terça-feira, outubro 15

não é sonho companheiros, em fim nossa vitoria tão esperada pode... leia e divulgue pois a midia não vai divulga...

Plantão de Notícias | TeleSíntese

TST condena tele em ação de dano moral coletivo por terceirização ilícita

Publicado em Sexta, 11 Outubro 2013 17:00
O entendimento da Segunda Turma do Tribunal é teleatendimento deve ser feito por empregados contratados diretamente pela empresa
O Tribunal Superior do Trabalho condenou a Brasil Telecom ao pagamento de dano moral coletivo no valor de R$ 300 mil por entender como ilícita a contratação de pessoal através de empresa interposta para a prestação de serviços inseridos em sua atividade-fim, inclusive aqueles do setor de call center. A decisão determinou ainda o pagamento uma multa de R$ 300 por dia por trabalhador irregularmente contratado, em caso de descumprimento.
O processo teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 9ª Região (PR), que pretendia que a Brasil Telecom deixasse de contratar os serviços temporários e terceirizados para áreas consideradas de atividade-fim. O MPT pedia a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos aos interesses difusos dos trabalhadores, diante da negativa de concessão dos direitos trabalhistas dos terceirizados.
A tese do Ministério Público era a de que somente seria possível a terceirização de atividades que não fizessem parte "do processo criador do produto final do empreendimento, que não sejam essenciais à dinâmica empresarial do tomador de serviço". Argumentou que a Súmula 331 do TST admitiu a contratação de serviços especializados ligados a atividade-meio, desde que inexistentes na prestação de serviços os requisitos de subordinação direta e pessoalidade, e sustentou que o serviço de teleatendimento não se enquadraria nessa definição. A recusa da empresa em contratar diretamente empregados para esse serviço, assim, afrontaria os artigos 2º e 3º da CLT.
A Brasil Telecom, em sua defesa, sustentou que sua atividade principal é a exploração de serviços telefônicos, e o teleatendimento seria considerado atividade meio. Fundamentou a possibilidade da terceirização no artigo 94, incisos I e II, da Lei 9.472/97 (Lei Geral das Telecomunicações).
A ação civil pública foi julgada improcedente em primeiro grau, entendimento mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, que considerou "plenamente aceitável" a terceirização do call center. O MPT recorreu então ao TST.
Ao analisar o recurso de revista, o ministro José Roberto Freire Pimenta, da Segunda Turma, decidiu pela reforma da decisão após considerar que o serviço de teleatendimento é atividade fim, e não meio. Ele lembrou em seu voto que o aumento desse tipo de serviço ocorreu devido à consolidação do Código de Defesa do Consumidor, que obrigou as empresas a criarem os Serviços de Atendimento aos Consumidores (SAC). No caso das telefônicas, Freire Pimenta observou que os serviços de call center tornaram-se essenciais para o desenvolvimento das atividades, uma vez que fornecem aos usuários diversas informações e serviços.
O ministro destacou ainda que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, em sua composição completa no julgamento do E-RR-134640-23.2008.5.03.0010, da relatoria da ministra Maria de Assis Calsing, decidiu, por nove votos a favor e cinco contra, que as empresas de telecomunicações estão sujeitas às diretrizes da Súmula 331, itens I e III, e que os serviços das centrais de atendimento estão inseridas na sua atividade fim. Este fato impossibilitaria o reconhecimento da legalidade da terceirização na Brasil Telecom, razão pela qual julgou procedente a ação civil pública para condenar a empresa. Ficou vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva quanto à condenação por dano moral coletivo.(Da redação, com assessoria de imprensa

MAT. REPRODUZIDO E ACOMPANHADO POR REGINALDO DIR. DE ASSUNTOS SINDICAIS DO SINTIITEL-PR, UM BRINDE A NOSSA VITORÍA...



VEJA O VIDEO SOBRE A PL 4330

O vídeo mostra o debate sobre a terceirização com os deputados Vicentinho(PT-SP), Arthur Maia (SDD-BA), Ministro Alexandre Agra Belmonte( TST) e Alexandre Furlan(Vice-Presidente CNI).


http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/tv/materias/EXPRESSAO-NACIONAL/453860-EXPRESSAO-NACIONAL-DISCUTE-TERCEIRIZACAO.html

segunda-feira, outubro 14

MAIS UMA CONDENAÇÃO...

