quinta-feira, julho 17

ADPF questiona súmula do TST sobre vigência de normas coletivas

Quarta-feira, 09 de julho de 2014
ADPF questiona súmula do TST sobre vigência de normas coletivas
A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF) com a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, com pedido de liminar, contra a Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Segundo a entidade, a nova redação da súmula, que considera que as cláusulas previstas em convenções ou acordos coletivos integram os contratos individuais de trabalho mesmo depois de expirada sua validade, representa lesão aos preceitos fundamentais da separação dos Poderes (artigo 2º da Constituição Federal) e da legalidade (artigo 5º, inciso II).
Em caráter liminar, a entidade pede a suspensão dos efeitos de todas as decisões judiciais que consideram que os benefícios previstos em normas coletivas integram os contratos individuais de trabalho e permanecem em vigor até que nova negociação coletiva as revogue expressamente, bem como de todos os processos em que se discute a matéria, até o julgamento de mérito da ADPF. Argumenta que, segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as convenções e os acordos coletivos têm duração máxima de dois anos, e que as normas não poderiam ultrapassar sua vigência.
A Confenen alega que a posição histórica do TST foi sempre no sentido de considerar que as normas coletivas não se incorporavam ao contrato de trabalho, pois sua aplicação estava atrelada ao prazo de sua vigência, mas que a posição do tribunal teria sido revista, em setembro de 2012, “sem que houvesse precedentes jurisprudenciais para embasar a mudança”.
De acordo com a entidade, na fundamentação de decisões do TST, prevalece o entendimento de que o artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, teria instituído o chamado princípio da ultra-atividade, passando a considerar que as cláusulas normativas se incorporam ao contrato de trabalho individual até novo acordo ou convenção coletiva. A Confenen argumenta que esta interpretação judicial é inadequada, uma vez que a Justiça do Trabalho teria assumido papel estranho às suas competências, usurpando função do legislador infraconstitucional.
PR/AD
 
Processos relacionados
ADPF 323

reprodução Reginaldo diretor do sintiitel

terça-feira, julho 15

APOSENTADORIA SAIBA MAIS...


6. Como funciona a aposentadoria especial
Trabalhadores que exercem suas atividades em ambientes insalubres, em que ficam expostos a agentes nocivos à saúde, como químicos, físicos ou biológicos, têm direito a abreviar o período laboral e se aposentar antes. 
Nesses casos, não há limite de idade. O INSS apenas exige um período mínimo de contribuição que, dependendo da atividade, pode ser de 15, 20 ou 25 anos. No entanto, é preciso comprovar a atividade. 
Quem se aposenta como especial, recebe 100% do benefício, montante ao qual não recai o fator previdenciário.
A essa modalidade de benefício, tem direito o segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual. Porém, nesse último caso, somente quando filiado a uma cooperativa de trabalho ou de produção. 

Além disso, a exposição aos agentes nocivos deverá ter ocorrido de modo habitual e permanente, e não de modo ocasional. Caso a a atividade tenha sido desenvolvida apenas por um período de anos, ela ganha peso maior na soma feita para a aposentadoria por tempo de contribuição. 

Na página do Ministério da Previdência Social, há uma relação de documentos de cada categoria exercida, bem como a documentação e as exigências cumulativas necessárias para a solicitação do benefício.  
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Para solicitar a sua Aposentadoria Especial você tem que agendar o seu atendimento em uma de nossas Agências da Previdência Social (escolher a opção Aposentadoria Por Tempo de Contribuição).

É importante lembrar que na impossibilidade de comparecimento no dia e horário, você deve remarcar ou cancelar o seu atendimento, por meio da Central de Atendimento, pelo telefone 135, de segunda à sábado, das 07:00 às 22:00, horário de Brasília.
A remarcação, que só poderá ser realizada uma única vez, ou cancelamento deverá ocorrer antes do horário agendado, pois do contrário será agendado um novo atendimento.
Em caso de atencipação da data do atendimento será mantida a Data de Entrada do Requerimento - DER. Já no caso de prorrogação, a Data de Entrada do Requerimento será a nova data agendada.
Esses são osdocumentosque deverão ser apresentados no dia do seu atendimento.

Fique  Atento!
Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).
A aposentadoria especial será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção. Além disso, a exposição aos agentes nocivos deverá ter ocorrido de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
Para ter direito à aposentadoria especial, é necessário também o cumprimento da carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício. Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. Os filiados antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva. A perda da qualidade de segurado não será considerada para concessão de aposentadoria especial, segundo a Lei nº 10.666/03.
A comprovação de exposição aos agentes nocivos será feita por formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Os antigos formulários para requerimento de aposentadoria especial (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) somente serão aceitos pelo INSS para períodos laborados até 31/12/2003 e desde que emitidos até esta data, segundo os respectivos períodos de vigência. Para os períodos trabalhados a partir de 1º/1/2004 ou formulários emitidos após esta data, será aceito apenas o PPP. O PPP poderá conter informações de todo o período trabalhado, ainda que exercido anteriormente a 1º/1/2004.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário deverá ser emitido pela empresa empregadora, no caso de empregado; pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; pelo órgão gestor de mão-de-obra, no caso de trabalhador avulso portuário e pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário será impresso nas seguintes situações:
I - por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão ou Órgão Gestor de Mão-de-Obra, em duas vias, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo;
II - sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;
III - para fins de análise de benefícios por incapacidade, a partir de 1º de janeiro de 2004, quando solicitado pelo INSS;
IV - para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, até que seja implantado o Perfil Profissiográfico Previdenciário em meio magnético pela Previdência Social; e
V - quando solicitado pelas autoridades competentes.

