quinta-feira, janeiro 23

CVM BLOQUEIA FUSAO ENTRE OI E PORTUGAL TELECOM


Fundos: CVM bloqueia fusão entre Oi e Portugal Telecom
CVM destacou que o grupo controlador da Oi não pode participar do cálculo do preço de alguns ativos envolvidos na transação, o que representa uma vitória para os minoritários
A fusão da Oi (OIBR3;OIBR4) com a Portugal Telecom sofreu uma revés, após acionistas minoritários obterem uma vitória inicial na luta por condições mais favoráveis, de acordo com uma decisão preliminar da CVM (Comissão de Valores Mobiliários) obtida pela Bloomberg News. As ações da Oi registram ganhos de 1,14% (R$ 4,42) para os papéis ON e de 1,42% (R$ 4,28) para os ativos PN, de acordo com cotação das 13h20 (horário de Brasília).
Conforme informado pela agência de notícias, a CVM destacou que o grupo controlador da Oi não pode participar do cálculo do preço de alguns ativos envolvidos na transação. A Oi e a Portugal Telecom planejavam usar os preços dos ativos aprovados pelos investidores de maior peso em seu capital para ajudar a determinar a distribuição das ações da nova companhia, informou a Bloomberg.
Zeinal Bava, que assumiu a presidência da companhia brasileira em junho de 2013, está impulsionando a fusão de modo a concorrer com a América Mobil, que controla a Claro, e a Telefônica SA, que controla as operações da Telefônica (VIVT4) brasileira. A Bloomberg ressalta que, se a CVM sustentar a decisão do seu pessoal técnico, Bava terá que melhorar a proposta para investidores não controladores que rejeitaram a diluição dos papéis.
A Oi planejava fazer uma arrecadação de R$ 7 bilhões vendendo ações novas – diluindo suas ações – destinando US$ 2 bilhões em dívidas para a acionista controladora Telemar Participações.
Vale ressaltar que, na última sexta-feira, os papéis já haviam subido forte em meio à notícia divulgado pelo jornal Valor Econômico de que os acionistas controladores da companhia estariam impedidos de votar na avaliação dos ativos da Portugal Telecom, que deseja aportar no aumento de capital previsto para acontecer na Oi, parte da operação de fusão entre as teles brasileira e portuguesa.
Essa foi a decisão dada pela SEP (Superintendência de Relações com Empresas) da CVM (Comissão de Valores Monetários) à consulta feita pela administradora de recursos Tempo Capital, acionista da Oi. Por meio de um ofício, a SEP informou à Tempo que, em seu entendimento, além da Portugal Telecom e sociedades a ela ligadas, as demais controladores da Oi, AG, LF, BNDESPar, Previ, PetrosFuncef e Fundação Atlântico - todos os acionistas da Telpart - estão impedidos de votar nessa avaliação de ativos na tele portuguesa.  (Lara Rizério - InfoMoney)
Republicado por Reginaldo diretor do sintiitel no interior

UGT E A TERCEIRIZAÇAO


Repassando

A UGT e a Terceirização

13/01/2014

Resoluções do 2º Congresso Nacional Ordinário da União Geral dos Trabalhadores (UGT), aprovadas em 16 de julho de 2011.

Páginas: 95-96 e 97

 13.5 A UGT e a Terceirização

Trata-se de tema controverso e que tem encontrado apoio para discussão e elaboração de um texto, mas sem força suficiente para encaminhar sua votação. O importante é garantir trabalho e renda, mas sem precarizar. Porém, é preciso entender que a atividade terceirizada é um fato nas relações trabalhistas, mas que precisa ser regulada como forma de dar garantias às partes, trabalhadores e empregadores. A insegurança jurídica prejudica também o trabalhador. O que não pode é uma atividade produtiva ser interpretada por juízes como reza a sumula 331 do TST, o que ao invés de levar segurança, atua exatamente no sentido contrario.

 A UGT tem atuado ativamente em todos os fóruns que procuram discutir a terceirização bem como formatar uma lei que tenha consenso entre os trabalhadores. O que temos hoje acerca do tema é o seguinte: três projetos de Lei em andamento e mais um apresentado pela Casa Civil da Presidência que foi objeto de trabalho e consenso entre as Centrais Sindicais. Para acrescentar à discussão parlamentar, foi criada uma subcomissão na Câmara Federal para avaliar e fornecer sugestões acerca dos projetos de lei apresentados. Vai ser mais um fórum que devemos atuar. Também foi criada a Frente Parlamentar de Serviços. Ou seja, temos procurado fortalecer uma área que só cresce que é o setor de serviços. Hoje a situação que temos em termos de propostas são as seguintes:

 PROJETO DE LEI N° 4.302/1998  (Poder Executivo)

                        Dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de trabalho temporário  na empresa de prestação de serviços a terceiros, e dá outras providências.

 PROJETO DE LEI Nº 4.330/2004  (Dep. Sandro Mabel)

                        Dispõe sobre o contrato de prestação de serviços a terceiros e as relações de trabalho dele decorrentes.

 PROJETO DE LEI Nº 1.621/2007  (Dep. Vicentinho)

                        Dispõe sobre as relações de trabalho em atos de terceirização e na prestação de serviços a terceiros no setor privado e nas sociedades de economia mista.

Existem algumas emendas e outros projetos que não avançam.

Entendendo a importância e complexidade do assunto, a UGT tem conduzido à discussão da forma mais ampla possível. Diante do exposto, é importante conhecer como tem sido nossa agenda acerca da aprovação de uma legislação especifica:

 

            Em abril de 2007, as centrais sindicais, estabeleceram, conjuntamente, a “AGENDA DOS TRABALHADORES PELO DESENVOLVIMENTO” que estabelece:

 I – Elevar a formalização do mercado de trabalho brasileiro com a promoção do Trabalho Decente;

II – Combater a precarização do trabalho decorrente da terceirização, garantindo aos trabalhadores terceirizados o mesmo patamar de garantias sociais, trabalhistas e previdenciárias do conjunto dos trabalhadores e incentivem a prática efetiva da negociação.

Por ocasião da IV Marcha Nacional da Classe Trabalhadora, em dezembro de 2007, as centrais sindicais reafirmaram que os atos de terceirização no Brasil devem orientar-se nas seguintes premissas:

1- Proibição da terceirização na atividade-fim;

2- Responsabilidade Solidária da empresa contratante;

3- Direito à informação prévia;

4- Igualdade de direitos e de condições de trabalho;

5- Penalidade às empresas infratoras.

