na audiência do dia 07 de maio de 2014 a suscitante informou que o pagamento da PLR não seria efetuado, tendo em vista que não houve cumprimento de metas. O juízo deferiu o prazo de 10 dias para que a empresa apresentasse documentos contábeis aprovados por auditoria externa, acompanhados do acordo que estabeleceu as metas e critérios de aferição de produtividade. Tendo em vista que a questão da produtividade seria discutida com o sindicato, por intermédio de negociador, nos dias 15 e 16 de maio de 2014, adiou-se a presente audiência para o dia 15 de maio de 2014. Ficou ainda firmado que a empresa trará, na próxima audiência, proposta de pagamento dos retroativos, e que o sindicato manterá suspensa a greve. Às fls 238/239 o suscitado protocolizou petição na qual afirma que a empresa ARM reteve ilegalmente a contribuição associativa sindical, e que não liberou os dirigentes sindicais para participar da assembleia do sindicato. Apresentou documentos referentes às alegações nas fls 240/254. Na Sessão do dia 15 de maio de 2014, na qual esteve presente além das partes a Federação Nacional dos Trabalhadores em telecomunicações Documento assinado com certificado digital por Cassio Colombo Filho - 31/03/2015 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: DD2E-T212-5917-J752 fls.6 CNJ: 0005113-70.2014.5.09.0000 TRT: 00118-2014-909-09-00-3 (DCG) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO "Conciliar também é realizar justiça" SE - FENATTEL, o suscitante alegou dificuldades em apresentar um plano de pagamento da produtividade, por causa da implantação do novo programa CLICK. O Juízo deferiu 10 dias úteis para que a suscitante apresentasse nos autos os documentos em que se apoia para o cálculo da produtividade, e 45 dias para apresentação do relatório dos pontos instalados dos últimos 24 meses, assim como, a pedido do Ministério Público do Trabalho, os documentos retro especificado no tocante a três meses de 2012, e três meses do ano de 2013. O sindicato se comprometeu a manter suspensa a greve, e a audiência foi adiada para o dia 21 de agosto de 2014. Às fls. 263/267 foi apresentada a ata da reunião ocorrida entre as partes no dia 27 de junho de 2013, na qual a suscitante se obrigava a apresentar um novo plano de produtividade baseado no Valor de Acesso no prazo de 90 dias. Às fls 269/273 o sindicato suscitado peticiona pedido de antecipação dos efeitos da tutela em face de postura antissindical da empresa, alegando que a empresa reteve parte da contribuição sindical referente ao mês de maio/2014, que ela irá efetuar o desconto dos dias em que os empregados ficaram em greve, e que ela não está liberando os dirigentes sindicais para participação em assembleia. Juntou documentos referentes às alegações nas fls 274/303. À fl. 305 a suscitante requereu a juntada dos documentos referentes à PLR, juntados às fls 306/416. No despacho da fl. 417 certificou-se que, por contato telefônico o i. advogado do suscitado informou que a empresa realizou o repasse integral Documento assinado com certificado digital por Cassio Colombo Filho - 31/03/2015 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: DD2E-T212-5917-J752 fls.7 CNJ: 0005113-70.2014.5.09.0000 TRT: 00118-2014-909-09-00-3 (DCG) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO "Conciliar também é realizar justiça" SE da mensalidade sindical, faltando a questão dos descontos salariais e a liberação dos dirigentes sindicais. Este juízo concedeu o prazo de 5 dias para que a suscitante se manifestasse. Às fls 418/420 o suscitante informou que, ao contrário de compromisso firmado em audiência de conciliação, o sindicato suscitado estaria instigando os trabalhadores a realizarem novo movimento paredista por prazo indeterminado a partir do dia 9 de junho de 2014. O Ministério Público manifestou-se às fls. 422/426, para que fosse admitido como suscitante no presente dissídio, "para o fim específico de assegurar a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade", e pede que seja assegurado, durante a realização do movimento grevista, a prestação de serviços de pelo menos 40% do efetivo da empresa. Nova Sessão foi designada para o dia 09 de junho de 2014 na fl 427. O parquet foi cientificado para aguardar a audiência designada (fl. 434). As partes foram intimadas às fls. 429/433. Às fls 436/437 o suscitado peticionou, informando que asuscitante efetuou o desconto dos dias parados. Apresentou documentos referentes à alegação às fls 438/441. Na audiência do dia 09 de junho de 2014, presente além das partes o Vice-Presidente da CUT-PR, deferiu-se a integração do Ministério Público do Trabalho na lide. Referente ao percentual de retorno esclareceu o suscitado que os 40% já estariam sendo cumpridos em todo o Paraná. Referente ao desconto salarial deferiu-se Documento assinado com certificado digital por Cassio Colombo Filho - 31/03/2015 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: DD2E-T212-5917-J752 fls.8 CNJ: 0005113-70.2014.5.09.0000 TRT: 00118-2014-909-09-00-3 (DCG) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO "Conciliar também é realizar justiça" SE ao suscitado o prazo de 5 dias para a juntada de documentação respectiva e de 48 horas para que a suscitante esclarecesse nos autos o percentual de trabalhadores em serviço, estabelecida multa às partes, se necessário, no valor de R$ 20.000,00 ao dia. A suscitante comprometeu-se à restituir os valores descontados na próxima folha de pagamento. O Juízo, a fim de que haja a retomada de 100% da força de trabalho ainda no dia desta audiência, apresenta a seguinte proposta, aderida também pelo Ministério Público do Trabalho, aceita pelo suscitado: a) Em 48 horas, a suscitante restitui aos trabalhadores todos os valores (salário, tíquete-alimentação, aluguel de carro, média de produção, indicadores) descontados em razão dos dias de paralisação (greve anterior), comprometendo-se a não fazer novamente, enquanto mantidas as negociações ou não decidido o dissídio pelo Judiciário, sob pena de R$ 100.000,00 para cada obrigação (a de fazer, restituir; e a de não fazer, não mais descontar até o final das tratativas ou exame pelo Judiciário); b) Sob pena de multa de R$ 100.000,00 a suscitante repassará o montante total correspondente às contribuições sindical e associativa ao sindicato profissional, até o 5° dia útil de cada mês; c) As multas previstas nas alíneas "a" e "b" reverterão em benefício do sindicato profissional; d) Renovado o compromisso pela suscitante e constante de fls 114 acerca da não dispensa dos trabalhadores; e) Os trabalhadores retomam hoje 100% da força de trabalho. A suscitante alegou dificuldade de restituir os valores em 48 horas, e pediu prazo até às 24h00 do dia 11 de junho de 2014, pedido deferido pelo Juízo esclarecendo que o retorno de 100% da força de trabalho pressupõe o cumprimento pela suscitante das 48 horas fixadas na letra "a". Nova sessão de audiência designada para o dia 18 de junho de 2014, a pedido do suscitado. Documento assinado com certificado digital por Cassio Colombo Filho - 31/03/2015 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: DD2E-T212-5917-J752 fls.9 CNJ: 0005113-70.2014.5.09.0000 TRT: 00118-2014-909-09-00-3 (DCG) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO "Conciliar também é realizar justiça" SE Às fls 452/482 o suscitado juntou aos autos protocolo de intenções quanto ao acordo coletivo 2014/2015. Às fls 483/484 a suscitante apresentou aos autos comprovante de pagamento de contribuição sindical; às fls 485/487 planilha com o percentual de trabalhadores em serviço; às fls 490/502 comprovante das restituições devidas aos trabalhadores, e requereu, como acordado, a volta imediata de 100% da força de trabalho. Às fls 503/508 o suscitado se manifestou em relação aos documentos das fls 492/450, alegando que o sindicato retornou 100% da força de trabalho, porém a suscitante manteve a postura antissindical e não cumpriu, em sua totalidade o determinado nas alíneas "a" e "d" da Ata da última audiência, uma vez que nem todos os empregados foram restituídos e que o empregado Edson Felix Pacheco foi demitido, assim como o dirigente sindical Élio Valentin Karolus estava sofrendo perseguição por parte da empresa. Apresentou documentos referentes às alegações fls 509/536. Esta Vice-Presidência despachou às fls. 537/538 determinando que se aguardasse a audiência já designada. Cientificado o Ministério Público do Trabalho (fl 459) e as partes (547/548) Às fls 540/543 o suscitado impugnou a alegação da suscitante de que este não havia cumprido o percentual mínimo de 40%, apresentando Documento assinado com certificado digital por Cassio Colombo Filho - 31/03/2015 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: DD2E-T212-5917-J752 fls.10 CNJ: 0005113-70.2014.5.09.0000 TRT: 00118-2014-909-09-00-3 (DCG) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO "Conciliar também é realizar justiça" SE documentos nas fls 544/546. Às fls 551/553 manifestou-se novamente acerca dos documentos apresentados pela suscitante às fls 492/502, e apresentou novo documento à fl 554. Na audiência realizada no dia 18 de junho de 2014, a suscitante aludiu à negociação realizada a nível nacional com a Federação dos trabalhadores, na qual oito sindicatos já aderiram à pauta. O suscitado esclareceu que a pauta da Federação foi rejeitada pelos trabalhadores do Paraná, e que já apresentou nova pauta à suscitante, da qual ainda não houve resposta. Este Juízo determinou a apresentação aos autos digitais documentos relativos à assembleia que recusou a pauta da Federação, e o ofício encaminhado à suscitante. A suscitante alegou que convocou reunião de negociações em 28 de abril de 2014, para o que o Juízo deferiu o prazo de 10 dias para juntada dos documentos comprobatórios. Acordaram as partes reunião para negociação no dia 24 de junho de 2014. Às fls 561-580 o suscitado apresentou a proposta de negociação da reunião do dia 28 de abril de 2014; às fls 581/583 foi apresentada cópia do oficio encaminhado à suscitante referente à greve unificada (RS - SC - PR); às fls 584/585 foi apresentado o edital de convocação da assembleia geral extraordinária; às fls 586/588 foi juntada a ata de reunião da ARM com a FENATTEL; às fls 589/592 a ata de reunião da ARM com o SINTTEL - SC E SINTIITEL - PR. Às fls 595/596 o suscitado manifesta-se acerca da tentativa de conciliação e junta a ata de reunião ocorrida no dia 24 de junho de 2014 (fls 597/600), afirmando que não houve composição sobre o acordo coletivo, sendo que a suscitante chegou a reduzir os percentuais para a recomposição salarial. Documento assinado com certificado digital por Cassio Colombo Filho - 31/03/2015 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: DD2E-T212-5917-J752 fls.11 CNJ: 0005113-70.2014.5.09.0000 TRT: 00118-2014-909-09-00-3 (DCG) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO "Conciliar também é realizar justiça" SE À fl 601 a ARM requereu fosse dilatado o prazo para a juntada dos comprovantes de pagamento de produtividade referente aos três meses de 2012 e três meses do ano de 2013, em mais 5 dias. E às fls 602/604 requereu que fosse reconhecida a competência da FENATTEL para empreender negociações coletivas a nível nacional. Juntou documentos referentes à negociação com a FENATTEL nas fls 605/611. Às fls 612 requereu a juntada de e-mail encaminhado ao sindicato suscitado e ata de reunião, ambos enviados no dia 17/04/2014. Apresentados tais documentos às fls. 613/618. No dia 30 de junho de 2014 venceu os prazos para que a suscitante apresentasse relatórios dos pontos instalados, e a comprovação da recusa do suscitado em negociar. À fl. 620 este Juízo decidiu que, em relação aos pedidos da suscitante das fls 602/604 e 612 se aguarde audiência já designada. Às fls 621/626 o suscitado peticionou pedindo que não seja dilatado o prazo em favor da suscitante, afirmou também que é desnecessária a discussão sobre a legitimidade da FENATTEL, alegando que não é função da federação negociar acordo coletivo, pediu ainda que caso reste infrutífera a audiência do dia 01 de julho de 2014 que sejam julgados os presentes autos. Apresentou documentos às fls 627/643. Às fls 644 a suscitante pediu a dilação do prazo de 10 dias para que esta se manifestasse acerca das petições de fls503/508 e 551/553, em mais 5 dias. Na audiência do dia 01 de julho de 2014 o Juízo esclareceu que a presença do sindicato negociações é imprescindível, pois da essência do ato, Documento assinado com certificado digital por Cassio Colombo Filho - 31/03/2015 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: DD2E-T212-5917-J752 fls.12 CNJ: 0005113-70.2014.5.09.0000 TRT: 00118-2014-909-09-00-3 (DCG) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO "Conciliar também é realizar justiça" SE figurando a Federação como reforço ao coletivo de trabalhadores. Em relação ao informado na fl 595 pelo suscitado o Juízo afirmou que a redução de percentuais para a recomposição salarial pode consubstanciar atitude antissindical e pontuou o disposto na Constituição Federal (art. 114) acerca das conquistas já alcançadas. O suscitado alegou que a empresa está a obstruir a presença dos trabalhadores nas assembleias, sobre o que o Juízo ressalta a possibilidade de se examinar dano moral coletivo à classe trabalhadora, de acordo com a mais alta Corte Trabalhista do País. Em relação às propostas são: a) Salário: A empresa oferece reajuste de 6,27%, o sindicato reivindica reajuste de acordo com o INPC (6,08%), mais 5% de ganho real. b) Auxílio-creche: A empresa oferece reajuste de 6,27%, proposta aceita pela categoria. c) Refeição: A empresa oferece reajuste de 8%, o sindicato profissional, à exemplo de Santa Catarina e Rio grande do Sul, espera uma melhora na proposta efetuada. d) Locação de veículo: A empresa oferece reajuste de 6,27%, o sindicato reivindica reajuste de acordo com o INPC (6,08%), mais 5% de ganho real. e) PLR e abono: A empresa oferece o valor de R$ 400,00, proposta que o sindicato promete levar à assembleia, podendo ser aceita caso não implique qualquer alteração no cálculo produtividade. f) Produtividade: A empresa promete manter o pagamento da verba pela média apurada até a implantação do sistema CLICK. O Suscitado reivindica que a base de cálculo seja reajustada de acordo com o INPC (6,08%), mais 5%. Em relação ao salário a empresa afirmou ser necessário refletir acerca do ganho real, uma vez que ainda não dimensionou o impacto pelas greves deflagradas nacionalmente. Em relação à refeição e à locação de veículos a empresa alegou não poder negociar no momento. Em relação à produtividade a Documento assinado com certificado digital por Cassio Colombo Filho - 31/03/2015 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: DD2E-T212-5917-J752 fls.13 CNJ: 0005113-70.2014.5.09.0000 TRT: 00118-2014-909-09-00-3 (DCG) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO "Conciliar também é realizar justiça" SE suscitante afirmou que submeterá à deliberação no âmbito da empregadora. O juízo ainda conferiu à dilação de prazo pedido pela suscitante. Concedeu-se o prazo para a suscitante apresentar nova proposta até o dia 07 de julho de 2014. A audiência foi adiada para o dia 06 de agosto de 2014. Às fls 661/663 a suscitante requereu a juntada das planilhas de controle de produtividade, assim como o levantamento da produtividade de todos os empregados desta empresa. Planilhas juntadas nas fls 664/767. Às fls 768/770 a suscitante requereu a juntada da planilha de controle de restituições, bem como os TRCT"S e comprovante de pagamento das restituições complementares, e as cartas redigidas pelos empregados anuindo com a rescisão contratual. Documentos juntados nas fls. 771/798 À fl 799 a suscitante apresentou nova proposta à reivindicações dos trabalhadores, contemplando "locação de veículo" e "remuneração variável". À fl 800 requereu a juntada de pendrive contendo o arquivo digital com levantamento de produtividade de todos os empregados da empresa. Certificado o recebimento do pendrive na fl. 801. Às fls 802/803 concedeu-se o prazo de 5 dias ao suscitado, para que ele se manifesta acerca das petições e documentos juntados pela suscitante, e foi redesignada a audiência para o dia 31 de julho de 2014. Ciente as partes, e o Ministério Público do Trabalho (fl. 862, 866, 901 e 903). Às fls 804/810 o suscitado rejeitou a proposta apresentada na fl 799, e requereu que o presente dissídio coletivo fosse levado à julgamento. Às fls 811/861 são apresentados os acordos coletivos anteriores estabelecidos entre as partes. Documento assinado com certificado digital por Cassio Colombo Filho - 31/03/2015 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: DD2E-T212-5917-J752 fls.14 CNJ: 0005113-70.2014.5.09.0000 TRT: 00118-2014-909-09-00-3 (DCG) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO "Conciliar também é realizar justiça" SE Às fls 861/876 o suscitado manifesta-se em relação aos documentos presentes no pen-drive, alegando que a suscitante não pagou a verba de "média de produção" e "indicadores", e pedindo a incidência da multa de R$ 100.000,00 estabelecida na alínea "a" da Ata da fl 447. Documentos juntados às fls 877/887. Às fls 888/892 o suscitado manifestou-se em relação aos documentos de fls 771/798, alegando que tais documentos não comprovariam o cumprimento do estabelecido nas alíneas "a" e "d" da Ata de fl 447. Às fls 893/897 faz pedido de antecipação de tutela face postura antissindical da suscitante. Juntou documentos às fls. 898/899. À fl. 905 o Juízo deferiu o prazo de 48 horas para que a suscitante se manifestasse acerca da petição de fls. 898/899, em relação às demais se aguarda audiência já designada. Ciente as partes e o Ministério Publico do Trabalho (fl 906/907) Às fls 908/913 a suscitante manifestou-se sobre as petições de fls 861/876, 888/892 e 898/899. Apresentou documentos às fls. 914/938. Às fls 941/943 a suscitante informou ao Juízo que o sistema Click já está sendo implementado conforme estipulado em audiência. Documentos comprobatórios às fls 944/948. Na audiência realizada no dia 31 de julho de 2014, presente além das partes a Federação Nacional dos Trabalhadores em Telecomunicações, o Juízo esclareceu que, esgotadas as possibilidades conciliatórias, remeterá os autos a Seção Especializada deste Tribunal, juntado cópia de acórdão de julgamento do Dissídio Documento assinado com certificado digital por Cassio Colombo Filho - 31/03/2015 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: DD2E-T212-5917-J752 fls.15 CNJ: 0005113-70.2014.5.09.0000 TRT: 00118-2014-909-09-00-3 (DCG) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO "Conciliar também é realizar justiça" SE Coletivo envolvendo os empregados da suscitante em Santa Catarina (fls 954/1004), a pedido do suscitado. Deferiu-se o prazo de 10 dias para as partes apresentarem razões finais. Às fls. 1006/1012 o Juízo deferiu a tutela inibitória cumulada com tutela ressarcitória requeridas pelo suscitado às fls 893/897. Intimado as partes (fls 1013/1014, certidão fls 1015/1017) Cientificado o Ministério Público do Trabalho (fl 1018), verbis: IV. