sexta-feira, novembro 28

Oi terá que indenizar funcionário em R$ 5 mil por causa de “brincadeira”

Oi terá que indenizar funcionário em R$ 5 mil por causa de “brincadeira”

62COMENTÁRIOS
 40.090
Visualizações
A operadora Oi será obrigada a pagar a indenização de R$ 5 mil a um funcionário por causa de uma brincadeira de gosto duvidoso. Um email impresso era fixado frequentemente no mural de funcionários com “os 10 mandamentos da telefonia”.
O instalador terceirizado, que prestava serviços a Brasil Telecom (atual Oi), disse que frequentemente o email era sempre colocado no mural ao longo dos dois anos que ele trabalhou lá. Vários empregados se sentiam ofendidos e retiravam a folha de lá.  Confira a lista de “instruções divinas” contidas no texto:
"1º Não terás vida pessoal, familiar ou sentimental.
2º Não verás seu filho crescer.
3º Não terás feriado, fins de semana ou qualquer outro tipo de folga.
4º Terás gastrite, se tiveres sorte. Se for como os demais, terás úlcera.
5º A pressa será teu único amigo e as suas refeições principais serão os lanches, as pizzas e o china in box.
6º Teus cabelos ficarão brancos antes do tempo, isso se te sobrarem cabelos.
7º Tua sanidade mental será posta em cheque antes que completes 5 anos de trabalho.
8º Dormir será considerado período de folga, logo, não dormirás.
9º Trabalho será teu assunto preferido, talvez o único.
10º Quando de folga no domingo, sairás à rua olhando os postes e as redes, como se fosse um lazer."

 Posição da justiça

O funcionário que moveu a ação disse que se sentiu moralmente assediado. Segundo ele, a companhia “insistia em manter o email ao alcance dos olhos dos empregados. O Tribunal Regional do Trabalho do Paraná reprovou a brincadeira, declarando que ela induzia os empregados “a sensação de que o conteúdo da mensagem era o correto e o esperado”.
Quando o caso chegou no Tribunal superior do Trabalho, o órgão determinou que a prática da Oi configurava uma “evidente afronta à imagem e à dignidade da pessoa humana”. A Oi nega que tenha feito isso, mas há outras testemunhas que comprovaram o evento.

Entenda o que é adicional de insalubridade e como calcular

Entenda o que é adicional de insalubridade e como calcular

 
Imagem do Artigo Entenda o que é adicional de insalubridade e como calcular
É possível ganhar 10%, 20% ou 40% de adicional conforme o grau
Não obstante todos os avanços tecnológicos, o trabalho humano é indispensável em nossa sociedade, sendo que algumas atividades se destacam pelo perigo que geram para a vida, a segurança e a saúde do trabalhador.Há três graus de insalubridade previstos pelo Ministério do Trabalho. É possível ganhar 10%, 20% ou 40% de adicional conforme o grau.
O adicional de insalubridade é um direito concedido a trabalhadores que são expostos a agentes nocivos à saúde. Há três graus: mínimo, que dá adicional de 10%, médio (20%) e máximo (40%).
Não há entendimento jurídico, no entanto, sobre a base de cálculo a ser usada para o adicional: se sobre o salário mínimo, sobre o salário-base, sobre o piso da categoria ou sobre a remuneração total. O caso está em discussão na Justiça. Para definir quais são aos agentes insalubres, as condições insalubres, bem como o nível do respectivo adicional, o Ministério do Trabalho elabora Normas Regulamentadoras, como Norma Regulamentadora nº 15, também conhecida como NR-15.
Importante ressaltar que a própria CLT prevê, em seu artigo 191, ser possível a eliminação ou neutralização da insalubridade, sendo que nestes casos o adicional não será devido. Tal situação pode ocorrer, por exemplo, com a utilização de Equipamentos de Proteção Individual- EPI, que neutralizem os possíveis efeitos dos agentes ou condições insalubres.
O médico Renato Igino dos Santos, especialista em medicina do trabalho, explica sobre a atividade insalubre:
O que é insalubridade?
Segundo a CLT, é considerada atividade insalubre aquela em que o trabalhador é exposto a agentes nocivos à saúde acima dos limites tolerados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Como é determinada se a atividade é insalubre?
A Norma Regulamentadora 15, do Ministério do Trabalho, é que define o que é atividade insalubre. Há grau mínimo, médio e máximo. http://www.mte.gov.br/legislacao/normas_regulamentadoras/nr_15.pdf
Qual a diferença entre insalubridade e periculosidade?
É considerada atividade perigosa aquela em que o trabalhador não está diretamente exposto a agentes nocivos, mas corre risco de sofrer ferimentos ou de morrer. Nesse caso, o adicional é calculado sobre 30% do salário-base. Os adicionais de periculosidade e de insalubridade não são cumulativos: ou o trabalhador recebe um ou recebe outro.
Como é calculado o adicional de insalubridade?
O trabalhador que atua com atividade insalubre no grau mínimo recebe 10% de adicional de insalubridade. Quem atua com grau médio, recebe o percentual de 20%. No grau máximo, o percentual é de 40%.
Qual a base de cálculo para o benefício?
A definição da base de cálculo é polêmica. Há diferentes decisões judiciais, que determinam o cálculo sobre o salário mínimo, sobre o salário base do trabalhador, sobre o piso da categoria ou sobre a remuneração total do empregado.
Quem nunca recebeu e julga que tem o direito ou quem considera equivocada a base de cálculo utilizada pode questionar na Justiça?
Sim. Nesse caso, a ação só tem efeito retroativo de cinco anos e só pode ser protocolada até dois anos depois do desligamento do empregado na empresa.