 Durante os debates sobre terceirização realizado em varias esferas com a participação de entidades patronais, especialmente as tomadoras de serviços, notou-se um claro posicionamento no seguinte sentido:

 • Terceirização de quaisquer atividades;

• Responsabilidade subsidiária do contratante;

• Contrato sem limite de tempo;

• Contratos sempre através de pessoas jurídicas;

• Permissão de subcontratação (quarteirização);
A terceirização, por conseguinte, não pode ser sinônimo de precarização. Porém, ela é parte inexorável das mudanças sociais e econômicas no mundo e que refletem diretamente nas relações de trabalho. Cabe a nós sindicalistas estarmos presentes e acompanharmos ativamente estas transformações e assim defendermos os interesses dos trabalhadores.

 Organizar com eficiência os trabalhadores terceirizados é buscar a clareza contratual entre as partes envolvidas. Aos trabalhadores terceirizados interessa salários dignos que tenham como contrapartida a execução de habilidades desenvolvidas especificamente para os serviços que lhes são exigidos.

 Deve-se lutar para que neste Brasil cada vez mais globalizado se estabeleça uma terceirização que proteja e respeita os direitos de todos os trabalhadores, terceirizados ou não, e que dê segurança jurídica para quem contrata e oportunidade de mercado para as prestadoras.

 No entanto, enquanto permanece o debate acerca de uma Lei que regule a atividade, é importante que nossos Sindicatos filiados se pautem pelas seguintes:

 Propostas:

 3.13.5.1. encaminhar ao Congresso Nacional o projeto de lei negociado com as Centrais Sindicais de modo a regulamentar a terceirização visando com isso combater a precarização do trabalho oriunda desta prática;

 3.13.5.2. estender aos trabalhadores terceirizados o mesmo patamar de garantias sociais, trabalhistas e previdenciárias do conjunto dos trabalhadores da tomadora, considerando os acordos e convenções coletivas mais benéficas;

 3.13.5.3. estabelecer a responsabilidade solidária e independente de culpa à administração pública e privada contratante pelo não cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária;

 3.13.5.4. proibir a terceirização da atividade principal;.

 3.13.5.5. Identificar os setores terceirizados em sua base;

 3.13.5.6. Verificar se há a caracterização de terceirização ilegal, ou seja, intermediação de mão-de-obra;

3.13.5.7. Fiscalizar se a empresa está cumprindo com os direitos e obrigações trabalhistas;

 3.13.5.8. Considerar ambiente de trabalho a soma de todos os trabalhadores (efetivos e terceiros) para fins de regulamentações sobre segurança e medicina do trabalho e outros benefícios coletivos de proteção ao trabalhador.

 3.13.5.9. Negociar o mesmo patamar de direitos e condições de trabalho ou então a desterceirização;

 3.13.5.10. Denunciar ao Ministério Público;

 3.13.5.11. Ingressar com ação na Justiça do Trabalho;

 3.13.5.12. Encaminhar ao Congresso Nacional o projeto de lei negociado com as Centrais Sindicais de modo a regulamentar a terceirização visando com isso combater a precarização do trabalho oriunda desta prática;

 
3.13.5.13. Estender aos trabalhadores terceirizados o mesmo patamar de garantias sociais, trabalhistas e previdenciárias do conjunto dos trabalhadores da tomadora, considerando os acordos e convenções coletivas mais benéficas;

 3.13.5.14. Estabelecer a responsabilidade solidária e independente de culpa à administração pública e privada contratante pelo não cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária;

 
3.13.5.15. Proibir a terceirização da atividade principal;.

 
3.13.5.16. Para efeitos de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), devem ser considerados trabalhadores no mesmo ambiente de trabalho ao invés somente de empregados, isso porque quando num mesmo ambiente temos trabalhadores empregados e de terceiros, mas para efeito de Lei conta apenas os empregados da empresa principal.

Republicado por Reginaldo diretor do sintiitel no interior

segunda-feira, janeiro 6

4G DA TIM AMPLIADA...

Telecom

4G da TIM amplia e passa a cobrir 24 cidades brasileiras

Com a expansão para mais 15 municípios, operadora cumpre cronograma estabelecido pela Anatel.

Da Redação

06 de janeiro de 2014 - 18h43

A TIM encerrou o ano de 2013 com a implantação da tecnologia 4G em mais 15 cidades brasileiras. Com as novas ativações, a operadora cumpriu o cronograma estabelecido pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e ativou sua rede de quarta geração em todas as cidades-sede da Copa de 2014, além de beneficiar outros 12 municípios.
Agora, os clientes Liberty em Porto Alegre (RS), Manaus (AM), Cuiabá (MT), Campinas (SP), São Bernardo do Campo (SP), Vitória (ES), Juiz de Fora (MG), Uberlândia (MG), Florianópolis (SC), Joinville (SC), Maceió (AL), Goiânia (GO), Belém (PA), Macapá (AP) e Boa Vista (RR) podem aproveitar a vantagem de navegar mais rápido com seus atuais planos de acesso à internet, sem ter que pagar a mais por isso.
A TIM já havia lançado a tecnologia de quarta geração em outras nove capitais: Rio de Janeiro (RJ), São Paulo (SP), Belo Horizonte (MG), Brasília (DF), Salvador (BA), Recife (PE), Fortaleza (CE), Natal (RN) e Curitiba (PR).


 AGRADECIMENTOS A COMPTERWORD PELAS DIV.  MATERIAS

NOVAS TECNOLOGIAS DE MEMÓRIA PROMETEM REVOLUCIONAR O PC

Novas tecnologias de memória prometem revolucionar o PC

MRAM e RRAM mantém os dados mesmo sem energia e tornarão possível a criação de PCs muito mais rápidos, capazes de iniciar instantâneamente.