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 461, § 2º, § 3º e §4º do CPC, a tutela inibitória cumulada com tutela ressarcitória, DEFIRO requeridas pelo suscitado, nos seguintes termos: a) que se abstenha a suscitante de práticas traduzidas na convocação para o trabalho do dirigente sindical Élio Valentin Karolus, mantendo o tratamento mais benéfico que lhe fora assegurado, bem como se abstenha de anotar as faltas injustificadas e exclua aquelas já anotadas, liberando-o para continuar laborando exclusivamente ao Sindicato como vem ocorrendo há anos sem qualquer desconto salarial até julgamento do presente Dissídio Coletivo; b) restitua, em 24 horas, o pagamento integral dos salários retidos nos meses de maio e junho de 2014; c) que efetue, em 24 horas, a reabilitação/revalidação do cartão "vale-remédio/vale-farmácia"; d) que mantenha inalterado o plano de saúde do dirigente sindical; e) No caso de descumprimento de cada uma das obrigações aqui estipuladas, com fulcro no artigo 461, § 4º do CPC, fixa-se a multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), reversível ao sindicato suscitado; Às fls 1020/1027 o suscitado apresentou razões finais Documento assinado com certificado digital por Cassio Colombo Filho - 31/03/2015 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: DD2E-T212-5917-J752 fls.16 CNJ: 0005113-70.2014.5.09.0000 TRT: 00118-2014-909-09-00-3 (DCG) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO "Conciliar também é realizar justiça" SE pedindo que: 01) seja declarada e reconhecida a legalidade do movimento paredista promovido pelo Sindicato Suscitado; 02) seja declarada e reconhecida a reiterada postura ANTISSINDICAL da empresa Suscitante; 03) com fulcro no contido na Ata nº 37/2014 (fl. 447), seja deferida uma multa equivalente a R$ 100.000,00 (cem mil Reais) pelo não pagamento integral da verba "salário"; 04) com fulcro no contido na Ata nº 37/2014 (fl. 447), seja deferida outra multa, independente da pleiteada no item supra, equivalente a R$ 100.000,00 (cem mil Reais) pelo não pagamento integral da verba "tíquete alimentação"; 05) com fulcro no contido na Ata nº 37/2014 (fl. 447), seja deferida outra multa, independente da pleiteada nos itens acima, equivalente a R$ 100.000,00 (cem mil Reais) pelo não pagamento da verba "média da produção"; Às fls 1028/1053 a suscitante apresentou razões finais, pedindo que seja declara a abusividade da greve deflagrada, a revogação da tutela antecipada e homologação do novo ACT da categoria, apresentado pela empresa. No respeitável parecer de fls. 1057/1070, o Ministério Público do Trabalho opinou que: houve aviso prévio regular de deflagração da greve; foi comprovada a efetiva realização de assembleia legitimadora do movimento paredista; as tratativas negociais foram exauridas; houve descumprimento de cláusulas convencionais pelo suscitante, o que é suficiente para a deflagração da greve, mesmo com normaconvencional ainda vigente; e que a porcentagem mínima do contingente necessário para atividade essencial foi mantido. Por tais razões o Ministério Público do Trabalho propõe julgamento pela declaração de não abusividade da greve. O parquet também se manifestou afirmando que o suscitante assumiu compromisso de não Documento assinado com certificado digital por Cassio Colombo Filho - 31/03/2015 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: DD2E-T212-5917-J752 fls.17 CNJ: 0005113-70.2014.5.09.0000 TRT: 00118-2014-909-09-00-3 (DCG) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO "Conciliar também é realizar justiça" SE descontar os dias parados. Em relação à conduta sindical propôs que seja mantido o julgamento initio litis. Sobre as cláusulas econômicas o Ministério Público do Trabalho propõe: que o reajuste salarial seja baseado no INCP, sem acatar o aumento real, por falta de demonstração de efetivo crescimento econômico no setor. É, em síntese, o relatório." (fls. 1073/1087). II. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Presentes  os  pressupostos  objetivos  e  subjetivos  de admissibilidade, CONHEÇO do dissídio coletivo de greve. 2. MÉRITO DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE DE ARM TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA. ABUSIVIDADE DO MOVIMENTO GREVISTA: ASSEMBLEIA GERAL A Suscitante ARM TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA. ajuizou o presente Dissídio Coletivo de Greve requerendo a declaração de abusividade do movimento grevista deflagrado pelo suscitado SINDICATO DOS  TRABALHADORES  NAS  INDÚSTRIAS  E  EMPRESAS  DE  INSTALAÇÕES TELEFÔNICAS DO ESTADO DO PARANÁ. Documento assinado com certificado digital por Cassio Colombo Filho - 31/03/2015 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: DD2E-T212-5917-J752 fls.18 CNJ: 0005113-70.2014.5.09.0000 TRT: 00118-2014-909-09-00-3 (DCG) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO "Conciliar também é realizar justiça" SE Alega  que  a  greve  deflagrada  em  22/04/2014  foi  abusiva pelos seguintes motivos: "Não ter sido realizada a assembleia geral que instituiu a greve; Constrangimento de pessoas; Danificação do patrimônio; Não  assegurar  um  percentual  mínimo  de  empregados  para  atender  as necessidades da população" (fl. 14) Deve-se  ter  em  mente  que  a  greve  é  um  instituto  de autotutela protegido pelo ordenamento jurídico, alçado à garantia constitucional (art. 9º). Como mero instrumento  de  pressão  social,  nada mais  sensato  que  os  grevistas  adotem determinadas  posturas  e  condutas  de  coerção  ou,  pelo  menos,  de  pressão  sobre  o empregador e  demais trabalhadores. Os  xingamentos e exaltações  são  figuras  presentes neste tipo de movimento e, desde que não extrapolem ou violem garantias constitucionais, especialmente  o  direito  de  ir  e  vir,  são  tidos  como  lícitos.  Os  piquetes,  por  exemplo, enquanto  instrumentos  pacíficos  tendentes  a  aliciar  ou  persuadir  os  trabalhadores  a  se engajarem na causa, são meios lícitos de pressão (art. 6º, I Lei nº. 7.783). Muito embora o direito de greve seja um direito fundamental garantido  na  Constituição  e,  portanto,  inviolável,  ele  não  é  absoluto.  O  próprio  texto constitucional impõe limites (art. 9º, §2º da CR/88). Se por um lado protege-se o direito de sustação temporária dos serviços (greve - art. 9º CR/88), por outro protege-se a liberdade, a propriedade e a incolumidade  física  e  psíquica  dos  indivíduos  (art.  5º  CR/88).  O  empregador  deve  se abster de todo e qualquer ato que possa turbar ou constranger o movimento (art. 6º, § 2º Documento assinado com certificado digital por Cassio Colombo Filho - 31/03/2015 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: DD2E-T212-5917-J752 fls.19 CNJ: 0005113-70.2014.5.09.0000 TRT: 00118-2014-909-09-00-3 (DCG) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO "Conciliar também é realizar justiça" SE da  Lei  nº.  7.7836),  bem  como  as  manifestações  e  atos  de  persuasão  utilizados  pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho (art. 6, §§ 1º e 3º Lei nº. 7.783) e nem violar direitos e garantias fundamentais de outrem, muito menos valer-se da força física ou moral com fincas a forçar os trabalhadores a aderirem ao movimento ou destruírem o patrimônio alheio. O princípio da liberdade sindical não protege excessos no exercício do direito de greve. O art. 14 da Lei de Greve prevê: "Art.  14  Constitui  abuso  do  direito  de  greve  a  inobservância  das normas  contidas  na  presente Lei, bem  como  a  manutenção  da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho. Parágrafo  único.  Na  vigência  de  acordo,  convenção  ou  sentença normativa  não  constitui  abuso  do  exercício  do  direito  de  greve  a paralisação que: I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição; II - seja motivada pela superveniência de fatos novo ou acontecimento imprevisto  que  modifique  substancialmente  a  relação  de trabalho."(destaquei) Portanto, a greve será abusiva quando for exercida de forma ilegal, irregular.  Assim,  configura-se  abuso  do  direito  de  greve  o  não  cumprimento  de exigências  formais  e  materiais  nela  estabelecidas.  RAIMUNDO  SIMÃO  DE  MELO diferencia abusividade formal e a abusividade material. A  abusividade  formal  decorre  do  descumprimento  de procedimentos, como a não realização de assembleia da categoria para deliberar sobre seu exercício ou a sua realização em desconformidade com o estatuto do sindicato; a falta de aviso prévio ao empregador e à comunidade, conforme se trate de atividade em serviço Documento assinado com certificado digital por Cassio Colombo Filho - 31/03/2015 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: DD2E-T212-5917-J752 fls.20 CNJ: 0005113-70.2014.5.09.0000 TRT: 00118-2014-909-09-00-3 (DCG) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO "Conciliar também é realizar justiça" SE essencial;  e  a  ausência  de  tentativa  de  negociação  coletiva  antes  da  deflagração  do movimento,  conforme  previsão  da  Orientação  Jurisprudencial  11  da  SDC  do  TST  (É abusiva  a  greve levada  a  efeito  sem  que  as  partes  hajam tentado,  direta  e  pacificamente,  solucionar  o conflito que lhe constitui o objeto.)                 A abusividade material verifica-se quando, por exemplo, há o  exercício  em  atividades  essenciais  sem  o  atendimento  das  atividades  inadiáveis  da comunidade;  a  prática  de  violência  pelos  trabalhadores  contra  coisas  e  pessoas;  as omissões dos sindicatos e de trabalhadores para manutenção de maquinários da empresa que não possam sofrer solução de continuidade no seu funcionamento; a deflagração do movimento  grevista  na  vigência  de  uma  norma  coletiva,  salvo  se  for  destinada  a pressionar o empregador ao cumprimento de norma coletiva negociada (MELO, Raimundo Simão de. A Greve No Direito Brasileiro. 2ª ed. São Paulo: LTr, 2009). Pois bem.    A  empresa  ARM  TELECOMUNICAÇÕES  E  SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA. instaurou instância pretendendo a declaração de abusividade da greve e, dentre outros motivos, porque não houve a realização de assembleia geral.       Em defesa (fls. 151/152), o Sindicato suscitado afirmou que a assembleia geral extraordinária de greve foi realizada no dia 22/04/2014, às 8h, na sede do SINTITTEL (fl. 151), conforme edital de comunicação de paralização (fl. 202). Analiso.  No intuito de democratizar o movimento grevista, o art. 4º da Documento assinado com certificado digital por Cassio Colombo Filho - 31/03/2015 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: DD2E-T212-5917-J752 fls.21 CNJ: 0005113-70.2014.5.09.0000 TRT: 00118-2014-909-09-00-3 (DCG) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO "Conciliar também é realizar justiça" SE Lei de Greve prevê: "Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na  forma do  seu  estatuto,  assembléia  geral  que  definirá  as  reivindicações  da categoria e deliberará  sobre  a paralisação coletiva da prestação de serviços. §  1º O  estatuto  da  entidade  sindical  deverá  prever  as  formalidades  de convocação e o quorum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve. § 2º Na falta de entidade sindical, a assembléia geral dos trabalhadores interessados  deliberará  para  os  fins  previstos  no  "caput",  constituindo comissão de negociação." (destaquei) A  decisão  pela  greve  cabe  aos  trabalhadores,  e  não  ao sindicato, de modo que a assembleia é requisito formal que busca garantir legitimidade e democracia da paralisação, pois se dirige a estabelecer os contornos da greve. Assim, a realização da assembleia  é uma garantia dos trabalhadores grevistas, os quais assumem o risco  da  utilização  do  instrumento  de  pressão  máxima  e  sujeitam-se  a  eventual responsabilização pelo movimento. Ademais, em alguns casos, como em  situações de iminente risco para os trabalhadores, a assembleia pode ser dispensada. Neste sentido, É  também  importante  dizer  que  as  organizações  sindicais  não  têm  o controle  sobre  o  movimento  grevista,  mas  apenas  a  função  de representar  os trabalhadores  e  de  ser  porta-voz  deles  nas  negociações coletivas. Para confirmar essa assertiva, basta observar que a greve pode ser  deflagrada,  desenvolvida  e  finalizada  independentemente  de qualquer  interferência  da  entidade  sindical,  mesmo,  em  muitas situações,  contra  a  posição  da  diretoria  da  referida  entidade.  Os trabalhadores,  desde  que  reunidos,  são  suficientes  para tanto.(MARTINEZ,  Luciano.  Condutas  Antissindicais.  São  Paulo: Editora Saraiva, 2013, 1ª ed. pág. 402) O  C.  TST  ao  analisar  a  necessidade  de  observância  do Documento assinado com certificado digital por Cassio Colombo Filho - 31/03/2015 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: DD2E-T212-5917-J752 fls.22 CNJ: 0005113-70.2014.5.09.0000 TRT: 00118-2014-909-09-00-3 (DCG) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO "Conciliar também é realizar justiça" SE requisito  contido  no  art.  4º  da Lei  nº  7.783/89,  no RODC-2017400-02.2009.5.02.0000, SDC, rel. MIN. MAURÍCIO GODINHO DELGADO, 12/03/2012 assim posicionou-se: "Embora se reconheça que o direito de greve não é absoluto, em casos concretos  -  revestidos  de  peculiaridades  que  demonstrem  o  justo exercício, pelos trabalhadores, da prerrogativa de pressionaram a classe patronal para obtenção de melhores condições de trabalho -, não se pode interpretar a Lei com rigor exagerado, compreendendo um preceito legal de forma isolada, sem integrá-lo ao sistema jurídico. A regulamentação do instituto da greve não pode traduzir um estreitamento ao direito de deflagração  do movimento,  sobretudo  porque a Constituição Federal  - que  implementou  o  mais  relevante  avanço  democrático  no  Direito Coletivo  brasileiro  -,  em  seu já  citado  artigo  9º,  caput,  conferiu larga amplitude a esse direito: "É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender". Por todas essas razões, entende-se que, neste caso concreto, o requisito da aprovação  da  greve  por assembleia  se encontra  suprido  pela ampla adesão e participação dos trabalhadores no movimento paredista. Nessa conjuntura,  esse  requisito  formal  deve  ser  mitigado,  pois  o  processo coletivo  de  pressão  foi  conduzido  com  lealdade  e  transparência,  sem relevante  inobservância  ao  contingenciamento  imposto  pela  ordem jurídica. Enfatize-se  que  a titularidade  do  direito  de  greve  é  dos trabalhadores, cabendo a eles decidir sobre a oportunidade do seu exercício e sobre os interesses que devem ser defendidos (conforme o citado preceito do art. 9º, caput, CF/88). Dessa forma, a aprovação por assembleia não pode - em situações especiais em que a greve foi realizada com razoabilidade, aprovação  e  adesão  dos  obreiros  -  exprimir  uma  formalidade intransponível a cercear o legítimo exercício do direito de greve." No  caso  dos  autos,  no  dia  14/04/2014,  a  empresa  foi notificada  pelo Ofício  nº  00072/2014  -  20140411  de  que  no  dia  22/04/2014,  às  8h,  na sede  do  SINTIITEL,  seria  realizada  assembleia  geral  extraordinária  com  indicativo  de greve (fl. 200). Além disso, a empresa não demonstrou suas alegações, pois Documento assinado com certificado digital por Cassio Colombo Filho - 31/03/2015 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: DD2E-T212-5917-J752 fls.23 CNJ: 0005113-70.2014.5.09.0000 TRT: 00118-2014-909-09-00-3 (DCG) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO "Conciliar também é realizar justiça" SE nenhuma prova foi apresentada de modo a macular a legalidade da greve no que tange à realização de assembleia. A  par  do  exposto,  não  se  observa  ilegalidade  na  greve deflagrada pelo motivo em epígrafe.    