O que é PPP?
O PPP – Perfil
Profissiográfico Previdenciário é um histórico laboral do funcionário,
mencionando informações de natureza administrativa, riscos ocupacionais,
medidas de controle, exames médicos ocupacionais, para fins de aposentadoria
especial.
2) Como surgiu o PPP?
Criado pelo INSS, este
documento substitui o antigo SB-40 ou DSS-8030, sendo que a empresa deverá
elaborar e manter atualizado Perfil Profissiográfico, abrangendo as atividades
desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, cópia autêntica desse
documento, quando da rescisão do contrato de trabalho.
3) Todas as empresas deverão providenciar o PPP?
As empresas que possuírem
riscos físicos, químicos e/ou biológicos deverão implantar imediatamente o PPP
de cada funcionário. As empresas com riscos ergonômicos e/ou mecânicos devem
iniciar, o quanto antes, a coleta de dados, pois em breve se tornará
obrigatório.
4) Posso continuar emitindo DIRBEN 8030 para períodos
anteriores?
Não. Só o PPP será aceito.
5) Como preencher PPP se não dispuser dos dados?
PPP emitidos, referentes a
períodos laborados em que não havia obrigatoriedade de laudos ou PPRA e PCMSO,
devem ser preenchidos pela empresa, somente com base nas informações existentes
à época.
6) E se a empresa não existir mais?
Se estiver legalmente extinta
poderá ser apresentada justificação administrativa. Para períodos anteriores a
28/04/95 será levado em conta a categoria profissional registrada em CTPS. Para
períodos posteriores, ou para ruído, será necessário Laudo Técnico das
Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT.
7) Quem deve ser responsável pela emissão do PPP?
O representante legal da
empresa, conforme o Parágrafo 1º do Inciso VII do art. 187 da Instrução
Normativa INSS/DC nº 84, de 17/12/2002.
8) Quando se emite o documento PPP para instrumentar processo de
solicitação de aposentadoria especial é necessário enviar junto uma cópia do
Laudo Técnico (LTCAT) ao INSS?
Não; o PPP foi instituído
também para não necessitar de acompanhamento do LTCAT. No entanto, esse LTCAT
deve permanecer na empresa de forma atualizada.
9) Para empregado desligado da empresa há cerca de dez anos e
que retorna solicitando o formulário para requerer aposentadoria especial, que
documento se lhe deve fornecer: DIRBEN 8030 ou PPP?
Para empregados desligados da
empresa antes da Lei entrar em vigor, o documento a ser fornecido é a cópia do
DIRBEN-8030, eventualmente já fornecido anteriormente e extraviado, ou se nunca
fornecido anteriormente, o formulário DIRBEN-8030, desde que datado até
31/10/03. Após essa data, qualquer formulário para esse fim deve ser
necessariamente o PPP.
10) Se um empregado é funcionário da empresa há cerca de dez
anos e somente tem seu contrato de trabalho encerrado após a Lei entrar em
vigor, como preencher os dados exigidos no PPP se em determinadas épocas não
tínhamos todos os dados agora requeridos?
Para os períodos anteriores a
empresa deverá fornecer no PPP tão somente os dados até então exigidos, desde a
data da admissão do empregado, não sendo lícita a exigibilidade de informações
inexistentes em atos normativos anteriores, uma vez que estes não são válidos
para exigibilidades pregressas.
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