PODER
JUDICIÁRIO
JUSTIÇA
DO TRABALHO
TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 9a REGIÃO
9a Vara
de Trabalho de Curitiba/PR
Autos no
41905-2013-009-09-00-00
S E N T E
N Ç A
Vistos
etc.
I -
RELATÓRIO
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE
INSTALAÇÕES
TELEFÔNICAS DO ESTADO DO PARANÁ (SINTIITEL)
ajuizou
ação coletiva em desfavor de ARM TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS
DE
ENGENHARIA S.A e OI S.A., postulando reflexos advindos da integração salarial
dos
valores satisfeitos a título de "gratificação de desempenho", também
chamada
"prêmio-produção".
Fixou a alçada em R$ 30.000,00 e juntou documentos (fls. 12-160).
O pedido
de tutela antecipada foi indeferido (fls. 161-162).
Regularmente
citadas, as rés contestaram a ação (fls. 168-179 e 316-334)
e
juntaram documentos (fls. 180-305 e 335-382).
Houve
manifestação sobre a defesa (fls. 383-386).
Sem
outras provas a produzir, a instrução processual foi encerrada, com a
subsequente
apresentação de razões finais remissivas.
As
tentativas de conciliação frustraram-se.
II –
FUNDAMENTAÇÃO
1.
Preliminar: Carência de Ação
De acordo
com a teoria da asserção, adotada pelo Código de Processo
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assinado com certificado digital por FERNANDA HILZENDEGER MARCON
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Numero
único CNJ: 0002344-96.2013.5.09.0009
FL. 423
Civil, as
condições da ação são requisitos cuja ausência impede a formação do próprio
direito
de demandar em juízo, os quais devem ser aferidos pela simples leitura da
petição
inicial; portanto, antes de instaurado o contraditório.
Será
possível o pedido que não encontre óbice de realização no
ordenamento
jurídico; haverá interesse de agir quando a narrativa do demandante
indicar a
necessidade do provimento jurisdicional, a adequação do procedimento
escolhido
e a utilidade da tutela pleiteada; e, finalmente, estaremos diante da
legitimidade
quando verificada a coincidência entre os alegados titulares do direito
material
em litígio e os participantes dos pólos ativo e passivo da relação processual
(salvo na
hipótese de legitimação extraordinária).
Indicando
o autor que a segunda ré deve ser responsabilizada pelo
pagamento
de todas as parcelas pleiteadas, por se tratar da exclusiva tomadora dos
serviços
dos substituídos, afiguram-se presente todas as condições em exame. Saber se é
possível
ou não condená-la, conforme pretendido, é questão que atine ao mérito, pois
exige a
avaliação das circunstâncias do caso concreto em exercício de subsunção.
Destarte,
rejeito a preliminar suscitada em contestação.
2.
Prescrição
A segunda
ré suscita questão prejudicial de mérito nos seguintes termos:
Tendo em
vista que o pedido do sindicato autor é de pagamento de reflexos de verba
produtividade
desde junho de 2010, para empregados ativos e inativos, parcelas
vencidas
e vincendas, há que se arguir a prescrição bienal, considerando a data do
ajuizamento
da ação (27.11.2013), para as pretensões que dizem respeito aos contratos
de
trabalho que já se extinguiram, inclusive com a projeção do aviso prévio
indenizado,
antes de
27.11.2011, nos termos do art. 7o, XXIX da CF, com resolução do mérito, nos
fulcro no
art. 269, IV, do CPC. Pelo acolhimento do pedido. (fls. 322-323)
A
pretensão contida na alínea "a" da fl. 7 não está sujeita à
prescrição,
por ser
meramente declaratória.
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FL. 424
Noutro vértice, ante a pretensão da alínea
"b" da fl. 7 e o contido no item
2 da
petição inicial, no sentido de que a substituição abarca os empregados ativos e
inativos,
em vista do disposto no inciso XXIX do artigo 7o da Constituição da
República,
considerando a data de ajuizamento desta reclamatória (27-11-2013),
declaro a
cobrança dos créditos relativos aos contratos de trabalho extintos antes de 27-
11-2011,
extinguindo o processo com resolução de mérito neste aspecto, consoante o
previsto
no artigo 269, IV, do Código de Processo Civil.
Esclareço
que para contagem para prescrição se aplica o contido na
Orientação
Jurisprudencial 83 da Subseção de Dissídios Individuais I do E. Superior
Tribunal
do Trabalho.
3.
Impugnação de Documentos
A
impugnação à autenticidade das fichas financeiras e documentos afins
apresentados
pela primeira reclamada não merece guarida, por se tratarem de meros
relatórios
correspondentes aos contracheques entregues aos substituídos e aos depósitos
efetuados
em suas contas-salários.
4.
Gratificação de Desempenho (Prêmio-Produção)
O autor
alega que, por força de acordo coletivo, a primeira ré paga
habitualmente
a seus empregados a "gratificação de desempenho" (também denominada
"prêmio
produção"). Aduz que, ao fazer incidir o fundo de garantia sobre a
referida
rubrica,
a empresa acabou por reconhecer sua natureza salarial. Contudo, não fez a
devida
integração para a apuração de repouso semanal remunerado, hora extra, férias,
gratificação
natalina, periculosidade etc., nem mesmo a partir do Acordo Coletivo de
Trabalho
2012-2013, que passou a atribuir expressamente a condição salarial ao título
em
comento. Em vista disso, pede:
a) com
fulcro no PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO DA CONDIÇÃO MAIS
BENÉFICA,
no PRINCÍPIO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM, nos
S01878 3
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ASSINADO DIRETOR DE ASSUNTOS SINDICAIS
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