ABUSIVIDADE DO MOVIMENTO GREVISTA: CONSTRANGIMENTO DE PESSOAS E DANIFICAÇÃO DO PATRIMÔNIO A Suscitante alegou que houve constrangimento de pessoas e danificação do patrimônio, pois durante o movimento grevista alguns empregados (cerca de 80) não mantiveram comportamento pacífico, na medida em que atentaram contra o patrimônio da empresa e o direito de outros empregados que optaram por permanecer em atividade. Sustentou  que  o  sindicato  arrombou  cadeados,  cortou  fios telefônicos  e  pneus  de  veículos  dos  colaboradores  (fl.  03).  Anexou  fotografias  às  fls. 46/47 e 57/103. Asseverou que por conta disso, milhares de pessoas, hospitais, empresas e órgãos públicos ficaram sem comunicação. Diante da situação, a Suscitante prestou queixa na delegacia, cujos Boletins de Ocorrência foram juntados aos autos às fls.48/53 e 127/148. Argumentou  que  alguns  empregados  grevistas  mantiveram pessoas  presas  dentro  do  local  de  trabalho,  impedindo  a  entrada  e  saída  do  recinto. Documento assinado com certificado digital por Cassio Colombo Filho - 31/03/2015 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: DD2E-T212-5917-J752 fls.24 CNJ: 0005113-70.2014.5.09.0000 TRT: 00118-2014-909-09-00-3 (DCG) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO "Conciliar também é realizar justiça" SE Explicou que no dia 28/04/2014 os empregados e líderes do movimento se alojaram em frente  à  sede  da  empresa  impedindo  que  empregados  e  veículos  entrassem  e  saíssem, comprometendo  o  funcionamento  da  empresa.  Alegou  que  o  sindicato  incitou  os empregados a  praticarem tais condutas.  Indicou  os  nomes  dos  dirigentes  que aparecem nas fotos, supostamente impedindo o acesso de veículos. Em  contestação,  o  Sindicato  negou  que  os  empregados  e dirigentes  sindicais  tenham  praticado  qualquer  ato  de  vandalismo  ou  constrangimento contra pessoas e sustentou que "a) que a foto da fl. 46 demonstra apenas sobra de fios; b)  a  foto  de  fls.  57  e  99  demonstram  a  instalação  de  novo  cabo esperando para ser conectado no armário; c) a foto de fl. 58 demonstra, no lado esquerdo, fios denominados "par reserva", que são utilizados quando for necessário; e, ao lado direito, são fios podres, demonstrando o descaso patronal para com os empregados e usuários do serviço de telecomunicações; d) as fotos de fl. 59, 69, 73, 74, 75, 77; 80; também demonstram cabos "par reserva" ou serviços sendo executados; e) a foto de fls. 60, 62, 63, 64, 68, 70, 71, 95, 96, 97, 100 e 102 também não demonstra qualquer irregularidade no armário e/ou no Distribuidor Geral (DG); f)  a  foto  de  fl.  61  demonstra  apenas  a  existência  de  rede  antiga  e ultrapassada; g)  as  fotos  de  fls.  65/67;  89/93,  apenas  demonstram  uma  pessoa trocando de pneu, bem como, empregados parados na frente da empresa, no legítimo movimento paredista na frente da empresa; i) as fotos de fls. 76, 77, 79, 81, 82, 98 e 101 demonstram Distribuidores Gerais  completamente  abandonados,  com  mato  e  sujos,  corroborando com o completo descaso patronal para com seus empregados e usuários do sistema de telecomunicações; Documento assinado com certificado digital por Cassio Colombo Filho - 31/03/2015 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: DD2E-T212-5917-J752 fls.25 CNJ: 0005113-70.2014.5.09.0000 TRT: 00118-2014-909-09-00-3 (DCG) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO "Conciliar também é realizar justiça" SE j)  as  fotos  de  fls.  83/88  e  de  fl.  103  demonstram  carros  com  pneus furados, mas sem qualquer relação com o movimento paredista." Explicou,  ainda,  que  as  fotografias  comprovam  que  havia pessoas dentro da empresa e que não houve impedimento ao ingresso de veículos na sede da empresa (fls.152/153). Analiso. O art. 6º da Lei de Greve dispõe: "Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos: (...) § 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao  comparecimento  ao  trabalho,  bem  como  capazes  de  frustrar  a divulgação do movimento. § 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão  impedir  o  acesso  ao  trabalho  nem  causar  ameaça  ou  dano  à propriedade ou pessoa. Analisando  o  contexto  probatório  dos  autos,  bem  como  as regras de divisão do ônus da prova quanto ao tema, tenho que a empresa não obteve êxito na  comprovação  dos  fatos  alegados.  Isto  porque,  a  defesa  apresentada  pelo  sindicato tornou  controvertidos  os  fatos  ao  negar  eventual  autoria,  impugnando  a  interpretação apresentada pela Suscitante a respeito do que consta nas fotografias. A  par  disso,  a  empresa  não  comprovou  que  a imagem  que consta  nas  fotografias  de  folhas  58,  72,  77  tratam-se  de  fios  cortados  e  não  de  fios denominados  "par  reserva",  conforme  o  sindicato  argumentou.  Além  disso,  não comprovou que a autoria das condutas que ensejaram os alegados danos à propriedade da Documento assinado com certificado digital por Cassio Colombo Filho - 31/03/2015 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: DD2E-T212-5917-J752 fls.26 CNJ: 0005113-70.2014.5.09.0000 TRT: 00118-2014-909-09-00-3 (DCG) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO "Conciliar também é realizar justiça" SE empresa  ou  veículos  de  seus  colaboradores  é  do  Sindicato  ou  de  algum  dos  80 empregados que supostamente praticaram atos de vandalismo. Não  bastasse  isso,  nos  autos  não  há  provas  de constrangimento a  pessoas e impedimento  de  passagem  de  veículos. A empresa  sequer indica  quais  pessoas  ou  pelo  menos  empregados  de  quais  setores  foram  constrangidos pelos  grevistas.  Limitou-se  a  afirmar  que  os  "empregados e líderes do movimento paredista se alojaram na frente desta demandada (sic) impedindo o regular funcinamento da empresa, na medida em que não deixa que nenhum veículo adentre ao local nem mesmo daqueles que trazem mercadorias (...)" (fl. 04). Diante disso, no particular, não há ilegalidade a ser declarada em decorrência do alegado constrangimento de pessoas e danificação do patrimônio. ABUSIVIDADE DO MOVIMENTO GREVISTA: CONTINGENTE MÍNIMO Além dos argumentos acima apontados para a declaração de abusividade da greve, a Suscitante acrescentou que ao iniciar o movimento paredista, o sindicato não manteve em atividade contingente mínimo de empregados para assegurar a continuidade dos serviços sem que houvesse prejuízo para o atendimento das atividades inadiáveis da comunidade. Na  petição inicial,  a  Suscitante  explicou  que  sua  atividade envolve serviço de manutenção de telecomunicações, o que se enquadra no conceito de atividade essencial, conforme previsão da Lei 7.783/89, art. 10, V, portanto, não pode ter Documento assinado com certificado digital por Cassio Colombo Filho - 31/03/2015 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: DD2E-T212-5917-J752 fls.27 CNJ: 0005113-70.2014.5.09.0000 TRT: 00118-2014-909-09-00-3 (DCG) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO "Conciliar também é realizar justiça" SE suas atividades interrompidas. Alegou que "o movimento grevista realizado pelo requerido é ABUSIVO, porque o contingente mínimo de pessoal não está sendo respeitado"(fl. 06) asseverando  que  "Os serviços prestados pela requerente consistem, exatamente, na manifestação dos serviços de telecomunicações, evidenciando, assim, o caráter essencial do serviço." (fl. 09). Argumentou  que  a  categoria  profissional  não  poderia paralisar as atividades  de interesse  social  sem assegurar  o atendimento às  necessidades básicas da população. Pediu antecipação de tutela para determinar que o sindicato mantenha  um  percentual mínimo  de  60%  de  empregados  em  atividade,  para  garantir  a prestação de serviços, sob pena de multa (fl. 14). Pleiteou, ainda, inaudita altera pars, que fosse determinada a abusividade  da  greve  instaurada,  a  paralisação  de  todo  e  qualquer  movimento  de vandalismo, sob pena de multa diária (fl. 17). Na audiência do dia 30 de abril de 2014, a empresa admitiu que " (...) 93% dos empregados estão trabalhando (...)." (fl. 113). No tocante à segunda paralisação, iniciada em 09/06/2014, o sindicato  informou  que  a  paralisação  é  parcial,  em  torno  de  60%,  envolvendo  todo  o Estado  do  Paraná  e  não  apenas  a  Capital,  esclarecendo  que  em  todas  as  localidades respeita-se o percentual mínimo de 40%. A empresa reconheceu na audiência realizada no Documento assinado com certificado digital por Cassio Colombo Filho - 31/03/2015 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: DD2E-T212-5917-J752 fls.28 CNJ: 0005113-70.2014.5.09.0000 TRT: 00118-2014-909-09-00-3 (DCG) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO "Conciliar também é realizar justiça" SE mesmo  dia  que  "ainda não pôde aferir até o presente momento o percentual, mas reconhece a presença de trabalhadores executando os serviços" (fl. 444). Contudo,  posteriormente,  a  Suscitante  apresentou  planilha com  quantitativo  de  empregados  em  atividade  (fl.  487)  e  pediu  a  declaração  de ilegalidade. Em  resposta,  o  sindicato  se  manifestou  alegando  que respeitou  o  contingente  mínimo  de  40%  em  trabalho  durante  o  período  de  greve  e retornou com 100% em 12/06/2014. Juntou documentos (fl. 544/548). Pois bem. No  que  toca  à  comprovação,  a  empresa  Suscitante,  na condição  de  empregadora  e  responsável  pelo  controle  da  jornada  de  trabalho,  possui maior aptidão para a produção de prova relacionada ao tema, que no processo civil vem se intitulando: "teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova". Nestes termos, é  de  se  notar  que a  planilha  de  fl.  487,  não possui  nota  explicativa  acerca  dos  números  indicados,  uma  vez  que  no  alto  da  tabela constam apenas as informações "NÃO Total", "SIM", "SIM Total" e "Total Geral". Ou seja,  a  partir  destas informações  não  se  pode  concluir  a  que  se  refere  cada  número  da tabela. Além disso, onde consta "Total Geral" foi indicado o número 1024. Todavia, na audiência do dia 18/16/2014, a Suscitante informou que o Estado do Paraná contempla 1670 trabalhadores. Documento assinado com certificado digital por Cassio Colombo Filho - 31/03/2015 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: DD2E-T212-5917-J752 fls.29 CNJ: 0005113-70.2014.5.09.0000 TRT: 00118-2014-909-09-00-3 (DCG) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO "Conciliar também é realizar justiça" SE Portanto,  considerando  o  desencontro  de  informações prestadas, bem como a pouca clareza da planilha de fl. 487, tenho que a Suscitante não se desincumbiu  do  ônus  da  prova  de  suas  alegações,  sendo  inviável  a  declaração  da abusividade  do  movimento  grevista  pela  não  observância  do  contingente  mínimo  de trabalhadores. Analisados  todos  os  argumentos  apontados  na  instância instaurada,  julgo  IMPROCEDENTE  o  pedido  de  declaração  de  abusividade  do movimento grevista porquanto não comprovadas as condutas ilegais alegadas. JUNTADA DE PEN DRIVE Na ata da audiência do dia 15/05/2014, após longa discussão sobre o prazo para apresentação dos relatórios de produtividade (fls. 256/258), constou o deferimento do prazo de 45 dias corridos para juntada pela suscitante dos documentos em que se apoia para o cálculo da produtividade e igual prazo sucessivo ao suscitado. Na ata da audiência do dia 1º/07/2014, constou: "A  suscitante  solicita  que  o  prazo  para  a  juntada  de  documentos  e apresentação de nova proposta seja elastecido até 07 de julho de 2014, com o que aquiesce o suscitado, para o qual passará o prazo que a este lhe foi concedido em dez dias subsequentes." (fl. 657) À  fl.  800  (protocolo  nº  53861,  de  09/07/2044)  a  empresa suscitante requereu a juntada de pen drive contendo o arquivo digital com levantamento de produtividade de todos os empregados da empresa. Certificado o recebimento do pen drive na fl. 801. O Sindicato foi intimado para se manifestar sobre o teor das Documento assinado com certificado digital por Cassio Colombo Filho - 31/03/2015 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: DD2E-T212-5917-J752 fls.30 CNJ: 0005113-70.2014.5.09.0000 TRT: 00118-2014-909-09-00-3 (DCG) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO "Conciliar também é realizar justiça" SE petições protocolizadas pela suscitada ARM Telecomunicações e Serviços de Engenharia Ltda, sob os números 52869 (fls. 661-663), 52906 (fls. 768-770), 52992 (fl. 799) e 53861 (fl. 800) e documentos que as instruíram (inclusive pen drive). Manifestou-se  às  fls.  804/810  sobre  as  propostas apresentadas pela empresa. Todavia, não teceu comentários quanto ao conteúdo do pen drive.  Às fls. 867 (protocolo nº 55805, de 16/07/2014) o sindicato afirmou que a juntada do pen drive foi absolutamente intempestiva e deve ser totalmente desconsiderada (fls. 867/868). Manifestando-se quanto ao teor dos documentos, afirmou: "infelizmente e com a devida máxima vênia, nenhum desses objetivos foram  alcançados  com  os  documentos  juntados,  pois,  através  dos documentos  de  fls.  664/767  e  do  conteúdo  do  pen  drive  NÃO  HÁ COMO  SE  AFERIR  E  TAMPOUCO  COMO  SE  TRAÇAR QUALQUER  PARALELO  ENTRE  A  EFETIVA  PRODUTIVIDADE REALIZADA  PELO  EMPREGADO  E  O  CORRESPONDENTE CORRETO PAGAMENTO!" (fl. 870) Em  que  pese  a  juntada  da  documentação  tenha  sido intempestiva, não vislumbro prejuízo ao sindicato pelo atraso. A princípio, o conteúdo do  pen drive em muito se assemelha aos documentos juntados às fls. 664/767, os quais pouca ou  nenhuma  serventia  têm  para  esclarecer  a  forma  do  cálculo  da  produtividade  dos empregados. Ademais,  analisando  a  planilha  "Histórico  Velox  2012  - 2013.xls"  (pen drive) verifico que ela não contempla todos os empregados da empresa. Documento assinado com certificado digital por Cassio Colombo Filho - 31/03/2015 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: DD2E-T212-5917-J752 fls.31 CNJ: 0005113-70.2014.5.09.0000 TRT: 00118-2014-909-09-00-3 (DCG) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO "Conciliar também é realizar justiça" SE Não localizei,  por  exemplo,  o  empregado EGBERTO  SIMÕES  JUNIOR,  admitido  em 08/03/2010 e demitido em 12/12/2014  (conforme TRCT de  fls. 1214/1215), nas tabelas consolidadas no arquivo. Ademais, no particular, não houve cominação de penalidade, senão a preclusão processual. CONDUTAS ANTISSINDICAIS: REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS O  SINTIITEL  sustentou  que  a  suscitante  cometeu  diversas condutas antissindicais desde o momento em que se instaurou o movimento paredista, em 22/04/2014.  Argumentou  que  a  empresa,  abusiva  e  imotivadamente,  reteve  as contribuições associativas; procedeu ao desconto do salário  referente aos dias de greve; não  restituiu  o  salário  descontado;  promoveu  perseguição  a  dirigente  sindical;  e, finalmente, descumpriu o acordado na audiência do dia 1º/07/2014. Constou na ata de audiência do dia 09/06/2014 que, sob pena de multa  de R$ 100.000,00, a suscitante  repassaria o montante total correspondente às contribuições  sindicais  e  associativa  ao  sindicato  profissional,  até  o  5º  dia  útil  de  cada mês.  As  multas  previstas,  eventualmente  aplicadas,  devem  reverter  em  benefício  do sindicato profissional (fl. 447). Pois bem. No tocante ao repasse de contribuições sindicais, o sindicato alega  que  até  o  mês  de  abril  de  2014,  a  empresa  suscitante  repassava  a  devida contribuição associativa sindical, que girava no montante de R$ 19.040,23 (fl. 238/239). Documento assinado com certificado digital por Cassio Colombo Filho - 31/03/2015 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: DD2E-T212-5917-J752 fls.32 CNJ: 0005113-70.2014.5.09.0000 TRT: 00118-2014-909-09-00-3 (DCG) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO "Conciliar também é realizar justiça" SE Entretanto,  no mês  de maio  de  2014,  o  repasse  foi  de apenas R$  568,68, em  que  pese tenha efetuado os respectivos descontos dos empregados. Juntou  demonstrativos  de  pagamentos  comprovando  o desconto  (fls.  240/245);  extrato  de movimentação  de  conta  corrente  do  sindicato,  onde consta crédito pela empresa suscitante no valor de R$ 568,68, em 12 de maio de 2014 (fl. 254);  ofício  da  empresa  encaminhado  ao  sindicato  informando  que  foi  descontado o valor apenas dos empregados que com ela anuíram expressamente, sendo que apenas 25 empregados autorizaram o desconto (fl. 252).   