Martyn Williams, IDG News Service

06 de janeiro de 2014
 
 
Novos chips que reduzem as diferenças entre as tecnologias de memória usadas como RAM e para armazenamento estão começando a deixar um nicho e podem mudar a forma como usamos nossos PCs, disse um analista da indústria neste domingo.
Segundo Tom Coughlin, fundador da Coughlin Associates, tais chips tornariam possível um computador que liga instantâneamente como um tablet, mas com um desempenho muito mais alto.
“Estamos vendo o desenvolvimento de novas tecnologias de armazenamento em estado sólido. A RAM Magnetoresistiva (MRAM) é uma delas, e também há discussões sobre o uso de RAM Resistiva (RRAM) em alguns casos. [...] Tecnologias que nasceram em laboratórios e estavam sendo usadas em nichos de mercado estão se tornando mais disseminadas”, disse Coughlin, em uma apresentação durante a conferência Storage Visions, que acontece paralelamente à edição 2014 da CES em Las Vegas, nos EUA.
Chips de memória convencionais, ou DRAM (Dynamic RAM) armazenam os “zeros e uns” que compõem a informação usando uma carga elétrica em cada célula, mas a MRAM usa uma carga magnética. Já a RRAM é baseada em um “sanduíche” de dois materiais, com a camada central tendo uma resistência elétrica diferente do material das camadas exteriores.
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Tom Coughlin, fundador da Coughlin Associates
Os PCs atuais usam DRAM para armazenar temporariamente os dados necessários à execução dos programas ou do sistema operacional. O conteúdo da DRAM é perdido quando o computador é desligado, mas a MRAM e RRAM são um tipo de memória “persistente”, ou seja, que armazena os dados mesmo sem energia. Com isso seria possível retomar instantâneamente uma sessão em um computador, mesmo que a máquina tenha sido desligada.
Memória Flash, normalmente usada em tablets, smartphones e em unidades SSD em PCs, também oferece armazenamento persistente, mas os novos chips seriam muito mais rápidos que ela. Segundo a Crossbar, uma das empresas que desenvolve a tecnologia de RRAM, a nova memória pode ser até 20 vezes mais rápida na escrita de informações, consumir 20 vezes menos energia e ter 10 vezes a durabilidade da memória NAND Flash usada atualmente.
Muitos dos principais fabricantes de chips de memória estão voltando seus interesses a estas novas tecnologias. A Renesas, a Hitachi e a Micron Technology estão entre as grandes empresas participando de pesquisas em MRAM na Universidade Tohoku, no Japão. E em agosto deste ano a Crossbar, que é uma startup, disse ter planos para produzir e licenciar sua tecnologia RRAM.
Mas segundo Coughlin, ainda há trabalho a fazer em ambas as tecnologias antes que elas possam substituir a DRAM, e o preço dos chips precisa cair.
“Quando isso acontecer, haverá muito interesse na criação de arquiteturas de computação que unifiquem o armazenamento e a memória. Onde poderei ter memória que mantém os dados mesmo que a alimentação seja desligada”, disse ele.
Mas a criação de PCs com memória persistente pode introduzir um problema: “muitas pessoas reiniciam seus computadores para recuperá-los de panes no sistema e outros problemas. Isso porque geralmente há algo errado com a memória, como dados corrompidos ou inválidos. Mas se a memória é mantida mesmo quando o computador é desligado, teremos de encontrar novas formas de fazer isso”, disse Coughlin. “Os fabricantes de computadores poderão ser forçados a criar sistemas mais confiáveis”.

CINCO TECNOLOGIAS MÓVEIS DEVEM SER PREDOMINANTES EM 2014

Tecnologia

Cinco tecnologias móveis devem ser predominantes em 2014

Aplicativos de 64 bits, co-processadores de movimento, iBeacons, Miracast e MBaaS, todos podem estar prestes a alcançar grandes feitos