TST condena projeto da terceirização; mídia silencia
publicado em 2 de setembro de 2013 às 20:50

Projeto de lei de Sandro Mabel (PMDB-GO) libera a terceirização nas empresas, até quarteirização
Umberto: Ministros do TST condenam o PL 4330 e a mídia silencia
Numa decisão histórica, 19 ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST) redigiram um parecer que condena em termos duros e enfáticos o Projeto de Lei 4330/2004, que escancara a terceirização e abre caminho a um dramático retrocesso na legislação e nas relações trabalhistas do Brasil, comprometendo o mercado interno, a arrecadação tributária, o SUS e o desenvolvimento nacional.
por Umberto Martins*, para o Portal Vermelho, sugestão de Julio Cesar Macedo Amorim
No dia 27 de agosto, os ministros encaminharam ofício à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmera Federal anunciando a posição e denunciando o risco de “gravíssima lesão de direitos sociais, trabalhistas e previdenciários no País” e redução do “valor social do trabalho”.
Apesar da relevância do tema e da inegável autoridade do tribunal, a mídia hegemônica não se interessou pelo fato, que é um petardo contra o PL 4330, do deputado Sandro Mabel, um capitalista (ou empresário, para quem prefere o eufemismo) de Goiás. O comportamento da mídia não surpreende, mas o silêncio sepulcral diz muito sobre o caráter de classe daquilo que antigamente costumávamos chamar de imprensa burguesa, cujos proprietários têm interesse direto na precarização do trabalho e foram os que mais choraram o veto do ex-presidente Lula à famosa Emenda 3.
Terceirização é um estupro
A terceirização é “um estupro da classe trabalhadora”, conforme a indignada e justa definição do presidente do Sindicato Nacional dos Marítimos (Sindmar) e vice-presidente da CTB, Severino Almeida. É um instrumento do capital, em seu afã insaciável de maximizar os lucros, para eliminar direitos, reduzir salários, dividir as categorias e enfraquecer os sindicatos.
Estudo recente do Dieese e da CUT mostra que o terceirizado fica 2,6 anos a menos no emprego, tem uma jornada de três horas semanais a mais e ganha 27% menos do assalariado contratado diretamente pela empresa. Ou seja, a terceirização, que integra a ofensiva neoliberal do capitalismo, propicia um aumento dramático da taxa de exploração da classe trabalhadora, a taxa de mais valia pesquisada por Karl Marx.
O pretexto para escancarar a terceirização é a busca de maior competitividade e produtividade do trabalho, que na concepção dos capitalistas se faz depreciando o valor da força de trabalho. Mas os defensores do projeto são capazes de jurar de cara limpa e pés juntos que querem proteger seus funcionários. Haja cinismo.
Um pronunciamento vigoroso
A Justiça do Trabalho nem sempre favoreceu os interesses dos assalariados, mas o pronunciamento dos 19 ministros do TST sobre o PL 4330 revela muito mais firmeza, ciência, sabedoria e coragem do que as próprias centrais sindicais e alguns líderes de partidos políticos que dizem representar a classe trabalhadora, mas parecem meio perdidos nas brumas ilusórias da conciliação de classes.
O movimento sindical luta para impedir a aprovação do monstrengo capitalista construído por Mabel. A campanha nacional por sua rejeição integra a Pauta Trabalhista propagada nas manifestações nacionais realizadas nos dias 11 de julho, 6 de agosto e no último dia 30.
Nesta terça-feira, 3, a CTB (Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil) promove atos em vários aeroportos do país alertando o povo brasileiro para a necessidade de ampliar a mobilização e luta contra a proposta.
Reproduzo abaixo a íntegra do ofício enviado à CCJC para que os leitores e leitoras façam seu próprio julgamento, reflitam sobre os riscos embutidos na PL do capitalista Mabel e contribuam para estabelecer a verdade dos fatos e desmascarar as reais intenções do autor, da CNI e outras entidades patronais que fazem forte lobby no Congresso pela aprovação do projeto. O documento dos ministros é esclarecedor e merece amplo apoio e propaganda. Ajude a divulgá-lo e a enfrentar a conspiração do silêncio da mídia burguesa.
Brasília, 27 de agosto de 2013
Excelentíssimo Senhor deputado Décio Lima
Presidente da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania
A sociedade civil, por meio de suas instituições, e os órgãos e instituições do Estado, especializados no exame das questões e matérias trabalhistas, foram chamados a opinar sobre o Projeto de Lei nº 4.330/2004, que trata da terceirização no Direito brasileiro.
Em vista desse chamamento, os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, infra-assinados, com a experiência de várias décadas na análise de milhares de processos relativos à terceirização trabalhista, vêm, respeitosamente, apresentar suas ponderações acerca do referido Projeto de Lei:
I. O PL autoriza a generalização plena e irrefreável da terceirização na economia e na sociedade brasileiras, no âmbito privado e no âmbito público, podendo atingir quaisquer segmentos econômicos ou profissionais, quaisquer atividades ou funções, desde que a empresa terceirizada seja especializada.