Na  certidão  de  fl.  417  consta  que  o  sindicato suscitado informou  que  a  suscitante  efetuou  o  repasse integral  da mensalidade  sindical referente ao mês de maio. Na audiência ocorrida no dia 09/06/2014, o juízo pontuou que foi informado sobre referido repasse (fl. 444). Todavia,  na  ocasião,  o  sindicato  informou  que  deflagrou nova paralisação porque permanece o atraso no repasse das contribuições associativas e porque  houve  o  desconto  de  salário  dos  dias  parados. Após  aproximação  das  partes,  a empresa  comprometeu-se  a  depositar  os  valores  devidos  a  título  de  contribuição associativa, aproximadamente R$ 18.000,00, até 10/06/2014. Juntou  comprovante  de  pagamento  no  valor  de  R$ 19.581,62, com data de 10/06/2014 (fl. 484). Portanto,  embora  o  depósito  do  valor  da  contribuição sindical tenha  ocorrido intempestivamente,  nos meses  de maio  e junho,  não  vislumbro motivo suficiente para penalizar a empresa por conduta antissindical neste particular. Documento assinado com certificado digital por Cassio Colombo Filho - 31/03/2015 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: DD2E-T212-5917-J752 fls.33 CNJ: 0005113-70.2014.5.09.0000 TRT: 00118-2014-909-09-00-3 (DCG) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO "Conciliar também é realizar justiça" SE A  reparação  de eventual  dano material  deve  ser  perseguida mediante análise da responsabilidade civil da empresa em ação própria. CONDUTAS ANTISSINDICAIS: RESTITUIÇÃO DE VALORES PELOS DIAS PARADOS Às  fl.  270  o  sindicato  suscitado  havia  juntado  petição noticiando futuro desconto pelos dias parados. Apresentou cópia dos controles de jornada de  alguns  empregados  que  participaram  da  greve,  nos  quais  consta  anotação  de  "falta integral"  nos  dias  parados  (fls.  274/288).  Pediu  que  fosse  proferida  decisão  liminar determinando que a empresa não efetuasse os descontos dos dias parados (fl. 273). Ausente apreciação  do  pedido,  o  sindicato alegou à  fl.  436 que  os  descontos  foram  realizados  e  apresentou  demonstrativos  de  pagamento  onde constam descontos por faltas (fl. 438/441). No  caso,  não  houve  compromisso  expresso  da  empresa  no sentido de que não descontaria os dias parados, mas apenas proposta e recomendação do juízo.  Todavia,  a  conduta  da  suscitante  foi  extremamente  nefasta  e  danosa  para  os empregados.  Primeiro  porque  se  tratam  de  trabalhadores  que,  devido  à  faixa remuneratória, dependem da imediatidade do salário para a sobrevivência. Depois, porque a conduta foi nociva ao andamento das negociações. Diante  da  nova  paralisação  ocorrida  em  09/06/2014,  em audiência realizada no mesmo dia, a empresa comprometeu-se a restituir na próxima folha de pagamento os valores descontados  (inclusive salário, tíquete-alimentação, aluguel de Documento assinado com certificado digital por Cassio Colombo Filho - 31/03/2015 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: DD2E-T212-5917-J752 fls.34 CNJ: 0005113-70.2014.5.09.0000 TRT: 00118-2014-909-09-00-3 (DCG) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO "Conciliar também é realizar justiça" SE carro, média da produção, indicadores), sob pena de multa (fl. 443/451). Na ata de audiência nº 37/2014 constou: "a) Em 48 horas, a suscitante restitui aos trabalhadores todos os valores (salário,  tíquete-alimentação,  aluguel  de  carro,  média  da  produção, indicadores)  descontados  em  razão  dos  dias  de  paralisação  (greve anterior), comprometendo-se a não fazer novamente, enquanto mantidas as negociações ou não decidido o dissídio pelo Judiciário, sob pena de R$  100.000,00  para  cada  obrigação  (a  de  fazer,  restituir;  e  a  de  não fazer,  não  mais  descontar  até  o  final  das  tratativas  ou  exame  pelo Judiciário); (...) c) As multas  previstas  nas  alíneas  'a'  e  'b'  reverterão  em  benefício  do sindicato profissional; d)  renovado  o  compromisso  pela  suscitante  e  constante  de  fls.  114 acerca da não dispensa dos trabalhadores." (fls. 443/451) Argumentando  que  realizou todas as  restituições  devidas, a empresa  pediu  que  100%  dos  trabalhadores  voltassem  à  atividade.  Apresentou documentação para demonstrar o cumprimento da obrigação assumida em audiência (fls. 490/502). Entretanto,  o  sindicato  informou  que  a  empresa  suscitante realizou  pagamento  parcial,  pois  alguns  empregados  ficaram  sem  receber  a  diferença devida.  Explicou  que  não  houve  o  pagamento  do  tíquete-alimentação,  da  verba  de produção e indicadores e do aluguel de veículo. Por esses motivos, pediu a aplicação da multa para cada verba não paga. Juntou documentos às fls. 503/536. Em suas razões, o sindicato assevera que "Inobstante  o  acima  avençado  e  O  SINDICATO  SUSCITADO  TER Documento assinado com certificado digital por Cassio Colombo Filho - 31/03/2015 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: DD2E-T212-5917-J752 fls.35 CNJ: 0005113-70.2014.5.09.0000 TRT: 00118-2014-909-09-00-3 (DCG) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO "Conciliar também é realizar justiça" SE RETORNADO COM 100% DA FORÇA DE TRABALHO A PARTIR DAS 00H00 DO DIA 12.06.2014, CONFORME DETERMINADO NA FL. 449 DA ATA Nº 37/2014, a análise dos documentos de fl. 492/502, demonstrará,  de  forma  cabal  e  inabalável  o  não-cumprimento  da determinação deste MM. Juízo" (fl. 504) Explicou  que  nos  documentos  apresentados  pela  empresa não  consta  o  pagamento  de  salário  para  os    empregados  ALYSSON  ANTONIO LAZZAROTO,  ANTONIO  CARLOS  TIOLLI  (fl.  504),  EDSON  ANTONIO  MEIRA, EDSON  FELIX  PACHECO,  ÉLIO  VALENTIN  KAROLUS  (fl.  496)  e  GILMAR APARECIDO MATEUS (fl. 497). Pediu a aplicação da multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) pelo descumprimento no pagamento da verba em questão (fl. 504). Afirmou  que  os  documentos  de  fls.  492/502  não  fazem qualquer  referência  ao  pagamento  da  verba  denominada  "tíquete-alimentação".  Por amostragem, juntou o extrato analítico dos empregados ÉLIO VALENTIN KAROLUS, GILMAR APARECIDO MATEUS, ANTONIO CARLOS TIOLLI . Pediu a aplicação da multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) pelo descumprimento no pagamento da verba, independentemente da multa já pleiteada pelo não pagamento do salário. Alegou ainda que os documentos de fls. 492/502 não fazem qualquer  referência  ao  pagamento  das  verbas  denominadas  "produção"  e "indicadores"  (fl.  505).  Assim,  "independentemente das multas já pleiteadas nos itens Documento assinado com certificado digital por Cassio Colombo Filho - 31/03/2015 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: DD2E-T212-5917-J752 fls.36 CNJ: 0005113-70.2014.5.09.0000 TRT: 00118-2014-909-09-00-3 (DCG) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO "Conciliar também é realizar justiça" SE anteriores [deve] incidir PARA CADA UMA DAS VERBAS A MULTA de R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS), pelo descumprimento no pagamento das mesmas, tal qual estabelecido na alínea "a" da Ata nº 37/2014 (fl. 447)." (fl. 505). Posteriormente,  às  fls.  551/553,  o  sindicato  reiterou  o descumprimento do acordo  firmado na audiência de  fl. 447,  referente ao pagamento de salário, aluguel de veículo e pediu a condenação da empresa no pagamento de multa de R$  100.000,00  para  cada  obrigação,  a  de  fazer,  restituir;  e  a  de  não  fazer,  e  não mais descontar  até  o  final  das tratativas  ou  exame  pelo  Judiciário.  Juntou  documentos  às  fl. 554. Alegando  que  pagou  todos  os  dias  parados,  a  empresa contestou  o  pedido  de  aplicação  de  multa  (fls.  768/770).  Alegou  que  o  empregado ALYSSON ANTONIO LAZZAROTO concordou expressamente com o desligamento da empresa (TRTC, fl. 771/772). Contudo, não justificou porque deixou de repor os valores devidos e não restituídos a alguns empregados (fl. 769). Finalmente,  às  fls.  890,  o  sindicato  reiterou  (novamente)  o descumprimento por parte da suscitante da verba de salário. Na oportunidade, o sindicato exemplificou suas alegações demonstrando a situação do empregado ÉLIO VALENTIN KAROLUS, em relação ao qual não houve comprovação de ressarcimento dos descontos efetuados. Pois bem. Considerando  a  alegação  do  sindicato,  bem  como  a documentação apresentada pelas partes, determina-se a realização de prova pericial para Documento assinado com certificado digital por Cassio Colombo Filho - 31/03/2015 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: DD2E-T212-5917-J752 fls.37 CNJ: 0005113-70.2014.5.09.0000 TRT: 00118-2014-909-09-00-3 (DCG) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO "Conciliar também é realizar justiça" SE verificação da  regularidade do determinado na audiência do dia 09/06/2014, devendo o Sr. Perito manifestar-se acerca dos seguintes quesitos: 1) Elenque o Sr. Perito as obrigações ajustadas no acordo. 2)  Examinando  os  registros  e  documentação  contábil  da empresa, esclareça se houve descumprimento, inclusive, se for o caso, com a apuração do passivo para possibilitar imediata execução. A empresa suscitante deverá depositar em Juízo a quantia de R$ 500,00 a título de antecipação de despesas e honorários periciais, no improrrogável prazo  de  30  dias,  sob  pena  de  realização  de  BACEN-JUD.  Registre-se  que  a  perícia somente será realizada depois da manifestação de concordância do perito. Nomeia-se  como  perito  o  Sr.  FRANCISCO  HAROLDO GOMES  MOTA,  contador,  o  qual  deverá  elaborar  o  laudo  em  30  dias,  contados  da instalação da perícia. Eventuais laudos de assistentes devem ser protocolados juntamente com a manifestação sobre o laudo pericial. As  partes  poderão  apresentar  quesitos  e  nomear  assistentes técnicos, no prazo de 10 dias, a partir da intimação. Após, intime-se o(a) Sr.(a) perito(a) para que no prazo de 10 dias informe a  data  da instalação  da  perícia,  que  deverá  ser anunciada com  30  dias  de antecedência para a devida intimação das partes e dos assistentes técnicos indicados. Efetuada a perícia, deverá o(a) expert apresentar o laudo em 30 dias. Após, dê-se vista às partes, no prazo de 05 dias. Documento assinado com certificado digital por Cassio Colombo Filho - 31/03/2015 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: DD2E-T212-5917-J752 fls.38 CNJ: 0005113-70.2014.5.09.0000 TRT: 00118-2014-909-09-00-3 (DCG) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO "Conciliar também é realizar justiça" SE Fica desde já consignado que a suscintante deverá permitir a entrada  de  representante  do  sindicato  em  suas  dependências,  para  acompanhamento  da perícia a ser realizada.   Após  o  apresentação  do  laudo  e  manifestação  das  partes, extraia-se carta de sentença e venham os autos conclusos para decisão sobre imposição e cobrança da multa já pré-fixada. CONDUTAS ANTISSINDICAIS: DISPENSA DE EMPREGADOS GREVISTAS O  sindicato  alega  que  a  empresa  cometeu  condutas antissidicais por ter dispensado empregados quando havia se comprometido a não o fazer (fl. 114) em contrapartida à suspensão da greve. O referido compromisso foi reiterado na audiência realizada na sede do Ministério Público do Trabalho (fl. 125). Contudo,  o  sindicato  informou  que  a  empresa  demitiu  o empregado EDSON PACHECO em 01/06/2014 (fl. 506), pedindo, assim, a aplicação da multa no valor de R$ 100.000,00. Juntou TRCT às fls. 528/530. Em  resposta,  a  empresa  juntou  documentos  demonstrando que alguns empregados abriram mão da prerrogativa (fls. 771/779 e 781/798). O  sindicato  reiterou  a  manifestação,  bem  como  a qualificação da conduta como antissindical à fl. 889. Pois bem. Documento assinado com certificado digital por Cassio Colombo Filho - 31/03/2015 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: DD2E-T212-5917-J752 fls.39 CNJ: 0005113-70.2014.5.09.0000 TRT: 00118-2014-909-09-00-3 (DCG) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO "Conciliar também é realizar justiça" SE A  medida  de  dispensa  do  empregado  grevista  é flagrantemente discriminatória. No  particular,  embora  pouco  invocadas  no  Direito  do Trabalho, a utilização de normas internacionais ratificadas pelo Congresso Nacional está consagrada e não há dúvidas quanto à sua vigência e eficácia. Assim,  sem  prejuízo  da aplicação  da Convenção  nº  111  da OIT, que trata da discriminação em matéria de emprego e profissão, a questão sob análise se refere diretamente à Convenção nº 98 da OIT, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 49 de 1952, que garante o direito de sindicalização e de negociação coletiva: Art. 1 1.  Os  trabalhadores  deverão  gozar  de  proteção  adequada  contra quaisquer atos atentatórios à liberdade sindical em matéria de emprego. 2. Tal proteção deverá, particularmente, aplicar-se a atos destinados a: a) subordinar o emprego de um trabalhador à condição de não se filiar a um sindicato ou deixar de fazer parte de um sindicato; b)  dispensar  um  trabalhador  ou  prejudicá-lo,  por  qualquer  modo,  em virtude  de  sua  filiação  a  um  sindicato  ou  de  sua  participação  em atividades sindicais, fora das horas de trabalho ou com o consentimento do empregador, durante as mesmas horas. Tanto a Convenção nº 111 da OIT como a Lei nº 9.029/95 proíbem  práticas  discriminatórias  nas  relações  de  trabalho,  pois  a  norma infraconstitucional também abrange situação de greve, embora não exista texto expresso, conforme já foi decidido pelo C. TST no RR - 77200-27.2007.5.12.0019, de relatoria do MINISTRO VIEIRA DE MELLO FILHO. Documento assinado com certificado digital por Cassio Colombo Filho - 31/03/2015 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: DD2E-T212-5917-J752 fls.40 CNJ: 0005113-70.2014.5.09.0000 TRT: 00118-2014-909-09-00-3 (DCG) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO "Conciliar também é realizar justiça" SE No caso, há um agravante, pois a empresa se comprometeu perante a JUSTIÇA DO TRABALHO e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO "a não fazer demissões relativamente aos grevistas" (fl. 114).  Dentre  os  documentos juntados,  a  empresa  não  comprovou que  o  empregado  EDSON  PACHECO  renunciou  ao  direito  de  permanecer  em  seu emprego, tais como os demais empregados, cujos termos de rescisão contratual estão às fls. 771/779 e 781/798.   Assim, tenho que o descumprimento do compromisso aceito em juízo caracterizou ato atentatório à dignidade da Justiça, pois a conduta da empresa suscitada  enquadra-se  na  hipótese  prevista  no  art.  600,  III,  do  CPC,  principalmente quando se considera o sincretismo processual que vige no processo do trabalho: Art.  600.  Considera-se  atentatório  à  dignidade  da  Justiça  o  ato  do executado que: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). (...) III - resiste injustificadamente às ordens judiciais; Ante  o  descumprimento  do  acordo  firmado,  condeno  a empresa  suscitante  ao  pagamento  de  multa  no  valor  de  R$  100.000,00  pela  obrigação descumprida. CONDUTAS ANTISSINDICAIS: TUTELA ANTECIPADA - REINTEGRAÇÃO DE ELIO Durante  as tentativas  conciliatórias,  o  sindicato  noticiou  às Documento assinado com certificado digital por Cassio Colombo Filho - 31/03/2015 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: DD2E-T212-5917-J752 fls.41 CNJ: 0005113-70.2014.5.09.0000 TRT: 00118-2014-909-09-00-3 (DCG) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO "Conciliar também é realizar justiça" SE fls. 54, 247 e  893/897 que a empresa suscitante ARM praticava atitudes antissindicais, ao perseguir o dirigente sindical ÉLIO VALENTIN KAROLUS. Explicou que o dirigente é secretário geral do sindicato há mais de 04 anos e foi injustificadamente chamado a voltar do trabalho, na empresa, no dia em que foi deflagrada a greve. Alegou  que  o  dirigente  sindical  recebeu  parcialmente  o salário  referente ao mês  de maio  de  2014 e  não  recebeu  o  salário  do mês  de junho  de 2014,  que  a  ré  cancelou  o  cartão  de  "vale-farmácia/vale-remédio"  e  ameaçou  cortar  o plano de saúde, justamente quando ele passa grave por problema de saúde. Pediu: "DE  FORMA  LIMINAR  "INAUDITA  ALTERA  PARTS",  que  a empresa Suscitante, EM CARÁCTER DE EXTREMA URGÊNCIA:   a)  EFETUE  EM  24H  (VINTE  E  QUATRO  HORAS)  DA INTIMAÇÃO  DA  PRESENTE,  RESTITUA  O  PAGAMENTO INTEGRAL DOS  SALÁRIOS RETIDOS NOS MESES DE MAIO E JUNHO DE 2014; b)  EFETUE  EM  24H  (VINTE  E  QUATRO  HORAS)  A REABILITAÇÃO/REVALIDAÇÃO  DO  CARTÃO "VALE-REMÉDIO/VALE-FARMÁCIA"  DO  SR.  ÉLIO  VALENTIN KAROLUS; c) MANTENHA O PLANO DE SAÚDE O OBREIRO INALTERADO; d)  LIBERE  O  DIRIGENTE  SINDICAL  PARA  CONTINUAR LABORANDO EXCLUSIVAMENTE AO SINDICATO COMO VEM OCORRENDO  HÁ  MAIS  DE  04  (QUATRO)  ANOS  SEM QUALQUER DESCONTO SALARIAL; e) PUGNA-SE POR APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM VALOR PEDAGÓGICO E PUNITIVO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) DIÁRIOS,  ou,  s.m.j.,  no  valor  a  ser  fixado  por  este  d.  Juízo, sempre revertida ao Sindicato Suscitado." (fls. 896/897)  Em  resposta,  a  empresa  alegou  que  a  determinação  de retorno ao trabalho se deve ao reduzido número de empregados em atividade na empresa. Documento assinado com certificado digital por Cassio Colombo Filho - 31/03/2015 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: DD2E-T212-5917-J752 fls.42 CNJ: 0005113-70.2014.5.09.0000 TRT: 00118-2014-909-09-00-3 (DCG) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO "Conciliar também é realizar justiça" SE Explicou  que  o  Sr.  