Galen Gruman, InfoWorld/EUA
Olhe para o seu iPad, iPhone, Galaxy, ou qualquer que seja o seu dispositivo móvel no momento. O que você tem em suas mãos, hoje, deve passar por melhorias graves em 2014, graças às tecnologias usadas incialmente em 2013. Para algumas pessoas, o aproveitamento desses novos recursos e melhorias vai significar uma nova geração de dispositivos e apps. já alguns proprietários de dispositivos top de linha hoje - especialmente aqueles que compraram os mais recentes modelos da Apple - vão poder acessar algumas dessas melhorias nos dispositivos que eles já possuem. E quais seriam elas?
1. Aplicativos de 64 bits
O iOS 7 estreou com o processador Apple A7, de  64 bits, presente nos iPhone 5s, iPad Air, e iPad Minicom tela Retina. Como o Apple Xcode IDE 5 permite a criação de aplicativos de 64 bits a partir do código existente, veremos aplicativos iOS de 64 bits se tornarem mais comuns em 2014. Tal como acontece com a transição para aplicativos de 64 bits no Mac OS X Snow Leopard, a maioria dos aplicativos não vai realmente tirar proveito da maioria dos recursos de processamento e memória em suas primeiras versões de 64 bits, seja porque os desenvolvedores ainda não descobriram como obter o efeito máximo no primeiro go-round, ou porque queiram evitar que as versões de 32 bits de seus aplicativos usados ​​em dispositivos mais antigos pareçam radicalmente inferiores até que o mercado de dispositivos de 64 bits seja grande o suficiente.
Depois que a Apple lançou o A7, em setembro, vários fabricantes de smartphones Android disseram que também lançariam dispositivos de 64 bits, provavelmente usando um recente design de referência da  ARM. A CES 2014, que começa amanhã, deve confirmar esta tendência. Mas ela não fará muita diferença até que o Google tenha uma versão de 64 bits do Android para rodar nesses equipamentos. O que só deverá acontecer a partir do segundo semestre de 2014.
2. Sensibilidade espacial
Em 2013, a Motorola Mobility lançou seu coprocessador de movimento, X8, no Moto X, e a  Apple seguiu com seu próprio coprocessador movimento, o M8, no iPhone 5s, iPad Air, e  iPad Mini Retina. Com eles, smartphones e tablets podem ser usados suportando outros itens que necessitem de sensores de movimento, tais como monitores de fitness e dispositivos de navegação.
Um coprocessador de movimento irá tornar mais fácil para os dispositivos móveis incorporar o rastreamento de seu próprio movimento, bem como a de periféricos como os usuados nas áreas de saúde e fitness. O uso do coprocessador significa menor uso (e utilização de energia) do processador principal, de modo que os aplicativos que usam sensibilidade espacial derivada do movimento sejam executados pelo coprocessador, sem grande consumo de bateria. Se você usa o GPS do seu dispositivo móvel já deve ter percebido como ele drena a bateria em questão de minutos....
Com o processamento de movimento disponível em mais dispositivos, aplicações e periféricos devem proliferar. Mais uma vez, o mundo iOS deve largar na frente, já que o processamento de movimento agora é padrão em todos os novos dispositivos da Apple, enquanto que no mundo Android, apenas a Motorola e a Google já ofereçam o recurso em poucos modelos. Mais uma vez, a CES 2014 pode ser palco para a apresentação de novidades de outros fabricantes nessa área. A ver.
3. Beacons
Aos poucos, especialmente nos Estados Unidos, totens beacons começam a aparecer na Apple Store, em estádios esportivos, shopping centers, e talvez downtowns. Estes pequenos dispositivos usam Bluetooth para se comunicar com o seu dispositivo móvel e uma conexão Wi-Fi ou Ethernet para conectar-se à Internet, servindo como uma estação fornecedora de servicós. Isso pode soar como apenas um ponto de acesso Wi-Fi, mas não é - na verdade, as balizas não são pontos de acesso, mas ponto de contato local. Isso significa que eles servem uma pequena área - cerca de 30 metros, alcance do Bluetooth - para proporcionar interação com os usuários/consumidores.
Por exemplo, um jardim zoológico ou um  museu poder usar os totens para fornecer informações relevantes sobre o que você está olhando, fornecer links para outras informações ou a tocar um áudio ou vídeo. Um estádio pode usá-los para saber onde você está para que o alimento que você comprou chegue até você mais rápido ou para dizer-lhe a localização do banheiro mais próximo. As aplicações mais interessantes para usuários individuais envolverão sites e aplicativos que interagem com as balizas para saber onde esses usuários estão e então personalizar o conteúdo e os serviços em conformidade com o perfil de cada um. Há um grande potencial para o uso dos beacons no marketing. Mas é preciso evitar abusos de privacidade.
E como os beacons não necessitam de interação, podem servir também para simplesmente gravar os endereços Bluetooth de dispositivos que vêm na faixa de alcance para montar visualizações de tráfego de pedestres, de onde as pessoas tendem a se concentrar em paqrues, shoppings, supermercados, e assim por diante -  dados de grande interesse para os varejistas, urbanistas, e a polícia.
A Apple é, mais uma vez, a empresa mais adiantada no uso da tecnologia - a iBeacons está em cada dispositivo iOS 7  (todos os iPads e iPod Touches dos varejista têm agora um novo uso) e permite que cada um desses dispositivos aja como beacons. Mas várias empresas já vendem balizas autônomas, bem como balizas com protocolos e serviços que podem ser usados ​​em aplicativos desenvolvidos para outras plataformas.
Como a Apple tem, de longe, a mais ampla base de usuários beacon, espera-se que ela seja o centro de gravidade para esta tecnologia. Mais uma vez, esperar-se que a Google introduza um conjunto semelhante de APIs para o Android em algum momento.
4. Miracast
Em março de 2008, a Apple retrabalhou seu dispositivo Apple TV para ser uma mídia independente, tanto para o conteúdo local (iTunes) quanto para o conteúdo online (iTunes Store). Em setembro de 2010, a Apple retrabalhou sua tecnologia AirTunes para ser usada com o AirPlay, permitindo que dispositivos iOS e OS X pudessem transmitir vídeo e áudio pelo ar para a Apple TV e alto-falantes AirPlay licenciados. Desde então, a combinação do AirPlay com a Apple TV vem revolucionando o consumo de mídia, deixando que os computadores e os dispositivos transmitam  conteúdo móvel para uma variedade de dispositivos de reprodução, bem como recebam (no caso do iPad e iPhones) media de outros dispositivos. A tecnologia também ganhou força em algumas empresas para apresentações e conferências.
No resto do mundo móvel, no entanto, o streaming de mídia é uma bagunça. O mundo Android tem três tipos de conectores de vídeo (MHL, MiniHDMI e DisplayPort), bem como duas tecnologias de streaming de vídeo (DLNA e Miracast). O Windows 8 usa a WiDi, tecnologia Wireless Display da Intel construída em seus atuais co-processadores gráficos. Novos tablets Kindle Fire HDX, da Amazon, Miracast.
Apoiado pela WiFi Alliance, que tornou os outrora desarrumados protocolos 802.11 interoperáveis, o padrão Miracast pretende tornar o streaming de vídeo sem fio interoperável entre computadores, dispositivos móveis e dispositivos de animação, como aparelhos de som, TVs e alto-falantes. Mas, embora o WiDi, da Intel, incorpore o padrão Miracast, muitos PCs com Windows precisam de atualizações de drivers para suportar Miracast. O Kindle Fire HDX é certificado com apenas um dispositivo Miracast, o Netgear Push2TV - minando a promessa de interoperabilidade Miracast. Até agora, apenas o Google e recentes dispositivos Android da Motorola Mobility suportam Miracast.
Acredito que 2014 será o ano em que a tecnologia  Miracast cumprirá a sua promessa ou seguirá o destino do DLNA, padrão introduzido em 2003 que muitas vezes falha ao misturar dispositivos de diferentes fabricantes, tendo portanto, fracassado na sala de estar.
5. MBaaS
É um dos termos mais feios da tecnologia hoje, e seu significado é altamente variável e confuso, mas como o mobile-backend-as-a-service (MBaaS) é cada vez mais importante para os desenvolvedores, creio eu, está prestes a passar por uma grande mudança.
Era da Forrester Research a melhor explicação de MBaaS, feita em 2012, quando o termo começou a proliferar: middleware para gerenciamento de dados e serviços de autenticação necessários aos aplicativos móveis que dependem de serviços baseados na nuvem, como armazenamento. Mas hoje, o termo MBaaS é usado para designar quase qualquer serviço de nuvem que use um aplicativo móvel como ponto de acesso, tais como processamento de vídeo, processamento de pagamentos, localização pesquisa de informações e veiculação de anúncios.
Que mudanças vejo para MBaaS em 2014? A parte "M" vai deixar de ser tão relevante, porque a mesma lógica se aplica a aplicativos de desktop e Web, também. A parte "B" também vai desaparecer, porque a noção de um back-end é muito restrita e assume um modelo de data center central, enquanto serviços (como APIs) virão de várias fontes e serão federados. A parte mais relvante da MBaaS é a de serviços, e eles vão enriquecer ainda mais os aplicativos móveis. Por isso a Software AG comprou o JackBe, o eBay comprou o PayPal, o Facebook comprou Parse, a unidade Heroku da Salesforce.com fez uma parceria com a AnyPresence e Google e Microsoft oferecem funcionalidade MBaaS em suas plataformas e serviços de infraestrutura.


 


 





ESPIONAGEM

Segurança

Internet não é única culpada pela espionagem eletrônica, diz cientista

Demi Getschko, um dos membros do Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br), diz que a web não pode pagar o pato sozinha por esse tipo de atividade.