II. O PL negligencia e abandona os limites à terceirização já sedimentados no Direito brasileiro, que consagra a terceirização em quatro hipóteses:
1- Contratação de trabalhadores por empresa de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.06.1974);
2- Contratação de serviços de vigilância (Lei n 7.102, de 20.06.1983);
3- Contratação de serviços de conservação e limpeza;
4- Contratação de serviços especializados ligados a atividades-meio do tomador, desde que inexista a personalidade e a subordinação direta;
III. A diretriz acolhida pelo PL nº 4.330-A/2004, ao permitir a generalização da terceirização para toda a economia e a sociedade, certamente provocará gravíssima lesão social de direitos sociais, trabalhistas e previdenciários no País, com a potencialidade de provocar a migração massiva de milhões de trabalhadores hoje enquadrados como efetivos das empresas e instituições tomadoras de serviços em direção a um novo enquadramento, como trabalhadores terceirizados, deflagrando impressionante redução de valores, direitos e garantias trabalhistas e sociais.
Neste sentido, o Projeto de Lei esvazia o conceito constitucional e legal de categoria, permitindo transformar a grande maioria de trabalhadores simplesmente em ´prestadores de serviços´ e não mais ´bancários´, ´metalúrgicos´, ´comerciários´, etc.
Como se sabe que os direitos e garantias dos trabalhadores terceirizados são manifestamente inferiores aos dos empregados efetivos, principalmente pelos níveis de remuneração e contratação significativamente mais modestos, o resultado será o profundo e rápido rebaixamento do valor social do trabalho na vida econômica e social brasileira, envolvendo potencialmente milhões de pessoas.
IV. O rebaixamento dramático da remuneração contratual de milhões de concidadãos, além de comprometer o bem estar individual e social de seres humanos e famílias brasileiras, afetará fortemente, de maneira negativa, o mercado interno de trabalho e de consumo, comprometendo um dos principais elementos de destaque no desenvolvimento do País. Com o decréscimo significativo da renda do trabalho ficará comprometida a pujança do mercado interno no Brasil.
V. Essa redução geral e grave da renda do trabalhador brasileiro – injustificável, a todos os títulos – irá provocar também, obviamente, severo problema fiscal para o Estado, ao diminuir, de modo substantivo, a arrecadação previdenciária e tributária no Brasil.
A repercussão fiscal negativa será acentuada pelo fato de o PL provocar o esvaziamento, via terceirização potencializada, das grandes empresas brasileiras, que irão transferir seus antigos empregados para milhares de pequenas e médias empresas – todas especializadas, naturalmente -, que serão as agentes do novo processo de terceirização generalizado.
Esvaziadas de trabalhadores as grandes empresas – responsáveis por parte relevante da arrecadação tributária no Brasil -, o déficit fiscal tornar-se-á também incontrolável e dramático, já que se sabe que as micro, pequenas e médias empresas possuem muito mais proteções e incentivos fiscais do que as grandes empresas. A perda fiscal do Estado brasileiro será, consequentemente, por mais uma razão, também impressionante. Dessa maneira, a política trabalhista extremada proposta pelo PL 4.330-A/2004, aprofundando, generalizando e descontrolando a terceirização no País, não apenas reduzirá acentuadamente a renda de dezenas de milhões de trabalhadores brasileiros, como também reduzirá, de maneira inapelável, a arrecadação previdenciária e fiscal da União no País.
VI. A generalização e o aprofundamento da terceirização trabalhista, estimulados pelo Projeto de Lei, provocarão também sobrecarga adicional e significativa ao Sistema Único de Saúde (SUS), já fortemente sobrecarregado. É que os trabalhadores terceirizados são vítimas de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais/profissionais em proporção muito superior aos empregados efetivos das empresas tomadoras de serviços. Com a explosão da terceirização – caso aprovado o PL nº 4.330-A/2004 -, automaticamente irão se multiplicar as demandas perante o SUS e o INSS.
São essas as ponderações que apresentamos a Vossa Excelência a respeito do Projeto de Lei nº 4.330-A/2004, que trata da ´Terceirização’
Respeitosamente,
Seguem as assinaturas dos ministros Antonio José de Barros Levenhagen; João Oreste Dalazen; Emmanoel Pereira; Lelio Bentes Corrêas; Aloysio Silva Corrêa da Veiga; Luiz Philippe Vieira de Mello Filho; Alberto Luiz Bresciane de Fontan Pereira; Maria de Assis Calsing; Fernando Eizo Ono; Marcio Eurico Vitral Amaro; Walmir Oliveira da Costa; Maurício Godinho Delgado; Kátia Magalhães Arruda; Augusto Cesar Leite de Carvalho; José Roberto Freire Pimenta; Delaílde Alves Miranda Arantes; Hugo Carlos Sheurmann; Alexandre de Souza Agra Belmonte e Claudio Mascarenhas Brandão.
*Umberto Martins é jornalista e assessor da Presidência da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB)
Leia também:

