Repassando
A UGT e
a Terceirização
13/01/2014
Resoluções do 2º Congresso Nacional Ordinário da
União Geral dos Trabalhadores (UGT), aprovadas em 16 de julho de 2011.
Páginas: 95-96 e 97
13.5
A UGT e a Terceirização
Trata-se de tema controverso e que tem encontrado
apoio para discussão e elaboração de um texto, mas sem força suficiente para
encaminhar sua votação. O importante é garantir trabalho e renda, mas sem
precarizar. Porém, é preciso entender que a atividade terceirizada é um fato
nas relações trabalhistas, mas que precisa ser regulada como forma de dar
garantias às partes, trabalhadores e empregadores. A insegurança jurídica
prejudica também o trabalhador. O que não pode é uma atividade produtiva ser
interpretada por juízes como reza a sumula 331 do TST, o que ao invés de levar
segurança, atua exatamente no sentido contrario.
A UGT tem atuado ativamente em todos os
fóruns que procuram discutir a terceirização bem como formatar uma lei que
tenha consenso entre os trabalhadores. O que temos hoje acerca do tema é o
seguinte: três projetos de Lei em andamento e mais um apresentado pela Casa
Civil da Presidência que foi objeto de trabalho e consenso entre as Centrais
Sindicais. Para acrescentar à discussão parlamentar, foi criada uma subcomissão
na Câmara Federal para avaliar e fornecer sugestões acerca dos projetos de lei
apresentados. Vai ser mais um fórum que devemos atuar. Também foi criada a
Frente Parlamentar de Serviços. Ou seja, temos procurado fortalecer uma área
que só cresce que é o setor de serviços. Hoje a situação que temos em termos de
propostas são as seguintes:
PROJETO
DE LEI N° 4.302/1998 (Poder Executivo)
Dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de trabalho temporário na
empresa de prestação de serviços a terceiros, e dá outras providências.
PROJETO
DE LEI Nº 4.330/2004 (Dep. Sandro Mabel)
Dispõe sobre o contrato de prestação de serviços a terceiros e as relações de
trabalho dele decorrentes.
PROJETO
DE LEI Nº 1.621/2007 (Dep. Vicentinho)
Dispõe sobre as relações de trabalho em atos de terceirização e na prestação de
serviços a terceiros no setor privado e nas sociedades de economia mista.
Existem algumas emendas e outros projetos que não
avançam.
Entendendo a importância e complexidade do assunto,
a UGT tem conduzido à discussão da forma mais ampla possível. Diante do
exposto, é importante conhecer como tem sido nossa agenda acerca da aprovação
de uma legislação especifica:
Em abril de 2007, as centrais sindicais, estabeleceram, conjuntamente, a
“AGENDA DOS TRABALHADORES PELO DESENVOLVIMENTO” que estabelece:
I – Elevar a formalização do mercado de trabalho
brasileiro com a promoção do Trabalho Decente;
II – Combater a precarização do trabalho decorrente
da terceirização, garantindo aos trabalhadores terceirizados o mesmo patamar de
garantias sociais, trabalhistas e previdenciárias do conjunto dos trabalhadores
e incentivem a prática efetiva da negociação.
Por ocasião da IV Marcha Nacional da Classe
Trabalhadora, em dezembro de 2007, as centrais sindicais reafirmaram que os
atos de terceirização no Brasil devem orientar-se nas seguintes premissas:
1- Proibição da terceirização na atividade-fim;
2- Responsabilidade Solidária da empresa
contratante;
3- Direito à informação prévia;
4- Igualdade de direitos e de condições de
trabalho;
5- Penalidade às empresas infratoras.
Durante os debates sobre terceirização realizado em
varias esferas com a participação de entidades patronais, especialmente as
tomadoras de serviços, notou-se um claro posicionamento no seguinte sentido:
• Terceirização de quaisquer atividades;
• Responsabilidade subsidiária do contratante;
• Contrato sem limite de tempo;
• Contratos sempre através de pessoas jurídicas;
• Permissão de subcontratação (quarteirização);
A terceirização, por conseguinte, não pode ser
sinônimo de precarização. Porém, ela é parte inexorável das mudanças sociais e
econômicas no mundo e que refletem diretamente nas relações de trabalho. Cabe a
nós sindicalistas estarmos presentes e acompanharmos ativamente estas
transformações e assim defendermos os interesses dos trabalhadores.
Organizar com eficiência os trabalhadores
terceirizados é buscar a clareza contratual entre as partes envolvidas. Aos
trabalhadores terceirizados interessa salários dignos que tenham como
contrapartida a execução de habilidades desenvolvidas especificamente para os
serviços que lhes são exigidos.
Deve-se lutar para que neste Brasil cada vez mais
globalizado se estabeleça uma terceirização que proteja e respeita os direitos
de todos os trabalhadores, terceirizados ou não, e que dê segurança jurídica
para quem contrata e oportunidade de mercado para as prestadoras.
No entanto, enquanto permanece o debate acerca de
uma Lei que regule a atividade, é importante que nossos Sindicatos filiados se
pautem pelas seguintes:
Propostas:
3.13.5.1. encaminhar ao Congresso Nacional o
projeto de lei negociado com as Centrais Sindicais de modo a regulamentar a
terceirização visando com isso combater a precarização do trabalho oriunda
desta prática;
3.13.5.2. estender aos trabalhadores terceirizados
o mesmo patamar de garantias sociais, trabalhistas e previdenciárias do
conjunto dos trabalhadores da tomadora, considerando os acordos e convenções
coletivas mais benéficas;
3.13.5.3. estabelecer a responsabilidade solidária
e independente de culpa à administração pública e privada contratante pelo não
cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária;
3.13.5.4. proibir a terceirização da atividade
principal;.
3.13.5.5. Identificar os setores terceirizados em
sua base;
3.13.5.6. Verificar se há a caracterização de
terceirização ilegal, ou seja, intermediação de mão-de-obra;
3.13.5.7. Fiscalizar se a empresa está cumprindo
com os direitos e obrigações trabalhistas;
3.13.5.8. Considerar ambiente de trabalho a soma de
todos os trabalhadores (efetivos e terceiros) para fins de regulamentações
sobre segurança e medicina do trabalho e outros benefícios coletivos de
proteção ao trabalhador.
3.13.5.9. Negociar o mesmo patamar de direitos e
condições de trabalho ou então a desterceirização;
3.13.5.10. Denunciar ao Ministério Público;
3.13.5.11. Ingressar com ação na Justiça do
Trabalho;
3.13.5.12. Encaminhar ao Congresso Nacional o
projeto de lei negociado com as Centrais Sindicais de modo a regulamentar a
terceirização visando com isso combater a precarização do trabalho oriunda
desta prática;
3.13.5.14. Estabelecer a responsabilidade solidária
e independente de culpa à administração pública e privada contratante pelo não
cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária;
Republicado por Reginaldo diretor do sintiitel no interior
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