Da Redação*

06 de janeiro de 2014 - 10h16
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 A internet está pagando o pato sozinha nessa história de espionagem, diz Demi Getschko, um dos membros do Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br). Pioneiro da internet no Brasil, ele é defensor do caráter livre da rede mundial de computadores.  O cientista lembra que a bisbilhotagem eletrônica começou na infraestrutura, aconteceu em telefonia e, eventualmente, na internet, mas só se discute como a web pode ser mais segura, como pode deixar de vazar dados etc.
“Na verdade, o vazamento é de cabo submarino e de infraestrutura. Aonde os cabos chegam são monitorados. O vazamento em telefonia, é um vazamento em telecomunicações. Tem outras coisas envolvidas, como o vazamento de e-mails. Bom, aí estamos em outra área, e não queria que a internet fosse pagar o pato aí”, destaca Getschko.
Para ele, a internet se desenvolveu muito bem no Brasil, não está atrasada em relação a nenhum lugar no mundo, mas, claro, em volume menor, porque o país tem dificuldade de infraestrutura e custo, sob o ponto de vista econômico. Ao fazer um balanço da introdução da rede no país, ele diz, categoricamente, que foi tudo normal do ponto de vista da introdução da novidade.
“Quando a web nasceu, veio para o Brasil. Quando o Facebook nasceu, veio para o Brasil e, quando o Orkut surgiu, o país foi um dos que adotaram pesadamente [a rede de relacionamentos]. Então, o Brasil não tem perdido em nada o pé nesta evolução da internet”, ressaltou.
Com esse argumento, Getschko diz que o Brasil não tem perdido em nada “nesta evolução da internet” e é, por isso, que insiste em ter uma declaração de princípios, como é o Marco Civil, “não para consertar o que está errado, mas para prevenir doenças e infecções que ela [internet] possa ter”.
No perfil que traçou da rede no Brasil, ele destaca o começo, quando ainda não existia regulação. "Era preciso, apenas, ter a licença para ser provedor de internet. Mandic, UOL e BOL criaram seus provedores, simplesmente, porque tiveram a iniciativa e resolveram arriscar naquilo”, lembrou.
Para Getschko, dessa forma, sem barreira de entrada, houve crescimento rápido e com muito conteúdo em português. Segundo o cientista, a Lei Geral da Telecomunicações reconhece duas camadas distintas.
Uma camada regulada, que é a das telecomunicações, com a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), e uma camada de valor adicionado, que é de conteúdo, de neutralidade e que não deve ser regulada por ninguém, sendo livre e neutra. “É um ponto do Marco Civil”, diz Getschko, que defende a privacidade e a proteção de dados dos cidadãos.
Por mais que se diga que a rede foi criada durante a guerra fria, como defesa após uma possível hecatombe apocalíptica e outras histórias desse tipo, Getschko defende o caráter livre da internet. Segundo ele, a rede nasceu de um projeto com dinheiro do Departamento de Defesa dos Estados Unidos, mas o pessoal que se envolveu era o da ciência, da pesquisa, eram engenheiros da melhor qualidade, na Califórnia, onde funcionava o centro da contracultura dos anos 1970.
Era um pessoal que estava envolvido em todo o movimento cultural, que penetrou nos conceitos básico da internet, enfatiza o cientista. De acordo com ele, o dinheiro era militar – os militares tinham aplicações para o novo projeto, como vários outros projetos são desenvolvidos de uma fonte genérica.
“Mas o produto veio de cabeças abertas, de algo que não tem centro, não tem controle, que é aberto para todo mundo e que é basicamente libertário. Isto transpira até no nome que deram às coisas. Os padrões que a internet gera chamam-se request for comment [RFC, em português, solicitamos comentários]", destaca. Os RFCs são documentos que tratam de padrões na internet. Ou seja, nada é imposto e a comunidade tem liberdade para comentar, explica.
Getschko ressalta, além disso, a internet foi concebida para ser uma rede ponto a ponto, onde um equipamento fala com o outro diretamente, sem que alguém filtre no meio do caminho. Ninguém deveria filtrar nada no meio do caminho.”
Outra discussão, informa, é que a rede precisa ser simples para poder crescer, sem qualquer complexidade. “Aí vem as discussões sobre criptografia, como fazemos e-mail protegido, como atendemos o decreto da Presidência, sobre as comunicações nacionais etc. São complicações que não são da internet. São das bordas. Aliás, isso não deve ser tributado à internet, que está pagando o pato sozinha nessa história da espionagem, e isso é injusto.
*Com informações da Agência Brasil

o caminho das nuvens e suas barreiras culturais

O caminho das nuvens e suas barreiras culturais

CIOs têm hoje a tarefa de transformar o “TI as-a-service" em um modelo que leve em conta as exigências de cada departamento da empresa. Mas como?

Marcelo Menta *

Publicada em 06 de janeiro de 2014 às 07h21


 
O mercado de computação em nuvem atinge números cada vez maiores e, definitivamente, deixou de ser uma tendência para se tornar realidade. Após os US$ 111 bilhões investidos em cloud ao redor do mundo em 2012, a expectativa, segundo a consultoria Gartner, é que o montante aplicado em 2013 18,5%, totalizando US$ 131 bilhões. Da aplicação web mais básica ao software de gestão corporativo mais avançado, as empresas têm migrado seus serviços e dados para a nuvem, cada vez com mais frequência, sobretudo para reduzir custos.
Mas, além da economia, o que também é preciso levar em consideração? Quais os pontos cruciais a se considerar antes de uma tomada de decisão tão relevante para o futuro dos negócios?
Segurança, desempenho e estabilidade são quesitos fundamentais a serem avaliados na contratação de soluções de cloud computing. A adoção de novas tecnologias costuma ser cercada de receios quanto à segurança das informações. Mas, além do uso de boas práticas para restrições de acesso à rede, existem ferramentas que criptografam os dados e armazenam a chave num servidor externo, permitindo acesso apenas a quem o administrador dos dados permitir.
O desempenho e a disponibilidade de aplicações baseadas na nuvem também devem ser levados em conta. Monitorar e gerenciar tarefas feitas em cloud demanda visibilidade ininterrupta, ao longo de toda a cadeia de entrega da aplicação – desde o dispositivo do usuário até os complexos componentes do software dentro dos data centers.
Em geral, as empresas precisam de uma solução em nuvem que tenha relação com suas necessidades e linhas de negócio. Sem um objetivo final, podem ser vítimas da chamada "arquitetura acidental", em que os investimentos estritamente focados em tecnologia tornam-se simultaneamente ativos e passivos, o que não traria a tão esperada diminuição de gastos.
Os CIOs têm hoje a tarefa de transformar o “TI as-a-service" em um modelo que leve em conta as exigências de cada departamento da empresa, tendo em vista o consumo e controle dos recursos de tecnologia da informação tradicionais, com um modelo de consumo baseado em serviços. Porém, para atender a esses objetivos, as companhias precisam desenvolver uma estratégia eficaz em nuvem que ofereça self-service – um acesso sob demanda, para as aplicações e tecnologias necessárias, a fim de aumentar a agilidade dos negócios. A infraestrutura de TI baseada em cloud também pode variar. O modelo oferece elasticidade e flexibilidade, evitando gastos com ativos que não estão sendo utilizados. Da mesma forma, oferece recursos suficientes em períodos de grande demanda.
Outra questão importante é a sustentabilidade. Para manter um espaço destinado aos servidores, data centers, nobreaks e todos os outros dispositivos necessários para funcionamento de uma rede corporativa, exige-se um alto consumo de energia elétrica. Isso sem contar os aparelhos de ar condicionado, grandes vilões da conta de luz, utilizados para manter refrigerado o local onde está instalado o maquinário.
A melhor forma de obter sucesso na implantação de uma infraestrutura baseada em nuvem é escolher um fornecedor tecnológico adequado e estratégico. Antes de qualquer decisão, é importante avaliar um provedor de TI que ofereça infraestrutura de alta disponibilidade, performance e segurança, com um único acordo de nível de serviço, a fim de dar suporte a todas as aplicações utilizadas no ambiente baseado na nuvem. Deve haver também o acompanhamento do fornecedor, com serviços de aconselhamento e consultoria, que ajudem os clientes a entender os gaps existentes na adoção de cloud, governança, otimização de TI, consolidação de data center e arquitetura tecnológica, proporcionadas pela nuvem.
Estamos falando de uma transformação extremamente necessária, com atuação direta no processo de alavancagem do core business de qualquer organização. Neste mundo cada vez mais conectado, em que é crescente a utilização dos dispositivos mobile – os chamados smartdevices –, o cloud computing permite o compartilhamento de recursos e acesso às informações por um grande grupo de usuários, de forma remota, de qualquer lugar.
O Brasil tem reagido de forma positiva a essa mudança e mostrado estar atento aos benefícios obtidos com a nuvem. Segundo pesquisa do IDC, somos atualmente o país latino-americano com maior adesão ao cloud – perto de 18% das pequenas e médias empresas utilizam este ambiente. Até o fim de 2013, esse número deve ter subido para 35%.
Observa-se, no entanto, que a maior parte das empresas prefere fazer uso da nuvem privada em vez da pública. A diferença entre os dois é que, no primeiro modelo, a empresa contratante assume total responsabilidade pelo desenvolvimento do ambiente, o que gera aumento nos custos com infraestrutura e mão de obra qualificada.
As chamadas “barreiras culturais”, um dos principais entraves na adesão das empresas à tecnologia, têm diminuído. Em consequência, a confiança e o entendimento dos ganhos obtidos com a utilização do ambiente vêm aumentando. É importante ressaltar que não se trata de modismo, mas sim de uma evolução na maneira como se gerenciam as informações e os processos dentro de um negócio.
(*) Marcelo Menta é presidente da Dimension Data no Brasil
republicado por Reginaldo diretor do sintiitel no interior