ÉLIO  estava  há  mais  de  quatro  anos  liberado  pela  empresa  para laborar  no  exercício  das  atividades  sindicais.  Contudo,  o  empregado  foi  cedido  ao sindicato pelo período de 2 (dois) anos, sendo certo que este período há muito se esgotou. Narrou  que  não  existe  qualquer  tipo  de  perseguição  a empregado  sindicalizado,  mas  apenas  um  empregado  que,  temporariamente  cedido  ao órgão  sindical,  quando chamado à  retornar às atividades  simplesmente  se  recusou.  (fls. 911/913). Analisando a situação em apreço, a Vice-presidência deste E. Tribunal deferiu tutela inibitória nos seguintes termos: "(...) IV. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 461, § 2º, § 3º e §4º do CPC, a tutela inibitória cumulada com tutela ressarcitória, DEFIRO requeridas pelo suscitado, nos seguintes termos: a)  que  se  abstenha  a  suscitante  de  práticas  traduzidas  na  convocação para o trabalho do dirigente sindical Élio Valentin Karolus, mantendo o tratamento  mais  benéfico  que  lhe  fora  assegurado,  bem  como  se abstenha de anotar as faltas injustificadas e exclua aquelas já anotadas, liberando-o para continuar laborando exclusivamente ao Sindicato como vem ocorrendo há anos  sem qualquer desconto  salarial até julgamento do presente Dissídio Coletivo; b)  restitua, em 24 horas, o pagamento integral dos salários  retidos nos meses de maio e junho de 2014; c)  que  efetue,  em  24  horas,  a  reabilitação/revalidação  do  cartão "vale-remédio/vale-farmácia"; d) que mantenha inalterado o plano de saúde do dirigente sindical; e)  No  caso  de  descumprimento  de  cada  uma  das  obrigações  aqui estipuladas,  com  fulcro  no  artigo  461,  §  4º  do  CPC,  fixa-se  a  multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), reversível ao sindicato suscitado;" (fls. 1006/1012) Documento assinado com certificado digital por Cassio Colombo Filho - 31/03/2015 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: DD2E-T212-5917-J752 fls.43 CNJ: 0005113-70.2014.5.09.0000 TRT: 00118-2014-909-09-00-3 (DCG) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO "Conciliar também é realizar justiça" SE Pois bem.  O caput art. 543 da CLT dispõe que: Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação  profissional,  inclusive  junto  a  órgão  de  deliberação coletiva,  não  poderá  ser impedido  do  exercício  de  suas  funções,  nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho  das  suas  atribuições  sindicais.  (Redação  dada  pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) O  requerimento  de  retorno  do  empregado  foi  realizado  em momento que a falta do referido dirigente sindical poderia desestabilizar o movimento de pressão  da  categoria  econômica.  Portanto,  é  claro  o intuito  da  conduta  perpetrada  pela empresa ao impedir que o empregado ÉLIO VALETIM exercesse suas funções junto ao sindicato. Tenho  que,  no  caso,  houve  evidente  conduta  ilícita,  pela violação ao texto do art. 543 da CLT, caracterizando séria violação à liberdade sindical. O  artigo  8º  da  Constituição  da  República  assegura  a liberdade  sindical  enquanto  direito  fundamental.  Todavia,  nosso  ordenamento  jurídico não sistematizou a repressão de condutas antissindicais. Contudo, é certo que a proibição contra atos antissindicais é premissa para o exercício das atividades sindicais em sentido amplo.  Além  disso,  se  o  empregado  foi  cedido  ao  sindicato  pelo período  de  2  (dois)  anos,  e  este  período  há  muito  se  esgotou,  no  termo  da  cessão  a Documento assinado com certificado digital por Cassio Colombo Filho - 31/03/2015 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: DD2E-T212-5917-J752 fls.44 CNJ: 0005113-70.2014.5.09.0000 TRT: 00118-2014-909-09-00-3 (DCG) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO "Conciliar também é realizar justiça" SE empresa deveria ter determinado o retorno do empregado. Se não o fez, para o sindicato surgiu o direito subjetivo de manter o empregado cedido para atuar exclusivamente nas questões sindicais. Isto porque um dos efeitos da boa-fé objetiva é a surretio ( erwirkung, para a doutrina alemã), isto é, o exercício continuado de uma situação jurídica em  contradição  ao  que  foi  convencionado  cria  nova  fonte  de  direito  subjetivo, estabilizando-se para o futuro. Assim,  convocar  o  empregado  para  retornar  à  empresa,  no momento em que a categoria estava mobilizada em movimento grevista, evidencia nítida atitude antissindical com objetivo de desestabilizar o movimento. Todavia,  quanto  à  decisão  judicial  supra,  o  sindicato suscitado deixou de noticiar o descumprimento de qualquer ponto da decisão, tampouco apresentou  prova.  Aliás,  quanto  ao  tema,  não  houve  qualquer  insurgência  em  razões finais,  senão  acerca  da  comprovação  de  conduta  antissindical  da  empresa  (fls. 1023/1024). Diante  disso,  tenho  que  a  determinação  judicial  foi satisfatoriamente observada. Assim, ante a cognição exauriente do feito, ratifico a decisão de fls. 1006/1012, a qual mantenho por seus próprios fundamentos. CUMPRIMENTO DA DECISÃO DE FLS. 1094/1095 O Sindicato peticionou, por meio do protocolo nº 89428, de Documento assinado com certificado digital por Cassio Colombo Filho - 31/03/2015 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: DD2E-T212-5917-J752 fls.45 CNJ: 0005113-70.2014.5.09.0000 TRT: 00118-2014-909-09-00-3 (DCG) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO "Conciliar também é realizar justiça" SE 28/10/2014, requerendo "que  a  empresa  Suscitante  encaminhe,  a  todos  seus  empregados,  em 24h, Comunicado no sentido de que os presentes autos não se encontram Suspensos  e tampouco  "parados",  mas  sim,  que  estão tendo  o  devido processamento legal, não havendo com que  se preocuparem;  sob pena de mais uma multa, no valor já fixado por este MM. Juízo, no importe de R$ 100.000,00 (cem mil Reais);" (fl. 1092) Argumentou  que  a  empresa  anunciou  que  este  processo estaria  parado. Alegou  que a conduta "faz parte de um terrorismo psicológico, através do qual, a empresa tenta forçar, pelos mais sórdidos meios, seus empregados, a aceitarem suas precárias propostas." (fls. 1091). Juntou  cópia  do  comunicado  enviado  eletronicamente  aos empregados (fls. 1093). Diante disso, decidiu-se: "Vistos, etc. A  atitude  da  suscitante  demonstra  a  nítida  intenção  de  fazer  pressão psicológica nos empregados. Apesar deste Desembargador estar em férias, estas terão interrupção por motivo de serviço, e durante tal período o gabinete continua em pleno funcionamento, inclusive, com o estudo do caso e elaboração de estudos conforme  diretrizes  traçadas  pelo  Relator  da  causa,  que  está aproveitando o período de suposto descanso para organizar suas tarefas, e estudar com afinco alguns casos, entre estes o do presente DCG. Assim, presentes os requisitos da fumaça do bom direito ante a atitude anti-sindical  da  empresa  e  do  perigo  da  demora,  ante  o  clima  de insegurança  que  está  causando  nos  empregados,  cautelarmente determino  à  suscitante  que  imediatamente  emita  comunicado informando que o feito não está sobrestado, sob pena de multa diária em favor do suscitado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Expeça-se imediatamente mandado de intimação e cumpra-se. Documento assinado com certificado digital por Cassio Colombo Filho - 31/03/2015 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: DD2E-T212-5917-J752 fls.46 CNJ: 0005113-70.2014.5.09.0000 TRT: 00118-2014-909-09-00-3 (DCG) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO "Conciliar também é realizar justiça" SE Expeça-se imediatamente mandado de intimação e cumpra-se. Os autos serão incluídos para julgamento na primeira pauta desimpedida após minha interrupção de férias e retorno do curso em Brasília a partir de 10-11-2014. Int." (fls. 1094/1095) A  empresa  suscitante  foi  intimada  em  07/11/2014, sexta-feira, às 9h, conforme certidão de fl. 1103. No  protocolo  nº  93948  (fls.  1106/1107),  o  sindicato informou  que  até  o  dia  11/11/2014,  terça-feira,  a  empresa  não  tinha  emitido  qualquer comunicado aos empregados em cumprimento à decisão. Às  fls.  1110/1112,  a  empresa  manifestou-se  argumentando que a decisão foi efetiva e tempestivamente cumprida. Explicou que sua intenção não foi obstaculizar  o  andamento  processual,  muito  menos  fazer  'terrorismo'  com  seus empregados, mas tão somente informá-los de que a empresa não tinha qualquer poder de "estagnar" o andamento processual. Juntou  cópia  do  comunicado  enviado  em  11/11/2014, terça-feira, às 12h26min (fls. 1113). Pois bem. A empresa foi intimada em 07/11/2014 (sexta-feira), às 9h, e comprovou  que  o  cumprimento  da  obrigação  ocorreu  em  11/11/2014  (terça-feira),  às 12h26min. Portanto, o cumprimento se deu no prazo de 2 dias úteis, o qual considero razoável. Documento assinado com certificado digital por Cassio Colombo Filho - 31/03/2015 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: DD2E-T212-5917-J752 fls.47 CNJ: 0005113-70.2014.5.09.0000 TRT: 00118-2014-909-09-00-3 (DCG) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO "Conciliar também é realizar justiça" SE Diante disso, não vislumbro razões para aplicação da multa. CONDUTAS ANTISSINDICAIS: TUTELA INIBITÓRIA - READMISSÃO DE TRABALHADORES O  SINTIITEL  apresentou  petição  em  18/12/2014,  sob  o protocolo nº 107030 (fls. 1123/1126), narrando que a empresa suscitante dispensou cinco trabalhadores  sem  justa  causa  e  um  trabalhador  sob  falsa  acusação  de  justa  causa. Argumentou que a conduta é antissindical, pois a empresa havia se comprometido a não dispensar trabalhadores (audiência de 30/04/2014, Ata nº 15/2014, fl. 114), compromisso renovado  na  udiência  de  09/07/2014  (Ata  nº  37/2014,  fl.  447). Pediu a  readmissão  dos empregados no prazo de 24h, sob pena de multa. Juntou  comunicado  de  aviso  prévio  e  TRCT  às  fls. 1127/1137. Na ocasião, entendi que "Uma  dispensa  pontuada,  de  meia  dúzia,  com  pequena  diferença  de tempo entre eles, tem tudo para mascarar o descarte de uma equipe de indesejáveis, e com malícia, pois na época em que todos comemoram a paz e nascimento do Salvador, este grupo estará amargando a perda do emprego e  o início  de  uma etapa  de  busca  de  recolocação, e,  o  que é pior,  atrás  deles  um  grande  número  de  trabalhadores  tementes  pela própria  sorte,  dispostos  a  abrir  mão  do  pouco  que  têm  para  evitar  o mesmo destino." (fl. 1142) E deferi tutela inibitória nos seguintes termos: "3. Ante o reconhecimento do ato antissindical da suscitante, presentes os  requisitos  da  verossimilhança  das  alegações  (relevante  fundamento Documento assinado com certificado digital por Cassio Colombo Filho - 31/03/2015 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: DD2E-T212-5917-J752 fls.48 CNJ: 0005113-70.2014.5.09.0000 TRT: 00118-2014-909-09-00-3 (DCG) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO "Conciliar também é realizar justiça" SE da demanda) e fundado receio de dano irreparável, como fundamentado no período anterior, autorizado pelo poder que me confere o art. 461, § § 3o e 4o, do CPC, DEFIRO TUTELA INIBITÓRIA, para determinar que a  suscitante,  em  48  (quarenta  e  oito)  horas,  readmita  os  5  (cinco) trabalhadores despedidos sem justa causa e nominados na petição de fl. 1124  (Robison  Fernando  Gsparini;  Anderson  da  Luz;  Fábio  Roberto Barbosa; Francisco Maurício Silva Pinheiro; e, Jocinei dos Santos), sob pena de pagamento de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada, multa essa que será revertida em favor dos prejudicados. Deverá, ainda, a  suscitante abster-se  de  outras  dispensas  sem justa causa até a solução do conflito, sob pena da mesma multa diária em favor de cada dispensado." (fls. 1142/1143) Intimada  (fl. 1150), a empresa suscitante apresentou pedido de reconsideração (fls. 1154/1161), o qual foi negado (fls. 1166/1170). Posteriormente, em 22/12/2014, o sindicato informou que a empresa  recusou-se  a  reintegrar  o  empregado  ROBISON  FERNANDO  GASPARINI, pediu a aplicação da multa (fls. 1174/1176). Intimada para se manifestar sobre referida recusa, a empresa suscitante  informou  que  enviou  telegrama  para  os  cinco  empregados,  informando  que deveriam se apresentar para serem readmitidos. Todavia, apenas três deles compareceram na sede da empresa. Em  relação  aos  que  não  se  apresentaram,  FRANCISCO MAURÍCIO  SILVA  PINHEIRO  e  FÁBIO  ROBERTO  BARBOSA,  apresentou documentos anexos comprovando o envio de telegrama a ambos. Explicou que os cinco estão  contemplados  no  CAGED  do  mês  de  dezembro  de  2014  e  todos  receberam  a remuneração proporcional do mês de dezembro, a contar do dia da intimação, sendo que dois deles, sem trabalhar. Documento assinado com certificado digital por Cassio Colombo Filho - 31/03/2015 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: DD2E-T212-5917-J752 fls.49 CNJ: 0005113-70.2014.5.09.0000 TRT: 00118-2014-909-09-00-3 (DCG) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO "Conciliar também é realizar justiça" SE Apresentou  telegrama  encaminhado  ao  empregado  FÁBIO ROBERTO BARBOSA  (fl.  1188),  e  ao  empregado  FRANCISCO MAURÍCIO  SILVA PINHEIRO (fl. 1189), bem como relação do CAGED referente a dezembro de 2014 (fls. 1192/1202),  onde  constam  os  nomes  de  ANDERSON  DA  LUZ  (fl.  1193),  FÁBIO ROBERTO  BARBOSA  e  FRANCISCO  MAURÍCIO  SILVA  PINHEIRO  (fl.  1196), JOCINEI  DOS  SANTOS  (fl.  1197), ROBISON  FERNANDO  GASPARINI  (fl.  1200), todos com admissão em 18/12/2014. Portanto, considero comprovado o satisfatório cumprimento da decisão, sendo desnecessária a aplicação da multa. Com  relação  aos  empregados  que  não  compareceram  para trabalhar, a empresa deverá excluí-los de seus cadastros e formalizar a dispensa sem justa causa no prazo de 5 (cinco) dias da intimação desta decisão. Com  relação  ao  protocolo  nº  2951,  de  28/01/2015  (fls. 1205/1207), noticiando que na época do fato acima tratado, houve a dispensa de mais 06 empregados,  sem  justa  causa,  DEFIRO  TUTELA  INIBITÓRIA,  pelos  menos fundamentos, para determinar que a suscitante, em 48  (quarenta e oito) horas,  readmita os  6  (seis)  trabalhadores  despedidos  sem  justa  causa  e  nominados  na  petição  de  fl. 1205/1207  (Anderson  Henrique  de  Paula;  Adriano  Derin  da  Silva;  Diogo  da  Cruz Correira  Borges;  Egberto  Simões  Junior;  Fernando  Jimenes;  e  Maycon  dos  Santos Munhoz), sob pena de pagamento de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada, multa essa que será revertida em favor dos prejudicados. Deverá, ainda, a suscitante abster-se  de  outras  dispensas  sem  justa  causa  até  a  solução  do  conflito, sob  pena  da mesma multa diária em favor de cada dispensado.  Documento assinado com certificado digital por Cassio Colombo Filho - 31/03/2015 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: DD2E-T212-5917-J752 fls.50 CNJ: 0005113-70.2014.5.09.0000 TRT: 00118-2014-909-09-00-3 (DCG) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO "Conciliar também é realizar justiça" SE Não há falar em reincidência do descumprimento da decisão proferida  em  18/12/2014,  porquanto  as  dispensas  ora  noticiadas  ocorreram  em 14/12/2014, antes, portanto, da decisão de fls. 1140/1143. Além  disso,  considerando  a  peculiaridade  de  caso  e  a animosidade decorrente dos diversos incidentes, fixo uma garantia de emprego de mais 3 meses, a contar da publicação desta decisão, para todos os empregados que trabalharam na época da greve. Ressalvo  que  aos  interessados,  cabe  buscar  eventual reparação individual. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O sindicato suscitado pugna pela condenação da empresa ao pagamento  de  honorários  advocatícios    no  valor  de  vinte  por  cento  sobre  as  verbas deferidas na presente demanda, "como medida de Direito e de Justiça" (fl. 553 e 1027). Contudo, a verba é indevida em dissídio coletivo, ante a natureza da demanda e a obrigação do Sindicato de atuar como representante da categoria. Para isso já há o custeio com contribuições sindicais. A propósito, neste sentido decide o C. TST:  "[...] II - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO DOS  TRABALHADORES  EM  EMPRESAS  FERROVIÁRIAS  DA ZONA  DA  CENTRAL  DO  BRASIL.  RECURSO  ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na Justiça Documento assinado com certificado digital por Cassio Colombo Filho - 31/03/2015 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: DD2E-T212-5917-J752 fls.51 CNJ: 0005113-70.2014.5.09.0000 TRT: 00118-2014-909-09-00-3 (DCG) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO "Conciliar também é realizar justiça" SE do  Trabalho,  admite-se  a  condenação  ao  pagamento  de  honorários advocatícios  apenas  nas  hipóteses  de  assistência  judiciária  (Leis  nºs 1.060/50 e 5.584/70), prestada pelo sindicato em dissídios de natureza individual, ainda que na qualidade de  substituto processual, desde que preenchidos  os  requisitos  do  art.  14  da  Lei  nº  5.584/70;  de caracterização  de  litigância  de  má-fé,  na  forma  do  art.  18  do  CPC, aplicável  de  forma  subsidiária  ao  processo  do trabalho;  e,  atualmente, nas ações individuais advindas da nova competência atribuída à Justiça do  Trabalho,  por  força  da  Emenda  Constitucional  nº  45/2004,  nos termos  do  art.  5º  da  Instrução  Normativa  nº  27/2005  desta  Corte. Quando  o  sindicato  profissional  ajuíza  dissídio  coletivo,  não  atua  na qualidade de assistente judiciário (Leis nºs 1.060/50 e 5.584/70), nem de substituto  processual  (art.  8º,  III,  da Constituição  Federal), mas  como representante da categoria (art. 513, a, da CLT), dotado de legitimação ordinária, para a defesa de interesses gerais desse grupo, razão por que incabível,  na  hipótese,  a  condenação  ao  pagamento  de  honorários advocatícios.  