SERA FIM DA TERCEIRIZACAO?

Notícias do TST

Brasil Telecom é condenada em dano moral coletivo por terceirização ilícita

  


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Brasil Telecom S.A. ao pagamento de dano moral coletivo no valor de R$ 300 mil por entender como ilícita a contratação de pessoal através de empresa interposta para a prestação de serviços inseridos em sua atividade-fim, inclusive aqueles do setor de teleatendimento (call center). A decisão determinou ainda o pagamento uma multa de R$ 300 por dia por trabalhador irregularmente contratado, em caso de descumprimento.
O processo teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 9ª Região (PR), que pretendia que a Brasil Telecom deixasse de contratar os serviços temporários e terceirizados para áreas consideradas de atividade-fim. O MPT pedia a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos aos interesses difusos dos trabalhadores, diante da negativa de concessão dos direitos trabalhistas dos terceirizados.
A tese do Ministério Público era a de que somente seria possível a terceirização de atividades que não fizessem parte "do processo criador do produto final do empreendimento, que não sejam essenciais à dinâmica empresarial do tomador de serviço". Argumentou que a Súmula 331 do TST admitiu a contratação de serviços especializados ligados a atividade-meio, desde que inexistentes na prestação de serviços os requisitos de subordinação direta e pessoalidade, e sustentou que o serviço de teleatendimento não se enquadraria nessa definição. A recusa da empresa em contratar diretamente empregados para esse serviço, assim, afrontaria os artigos 2º e 3º da CLT.
A Brasil Telecom, em sua defesa, sustentou que sua atividade principal é a exploração de serviços telefônicos, e o teleatendimento seria considerado atividade meio. Fundamentou a possibilidade da terceirização no artigo 94, incisos I e II, da Lei 9.472/97 (Lei Geral das Telecomunicações).
A ação civil pública foi julgada improcedente em primeiro grau, entendimento mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, que considerou "plenamente aceitável" a terceirização do call center. O MPT recorreu então ao TST.
Ao analisar o recurso de revista, o ministro José Roberto Freire Pimenta decidiu pela reforma da decisão após considerar que o serviço de teleatendimento é atividade fim, e não meio. Ele lembrou em seu voto que o aumento desse tipo de serviço ocorreu devido à consolidação do Código de Defesa do Consumidor, que obrigou as empresas a criarem os Serviços de Atendimento aos Consumidores (SAC). No caso das telefônicas, Freire Pimenta observou que os serviços de call center tornaram-se essenciais para o desenvolvimento das atividades, uma vez que fornecem aos usuários diversas informações e serviços.
O ministro destacou ainda que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, em sua composição completa no julgamento do E-RR-134640-23.2008.5.03.0010, da relatoria da ministra Maria de Assis Calsing, decidiu, por nove votos a favor e cinco contra, que as empresas de telecomunicações estão sujeitas às diretrizes da Súmula 331, itens I e III, e que os serviços das centrais de atendimento estão inseridas na sua atividade fim. Este fato impossibilitaria o reconhecimento da legalidade da terceirização na Brasil Telecom, razão pela qual julgou procedente a ação civil pública para condenar a empresa. Ficou vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva quanto à condenação por dano moral coletivo.
(Dirceu Arcoverde/CF)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
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quinta-feira, outubro 10