Telefone: 11 3873-8808 /  3862-9609
Endereço: Av. Prof. Alfonso Bovero, 1057 - Perdizes - São Paulo/SP
Preventor - Todos os direitos reservados 2011
Desenvolvido por MW Way

 

segunda-feira, novembro 24

SENTENÇA SINTIITEL E TRABALHADORES ASSOCIADOS, CONTRA ARM E OS NÃO SOCIOS. "ISTO MESMO!"


PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9a REGIÃO
9a Vara de Trabalho de Curitiba/PR
Autos no 41905-2013-009-09-00-00
S E N T E N Ç A
Vistos etc.
I - RELATÓRIO
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE
INSTALAÇÕES TELEFÔNICAS DO ESTADO DO PARANÁ (SINTIITEL)
ajuizou ação coletiva em desfavor de ARM TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS
DE ENGENHARIA S.A e OI S.A., postulando reflexos advindos da integração salarial
dos valores satisfeitos a título de "gratificação de desempenho", também chamada
"prêmio-produção". Fixou a alçada em R$ 30.000,00 e juntou documentos (fls. 12-160).
O pedido de tutela antecipada foi indeferido (fls. 161-162).
Regularmente citadas, as rés contestaram a ação (fls. 168-179 e 316-334)
e juntaram documentos (fls. 180-305 e 335-382).
Houve manifestação sobre a defesa (fls. 383-386).
Sem outras provas a produzir, a instrução processual foi encerrada, com a
subsequente apresentação de razões finais remissivas.
As tentativas de conciliação frustraram-se.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Preliminar: Carência de Ação
De acordo com a teoria da asserção, adotada pelo Código de Processo
S01878 1 Documento assinado com certificado digital por FERNANDA HILZENDEGER MARCON
Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 3S2N-T713-461P-4238
Numero único CNJ: 0002344-96.2013.5.09.0009
FL. 423
Civil, as condições da ação são requisitos cuja ausência impede a formação do próprio
direito de demandar em juízo, os quais devem ser aferidos pela simples leitura da
petição inicial; portanto, antes de instaurado o contraditório.
Será possível o pedido que não encontre óbice de realização no
ordenamento jurídico; haverá interesse de agir quando a narrativa do demandante
indicar a necessidade do provimento jurisdicional, a adequação do procedimento
escolhido e a utilidade da tutela pleiteada; e, finalmente, estaremos diante da
legitimidade quando verificada a coincidência entre os alegados titulares do direito
material em litígio e os participantes dos pólos ativo e passivo da relação processual
(salvo na hipótese de legitimação extraordinária).
Indicando o autor que a segunda ré deve ser responsabilizada pelo
pagamento de todas as parcelas pleiteadas, por se tratar da exclusiva tomadora dos
serviços dos substituídos, afiguram-se presente todas as condições em exame. Saber se é
possível ou não condená-la, conforme pretendido, é questão que atine ao mérito, pois
exige a avaliação das circunstâncias do caso concreto em exercício de subsunção.
Destarte, rejeito a preliminar suscitada em contestação.
2. Prescrição
A segunda ré suscita questão prejudicial de mérito nos seguintes termos:
