sábado, maio 31

Contribuição sindical: TST confirma entendimento esposado pelo TRT9 quanto ao reconhecimento da representatividade sindical decorrer do local da prestação de serviços, independente do local de contratação

Contribuição sindical: TST confirma entendimento esposado pelo TRT9 quanto ao reconhecimento da representatividade sindical decorrer do local da prestação de serviços, independente do local de contratação
Foi publicado pelo TST no último dia 09 de maio de 2014 acórdão que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada Aché Laboratórios Farmacêuticos S.A., a qual alegava a ausência de legitimidade ativa do Sindicato- Autor, SINPRONORP, (Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Norte, Noroeste e Oeste do Estado do Paraná), representado pela Advocacia Garcez.
Nos termos da decisão, a D. Turma do TST manteve o entendimento esposado pelo TRT9 de que a representação sindical se dá pelo local de prestação de serviço, independente do local de contratação.
O TST confirmou o posicionamento do Juízo ‘a quo’, registrando fundamentos robustos.
A ação trabalhista foi ajuizada pelo escritório Meneghin, Januário, Gomes & Gonçalves Advogados Associados, (Vida Digna), nosso parceiro, tendo a Advocacia Garcez sido contratada para atuar no TRT-PR e no TST.
Extraímos os seguintes trechos da decisão do TST:
“Contribuição sindical – local da prestação de serviços. A Ré sustentou que seus empregados laboram na base de diversas entidades sindicais. Afirmou que o recolhimento da contribuição sindical deve observar o local da contratação, e, não, do local da prestação dos serviços. Invocou os arts. 5º, LIV e LV, 8º, II e IV, da Constituição, 333, I, do CPC e 818 da CLT. No Agravo de Instrumento, renova as razões do recurso denegado.
Os dispositivos invocados não cuidam do cerne da controvérsia, que reside em ser o local da contratação ou o local da prestação de serviços o critério para observância do princípio da territorialidade no recolhimento da contribuição sindical.
Não há falar nas violações apontadas.
(...) Contribuição sindical urbana – multa do art. 600 da CLT
(...) Cinge-se a controvérsia a identificar a disciplina da cobrança de seus encargos pelo recolhimento a destempo da contribuição sindical urbana. O Eg. Tribunal de origem aplicou o art. 600 da CLT, que a Recorrente assevera estar revogado. Assim, conclui-se que o art. 600 da CLT, desde sempre aplicável às hipóteses de atraso no recolhimento da contribuição sindical urbana, passou, por expressa remissão legal, a regular também penalidades atinentes ao pagamento da contribuição sindical rural. Vale dizer, a sede legal das sanções impostas no tocante à contribuição sindical rural era, tecnicamente, o art. 9º do Decreto-Lei nº 1.166/71, e, não, o art. 600 da CLT, que era utilizado apenas por remissão.
(...) Não houve, contudo, seja nesse ínterim ou posteriormente, revogação do artigo 600 da CLT, que continua aplicável às contribuições sindicais urbanas.
(...) Com todas essas considerações, reputa-se correta a aplicação do art. 600 da CLT à espécie, em que se discute o recolhimento a destempo de contribuição sindical urbana.
(...) Honorários advocatícios (...) Tratando-se de lide que não decorre da relação de emprego, a controvérsia atrai a incidência do item III da Súmula nº 219 – e, não, de seu item I. Confira-se: (...) III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. (grifei) Não há falar na contrariedade apontada. Nego provimento ao Agravo de Instrumento.” (0001487-85.2011.5.09.0020)
  Reprodução: Reginaldo diretor do sintiitel

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