PPP AGORA NO AUGE DA VITALIDADE VC. NÃO LEMBRA, NO FUTURO VELHO VAI PRECISAR...

GUARDE TEMOS NOVIDADES SOBRE OS PPP DAS GATAS CCO, RM, KCH, ITIBRA, TELENGE E OUTRAS AGORA SÃO 4 HORAS DA MANHÃ, ESTOU ESTOU CHEGANDO EM CASCAVEL  DEPOIS DE PROTOCOLAR NA RM EM CURITIBA, E EM FLORIANÓPOLIS NA KOERICH A EXIGÊNCIA DE CORREÇÃO  DOS NOSSOS PPP. QUEM NÃO RECEBEU AINDA DA TEMPO É SÓ ENTRAR EM CONTATO COM NOSSO SETOR DE APOSENTADORIA EM CASCAVEL COM REGINALDO VIA EMAIL: RMS.BRASILIA@HOTMAIL.COM OU SUBSEDECVEL@HOTMAIL.COM, COM TODOS OS DADOS OU POR TEL. 45 99924011.


segunda-feira, outubro 7

aposentadoria

 Aposentadoria vc.tem os ppp de todas as empresas que trabalhou? 
então corra atrás antes suma que ela suma do mapa. este documento é importantissimo para comprovar insalubridade e direito a 3 anos de redução no tempo de aposentadoria a cada 10 trabalhado ou seja 10 é igual a treze, coooorrraaa....

INSS
Perguntas e respostas
especial para a Folha Online

O que é o INSS?
O INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) é o caixa da Previdência Social, responsável pelos pagamentos das aposentadorias e demais benefícios dos trabalhadores brasileiros com exceção dos servidores públicos.

Além da aposentadoria por tempo de contribuição, a Previdência Social garante aposentadoria por idade e invalidez; pensão por morte; auxílios doença, acidente e doença por acidente de trabalho; salário- maternidade e família, reabilitação profissional e 13º salário.
Quais as vantagens?
A principal vantagem é garantir o recebimento de um valor mensal, a chamada aposentadoria, quando o segurado não tem mais idade ou saúde para continuar trabalhando.

Para quem, na ativa, tem salário até R$ 1.430 a vantagem é ainda maior porque as perdas serão pequenas.
O INSS garante, também, o pagamento de diversos outros benefícios como aposentadoria por idade e invalidez; pensão por morte; auxílios doença, acidente e doença por acidente de trabalho; salários maternidade e família, reabilitação profissional e 13º salário.
A contribuição é tanto do empregado quanto do empregador.
Quanto tempo devo contribuir antes da aposentadoria?
Para a aposentadoria integral, as mulheres precisam contribuir por 30 anos; os homens precisam cumprir 35 anos de contribuição.