justiça manda empresa reintegrar empregado..., parecer sobre contribuição assistencial..., projeto de lei...

() DOU - SEÇÃO 1 – 26.08.2011 - Página 74
• () Orientação Contabil CNTI
• () Tribunal de Contas da União
• () Sentença 01
• () Como o Judiciário Trabalhista - TST - está entendendo os servicos de call center no Brasil.
• () PARECER Projeto de Lei Complementar N° 08/2003 Regulamenta o Inciso I, do art. 7º da C.F.
• () P A R E C E R CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
• () P A R E C E R CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
• () DECRETO Nº 6.727 – 12/01/2009 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
• () PROJETO DE LEI DEPUTADO CARLOS BEZERRA REGIME DE SOBREAVISO
• () A CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E A ISONOMIA CONSTITUCIONAL
• () TERCEIRIZAÇÃO PROJETO DE LEI MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
• () Emenda Constitucional N. 45
• () Justiça manda empresa reintegrar empregado demitido por ajuizar ação trabalhista
TST altera Sumula 277 que prorroga efeitos dos Acordos e Convenções sobre Direito Individual do empregado
Leia a seguir a íntegra do parecer do assessor Juridico da FENATTEL, Dr. Helio Gherardi, sobre a nova redação da Sumula 277, que pode ser considerada um avanço na luta sindical.
TST edita sumula 277 sobre validade dos direitos nos Acordos Coletivos, um avanço na luta contra a precarização

SUMULA N° 277 – T.S.T.
ALTERAÇÃO E CONSEQUENCIAS

                                                               O C. Tribunal Superior do Trabalho no final de setembro de 2012 publicou as alterações das disposições contidas na Sumula n° 277, assinalando:

“Súmula nº 277 do TST

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE
As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificados ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.”

                                                               A redação anterior preceituava:

“Súmula nº 277 do TST
SENTENÇA NORMATIVA. CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVOS. VIGÊNCIA. REPERCUSSÃO NOS CONTRATOS DE TRABALHO
I - As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordos coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho.”
 
                                                               Verifica-se, pois, uma mudança substancial com a introdução do “Princípio da Ultratividade”, determinando que as cláusulas contidas nas Normas Coletivas, seja Acordo Coletivo, seja Convenção Coletiva, que anteriormente vigoravam exclusivamente no prazo assinado na avença, não integrando de forma definitiva os contratos individuais de trabalho passaram a integrar os contratos individuais de trabalho, podendo ser modificadas ou suprimidas somente através de negociação coletiva.

DO PRINCÍPIO DA ULTRATIVIDADE NAS NORMAS COLETIVAS
                                                               Constituem parcelas obrigacionais das normas coletivas as disposições criadoras de direitos e deveres laborais entre as partes, constituído das cláusulas que tratam de matérias que envolvem os sindicatos pactuantes, que irá ter reflexos em seus contratos de trabalho.
                                                               As cláusulas, uma vez incrustadas ao contrato individual de trabalho, somente podem ser suprimidas, minoradas ou alteradas, por nova disposição entre as partes, não tendo o poder normativo da Justiça do Trabalho a faculdade de alterar o que já tenha sido atraído para o núcleo do patrimônio jurídico do empregado, como resultado da negociação coletiva.
                                                               Ressalte-se que no direito do trabalho cuida-se da Proteção ao Hipossuficiente Econômico, verdadeira essência da estrutura do Direito material, encontra-se a mesma presente em diversos dispositivos legais existentes no diploma consolidado.
                                                               Destacamos as disposições contidas no artigo 468 da CLT, que assinala:
"Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia".
                                                               O referido artigo consubstancia um dos fundamentos de apoio da corrente favorável à ultratividade das normas coletivas de trabalho.
                                                               Por outro lado, a Emenda Constitucional nº45, alterou o artigo 114, § 2º da CF/88, ratificando a ultratividade.
                                                               Ambos os dispositivos objetivam resguardar os direitos do trabalhador, garantindo seu patrimônio jurídico, mantendo as conquistas obtidas, tácita ou expressamente.
                                                               Desta forma, a ultratividade garante a manutenção das cláusulas benéficas ao trabalhador, uma vez que a “proteção ao trabalho” mantém os direitos obtidos, seja individual, seja coletivamente.


DOS EFEITOS DA CITADA ALTERAÇÃO

                                                               Em razão da alteração, enquanto não for firmada uma nova Norma Coletiva; seja Acordo Coletivo (entre um ou mais Sindicato de trabalhadores e uma determinada empresa), seja Convenção Coletiva (entre um ou mais Sindicatos de trabalhadores e um ou mais Sindicatos patronais); as cláusulas permanecem vigorando nos contratos individuais de trabalho.