Recurso  ordinário  a  que  se  nega  provimento" (TST-RODC-20282/2006-000-02-00,  SDC,  Relator Ministro  Fernando Eixo Ono, julgado em 14.08.08, publicado em 29.08.08). Julgo improcedente o pedido. SENTENÇA NORMATIVA DO DISSÍDIO ECONÔMICO VIGÊNCIA No ACT 2013/2014 da categoria representada pelo sindicato suscitado foi estabelecido que: "Cláusula Primeira - Vigência e Data-Base As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2013 a 31 de maio de 2014 e a data-base da categoria em 01º de junho." (fl. 851) Na Pauta Nacional de Reivindicações dos Trabalhadores nas Indústrias e Empresas de Instalações Telefônicas do Estado do Paraná, representados pelo Documento assinado com certificado digital por Cassio Colombo Filho - 31/03/2015 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: DD2E-T212-5917-J752 fls.52 CNJ: 0005113-70.2014.5.09.0000 TRT: 00118-2014-909-09-00-3 (DCG) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO "Conciliar também é realizar justiça" SE SINTIITEL/PR consta: "Cláusula 1ª DATA BASE: Fica  convencionado  que  a  data-base  da  categoria  profissional  será manida/unificada em 1º de abril." (fl. 454)  A Lei de Política salarial impõe reajuste salarial na data base, a qual é fixada a partir do direito consuetudinário. Portanto, a  data  base apenas  pode  ser modificada  por meio de tratativas das partes. Assim, a alteração deste ponto pelo Poder Judiciário extrapolaria os limites do poder normativo. Além  disso,  não  vislumbro  motivos  para  alteração  da  data base que não a tentativa de antecipar o reajuste, quebrando, nesse ponto, a harmonia de anos de negociação. Rejeito  a  modificação  da  data  base  para  abril.  Assim,  fica mantida a data base em junho, conforme acordo histórico das partes. Decidido isso, tendo em conta o teor do parágrafo único do art.  867  da  CLT,  (Parágrafo  único.  A  sentença  normativa  vigorará:  a)  a  partir  da  data  de  sua publicação,  quando  ajuizado  o  dissídio  após  o  prazo  do  artigo  616,  § ,  ou,  quando  não  existir  acordo, convenção  ou  sentença  3º  normativa  em  vigor,  na  data  do  ajuizamento;  b)  a  partir  do  dia imediato  ao termo final de vigência do acordo, convenção ou sentença normativa, quando ajuizado o dissídio no prazo do artigo 616, § 3º.), bem com o disposto no artigo 616, § 3º, da CLT (Art. 616 - Os Sindicatos representativos  de  categorias  econômicas  ou  profissionais  e  as  empresas, inclusive  as  que  não tenham representação sindical, quando provocados, não podem  recusar-se à negociação coletiva. § 3º. Havendo Documento assinado com certificado digital por Cassio Colombo Filho - 31/03/2015 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: DD2E-T212-5917-J752 fls.53 CNJ: 0005113-70.2014.5.09.0000 TRT: 00118-2014-909-09-00-3 (DCG) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO "Conciliar também é realizar justiça" SE convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos sessenta dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato  a  esse  termo),  considerando  ainda  a  existência  de  Acordo  Coletivo  de  Trabalho firmado entre as partes com vigência de 1º de junho de 2013 a 31 de maio de 2014 (fls. 851/861) e a data da instauração de instância em 29/04/2014, antes, portanto, do prazo do § 3º do artigo 616 da CLT, a presente sentença normativa vigorará a partir da data base, isto é, 1º/06/2014. Logo: "CLÁUSULA  PRIMEIRA  -  VIGÊNCIA  -  A  presente  Sentença Normativa vigorará no período de 1ª de junho de 2014 a 31 de maio de 2015 e a data base da categoria é em 1º de junho". REAJUSTE SALARIAL Na Pauta Nacional de Reivindicações do Sindicato consta: "Cláusula 3ª - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL As EMPRESAS reajustarão em 01/04/2014 os salários de todos os seus TRABALHADORES  de  forma  a  recompor  o mesmo  poder  aquisitivo existente em 01/04/2013, ou seja, aplicação de 100% (cem por cento) do INPC do período. Parágrafo Único: Não serão objetos de compensação todos e quaisquer reajustamentos  decorrente  de  elevação  de  nível,  prorrogação,  aumento real, transferência equiparação salarial e término de aprendizagem. Cláusula 4ª - AUMENTO REAL As EMPRESAS concederão 15% (quinze por cento) a título de aumento real  para todos  os  TRABALHADORES,  sem  prejuízo  do  disposto  na cláusula 3ª supra." (fl. 454) A  proposta  final  apresentada  pela  empresa  suscitante  é  a Documento assinado com certificado digital por Cassio Colombo Filho - 31/03/2015 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: DD2E-T212-5917-J752 fls.54 CNJ: 0005113-70.2014.5.09.0000 TRT: 00118-2014-909-09-00-3 (DCG) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO "Conciliar também é realizar justiça" SE seguinte: "CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL E RECOMPOSIÇÃO As  acordantes  ajustam  que  os  pisos  salariais  dos  trabalhadores, conforme previstos no ACT 2013-2014, serão reajustados em 6,27%, a partir de 01/06/14." (fl. 1041) No  particular,  ponderou  o  Excelentíssimo  representante  do MPT: "Como é cediço, a Lei  nº  10192,  de  14  de  fevereiro  de  2001,  obsta a concessão em dissídio coletivo de reajuste salarial vinculado a índice de variação  de  preços  e  que  implique,  dessa  forma,  em  reindexação  de salário.  A mens legis,  no  caso,  consiste  em impedir  a  reindexação  da economia.  Assim,  nos  termos  da  lei,  através  da  negociação  direta,  as partes devem estabelecer os reajustes salariais da categoria. Entretanto,  na impossibilidade  de  alcançar  a  norma  convencional,  via negociação direta, como no caso em tela, incumbe ao Poder Judiciário Trabalhista,  no exercício  do  seu Poder Normativo,  resolver a  questão, nos termos do preceito insculpido no artigo 114, § 2º, da Constituição da República, e o artigo 11 da lei retro mencionada. Sob esse prisma, a interpretação de que o artigo 13 da Lei nº 10192/01 impede à reposição salarial que tenha por finalidade compensar a perda do  poder  aquisitivo  em  razão  dos  expurgos  inflacionários  que atualmente descontrolados flagelam a nossa economia, não parece ser a melhor solução para o conflito. Assim, o preceito em análise obsta, em verdade, o estabelecimento do chamado indexador "automático" do salário, ou seja, o reajuste mensal do salário, vinculado a um determinado índice de preços. A vedação, contudo, não pode alcançar a reposição salarial da categoria na  data-base  anual.  Assim  não  fosse,  os  sindicatos  das  categorias patronais sempre teriam a última palavra sobre o assunto, recusando-se, sem qualquer justificativa, a concessão de reajuste salarial. A Justiça do Trabalho  nada  poderia  fazer,  restando  afastado  o  provimento jurisdicional. Nem tampouco  repor a inflação do período de  referência nos  salários.  A  negociação  direta,  na  realidade traduzir-se-ia  em  uma Documento assinado com certificado digital por Cassio Colombo Filho - 31/03/2015 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: DD2E-T212-5917-J752 fls.55 CNJ: 0005113-70.2014.5.09.0000 TRT: 00118-2014-909-09-00-3 (DCG) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO "Conciliar também é realizar justiça" SE mentira  artificiosa,  já  que  o  empregador  não  teria  necessidade  de entabular  tratativas,  vez  que  poderia  tão-somente  negar  o  reajuste salarial. De outro lado, não se pode simplesmente impedir a Justiça Especial de constituir  um  percentual  de  reajuste  salarial,  visando  a  reposição  das perdas  inflacionárias,  com  base  em  um  determinado  índice  oficial  de preços.  Se  isto  ocorrer,  o  reajuste  não  teria  referência  alguma,  seria aleatório e, por conseguinte, a decisão seria nula (art. 93, IX, CF). Como dito, não se pode dizer que os preços encontram-se estáticos. Ao revés, os indicadores econômicos dão conta que nos preços e nas tarifas os reajustes persistem, pelo que não seria razoável deixar de reajustar os salários, que sempre ficariam muito abaixo da inflação. Vale lembrar, por oportuno, que a pretensão traduz-se na recomposição do  poder  aquisitivo  do  salário.  Nesse  sentido,  não  se  deve  tomar  em conta a lucratividade ou o prejuízo das empresas do setor. Até porque, se  o  quadro  fosse  de  prejuízos  no  período  antecedente  ao  pleito,  não poderiam, como é sabido, repassá-lo para os obreiros, na medida em que a elas pertence o risco da atividade econômica. Nesse sentido a decisão proferida pelo C. TST: DISSÍDIO COLETIVO - REAJUSTE SALARIAL - REINDEXAÇÃO - 1. A Lei  nº  10192,  de  14  de  fevereiro  de  2001,  veda  a  concessão  em dissídio  coletivo  de  reajuste  salarial  atrelado  a  índice  de  variação  de preços e que importe, assim, reindexação de salário. 2. No exercício do Poder Normativo, contudo, a Justiça do Trabalho não pode ignorar que, embora  incipiente,  persiste  a  perda  do  poder  aquisitivo  do  salário percebido.  Assim,  simplesmente  negar  qualquer  reajuste  salarial  não propicia a justa composição do conflito coletivo de interesse e tampouco guarda  adequação  com  o  interesse  da  coletividade,  princípios  que, consoante o artigo 12, da Lei nº 10192/2001, devem nortear o exercício do Poder Normativo, desde que tal não implique reindexação de salário. Nesta perspectiva, justifica-se a concessão de um reajuste salarial de 4% à  categoria  profissional,  máxime  se  se  considerar  que  os  demais empregados  da  empresa  alcançaram  esse  índice  de  reajustamento salarial, mediante negociação com o respectivo sindicato profissional. 3. Recurso  ordinário  interposto  pelo  Sindicato  Patronal  parcialmente provido para reduzir para 4% (quatro por cento) o reajuste salarial aos empregados da categoria profissional. (TST - RODC . 764582 - SDC - Rel. Min. João Oreste Dalazen - DJU 07.02.2002) Por  tudo  isso,  o  reajuste  deve  ser  parcialmente  acolhido,  devendo-se Documento assinado com certificado digital por Cassio Colombo Filho - 31/03/2015 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: DD2E-T212-5917-J752 fls.56 CNJ: 0005113-70.2014.5.09.0000 TRT: 00118-2014-909-09-00-3 (DCG) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO "Conciliar também é realizar justiça" SE para tanto, tomar como parâmetro as normas convencionais celebradas com o suscitante, concedendo-se, nesse sentido, a todos os empregados o  reajuste  baseado  no  INPC,  nos  termos  da  jurisprudência  da  Corte Regional." (fls. 1067/1070) Pois bem. Como parâmetro para uma decisão por equidade, tomo como ensinamento  a  doutrina  de MAURÍCIO  GODINHO  DELGADO.  Segundo  sua lição,  o Direito é teleológico, isto é, finalístico na medida em que incorpora e realiza um conjunto de  valores  socialmente  relevantes.  Neste  sentido,  explica  que  "o ramo juslaboral destaca-se exatamente por levar a certo clímax esse caráter teleológico". O  valor  finalístico  essencial  que  marca  todo  este  ramo especializado é a melhoria das condições de pactuação da força de trabalho na ordem socioeconômica.  Sem  este  valor,  arremata  ele,  "o Direito do Trabalho sequer se compreenderia, historicamente, e sequer justificar-se-ia, socialmente, deixando, pois, de cumprir sua função principal na sociedade contemporânea". Além disso, esclarece que "Essa  função  central  do  Direito  do  Trabalho  não  pode  ser  apreendida sob uma ótica meramente individualista (...) a lógica básica do sistema jurídico deve ser captada tomando-se o conjunto de situações envolvidas (...) Assim, deve-se considerar, no exame do cumprimento da função justrabalhista,  o  ser  coletivo  obreiro,  a  categoria,  o  universo mais global  de  trabalhadores,  independentemente  dos  estritos  efeitos sobre  o  ser individual  destacado."  (DELGADO, Maurício  Godinho, Curso  de Direito  do Trabalho.  11ª edição. São Paulo: LTr,  2012,  pág. 57/58 - destaquei) Ao  lado  disso,  não  se  pode  olvidar  a  realidade  que  nos cerca. Recordo  que,  com  o  objetivo  de maquiar  e  diminuir  artificiosamente  os  valores Documento assinado com certificado digital por Cassio Colombo Filho - 31/03/2015 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: DD2E-T212-5917-J752 fls.57 CNJ: 0005113-70.2014.5.09.0000 TRT: 00118-2014-909-09-00-3 (DCG) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO "Conciliar também é realizar justiça" SE reais  de  inflação  e  apresentar  melhora  temporária  no  resultado  das  contas públicas, recentemente, o  Poder Executivo promoveu atraso do pagamento de benefícios sociais.  Foram  as  chamadas  "pedaladas  fiscais",  conforme  terminologia  utilizada  por especialistas em contas públicas, atualmente objeto de investigação pelo TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO e MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Por este motivo, a análise de questões econômicas, como a ora  suscitada,  requer  do julgador  ampla  compreensão  dos  fatos, tendo  em  conta  a  não correspondência com a realidade social do trabalhador e realidade econômica do país em cotejo índices manipulados.  Tal análise deve considerar o princípio da desindexação da economia positivado pelo art. 13 da Lei nº 10.192/2001, que veda a concessão de reajuste salarial baseado em índices inflacionários. Ocorre que no presente caso as próprias partes estabeleceram patamares durante a negociação, reconhecendo o direito  à reposição da variação do INPC integral do período de vigência da Convenção anterior. . Se  em  negociação  as  partes já  chegaram  a  consenso  sobre aplicação do índice de reajuste, o arbitramento oficial pela Justiça do Trabalho não pode ficar aquém daquilo que é incontroversamente devido, sob pena de ofensa à letra do art. 114, § 1o, da Constituição da república, segundo o qual o exercício do Poder Normativo deve  respeitar  "...os princípios legais mínimos de proteção ao trabalho e às cláusulas preexistentes". Aqui  não  se  trata  de  fixação  por  equidade  do  índice  de Documento assinado com certificado digital por Cassio Colombo Filho - 31/03/2015 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: DD2E-T212-5917-J752 fls.58 CNJ: 0005113-70.2014.5.09.0000 TRT: 00118-2014-909-09-00-3 (DCG) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO "Conciliar também é realizar justiça" SE reajuste, mas  sim  de  observância  de  patamares mínimos admitidos  pelas  partes, e  seria despropositado fixar um índice próximo - 6% ou 6,10%, por exemplo - só para justificar o respeito ao princípio da desindexação da economia.     Devido  reajuste  correspondente  ao  da  variação  integral  do INPC  no  período  de  1º-06-2013 a  31-05-2014, correspondente a  6,08%  (seis inteiros e oito centésimos percentuais), aplicados sobre os valores constantes do ACT carreado aos autos nas fl. 318/327, a partir de 1º de junho de 2014. De outro vértice deve ser assegurado pagamento salarial no mínimo equivalente ao piso piso salarial estadual do Paraná, para que se atenda a garantia constitucional  prevista  no  art.  7º,  inc.  IV,  da  Constituição  da  República,  e  o  próprio "princípio da dignidade humana". Assim, o reajuste deve seguir o índice oficial de inflação do ano anterior à data base, e caso o salário base de cada função seja inferior ao mínimo, fica assegurado o salário mínimo nacional. Ou  seja,  se  o  valor  do  salário  reajustado  for inferior  ao  do salário mínimo, o salário base deve corresponder ao piso salarial estadual, durante todo o transcorrer da sentença normativa. Nem  se  alegue  que  a  soma  das  parcelas  remuneratórias  de cada trabalhador deve ser computada para asseguração de ganho correspondente ao piso salarial  estadual,  pois  se  assim  se  entender,  quando  em  férias  ou licença  o trabalhador seria remunerado abaixo do menor nível de dignidade. Documento assinado com certificado digital por Cassio Colombo Filho - 31/03/2015 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: DD2E-T212-5917-J752 fls.59 CNJ: 0005113-70.2014.5.09.0000 TRT: 00118-2014-909-09-00-3 (DCG) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO "Conciliar também é realizar justiça" SE O salário base não pode ser inferior ao salário mínimo. Para  atender  o  princípio  da  melhoria  das  condições  de pactuação  da  força  de  trabalho  na  ordem  socioeconômica,  o  percentual  real  de  3%, acrescido ao reajuste inflacionário aplicável, mostra-se razoável.       Para fins de cálculos, primeiro o salário deverá ser reajustado e, então, aplicado o aumento de 3%, de modo cumulativo (e não linear).  