sábado, maio 31

Auxílio-acidente e o grau de incapacidade

 

Reprodução: REGINALDO diretor do sintiitel no interior


Auxílio-acidente e o grau de incapacidade 
Concessão do benefício auxílio-acidente independe do grau de incapacidade para o trabalho. 
Uma vez presentes os pressupostos para concessão do auxílio-acidente, o benefício deve ser concedido, sendo irrelevante o quanto a capacidade para o trabalho do segurado foi reduzida. Esse é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU). 
A decisão foi dada no julgamento do pedido de um trabalhador inconformado com a decisão da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul, que confirmou a sentença. Com base no laudo pericial, o juiz de primeira instância rejeitou o pedido de concessão de auxílio-acidente, com base no entendimento de que “a redução da capacidade funcional da mão do autor é de grau mínimo, não encontrando enquadramento no anexo III do Decreto 3048/99”. 
O segurado recorreu sustentando que, ao confirmar a sentença, o acórdão recorrido contraria julgado do STJ que consolidou o entendimento de que havendo lesão que implique redução da capacidade para o trabalho, o benefício previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91 deve ser concedido, ainda que seja mínima a redução detectada. 
O relator do processo na TNU, juiz federal João Batista Lazzari, deu razão ao beneficiário. “Enquanto o relator da origem afastou a possibilidade de concessão do auxílio-acidente à parte autora com base na conclusão da perícia médica, no sentido de que a redução da capacidade funcional constatada é de grau mínimo, a Corte Superior assentou que, uma vez configurados os pressupostos de concessão do benefício, é de rigor o reconhecimento do direito do segurado ao auxílio-acidente, sendo descabida a investigação quanto ao grau do prejuízo laboral”.    (CJF)
 
Resultados da previdência urbana 
Previdência Urbana apresenta superávit de R$ 6,0 bilhões no primeiro trimestre de 2014 
O saldo entre arrecadação e despesa de benefícios do setor urbano, em março de 2014, foi de R$ 1,6 bilhão – o terceiro superávit mensal do ano. A arrecadação, em valores reais (descontada a inflação medida pelo INPC), cresceu 4,5% em relação ao mesmo mês do ano passado e ficou em R$ 24,5 bilhões. Já a despesa com pagamento de benefícios foi de R$ 22,9 bilhões. Os valores levam em conta o pagamento de sentenças judiciais e a Compensação Previdenciária (Comprev) entre o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) de estados e municípios. 
No acumulado do primeiro trimestre, a arrecadação, em valores reais, soma R$ 74 bilhões – aumento de 7,7% em relação ao mesmo período de 2013 – e a despesa, R$ 67,9 bilhões – crescimento de 2%. O resultado, corrigido pelo INPC, é um superávit de R$ 6,1 bilhões – 182,1% maior que o registrado no primeiro trimestre de 2013, que foi de R$ 2,2 bilhões. 
Os números são do fluxo de caixa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com informações de arrecadação e despesa com benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). É apresentado considerando as duas clientelas da Previdência: urbana (empregados, domésticos, contribuintes individuais, facultativos e avulsos) e rural (empregados rurais, trabalhadores rurais, pescadores artesanais e indígenas, que exercem atividade rural em regime de economia familiar ou individualmente).  (Maurício Oliveira - Cobap)
 
 

















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