                                                               Tal assinalação trouxe o “entendimento” para alguns dirigentes sindicais; sejam da classe obreira, sejam da categoria econômica; de que a renovação do Acordo Coletivo e/ou da Convenção Coletiva é automática, não necessitando mais de negociação para sua manutenção.

                                                               O “entendimento” não prevalece, uma vez que, no estabelecimento de qualquer contrato, inclusive de trabalho, devem ser observadas todas as disposições do ordenamento jurídico que lhe são inerentes, desde a Constituição Federal.

                                                               Preceitua o inciso XXVI, do artigo 7°, da Carta Magna, “o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho”; enquanto os incisos III e VI, do artigo 8°,da Constituição Federal estabelecem que: “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas” (inciso III) e que:“é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho” (inciso VI).

                                                              Por outro lado, continuam em vigor as preceituações emanadas do Título VI da C.L.T. que, através dos artigos 611 a 625 estabelece sobre “As Convenções Coletivas de Trabalho”.

                                                               Ressalte-se que a negociação coletiva deve, obrigatoriamente, ser debatida e concretizada ou não através do respectivo sindicato profissional, federação e/ou confederação, com uma determinada empresa e/ou com um ou mais sindicatos patronais, estabelecendo os referidos artigos, inclusive, a necessidade de realização de assembleia e os requisitos para registro do acordo junto à Superintendência local do MM. Ministério do Trabalho do Trabalho e Emprego.
                                                              
                                                               Estabelecem os referidos artigos 611 a 625:
“Art. 611- Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais do trabalho.
§ 1º- É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho.
§ 2º - As Federações e, na falta destas, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações.
Art. 612- Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo e, em segunda, de 1/3 (um terço) dos membros.
Parágrafo único - O quorum de comparecimento e votação será de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados.
Art. 613 - As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatoriamente:
I - designação dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e empresas acordantes;
II- prazo de vigência;
III- categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos;
IV - condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência;
V - normas para a conciliação das divergências surgidas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos;
VI- disposições sobre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos;
VII- direitos e deveres dos empregados e empresas;
VIII - penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as empresas em caso de violação de seus dispositivos.
Parágrafo único - As Convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes, além de uma destinada a registro.
Art. 614- Os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acordo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho nos demais casos.
§ 1º- As Convenções e os Acordos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data da entrega dos mesmos no órgão referido neste Art.
§ 2º- Cópias autênticas das Convenções e dos Acordos deverão ser afixadas de modo visível, pelos Sindicatos convenentes, nas respectivas sedes e nos estabelecimentos das empresas compreendidas no seu campo de aplicação, dentro de 5 (cinco) dias da data do depósito previsto neste Art.
§ 3º- Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acordo superior a 2 (dois) anos.
Art. 615 - O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de Convenção ou Acordo ficará subordinado, em qualquer caso, à aprovação de Assembléia Geral dos Sindicatos convenentes ou partes acordantes, com observância do disposto no art. 612.
§ 1º- O instrumento de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação de Convenção ou Acordo será depositado, para fins de registro e arquivamento, na repartição em que o mesmo originariamente foi depositado, observado o disposto no art. 614.
§ 2º- As modificações introduzidas em Convenção ou Acordo, por força de revisão ou de revogação parcial de suas cláusulas, passarão a vigorar 3 (três) dias após a realização do depósito previsto no § 1º.
Art. 616 - Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as empresas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva.
§ 1º - Verificando-se recusa à negociação coletiva, cabe aos Sindicatos ou empresas interessadas dar ciência do fato, conforme o caso, ao Departamento Nacional do Trabalho ou aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho para convocação compulsória dos Sindicatos ou empresas recalcitrantes.
§ 2º - No caso de persistir a recusa à negociação coletiva, pelo desatendimento às convocações feitas pelo Departamento Nacional do Trabalho ou órgãos regionais do Ministério do Trabalho ou se malograr a negociação entabulada é facultada aos Sindicatos ou empresas interessadas a instauração de dissídio coletivo.
§ 3º - Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo.
§ 4º - Nenhum processo de dissídio coletivo de natureza econômica será admitido sem antes se esgotarem as medidas relativas à formalização da Convenção ou Acordo correspondente.
Art. 617 - Os empregados de uma ou mais empresas que decidirem celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com as respectivas empresas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas empresas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica.
§ 1º - Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha-se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federação a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado esse prazo, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva até final.
§ 2º- Para o fim de deliberar sobre o Acordo, a entidade sindical convocará Assembléia Geral dos diretamente interessados, sindicalizados ou não, nos termos do art. 612.
Art. 618- As empresas e instituições que não estiverem incluídas no enquadramento sindical a que se refere o art. 577desta Consolidação poderão celebrar Acordos Coletivos de Trabalho com os Sindicatos representativos dos respectivos empregados, nos termos deste Título.
Art. 619- Nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo considerada nula de pleno direito.
Art. 620- As condições estabelecidas em Convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo.
Art. 621- As Convenções e os Acordos poderão incluir, entre suas cláusulas, disposição sobre a constituição e funcionamento de comissões mistas de consulta e colaboração, no plano da empresa e sobre participação nos lucros. Estas disposições mencionarão a forma de constituição, o modo de funcionamento e as atribuições das comissões, assim como o plano de participação, quando for o caso.
Art. 622- Os empregados e as empresas que celebrarem contratos individuais de trabalho, estabelecendo condições contrárias ao que tiver sido ajustado em Convenção ou Acordo que lhes for aplicável, serão passíveis da multa neles fixada.
Parágrafo único- A multa a ser imposta ao empregado não poderá exceder da metade daquela que, nas mesmas condições, seja estipulada para a empresa.
Art. 623 - Será nula de pleno direito disposição de Convenção ou Acordo que, direta ou indiretamente, contrarie proibição ou norma disciplinadora da política econômico-financeira do Governo ou concernente a política salarial vigente, não produzindo quaisquer efeitos perante autoridades e repartições públicas, inclusive para fins de revisão de preços e tarifas de mercadorias e serviços.
Parágrafo único- Na hipótese deste Art., a nulidade será declarada, de ofício ou mediante representação, pelo Ministro do Trabalho ou pela Justiça do Trabalho, em processo submetido ao seu julgamento.
Art. 624 - A vigência de cláusula de aumento ou reajuste salarial, que implique elevação de tarifas ou de preços sujeitos à fixação por autoridade pública ou repartição governamental, dependerá de prévia audiência dessa autoridade ou repartição e sua expressa declaração no tocante à possibilidade de elevação da tarifa ou do preço e quanto ao valor dessa elevação.
Art. 625 - As controvérsias resultantes da aplicação de Convenção ou de Acordo celebrado nos termos deste Título serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.”