Tendo em vista que o pedido do sindicato autor é de pagamento de reflexos de verba
produtividade desde junho de 2010, para empregados ativos e inativos, parcelas
vencidas e vincendas, há que se arguir a prescrição bienal, considerando a data do
ajuizamento da ação (27.11.2013), para as pretensões que dizem respeito aos contratos
de trabalho que já se extinguiram, inclusive com a projeção do aviso prévio indenizado,
antes de 27.11.2011, nos termos do art. 7o, XXIX da CF, com resolução do mérito, nos
fulcro no art. 269, IV, do CPC. Pelo acolhimento do pedido. (fls. 322-323)
A pretensão contida na alínea "a" da fl. 7 não está sujeita à prescrição,
por ser meramente declaratória.
S01878 2 Documento assinado com certificado digital por FERNANDA HILZENDEGER MARCON
Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 3S2N-T713-461P-4238
Numero único CNJ: 0002344-96.2013.5.09.0009
FL. 424
 Noutro vértice, ante a pretensão da alínea "b" da fl. 7 e o contido no item
2 da petição inicial, no sentido de que a substituição abarca os empregados ativos e
inativos, em vista do disposto no inciso XXIX do artigo 7o da Constituição da
República, considerando a data de ajuizamento desta reclamatória (27-11-2013),
declaro a cobrança dos créditos relativos aos contratos de trabalho extintos antes de 27-
11-2011, extinguindo o processo com resolução de mérito neste aspecto, consoante o
previsto no artigo 269, IV, do Código de Processo Civil.
Esclareço que para contagem para prescrição se aplica o contido na
Orientação Jurisprudencial 83 da Subseção de Dissídios Individuais I do E. Superior
Tribunal do Trabalho.
3. Impugnação de Documentos
A impugnação à autenticidade das fichas financeiras e documentos afins
apresentados pela primeira reclamada não merece guarida, por se tratarem de meros
relatórios correspondentes aos contracheques entregues aos substituídos e aos depósitos
efetuados em suas contas-salários.
4. Gratificação de Desempenho (Prêmio-Produção)
O autor alega que, por força de acordo coletivo, a primeira ré paga
habitualmente a seus empregados a "gratificação de desempenho" (também denominada
"prêmio produção"). Aduz que, ao fazer incidir o fundo de garantia sobre a referida
rubrica, a empresa acabou por reconhecer sua natureza salarial. Contudo, não fez a
devida integração para a apuração de repouso semanal remunerado, hora extra, férias,
gratificação natalina, periculosidade etc., nem mesmo a partir do Acordo Coletivo de
Trabalho 2012-2013, que passou a atribuir expressamente a condição salarial ao título
em comento. Em vista disso, pede:
a) com fulcro no PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO DA CONDIÇÃO MAIS
BENÉFICA, no PRINCÍPIO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM, nos
S01878 3
Documento assinado com certificado digital por FERNANDA HILZENDEGER MARCON
Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 3S2N-T713-461P-4238
Numero único CNJ: 0002344-96.2013.5.09.0009
FL. 425



