segunda-feira, novembro 24

SENTENÇA SINTIITEL E TRABALHADORES ASSOCIADOS, CONTRA ARM E OS NÃO SOCIOS. "ISTO MESMO!"


PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9a REGIÃO
9a Vara de Trabalho de Curitiba/PR
Autos no 41905-2013-009-09-00-00
S E N T E N Ç A
Vistos etc.
I - RELATÓRIO
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE
INSTALAÇÕES TELEFÔNICAS DO ESTADO DO PARANÁ (SINTIITEL)
ajuizou ação coletiva em desfavor de ARM TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS
DE ENGENHARIA S.A e OI S.A., postulando reflexos advindos da integração salarial
dos valores satisfeitos a título de "gratificação de desempenho", também chamada
"prêmio-produção". Fixou a alçada em R$ 30.000,00 e juntou documentos (fls. 12-160).
O pedido de tutela antecipada foi indeferido (fls. 161-162).
Regularmente citadas, as rés contestaram a ação (fls. 168-179 e 316-334)
e juntaram documentos (fls. 180-305 e 335-382).
Houve manifestação sobre a defesa (fls. 383-386).
Sem outras provas a produzir, a instrução processual foi encerrada, com a
subsequente apresentação de razões finais remissivas.
As tentativas de conciliação frustraram-se.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Preliminar: Carência de Ação
De acordo com a teoria da asserção, adotada pelo Código de Processo
S01878 1 Documento assinado com certificado digital por FERNANDA HILZENDEGER MARCON
Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 3S2N-T713-461P-4238
Numero único CNJ: 0002344-96.2013.5.09.0009
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Civil, as condições da ação são requisitos cuja ausência impede a formação do próprio
direito de demandar em juízo, os quais devem ser aferidos pela simples leitura da
petição inicial; portanto, antes de instaurado o contraditório.
Será possível o pedido que não encontre óbice de realização no
ordenamento jurídico; haverá interesse de agir quando a narrativa do demandante
indicar a necessidade do provimento jurisdicional, a adequação do procedimento
escolhido e a utilidade da tutela pleiteada; e, finalmente, estaremos diante da
legitimidade quando verificada a coincidência entre os alegados titulares do direito
material em litígio e os participantes dos pólos ativo e passivo da relação processual
(salvo na hipótese de legitimação extraordinária).
Indicando o autor que a segunda ré deve ser responsabilizada pelo
pagamento de todas as parcelas pleiteadas, por se tratar da exclusiva tomadora dos
serviços dos substituídos, afiguram-se presente todas as condições em exame. Saber se é
possível ou não condená-la, conforme pretendido, é questão que atine ao mérito, pois
exige a avaliação das circunstâncias do caso concreto em exercício de subsunção.
Destarte, rejeito a preliminar suscitada em contestação.
2. Prescrição
A segunda ré suscita questão prejudicial de mérito nos seguintes termos:
Tendo em vista que o pedido do sindicato autor é de pagamento de reflexos de verba
produtividade desde junho de 2010, para empregados ativos e inativos, parcelas
vencidas e vincendas, há que se arguir a prescrição bienal, considerando a data do
ajuizamento da ação (27.11.2013), para as pretensões que dizem respeito aos contratos
de trabalho que já se extinguiram, inclusive com a projeção do aviso prévio indenizado,
antes de 27.11.2011, nos termos do art. 7o, XXIX da CF, com resolução do mérito, nos
fulcro no art. 269, IV, do CPC. Pelo acolhimento do pedido. (fls. 322-323)
A pretensão contida na alínea "a" da fl. 7 não está sujeita à prescrição,
por ser meramente declaratória.
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 Noutro vértice, ante a pretensão da alínea "b" da fl. 7 e o contido no item
2 da petição inicial, no sentido de que a substituição abarca os empregados ativos e
inativos, em vista do disposto no inciso XXIX do artigo 7o da Constituição da
República, considerando a data de ajuizamento desta reclamatória (27-11-2013),
declaro a cobrança dos créditos relativos aos contratos de trabalho extintos antes de 27-
11-2011, extinguindo o processo com resolução de mérito neste aspecto, consoante o
previsto no artigo 269, IV, do Código de Processo Civil.
Esclareço que para contagem para prescrição se aplica o contido na
Orientação Jurisprudencial 83 da Subseção de Dissídios Individuais I do E. Superior
Tribunal do Trabalho.
3. Impugnação de Documentos
A impugnação à autenticidade das fichas financeiras e documentos afins
apresentados pela primeira reclamada não merece guarida, por se tratarem de meros
relatórios correspondentes aos contracheques entregues aos substituídos e aos depósitos
efetuados em suas contas-salários.
4. Gratificação de Desempenho (Prêmio-Produção)
O autor alega que, por força de acordo coletivo, a primeira ré paga
habitualmente a seus empregados a "gratificação de desempenho" (também denominada
"prêmio produção"). Aduz que, ao fazer incidir o fundo de garantia sobre a referida
rubrica, a empresa acabou por reconhecer sua natureza salarial. Contudo, não fez a
devida integração para a apuração de repouso semanal remunerado, hora extra, férias,
gratificação natalina, periculosidade etc., nem mesmo a partir do Acordo Coletivo de
Trabalho 2012-2013, que passou a atribuir expressamente a condição salarial ao título
em comento. Em vista disso, pede:
a) com fulcro no PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO DA CONDIÇÃO MAIS
BENÉFICA, no PRINCÍPIO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM, nos
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ASSINADO DIRETOR DE ASSUNTOS SINDICAIS

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