                                                               Verifica-se, pois, que enquanto o artigo define Acordo Coletivo de Trabalho e Convenção Coletiva de Trabalho e quais os representantes sindicais e em que situações podem firmar as mesmas; o artigo 612 fixa a obrigatoriedade de realização de realização de assembléia e o quórum da mesma.

                                                               Por outro lado, o artigo 613 contém as cláusulas obrigatórias a serem inseridas, tanto no Acordo Coletivo quanto na Convenção Coletiva de Trabalho; fixando o artigo 614 o prazo de 08 (oito) dias para o depósito junto à DD. Superintendência Regional do Trabalho do MM. Ministério do Trabalho e Emprego.

                                                               Os parágrafos do referido artigo fixam que a vigência da Norma Coletiva se inicia 03 (três) dias após o protocolo; assim como a obrigatoriedade da afixação da mesma nas sedes dos sindicatos e nas empresas; bem como o prazo máximo de 02 (dois) anos de duração.
                                                               O artigo 615 dispõe que o processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial deverá ser subordinado, obrigatoriamente à assembléia, com igual obrigatoriedade de depósito conforme assinala o artigo 614 já referido.
                                                               O artigo 616 disciplina sobre a recusa à negociação coletiva, facultando a instauração de Dissídio Coletivo de a mesma persistir, estabelecendo o prazo a partir de 60 (sessenta) dias anteriores ao término da data-base para a instauração do dissídio, esclarecendo, ainda, que nenhum processo de dissídio coletivo será admitido antes de se esgotarem as medidas administrativas.
                                                               O artigo 617 fixa o prazo de 08 (oito) dias ao Sindicato para assumir as negociações solicitadas por empregados de uma ou mais empresas: assim como ao Sindicato da categoria econômica quando solicitada por uma ou mais emrpesas.
                                                               O § 1° do mesmo artigo assevera que se não for cumprido o referido prazo, poderá ser dado conhecimento à Federação e, na falta dessa, à Confederação para que assumam os entendimentos no mesmo prazo; sendo facultado aos interessados prosseguir com as negociações caso nenhuma entidade se manifeste. Caso alguma entidade assuma deverá, obrigatoriamente, realizar assembléia.
                                                               O artigo 618 permite a celebração de Acordos Coletivos de Trabalho às empresas e instituições que não estiverem incluídas no quadro anexo ao artigo 577 da C.L.T.
                                                               Estabelece o artigo 619 que nenhuma disposição de contrato individual de trabalho pode contrariar e prevalecer em relação a disposições de Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva, sendo nula de pleno direito; disciplinando o artigo 619 que as disposições de Convenção Coletiva de Trabalho, quando mais favoráveis, prevalecem em relação ao Acordo Coletivo de Trabalho.
                                               O artigo 621 assinala que as Convenções e os Acordos poderão incluir, disposição sobre a constituição e funcionamento de comissões mistas de consulta e colaboração, no plano da empresa e sobre participação nos lucros.
                                                               O artigo 622 impede que empregados e empresas celebrem contratos individuais de trabalho, estabelecendo condições contrárias ao que tiver sido ajustado em Convenção ou Acordo, sob pena de multa, sendo que a imposta ao empregado não pode ser maior do que a metade daquela que for estipulada para a empresa.
                                                               O artigo 623 reconhece que será nula de pleno direito disposição de Convenção ou Acordo que  contrarie a política econômico-financeira do Governo ou a política salarial, não produzindo quaisquer efeitos perante autoridades e repartições públicas, inclusive para fins de revisão de preços e tarifas de mercadorias e serviços; enquanto o artigo 624 disciplina que a vigência de cláusula de aumento ou reajuste salarial, que implique elevação de tarifas ou de preços sujeitos à fixação por autoridade pública ou repartição governamental, dependerá de prévia audiência dessa autoridade ou repartição e sua expressa declaração no tocante à possibilidade de elevação da tarifa ou do preço e quanto ao valor dessa elevação.
                                                               Finalizando, o artigo 625 preceitua que as controvérsias resultantes da aplicação de Convenção ou de Acordo celebrado nos termos dos artigos 611 a 624, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
                                                               Por outro lado, o Capítulo IV, do Título X, da C.L.T., através dos artigos 856 a 875, preceituam sobre os Dissídios Coletivos, recordando que o artigo 872 faculta o ajuizamento da Ação de Cumprimento.

                                                               Verifica-se, pois, que uma determinada Norma Coletiva, seja Acordo Coletivo, seja Convenção Coletiva, seja Dissídio Coletivo, tem seu prazo máximo de vigência de dois anos em relação às cláusulas sociais e de um ano em relação às cláusulas de ordem econômica.

                                                               Em nenhum momento a mencionada Sumula n° 277 estabelece a renovação automática da Norma Coletiva, mas sim que: “As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificados ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.”
                                                               Constata-se que as cláusulas de um determinado Acordo Coletivo ou de uma determinada Convenção Coletiva integram o contrato individual do trabalho, podendo serem modificadas ou suprimidas por ocasião da renovação da Norma Coletiva que, obrigatoriamente deve ser feita anualmente em relação às cláusulas econômicas e que poderá ser firmada de dois em dois anos com relação às cláusulas sociais.

                                                               Ressalve-se, ainda que trouxe a alteração o equilíbrio nas negociações, uma vez que não pode mais o setor patronal deixar de negociar ou protelar as negociações em razão da necessidade que havia, de renovação da Norma Coletiva, sob pena dos trabalhadores perderam os benefícios que haviam conquistado.

DA CONCLUSÃO

                                                               Desta forma, salvo melhor juízo, não há em qualquer dispositivo, seja legal, seja jurisprudencial, a assinalação de que os Acordos Coletivos ou as Convenções Coletivas de Trabalho serão renovados automaticamente sem necessidade de negociação, pois está é essencialmente necessária para a melhoria das condições salariais e de trabalho e para a própria evolução da relação capital-trabalho.

                                                               Brasília, 13 de Novembro de 2.012


                                                               HÉLIO STEFANI GHERARDI
                                                                              Consultor Jurídico                                        

Hélio Stefani Gherardi é advogado sindical há mais de 39 anos, na qualidade de assessor de diretoria para vários Sindicatos, Federações, Confederações e Centrais de Trabalhadores, sendo consultor técnico do D.I.A.P., advogado militante, Pós-graduado em Direito Constitucional Processual na Unisantos, Mestrando em Direito do Trabalho na Unimes de Santos, Professor de Direito do Trabalho e de Direito Processual do Trabalho.