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TST condena tele em ação de dano moral coletivo por terceirização ilícita
Publicado
em Sexta, 11 Outubro 2013 17:00
O entendimento da Segunda Turma do
Tribunal é teleatendimento deve ser feito por empregados contratados diretamente
pela empresa
O Tribunal Superior do Trabalho condenou
a Brasil Telecom ao pagamento de dano moral coletivo no valor de R$ 300 mil por
entender como ilícita a contratação de
pessoal através de empresa interposta para a
prestação de serviços inseridos em sua atividade-fim, inclusive aqueles do setor
de call center. A decisão determinou ainda o pagamento uma multa de R$ 300 por
dia por trabalhador irregularmente contratado, em caso de
descumprimento.
O processo teve origem em ação civil
pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 9ª Região (PR), que
pretendia que a Brasil Telecom deixasse de contratar os serviços temporários e
terceirizados para áreas consideradas de atividade-fim. O MPT pedia a condenação
da empresa ao pagamento de indenização por danos aos interesses difusos dos
trabalhadores, diante da negativa de concessão dos direitos trabalhistas dos
terceirizados.
A tese do Ministério Público era a de
que somente seria possível a terceirização de atividades que não fizessem parte
"do processo criador do produto final do empreendimento, que não sejam
essenciais à dinâmica empresarial do tomador de serviço". Argumentou que a
Súmula 331 do TST admitiu a contratação de serviços especializados ligados a
atividade-meio, desde que inexistentes na prestação de serviços os requisitos de
subordinação direta e pessoalidade, e sustentou que o serviço de teleatendimento
não se enquadraria nessa definição. A recusa da empresa em contratar diretamente
empregados para esse serviço, assim, afrontaria os artigos 2º e 3º da
CLT.
A Brasil Telecom, em sua defesa,
sustentou que sua atividade principal é a exploração de serviços telefônicos, e
o teleatendimento seria considerado atividade meio. Fundamentou a possibilidade
da terceirização no artigo 94, incisos I e II, da Lei 9.472/97 (Lei Geral das
Telecomunicações).
A ação civil pública foi julgada
improcedente em primeiro grau, entendimento mantido pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 9ª Região, que considerou "plenamente aceitável" a terceirização do
call center. O MPT recorreu então ao TST.
Ao analisar o recurso de revista, o
ministro José Roberto Freire Pimenta, da Segunda Turma, decidiu pela reforma da
decisão após considerar que o serviço de teleatendimento é atividade fim, e não
meio. Ele lembrou em seu voto que o aumento desse tipo de serviço ocorreu devido
à consolidação do Código de Defesa do Consumidor, que obrigou as empresas a
criarem os Serviços de Atendimento aos Consumidores (SAC). No caso das
telefônicas, Freire Pimenta observou que os serviços de call center tornaram-se
essenciais para o desenvolvimento das atividades, uma vez que fornecem aos
usuários diversas informações e serviços.
O ministro destacou ainda que a Subseção
I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, em sua composição
completa no julgamento do E-RR-134640-23.2008.5.03.0010, da relatoria da
ministra Maria de Assis Calsing, decidiu, por nove votos a favor e cinco contra,
que as empresas de telecomunicações estão sujeitas às diretrizes da Súmula 331,
itens I e III, e que os serviços das centrais de atendimento estão inseridas na
sua atividade fim. Este fato impossibilitaria o reconhecimento da legalidade da
terceirização na Brasil Telecom, razão pela qual julgou procedente a ação civil
pública para condenar a empresa. Ficou vencido o ministro Renato de Lacerda
Paiva quanto à condenação por dano moral coletivo.(Da redação, com assessoria de
imprensa)
MAT. REPRODUZIDO E ACOMPANHADO POR REGINALDO DIR. DE ASSUNTOS SINDICAIS DO SINTIITEL-PR, UM BRINDE A NOSSA VITORÍA...
MAT. REPRODUZIDO E ACOMPANHADO POR REGINALDO DIR. DE ASSUNTOS SINDICAIS DO SINTIITEL-PR, UM BRINDE A NOSSA VITORÍA...
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