I. é, o aumento real não deve ser computado para cálculo do piso dos empregados que ganham acima do salário nacional, nos termos do contido no ACT supra mencionado (fl. 318/327). Reforço  que,  em  que  pese  a  redação  do  art.  13  da  Lei 10.192/2001,  esta  Seção  Especializada  tem  entendido  que  a  recomposição  do  poder aquisitivo dos salários é devida como forma de "justa composição do conflito de interesse das partes" e  visando  "guardar adequação com o interesse da coletividade", a teor  do que  dispõe  o  §  1º,  do  art.  12  da  mesma  Lei  nº  10.192/01.  Neste  sentido,  DC  nº 716.2012.909  de  relatoria  do Ex.mo Des. CÉLIO HORST WALDRAFF,  publicado em 07-02-2014 e DC 917-2010-909, de Relatoria do Ex.mo Des. BENEDITO XAVIER DA SILVA Publicado em 28-09-2012. Assim, fixa-se a correção salarial e ganho real: "CLÁUSULA  TERCEIRA  -  CORREÇÃO  SALARIAL  - Determina-se a correção salarial a todos os empregados abrangidos pelo presente dissídio coletivo, no percentual de 6,08% (seis inteiros e oito centésimos percentuais), correspondente à variação do INPC entre 1º-06-2013 e 31-05-2014. Documento assinado com certificado digital por Cassio Colombo Filho - 31/03/2015 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: DD2E-T212-5917-J752 fls.60 CNJ: 0005113-70.2014.5.09.0000 TRT: 00118-2014-909-09-00-3 (DCG) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO "Conciliar também é realizar justiça" SE Parágrafo  Primeiro  -  Para  aqueles  que  o  reajuste  não  alcançar  o piso salarial estadual, fica este estabelecido como piso.   GANHO REAL Parágrafo  Segundo  -  Os  salários  reajustados  de  todos  os empregados  serão  acrescidos  de  3%  (três  por  cento)  a  título  de ganho real. Parágrafo Terceiro  -    No  caso  dos  trabalhadores  cujo  cálculo  de reajuste  ficar inferior  ao  piso  salarial  estadual,  o  ganho  real  será calculado sobre o piso salarial estadual, nos termos do parágrafo 1º desta cláusula. Parágrafo Quarto - Fica garantida a proporcionalidade do reajuste aos empregados admitidos após a data-base. REAJUSTE DA PRODUTIVIDADE A Cláusula 5ª do ACT 2013/2014 dispõe: "PRÊMIO PRODUÇÃO A remuneração variável será paga de acordo com os serviços executados com  êxito  operacional  constantes  do  ANEXO  I,  a  título  de produtividade,  condicionado  o  pagamento  a  apresentação  do  RSR devidamente preenchido e dentro do prazo. PARÁGRAFO  PRIMEIRO: Fica  reconhecida,  a  partir  do  presente acordo  coletivo,  a  natureza  salarial  da  parcela  em  referência, devendo integrar  os  salários dos empregados para  todos  os efeitos legais. PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica acordado, que no prazo de 90 dias a empresa apresentará ao Sindicato nova proposta do Programa RENDE MAIS. Durante este período matem-se a política atual. PARÁGRAFO  TERCEIRO:  A  empresa  se  compromete,  a  antes  de efetuar  os  lançamentos  na  folha  de  pagamento,  a  apresentar  aos empregados  que  estão  incluídos  no  programa  RENDE  MAIS,  as quantidades  de  serviços  e  os  valores  a  serem  pagos,  a  fim  de  que conheçam previamente e eventualmente, possam solicitar a correção de lançamento indevidos" (fls. 852/853 - destaquei) Documento assinado com certificado digital por Cassio Colombo Filho - 31/03/2015 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: DD2E-T212-5917-J752 fls.61 CNJ: 0005113-70.2014.5.09.0000 TRT: 00118-2014-909-09-00-3 (DCG) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO "Conciliar também é realizar justiça" SE A empresa propõe: "2. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL: Reajuste dos valores dos serviços de produção em 6,27%, condicionado ao  encerramento  de  toda  e  qualquer  pendência  judicial  relativo  à cobrança dos valores não corrigidos por ocasião da não implantação do novo modelo de RV." (fl. 799) O  sindicato  não  aceitou,  pois  entende  que  a  proposta significa renúncia de direitos. Assevera que: "a proposta patronal de condicionar a correção da verba "Remuneração Variável"  ao  encerramento  de  toda  e  qualquer  pendência  judicial relativa à cobrança de valores passados não corrigidos é absolutamente INACEITÁVEL  E  INDECOROSA  e  configura  RENÚNCIA  DE DIREITOS, condição inaceitável nos termos da legislação pátria (artigo 9º e 444 da CLT), mormente sem qualquer contrapartida reparadora. Como é de conhecimento público e notório, inclusive comprovado pelas inúmeras  folhas  de  pagamento  trazida  aos  autos,  o  valor  da "Remuneração  Variável"  CORRESPONDE,  EM  MÉDIA,  A  60% (SESSENTA  POR  CENTO)  DO  CONJUNTO  REMUNERATÓRIO DO EMPREGADO  e  o mesmo  não  pode  "abrir mão"  do  reajuste  dos anos  anteriores  sobre  a  verba  em  destaque  (DIREITO  LÍQUIDO  E CERTO),  até  porque,  É  DE  NATUREZA  GENUINAMENTE SALARIAL!"(fl. 808)  Considerando que a produtividade possui natureza salarial e integra o salário dos empregados para todos os efeitos legais, a ela deve ser aplicado o mesmo  índice  de  "correção  salarial  -  reajuste"  e  "ganho  real"  aplicado  aos  salários, conforme tópico anterior. Por  outro  lado,  nas  negociações  ficou  claro  que  este  é  o ponto central e de maior tensão neste conflito, principalmente por adoção de medidas de controle  unilaterais,  com  restrição  de  verificação  pelos  trabalhadores,  e  imposição  de Documento assinado com certificado digital por Cassio Colombo Filho - 31/03/2015 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: DD2E-T212-5917-J752 fls.62 CNJ: 0005113-70.2014.5.09.0000 TRT: 00118-2014-909-09-00-3 (DCG) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO "Conciliar também é realizar justiça" SE sanções no mínimo questionáveis.  Diante de tal quadro, a suscitante deve rever sua política de apuração individual da produtividade observando valores reais dos resultados individuais, com transparência e oportunidade de conferência pelos trabalhadores, e sem transferência aos mesmos do risco do negócio. Deverá ser oficiado ao Ministério Público do Trabalho para, querendo, apurar eventual ilícito, na aferição dos critérios de produtividade pela falta de clareza  e  acessibilidade  aos  trabalhadores,  e  transferência  aos  mesmos  do  risco  do negócio. Assim,  à  cláusula  que  determina  reajuste  salarial  deve  ser acrescido: Parágrafo quinto: O valor da produtividade deve ser reajustado a contar  de  1º/06/2014,  pelo  mesmo  índice  deferido  para  o  salário acrescido do ganho real deferido. Parágrafo Sexto: A  suscitante deve rever  sua política de apuração individual da produtividade observando valores reais dos resultados individuais, com transparência e oportunidade de conferência pelos trabalhadores, e sem transferência aos mesmos do risco do negócio. Deverá  ser  oficiado  ao  Ministério  Público  do  Trabalho  para, querendo,  apurar  eventual  ilícito,  na  aferição  dos  critérios  de produtividade;     VALE ALIMENTAÇÃO O ACT 2013/2014 prevê na cláusula 9ª: "CLÁUSULA NONA - VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO A  empresa  fornecerá  alimentação,  dentro  dos  estritos  termos  do Programa  de  Alimentação  ao  Trabalhador  -  PAT,  através  de Documento assinado com certificado digital por Cassio Colombo Filho - 31/03/2015 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: DD2E-T212-5917-J752 fls.63 CNJ: 0005113-70.2014.5.09.0000 TRT: 00118-2014-909-09-00-3 (DCG) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO "Conciliar também é realizar justiça" SE Programa  de  Alimentação  ao  Trabalhador  -  PAT,  através  de vales-refeições com valor de R$ 13,00 (Treze Reais), por dia trabalhado, sendo 84% do valor arcado pela empresa e 16% pelo empregado. Parágrafo Primeiro: Os valores repassados aos empregados têm natureza indenizatória, não integrando a remuneração para nenhum fim. Parágrafo  Segundo:  A  empresa  indenizará,  mediante  apresentação  de nota, o empregado que viajar a serviço no valor de até R$ 12,00 (Doze Reais) por jantar dia. Parágrafo Terceiro: O empregado poderá optar entre VALE REFEIÇÃO ou VALE ALIMENTAÇÃO. Parágrafo Quarto: Quando do período de  férias a empresa  fornecera o respectivo beneficio. Parágrafo  Quinto:  Quando  o  empregado  estiver  no  período  de afastamento por acidente de trabalho igual ou superior a 30 dias, no 1º (primeiro) do afastamento, o mesmo terá o direito de receber o referido benefício" (fl. 853) Na Pauta Reivindicatória consta a pretensão de valor mínimo unitário facial de R$ 22,00 (fl. 457).               A empresa propõe o seguinte: "CLÁUSULA OITAVA - VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO A  empresa  fornecerá  alimentação,  dentro  dos  estritos  termos  do Programa  de  Alimentação  ao  Trabalhador  -  PAT,  através  de vales-refeições  com  valor  de  R$  14,04  (Quatorze  reais  e  quatro centavos), por dia trabalhado, sendo 84% do valor arcado pela empresa e 16% pelo empregado. Parágrafo Primeiro: Os valores repassados aos empregados têm natureza indenizatória, não integrando a remuneração para nenhum fim. Parágrafo  Segundo:  A  empresa  indenizará,  mediante  apresentação  de nota,  o  empregado  que  viajar  a  serviço  no  valor  de  até  R$  14,04 (Quatorze reais e quatro centavos) por jantar dia. Parágrafo Terceiro: O empregado poderá optar entre VALE REFEIÇÃO ou VALE ALIMENTAÇÃO. Documento assinado com certificado digital por Cassio Colombo Filho - 31/03/2015 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: DD2E-T212-5917-J752 fls.64 CNJ: 0005113-70.2014.5.09.0000 TRT: 00118-2014-909-09-00-3 (DCG) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO "Conciliar também é realizar justiça" SE Parágrafo Quarto: Quando do período de  férias a empresa  fornecera o respectivo beneficio. Parágrafo  Quinto:  Quando  o  empregado  estiver  no  período  de afastamento  por  acidente  de  trabalho  igual  ou  superior  á  30  dias, no1º(primeiro) mês do afastamento, o mesmo terá o direito de receber o referido beneficio." Em  resposta,  o  sindicato  suscitado  ponderou  as contrapropostas  da  empregadora  para  os  empregados  de  SANTA  CATARINA  e  RIO GRANDE DO SUL, que foi de aproximadamente R$ 17,00, além de três tíquetes extras mensais. Pois bem.  O  valor  do  vale alimentação  deve  ser condigno e,  no caso, sua  fixação  deve ter  em  conta  a  peculiaridade  da  condição  dos trabalhadores  externos. Primeiro, porque que esta condição impede o retorno para que façam as refeições em suas residências.  Depois,  porque  os  sujeitam  às  vicissitudes  de  alimentarem-se  em  lugares diversos,  o  que  impede  uma  previsão,  ao  menos  aproximada,  do  valor  que  será despendido ao longo de um mês. Diante  da insurgência  do  sindicato  quanto ao  valor  do  vale a l i m e n t a ç ã o ,   e m   p e s q u i s a   n o   s i t e http://www.precomediosodexo.com.br/Content/pdf/pesquisa-sodexo.pdf    verifiquei  que, em Curitiba, o valor médio do gasto com a comida em um "prato feito" ou autosserviço, bebida e café é R$ 16,77 (dezesseis reais e setenta e sete centavos). Diante  disso, e  dos  patamares estabelecidos  pelas  partes  na negociação, e considerando que o vale é para todo o Estado do Paraná, considero razoável Documento assinado com certificado digital por Cassio Colombo Filho - 31/03/2015 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: DD2E-T212-5917-J752 fls.65 CNJ: 0005113-70.2014.5.09.0000 TRT: 00118-2014-909-09-00-3 (DCG) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO "Conciliar também é realizar justiça" SE a  fixação  do  valor  facial  do  vale  alimentação  em R$  14,84  (quatorze  reais  e  oitenta  e quatro centavos), conforme proposta patronal formulada nas fl. 561 a 580.  Portanto,  a  redação  da  cláusula  fica  estabelecida  nos seguintes termos: "CLÁUSULA OITAVA - VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO - A empresa  fornecerá  alimentação,  dentro  dos  estritos  termos  do Programa  de  Alimentação  ao  Trabalhador  -  PAT,  através  de vales-refeições  com  valor  de  R$  14,84  (quatorze  reais  e  oitenta  e quatro centavos),  por dia trabalhado, sendo 84% do valor arcado pela empresa e 16% pelo empregado. Parágrafo  primeiro:  Os  valores  repassados  aos  empregados  têm natureza  indenizatória,  não  integrando  a  remuneração  para nenhum fim. Parágrafo  segundo: A empresa indenizará, mediante  apresentação de nota, o empregado que viajar a serviço no valor de até R$ 14,84 (quatorze reais e oitenta e quatro centavos) por jantar dia. Parágrafo  terceiro:  O  empregado  poderá  optar  entre  VALE REFEIÇÃO ou VALE ALIMENTAÇÃO. Parágrafo  quarto:  Quando  do  período  de  férias  a  empresa fornecerá o respectivo benefício. Parágrafo  quinto:  Quando  o  empregado  estiver  no  período  de afastamento por acidente de trabalho igual ou superior a 30 dias, no 1º (primeiro) mês do afastamento, o mesmo terá o direito de receber o referido benefício." ALUGUEL DO VEÍCULO O ACT 2013/2014 da categoria prevê: "CLÁUSULA  QUINQUAGÉSIMA  PRIMEIRA  -  LOCAÇÃO  DE VEICULO O  empregado  poderá  agregar  o  veículo  próprio  à  empresa,  mediante Documento assinado com certificado digital por Cassio Colombo Filho - 31/03/2015 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: DD2E-T212-5917-J752 fls.66 CNJ: 0005113-70.2014.5.09.0000 TRT: 00118-2014-909-09-00-3 (DCG) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO "Conciliar também é realizar justiça" SE contrato  de  locação,  do  qual  deverão  constar  os  dados  do  veículo locado,  o  período  da  locação,  e  as  condições  da  locação,  que  não  se confundirá  com  salário  do  empregado,  sendo  fornecida  cópia  do contrato  para  o locatário  e  observados  os  seguintes  valores mensais  a título de contra-prestação:. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS - PARANÁ VALOR POR IDADE - Preço RM Veículo pequeno - 665,00 Veículo Médio (Kombi, Topic, Van) - 900,00 Moto - 290,00 Parágrafo  Primeiro:  A  empresa  fará  constar  no  contrato  de locação  o pagamento a um mês do valor em gozo de férias ao locador do referido veiculo. Parágrafo  Segundo:  A  empresa  contratará  apólice  de  seguro  acidente contra terceiros dos veículos locados dos empregados."(859/860) A  empresa  Suscitante  propõe  uma  correção  de  6,27%  (seis vírgula vinte e sete por cento), nos seguintes termos e condições: "1. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS: A. Correção dos valores de locação em 6,27%; B. Exclusão do parágrafo primeiro da cláusula 52 ACT 2013/14; C.  Com  a  exclusão  do  parágrafo  primeiro  da  cláusula  52  do  ACT,  a empresa propõe um parágrafo único na referida cláusula com a seguinte redação: O empregado não receberá nenhum valor a título locação de veículo no mês em que gozar férias. O valor relativo a esse mês será Rateado nos outros  11  meses  do  ano,  de  forma  o  valor  da  locação  mensal  será elevado pela inclusão de 1/11 relativo ao mês de férias." (fl. 799) O  sindicato  não  concorda  com  a  proposta,  uma  vez  que Documento assinado com certificado digital por Cassio Colombo Filho - 31/03/2015 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: DD2E-T212-5917-J752 fls.67 CNJ: 0005113-70.2014.5.09.0000 TRT: 00118-2014-909-09-00-3 (DCG) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO "Conciliar também é realizar justiça" SE exclui  o  parágrafo  1º  da  Cláusula  52ª,  causando  irrecuperável  prejuízo  financeiro  aos empregados por ocasião do pleno gozo das  férias. Argumenta que a verba "Aluguel de Veículo" sempre teve reajuste superior ao do "Salário Base" e sempre houve pagamento integral do valor no mês das férias. A  exclusão  do  parágrafo  primeiro  é  inviável,  pois  traz conquista contemplada em ACT, deste modo, há que se observar que o Poder Normativo não se presta para suprimir direitos. Concentro-me apenas na questão concernente ao reajuste. No particular, considero um reajuste médio de 8% razoável e equânime, considerando-se  os índices  de indicadores econômicos  de  variação  do  INPC (6,08%),  IPCA  (6,52%), e até  do  IGP acumulado  (7,2667%), e  um arredondamento  de valores.  Quando se trata de manutenção de veículos, os medidores de inflação - INPC e IPCA - mostram-se inadequados para servir de indicadores, na medida em  combustível,  preços  de  veículos,  serviços  e  peças  respectivas  andam  à margem  de tudo isso, e regulam-se mais por questões mercadológicas, mas sempre acima da inflação. E x e m p l o : http://datafolha.folha.uol.com.br/veiculos/2014/11/1543330-reajuste-de-carros-novos-supera-a-inflacao-do-periodo.shtml Pelo que pesquisei, o reajuste médio de veículos em 2014 foi enre 8 e 11%, e isto é  reflexo direto do aumento das autopeças e serviços  relacionados com as montadoras e manutenção. Documento assinado com certificado digital por Cassio Colombo Filho - 31/03/2015 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: DD2E-T212-5917-J752 fls.68 CNJ: 0005113-70.2014.5.09.0000 TRT: 00118-2014-909-09-00-3 (DCG) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO "Conciliar também é realizar justiça" SE Por  todos  estes  motivos,  o  índice  de  8%  é  no  mínimo razoável, e dificilmente reporá o aumento real de custos em tal setor. Aplicando-se este índice de correção, a  redação da cláusula fica estabelecida nos seguintes termos: "CLÁUSULA  QUINQUAGÉSIMA  SEGUNDA  -  REAJUSTE  DO ALUGUEL DO VEÍCULO O  empregado  poderá  agregar  o  veículo  próprio  à  empresa, mediante contrato de locação, do qual deverão constar os dados do veículo locado, o período da locação, e as condições da locação, que não  se  confundirá  com  o  salário  do  empregado,  sendo  fornecida cópia do contrato para o locatário e observados os seguintes valores mensais a título de contraprestação: Veículo Pequeno - R$ 720,00 Veículo Médio - R$ 970,00 Moto - R$ 315,00 Parágrafo Primeiro: A empresa fará constar no contrato de locação o  pagamento  a  um mês  do  valor  em  gozo  de  férias  ao locador  do referido veículo. Parágrafo  Segundo:  A  empresa  contratará  apólice  de  seguro acidente contra terceiros dos veículos locados dos empregados. " PLR Constou no ACT 2013/2014: CLÁUSULA OITAVA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS A empresa  se compromete a apresentar ao SINTIITEL-PR, em até  45 dias  após  a  assinatura  do  ACT,  o  programa  de  Participação  nos Resultados  2013,  definido  para  os  seus  empregados,  onde  poderão receber  até  50%  do  salário  base,  no  caso  de  atingimento  das  metas definidas  pela  empresa.  