ASSINADO DIRETOR DE ASSUNTOS SINDICAIS

segunda-feira, novembro 17

PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA DO FGTS É DE CINCO ANOS

STF
Prazo prescricional para cobrança de FGTS é de cinco anos
STF declarou inconstitucionais normas que previam prescrição trintenária.
sexta-feira, 14 de novembro de 2014
O plenário do STF atualizou sua jurisprudência para modificar de 30 anos para cinco anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS. A decisãomajoritária foi tomada na sessão desta quinta-feira, 13, no julgamento de recurso com repercussão geral reconhecida. Ao analisar o caso, o Supremo declarou a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária.
No caso dos autos, o recurso foi interposto pelo BB contra acórdão do TST que reconheceu ser de 30 anos o prazo prescricional relativo à cobrança de valores não depositados do FGTS, em conformidade com a súmula 362 da Corte Trabalhista.
Prazo dilatado
O ministro Gilmar Mendes, relator do recurso, explicou que o artigo 7º, inciso III, da CF prevê expressamente o FGTS como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais e destacou que o prazo de cinco anos aplicável aos créditos resultantes das relações de trabalho está previsto no inciso XXIX do mesmo dispositivo. Assim, de acordo com o relator, se a Constituição regula a matéria, não poderia a lei ordinária tratar o tema de outra forma. "Desse modo, não mais subsistem, a meu ver, as razões anteriormente invocadas para a adoção do prazo trintenário."
De acordo com o ministro, o prazo prescricional do artigo 23 da lei 8.036/90 e do artigo 55 do decreto 99.684/90 não é razoável. "A previsão de prazo tão dilatado para reclamar o não recolhimento do FGTS, além de se revelar em descompasso com a literalidade do texto constitucional, atenta contra a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas."
Desse modo, o ministro votou no sentido de que o STF deveria revisar sua jurisprudência "para consignar, à luz da diretriz constitucional encartada no inciso XXIX, do artigo 7º, da Constituição, que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal, devendo ser observado o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho".
O relator propôs a modulação dos efeitos da decisão. Para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir deste julgamento.
Os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski seguiram o voto do relator, negando provimento ao recurso. O ministro Marco Aurélio reconheceu o prazo prescricional de cinco anos, mas votou no sentido de dar provimento ao recurso, no caso concreto, sem aderir à proposta de modulação. Ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki e Rosa Weber, que votaram pela validade da prescrição trintenária.
·         Processo relacionadoARExt 709.212
Confira o voto do ministro Gilmar Mendes.

CIENTISTA POLITICO NOCAUTEIA COXINHAS DO...


CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ...

Repercussão geral
Contribuição previdenciária incide sobre participação nos lucros
Por maioria, o STF reafirmou a incidência da tributação no período concernente a posterior à CF e anterior à MP 794/94.
quinta-feira, 30 de outubro de 2014
·          
·          
Por 6 x 1, o plenário do STF decidiu nesta quinta-feira, 30, que incide contribuição previdenciária sobre verba recebida a título de participação nos lucros. O recurso do INSS, com repercussão geral reconhecida, discutia a possibilidade de tributação no período concernente a período posterior à CF e anterior à MP 794/94. Votaram pelo provimento os ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Marco Aurélio, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello, ficando vencido o relator, ministro Dias Toffoli.
Descrição: http://www.globalframe.com.br/gf_base/empresas/MIGA/imagens/C5F5E67AD276364C67C29F87164F5A7444C3_bancoImagemFotoAudiencia_AP_278618.jpg
Na sessão de hoje, a ministra Cármen Lúcia e o ministro Celso de Mello acompanharam a divergência aberta pelo ministro Teori Zavascki, tendo em vista a jurisprudência da Corte que, até agora, sempre foi favorável à incidência da tributação.
Presente em um dos julgamentos sobre o tema nas Turmas do STF, o ministro Marco Aurélio explicou que a natureza da regra veiculada pela legislação foi a da isenção. A MP 794 criou um instituto com regras próprias, a fim de estimular os empregadores, e o tributo não incidiria exclusivamente quando o pagamento da participação fosse feito na forma da MP, posteriormente convertida na lei 10.101/00.
Marco Aurélio esclareceu ainda que o legislador excluiu a incidência da contribuição sobre a participação nos lucros, atuando em conformidade com a legislação, a fim de estimular a adoção dessa forma de remuneração. Da mesma forma, acrescentou, há a incidência do IR sobre a participação nos lucros, uma vez que não se trata de uma verba indenizatória, mas que visa obter a colaboração do trabalhador, funcionando como um estímulo para se alcançar os lucros na empresa.
Vencido
Em sentido oposto, o ministro Toffoli entendeu que a tributação é indevida, pois, no seu entendimento, o pagamento da participação nos lucros, sem o recolhimento da contribuição previdenciária, está assegurado pelo artigo 7º, inciso XI, da CF.
O dispositivo estabelece que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa. Assim, para o relator, se a participação dos lucros está excluída do conceito de remuneração, a contribuição incidiria apenas sobre os demais rendimentos.
Recurso
O recurso foi interposto pelo INSS contra acórdão da 1ª turma do TRF da 4ª região, que negou provimento à apelação, sob entendimento de que, após o advento da CF, a verba recebida a título de participação nos lucros da empresa não integra o salário-de-contribuição para efeito de incidência de contribuição previdenciária.
·         Processo relacionado: RExt 569.441

NÃO CONFORMADOS COM A DERROTA, CONTINUAM PREGANDO O TERRORISMO.