Na aposentadoria proporcional, quem completou o tempo de 30 anos de contribuição para os homens -ou de 25 para as mulheres- até 16/12/98 necessita ter, ainda, a idade de 53 anos para homens e 48 anos para mulheres para requerer o benefício.
Para quem estava prestes ao direito da aposentadoria proporcional naquela data, terá de acrescentar ao tempo de contribuição 40% sobre o período entre 16/12/98 até os 25 anos (mulher) ou 30 anos (homem).
Nos dois casos ainda é aplicado o fator previdenciário que tende a diminuir o valor do benefício.
Na aposentadoria por idade concedida aos 65 anos de idade para o homem e 60 para a mulher, é preciso ter contribuído por 180 meses para os inscritos a partir de 25/07/91.
Para os inscritos até 24/07/91 existe uma tabela progressiva de contribuição.
Para os trabalhadores rurais, o benefício é concedido aos 60 anos de idade (homen) 55 anos de idade (mulher) com tempo de contribuição igual ao dos demais trabalhadores.
Como é calculado o valor da contribuição?
Para o empregado, inclusive a empregada doméstica, será descontado de 7,72% a 11% conforme o salário.

O teto é de R$ 157,30 para os salários superiores a R$ 1.430, que corresponde ao valor máximo do benefício de aposentadoria.
No caso dos trabalhadores autônomos, a alíquota será de 20% sobre o total de salários de contribuição.
Como calcular o valor da aposentadoria?
Para a aposentadoria integral o valor é 100% do salário de benefício. Para a aposentadoria proporcional, será de 70% mais 5% por ano de contribuição além do tempo mínimo exigido.

Para os inscritos até 28/11/99, o salário de benefício corresponde à média dos maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, a partir de julho de 1994, e multiplicada pelo fator previdenciário -calculado com base na idade, tempo de contribuição, expectativa de vida e alíquota de contribuição.
Para os trabalhadores inscritos a partir de 29/11/99, o salário de benefício corresponde à média dos maiores salários do período de contribuição e multiplicado pelo fator previdenciário.
Em todos os casos, o teto da aposentadoria é de R$ 1.430. Na aposentadoria por idade, o valor da aposentadoria é um salário mínimo (R$ 180).
 Perguntas
O INSS
Entenda como funciona
Previdência privada
Como complementar a aposentadoria do INSS

 Destaques
  • Novas regras da previdência complementar valem a partir de agosto
  • Portabilidade só pode ser exercida por fundos semelhantes
  • Conheça as regras de transição para a portabilidade
  • Plano privado pode custar menos que o INSS para autônomos
  • Taxa de administração pode comer a aposentadoria
  • Mercado de previdência privada é mais rígido nos EUA
  • Como "comprar" a aposentadoria à vista?
  • Planos coletivos de empresas têm mais vantagens
  • Aplicações podem ser transferidas a herdeiros
  • Pais investem para os filhos em aposentadoria complementar
  • O melhor fiscal do seu plano é você

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     Como funciona a aposentadoria especial

    Trabalhadores que exercem suas atividades em ambientes insalubres, em que ficam expostos a agentes nocivos à saúde, como químicos, físicos ou biológicos, têm direito a abreviar o período laboral e se aposentar antes
    Nesses casos, não há limite de idade. O INSS apenas exige um período mínimo de contribuição que, dependendo da atividade, pode ser de 15, 20 ou 25 anos. No entanto, é preciso comprovar a atividade. 
    Quem se aposenta como especial, recebe 100% do benefício, montante ao qual não recai o fator previdenciário.
    A essa modalidade de benefício, tem direito o segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual. Porém, nesse último caso, somente quando filiado a uma cooperativa de trabalho ou de produção. 

    Além disso, a exposição aos agentes nocivos deverá ter ocorrido de modo habitual e permanente, e não de modo ocasional. Caso a a atividade tenha sido desenvolvida apenas por um período de anos, ela ganha peso maior na soma feita para a aposentadoria por tempo de contribuição. 

    Na página do Ministério da Previdência Social, há uma relação de documentos de cada categoria exercida, bem como a documentação e as exigências cumulativas necessárias para a solicitação do benefício.