Na  oportunidade  serão  apresentadas  ao SINTIITEL-PR as metas operacionais, indicadores e  respectivos pesos Documento assinado com certificado digital por Cassio Colombo Filho - 31/03/2015 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: DD2E-T212-5917-J752 fls.69 CNJ: 0005113-70.2014.5.09.0000 TRT: 00118-2014-909-09-00-3 (DCG) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO "Conciliar também é realizar justiça" SE SINTIITEL-PR as metas operacionais, indicadores e  respectivos pesos visando à aferição do valor e, firmado acordo coletivo especifico para a PLR,  o  respectivo  pagamento  será  efetivado  até  30/04/2014,  caso  as metas estabelecidas sejam atingidas."  Em  que  pese  a  orientação  jurisprudencial  da  Seção Especializada ser no sentido de não se arbitrar valores a título de PLR, o caso dos autos contém uma peculiaridade que deve ser considerada, sob pena de perpetuar-se descabida discriminação  dos  empregados  do  Paraná,  em  relação  aos  dos  outros  estados  da Federação. Durante  as  negociações  ficou  esclarecido  que  para  os empregados dos demais estados em que houve celebração de acordos coletivos baseados em  patamares  mínimos  oferecidos  pela  suscitante,  foi  pago  de  modo  geral  e indiscriminado o valor fixo de R$ 400,00 (quatrocentos reais) em abril de 2014, dos quais R$ 300,00 equivaliam ao abono. Entretanto,  no  Estado  do  Paraná,  nada  foi  pago  aos empregados  ao  argumento  de  que  as  metas  não  foram  atingidas.  Todavia,  o  suscitado apontou que este é um dos Estados responsáveis pela maior movimentação econômica da empresa, de modo que soa contraditório que todos os demais tenham alcançado as metas e  o Estado  do Paraná  não. Contra esta alegação, a empresa  suscitante  nada esclareceu, tampouco apresentou os resultados por Estado. Ou  seja,  naquelas  localidades  em  que  os  trabalhadores  se curvaram  aos  ditames  patronais,  todo  mundo  recebeu  R$  400,00  em  2014, independentemente do atingimento de metas. No  presente  caso,  como  os  trabalhadores  não  aceitaram Documento assinado com certificado digital por Cassio Colombo Filho - 31/03/2015 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: DD2E-T212-5917-J752 fls.70 CNJ: 0005113-70.2014.5.09.0000 TRT: 00118-2014-909-09-00-3 (DCG) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO "Conciliar também é realizar justiça" SE imposições,  nada  lhes  foi  pago  à  titulo  de  PLR,  o  que  significa  violação  à  garantia constitucional da isonomia e prática de retaliação. Reitero  que  a  concessão  de  tal  parcela  não  decorre  de arbitramento pelo Juízo, mas sim de extensão de benefício já concedido em outros estados da federação, cuja inobservância acarreta afronta direta ao principio da isonomia do art. 5o,  da Constituição  da República, ainda mais em  se tratando  de  omissão cujo evidente escopo  constitui  prática  antissincal,  que  implica  discriminação  dos  trabalhadores  do Estado do Paraná. Para  fazer  cessar  tal  discriminação,  a  suscitante  deve estender aos trabalhadores do Paraná o que já pratica em outros estados ficando a cláusula assim redigida: CLÁUSULA OITAVA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS A empresa deverá pagar a todos os trabalhadores no Paraná a quantia fixa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) à título de PLR referente ao ano de 2014, o respectivo pagamento será efetivado até 30/04/2015, independentemente do atingimento de metas. AUXÍLIO CRECHE No ACT 2013/2014 está previsto : "CLÁUSULA  DÉCIMA  SEXTA  -  AUXÍLIO  CRECHE  - GESTANTES E LACTANTES A EMPRESA se compromete a dar garantia de emprego às empregadas gestantes, desde a confirmação da gravidez até que a criança complete 04(quatro) meses de vida. Esta garantia estende-se às mães adotivas. Parágrafo  Único:  De  forma  a  cumprir  o  disposto  no  artigo  389, parágrafos  1º e  2º,  da CLT e  na  portaria  do Ministério  do Trabalho e Documento assinado com certificado digital por Cassio Colombo Filho - 31/03/2015 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: DD2E-T212-5917-J752 fls.71 CNJ: 0005113-70.2014.5.09.0000 TRT: 00118-2014-909-09-00-3 (DCG) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO "Conciliar também é realizar justiça" SE Emprego de nº. 3.296/86, a EMPRESA pagará às empregadas lactantes, do primeiro dia do quarto mês de vida, por dez meses, para filho natural ou adotivo, o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais)." (fls. 854) O Sindicato reivindica que o direito seja fixado nos seguintes termos: "Cláusula 64ª - AUXÍLIO CRECHE/ESCOLHA As  EMPRESAS  reembolsarão  diretamente  ao  TRABALHADOR  (A) todas as despesas comprovadamente havidas com a guarda, vigilância e assistência  de  filho  biológico  ou  legalmente  adotado,  em  creche  ou escola de sua livre escolha, até o limite do menor PISO NORMATIVO, por mês, e, por filho(a) com idade de 0(zero) até 07 (sete) anos. a) O benefício, objeto desta cláusula, não integrará para nenhum efeito o salário do TRABALHADOR (A). b)  Está  excluída  do  cumprimento  "caput"  desta  cláusula,  caso  a EMPRESA  já  pratique  condições  mais  favoráveis  aos TRABALHADORES. c) O pagamento dar-se-á junto com a folha de pagamento do mês." (fl. 473) A empresa oferece: "CLÁUSULA  DÉCIMA  SEXTA  -  AUXÍLIO  CRECHE  - GESTANTES E LACTANTES A EMPRESA se compromete a dar garantia de emprego às empregadas gestantes, desde a confirmação da gravidez até que a criança complete 04(quatro) meses de vida. Esta garantia estende-se às mães adotivas. Parágrafo  Único:  De  forma  a  cumprir  o  disposto  no  artigo  389, parágrafos  1º e  2º,  da CLT e  na  portaria  do Ministério  do Trabalho e Emprego de nº. 3.296/86, a EMPRESA pagará às empregadas lactantes, do primeiro dia do quarto mês de vida, por dez meses, para filho natural ou  adotivo,  o  valor  de  R$  159,40  (cento  e  cinquenta  e  nove  reais  e quarenta centavos)." (fl. 1045) Pois bem. Documento assinado com certificado digital por Cassio Colombo Filho - 31/03/2015 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: DD2E-T212-5917-J752 fls.72 CNJ: 0005113-70.2014.5.09.0000 TRT: 00118-2014-909-09-00-3 (DCG) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO "Conciliar também é realizar justiça" SE Considerando  que  apesar  de  problemas  de  oferta  pública e  questionável  qualidade  do  serviço  de  creche,  indefiro  o  reembolso  das  despesas  da forma como pleiteada pelo Sindicato profissional, sob pena de oneração demasiada para o empregador e incentivo de práticas discriminatórias ao trabalho da mulher. Pondero  que  o  estabelecimento  do  valor  pretendido  pelos trabalhadores, na prática, implicaria numa imposição de um teto, que representaria o valor efetivo despendido com cada trabalhador. Concentrando-me  na  questão  do  reajuste,  arbitro  um  valor mínimo  de  10%  que  é  o mais  próximo  do máximo  dos medidores  de inflação.  Diante disso, considero o valor de R$ 165,00 razoável e equânime. Observo que o valor deverá ser pago a partir do comprovado término  da licença maternidade  por  10  (dez) meses,  sendo inviável  até  os  quatro  anos como pretende o suscitado, por destoar da realidade econômica atual. Inaplicável a regra aos trabalhadores do sexo masculino, por falta  de  previsão legal,  sendo inviável ao  Judiciário  distribuir  os  valores a tal título  no exercício do poder normativo  Adota-se a seguinte redação para a cláusula oitava: "CLÁUSULA  DÉCIMA  SEXTA  -  AUXÍLIO  CRECHE  - GESTANTES E LACTANTES A  EMPRESA  se  compromete  a  dar  garantia  de  emprego  às empregadas  gestantes,  desde  a  confirmação  da  gravidez  até  que  a criança complete 04(quatro) meses de vida. Esta garantia estende-se às mães adotivas. Documento assinado com certificado digital por Cassio Colombo Filho - 31/03/2015 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: DD2E-T212-5917-J752 fls.73 CNJ: 0005113-70.2014.5.09.0000 TRT: 00118-2014-909-09-00-3 (DCG) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO "Conciliar também é realizar justiça" SE Parágrafo  Único:  De  forma  a  cumprir  o  disposto  no  artigo  389, parágrafos 1º e 2º, da CLT e na portaria do Ministério do Trabalho e  Emprego  de  nº.  3.296/86,  a  EMPRESA  pagará  às  empregadas lactantes, a partir do comprovado término da licença-maternidade, por dez meses, para filho natural ou adotivo, o valor de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais)." III. CONCLUSÃO Pelo que, ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR O DISSÍDIO  COLETIVO  DE  GREVE.  No  mérito,  por  igual  votação,  JULGAR IMPROCEDENTE  o  pedido  de  declaração  de  abusividade  do  movimento  de  greve;  CONDENAR  A  EMPRESA  SUSCITANTE  AO  PAGAMENTO  DE  MULTA  NO VALOR  DE  R$  100.000,00  (cem mil  reais)  em  favor  do  Sindicato  Profissional  pela prática de condutas antissindicais (repasse de contribuições, restituição dos dias parados, dispensas  arbitrárias),  e  deferir  definitivamente  tutela  inibitória  para  ratificar  a determinação  que  a  suscitante  readmita  os  6  (seis) trabalhadores  despedidos  sem justa causa e nominados na petição de  fl. 1205/1207  (Anderson Henrique de Paula; Adriano Derin  da  Silva;  Diogo  da  Cruz  Correira  Borges;  Egberto  Simões  Junior;  Fernando Jimenes; e Maycon dos Santos Munhoz), sob pena de pagamento de multa diária de R$ 5.000,00  (cinco  mil  reais)  para  cada,  multa  essa  que  será  revertida  em  favor  dos prejudicados. Deverá, ainda, a suscitante abster-se de outras dispensas sem justa causa até a  solução  do  conflito,  assim  entendido  o  prazo  de  90  (noventa)  dias,  contados  da publicação  desta  decisão,  sob  pena  da  mesma  multa  diária  em  favor  de  cada dispensado;  e  JULGAR  PARCIALMENTE  PROCEDENTE  O  DISSÍDIO COLETIVO  DE  GREVE  para,  nos  termos  da  fundamentação,  fixar  as  seguintes Documento assinado com certificado digital por Cassio Colombo Filho - 31/03/2015 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: DD2E-T212-5917-J752 fls.74 CNJ: 0005113-70.2014.5.09.0000 TRT: 00118-2014-909-09-00-3 (DCG) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO "Conciliar também é realizar justiça" SE cláusulas,  observados  os  demais  dispositivos  fixados  entre  as  partes:  a)  "CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA - A presente Sentença Normativa vigorará no período de 1ª de junho de 2014 a 31 de maio de 2015 e a data base da categoria é em 1º de junho."; b)  "CLÁUSULA  TERCEIRA  -  CORREÇÃO  SALARIAL  -  Determina-se  a  correção salarial a todos os empregados abrangidos pelo presente dissídio coletivo, no percentual de  6,08%  (seis  inteiros  e  oito  centésimos  percentuais),  correspondente  à  variação  do INPC entre 1º-06-2013 e 31-05-2014, conforme concordaram as partes na negociação.  Parágrafo 1º - Para aqueles que o reajuste não alcançar o piso salarial estadual, fica este estabelecido como piso; c) GANHO REAL E PRODUTIVIDADE -  Parágrafo 2º - Os salários  reajustados  de todos  os  empregados  serão  acrescidos  de  3%  (três  por  cento)  a título de ganho real. Parágrafo 3º -  No caso dos trabalhadores cujo cálculo de reajuste ficar inferior ao piso salarial estadual, o ganho  real será calculado sobre o piso salarial estadual,  nos termos  do  parágrafo  1º  desta  cláusula. . Parágrafo  4º  -  Fica  garantida  a proporcionalidade do reajuste aos empregados admitidos após a data-base. Parágrafo 5º - O valor da produtividade deve ser reajustado a contar de 1º/06/2014, pelo mesmo índice deferido para o salário acrescido do ganho real deferido. Parágrafo 6º - A suscitante deve rever sua política de apuração individual da produtividade observando valores reais dos resultados  individuais,  com  transparência  e  oportunidade  de  conferência  pelos trabalhadores, e sem transferência aos mesmos do risco do negócio. Deverá ser oficiado ao Ministério Público do Trabalho para, querendo, apurar eventual ilícito, na aferição dos critérios  de  produtividade;  d)  "CLÁUSULA  OITAVA  -  VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO - A empresa fornecerá alimentação, dentro dos estritos termos  do  Programa  de Alimentação  ao Trabalhador  -  PAT,  através  de  vales-refeições com valor de R$ 14,84  (quatorze  reais e oitenta e quatro centavos), por dia trabalhado, sendo  84%  do  valor  arcado  pela  empresa  e  16%  pelo  empregado.  Parágrafo  1º  -  Os Documento assinado com certificado digital por Cassio Colombo Filho - 31/03/2015 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: DD2E-T212-5917-J752 fls.75 CNJ: 0005113-70.2014.5.09.0000 TRT: 00118-2014-909-09-00-3 (DCG) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO "Conciliar também é realizar justiça" SE valores  repassados  aos  empregados  têm  natureza  indenizatória,  não  integrando  a remuneração  para  nenhum  fim.  Parágrafo  2º  -  A  empresa  indenizará,  mediante apresentação  de  nota,  o  empregado  que  viajar  a  serviço  no  valor  de  até  R$  14,84 (quatorze reais e oitenta e quatro centavos) por jantar dia. Parágrafo 3º - O empregado poderá  optar  entre  VALE  REFEIÇÃO  ou  VALE  ALIMENTAÇÃO.  Parágrafo  4º  - Quando do período de férias a empresa fornecerá o respectivo benefício. Parágrafo 5º - Quando o empregado estiver no período de afastamento por acidente de trabalho igual ou superior a 30 dias, no 1º (primeiro) mês do afastamento, o mesmo terá o direito de receber o  referido  benefício.";  e)  "CLÁUSULA  QUINQUAGÉSIMA  SEGUNDA  - REAJUSTE DO ALUGUEL DO VEÍCULO - O empregado poderá agregar o veículo próprio à empresa, mediante contrato  de locação,  do  qual  deverão constar  os  dados  do veículo locado, o período da locação, e as condições da locação, que não se confundirá com  o  salário  do  empregado,  sendo  fornecida  cópia  do  contrato  para  o  locatário  e observados os seguintes valores mensais a título de contraprestação: Veículo Pequeno  - R$ 720,00; Veículo Médio  - R$ 970,00; Moto  - R$ 315,00. Parágrafo 1º  - A empresa fará constar no contrato de locação o pagamento a um mês do valor em gozo de férias ao locador  do  referido  veículo.  Parágrafo  2º  -  A  empresa  contratará  apólice  de  seguro acidente  contra  terceiros  dos  veículos  locados  dos  empregados.";  f)  CLÁUSULA OITAVA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - A empresa deverá pagar a todos os trabalhadores no Paraná a quantia  fixa de R$ 400,00  (quatrocentos  reais) à título de PLR  referente  ao  ano  de  2014,  o  respectivo  pagamento  será  efetivado  até  30/04/2015, independentemente do atingimento de metas; e, g) "CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA  - AUXÍLIO CRECHE - GESTANTES E LACTANTES - A Empresa se compromete a dar garantia de emprego às empregadas gestantes, desde a confirmação da gravidez até 05(cinco)  meses  após  o  parto.  Esta  garantia  estende-se  às  mães  adotivas.  Parágrafo Documento assinado com certificado digital por Cassio Colombo Filho - 31/03/2015 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: DD2E-T212-5917-J752 fls.76 CNJ: 0005113-70.2014.5.09.0000 TRT: 00118-2014-909-09-00-3 (DCG) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO "Conciliar também é realizar justiça" SE Único: De  forma a cumprir  o  disposto  no artigo  389,  parágrafos  1º e  2º,  da CLT e  na portaria do Ministério do Trabalho e Emprego de nº. 3.296/86, a EMPRESA pagará às empregadas lactantes, a  partir  do comprovado término  da licença-maternidade,  por  dez meses,  para  filho  natural  ou  adotivo,  o  valor  de  R$  165,00  (cento  e  sessenta  e  cinco reais)." Custas, pela suscitante, no valor de R$ 2.000,00, calculados sobre o valor atribuído à condenação de R$ 100.000,00, sujeito à adequação. Intimem-se. Curitiba, 16 de março de 2015. CASSIO COLOMBO FILHO RELATOR Documento assinado com certificado digital por Cassio Colombo Filho - 31/03/2015 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: DD2E-T212-5917-J752

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