NÃO CONFORMADOS COM A DERROTA,CONTINUAM PREGANDO O TERRORRISMO.
MERVAL PEREIRA28.10.2014 08h49m
Ao vencedor, os problemas
Só saberemos quais são as verdadeiras intenções da presidente Dilma reeleita quando ela anunciar os integrantes de seu futuro ministério, especialmente o ministro da Fazenda e o da negociação política. A presidente e o PT saem das urnas enfraquecidos, com menos votos que jamais conseguiram, tanto para a presidência da República quanto para o Congresso.
Por região, é possível ver-se a redução de votação do PT. Em 2010, a candidata Dilma venceu em três regiões: norte, nordeste e sudeste. No domingo, venceu no norte e no nordeste. Sua votação cresceu apenas no nordeste, onde obteve 72% dos votos contra 70% em 2010. No norte, repetiu o mesmo índice: 57%.
No centro-oeste, em vez de um empate virtual em 2010, perdeu de 57% a 43%. Já no sudeste, apesar da vitória em Minas, perdeu de 56% a 44%. Em 2010, venceu na região de 51% a 48%. No Sul, perdeu de 59% a 41%, quando teve em 2010 46% dos votos.
O novo governo tem pela frente um mandato dificílimo, basicamente devido à própria “herança maldita” com que terão que lidar. Não apenas na parte econômica, mas, sobretudo, no combate à corrupção, com o caso da Petrobras já em processo de delação premiada que levará ao envolvimento de inúmeros políticos do Congresso, e do Executivo, com o risco de a própria Dilma e o ex-presidente Lula verem-se às voltas com acusações do doleiro Alberto Yousseff, como revelaram a revista Veja e os jornais Folha de S. Paulo e Estado de S. Paulo.
Temos, portanto, crises econômicas, políticas e institucionais já programadas, e pouca capacidade negociadora da presidente para enfrentá-las, pelo que apresentou até agora, e mesmo na hora de seu discurso de vencedora. Sua impaciência com os militantes poderia ser até folclórica, se não tivesse permitido os gritos de guerra contra a imprensa profissional independente, na figura da Rede Globo, com um sorrisinho no canto da boca, enquanto o presidente do partido, Rui Falcão, fazia o sinal de positivo.
Seu chamamento à concórdia e ao diálogo poderia ser até um bom recomeço, se não viesse acoplado à insistência em fazer uma reforma política com a aprovação de um plebiscito. Controle da chamada mídia profissional e plebiscito sobre formas de governo são receitas típicas de regimes autoritários de países vizinhos muito ao gosto de setores importantes do atual governo brasileiro.
Se a presidente Dilma se preparava para fazer um governo marcado por seu toque pessoal, terá agora que negociar duplamente, dentro de seu próprio partido, que passou por um susto tremendo e não vai querer deixar em mãos tão incompetentes o futuro de um projeto político que pretende se perpetuar no poder, e com o Congresso, que terá uma oposição revigorada com a maior votação já recebida desde o fim da era Fernando Henrique Cardoso, justamente no momento em que o projeto político e econômico do PSDB foi recuperado.
Mesmo perdendo, Aécio Neves fez coisas admiráveis nessa eleição: enfrentou os ataques do PT contra as políticas do PSDB, revigorando o legado do Plano Real e exorcizando a lenda de que perderia votos quem enfrentasse o PT e Lula. A oposição aprendeu nessa campanha a ser oposição de verdade, e será muito mais dura na próxima legislatura, sob a liderança do presidente do PSDB.
A dificuldade que os petistas tiveram para reeleger Dilma só demonstra o esgotamento desse modelo. Os métodos utilizados na campanha para alcançar os objetivos foram muito além do “fazer o diabo” já anunciado pela própria presidente.
A legitimidade de um mandato não se basta em si mesma, mas advém da maneira como foi conquistado. Embora as baixarias da campanha petista tenham ficado num nível comum ao de grandes democracias como os Estados Unidos, não é bom sinal que tenhamos importado esse tipo de marketing político negativo, em vez de nos equiparamos a democracias mais avançadas que reprovam instrumentos como esses.
O abuso da máquina pública, por exemplo, é prática ilegal que não encontra equivalente em nenhuma democracia moderna. O PT continua com a maior bancada da Câmara, mas perdeu nada menos que 18 deputados federais. No Senado, continuará sendo a segunda maior bancada, mas com um senador a menos. Elegeu cinco governadores, sendo que a jóia da coroa é sem dúvida Minas Gerais, arrebatada do grupo político do senador Aécio Neves.
Mas será o partido que governará a menor percentagem do PIB nacional entre os três maiores, com 16,1%. O PSDB continuará a governar a maior parcela do PIB (44,4%). Em segundo lugar no PIB está o PMDB, com (22,4%), que ficou com o maior número de governadores e dois dos maiores colégios eleitorais, Rio e Rio Grande do Sul.

FORA DA LEI


Renato Rovai: Fora da lei, Veja faz chacota com o Estado de Direito
publicado em 26 de outubro de 2014 às 13:39
Descrição: capa-de-veja
Fora da Lei: Veja faz chacota com o Estado de Direito e confronta TSE
outubro 26, 2014 08:59
A revista Veja foi condenada no início da noite de ontem pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) por crime eleitoral e deveria publicar um direito de resposta com o mesmo espaço de destaque que deu para a capa caluniosa que produziu contra Lula e Dilma e que está sendo usada pela campanha de Aécio como panfleto de campanha.
Confrontando a lei, a empresa da avenida Marginal não agiu desta maneira e publicou o direito de resposta num sub destaque, mantendo a capa bandida na posição de antes.
Mais do que isso, botou todos os seus bate-paus que se denominam colunistas para desmoralizar o ministro que concedeu o direito de resposta à campanha de Dilma.
Veja não pode ficar impune. Isso não é um atentado apenas à campanha de Dilma é um atentado contra o Estado de Direito e à democracia.
Todos que puderem devem divulgar às suas listas de contatos essa capa que divulgo no post. É, infelizmente, a única maneira de reparar o golpe praticado pela revista antes das urnas serem abertas. Depois disso, Dilma, Lula e o PT têm que buscar em todas as instâncias a condenação da Editora Abril. E uma condenação exemplar.
O ato cometido hoje pela família Civita é um dos mais escandalosos da história democrática do país.
*****
O Jornal Nacional não incluiu em sua matéria exibida esta noite, mas hoje, em entrevista a jornalistas, inclusive da TV Globo, Lula falou sobre a tentativa da revista Veja de influir no processo eleitoral e sobre as acusações que fizeram contra o ex-presidente:
“Acho que o que a Veja fez foi uma demonstração de insanidade da imprensa marrom desse país, de um segmento da imprensa que nós já conhecemos muito bem, que tenta interferir no processo eleitoral. Eu acho que a presidenta Dilma disse muito bem, que às vezes a tolerância com certo setor da imprensa vai permitindo que eles avancem cada vez mais, e a Veja ontem chegou ao limite dos limites. A Veja ontem conseguiu o impossível. Inventar uma mentira, em que não tem ninguém dizendo absolutamente nada. É apenas a tentativa grotesca, inclusive de antecipar a tiragem para ver se influencia a imprensa brasileira. É uma tentativa leviana, é uma tentativa de má fé, uma atitude mesquinha. Da minha parte, eu, a partir do processo eleitoral acho que a Veja terá que se explicar na justiça, porque ela fez isso. Eu acho que o que a Veja fez não pode ficar para lá. A gente não pode nem chamar de imprensa marrom. Eu não sei se algum diretor da Veja ou editor consegue colocar a cabeça no travesseiro e dormir tranquilo. Eu acho que eles não dormem um sono tranquilo.”