O formulário deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, observando que esta não necessita, obrigatoriamente, ser juntada ao processo, podendo ser suprida por apresentação de declaração da empresa informando que o responsável pela assinatura do Perfil Profissiográfico Previdenciário está autorizado a assinar o respectivo documento.
O segurado que tiver exercido sucessivamente duas ou mais atividades em condições prejudiciais à saúde ou integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo para aposentadoria especial, poderá somar os referidos períodos seguindo a seguinte tabela de conversão, considerada a atividade preponderante: 



A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: 
 MATERIA REPRODUZIDA POR: Reginaldosindicato10@gmail.com


Atenção!
I- somente será permitida a conversão de tempo especial em comum, sendo vedada a conversão de tempo comum em especial;
II- a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum  aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período;
III- será devido o enquadramento por categoria profissional de atividade exercida sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, para períodos trabalhados até 28/04/1995, desde que o exercício tenha ocorrido de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, observados critérios específicos definidos nas normas previdenciárias a serem analisados pelo INSS;
IV- a aposentadoria especial requerida e concedida a partir de 29/4/95 será cancelada pelo INSS, caso o beneficiário permaneça ou retorne à atividade que ensejou a concessão desse benefício;
V- a aposentadoria especial é irreversível e irrenunciável depois que o segurado receber o primeiro pagamento ou sacar o PIS ou o Fundo de Garantia (o que ocorrer primeiro);
VI- valor do benefício: Média dos 80% maiores salários de contribuição desde a competência julho/1994 até a data de entrada do requerimento, sem aplicação do fator previdenciário.

Para efetuar o requerimento, pode ser nomeado um procurador. Consulte também informações sobre representação legal.

O atendimento da Previdência Social é simples, gratuito e dispensa intermediários

domingo, julho 13

Maria Helena Mallmann no TST

Prezad@s colegas da lista,

Segue boa noticia. A Des. Maria Helena Mallmann foi a escolhida pela Presidenta Dilma para integrar o TST. Falta apenas a sabatina na CCJ e a votacao no Plenario do Senado. Possui posicao firme contra a terceirizacao, e' otima magistrada. Excelente decisao.

Abs

Max
ALAL


Dilma escolhe juíza para vaga do TST

POR FREDERICO VASCONCELOS
09/07/14 07:23
A presidente Dilma Rousseff encaminhou ao Senado Federal o nome da desembargadora Maria Helena Mallmann para exercer o cargo de ministra do Tribunal Superior do Trabalho na vaga reservada a juízes de carreira.

Maria Helena presidiu o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) no biênio 2012/2013. Ela vai ocupar a vaga decorrente da aposentadoria do ministro Carlos Alberto Reis de Paula, ex-presidente do TST.

A magistrada deverá ser sabatinada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado e, sendo aprovada, seu nome será submetido ao plenário da Casa.

A lista tríplice com candidatas ao TST foi definida em abril. Maria Helena concorreu com as desembargadoras Maria Doralice Novaes (São Paulo) e Luíza Aparecida de Oliveira Lomba (Bahia).

Segundo informa o TRT-4, Maria Helena é natural de Estrela (RS). Formou-se em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos) de São Leopoldo (RS), em 1976.

Ingressou na magistratura do trabalho em 1981 e foi promovida a presidente de Junta de Conciliação e Julgamento em agosto de 1986 e, em 2001, a desembargadora do TRT, do qual foi vice-presidente (2009-2011) e presidente (2011-2013).

Foi vice-presidente e presidente da Associação dos Magistrados do Trabalho da 4ª Região e da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra).

Terceiriza​ção: TST reafirma em junho/2014 que call center é atividade-​fim e não pode ser terceiriza​do

Terceirização: TST reafirma em junho/2014 que call center é atividade-fim e não pode ser terceirizado
Maximiliano Nagl Garcez
Advogado em Brasília de trabalhadores e entidades sindicais e consultor em processo legislativo. Diretor de Assuntos Legislativos da Associação Latino- Americana de Advogados Laboralistas - ALAL. Mestre em Direito das Relações Sociais pela UFPR. Ex-bolsista Fulbright e pesquisador-visitante na Harvard Law School. Email: max@advocaciagarcez.adv.br.
1. Da manutenção da jurisprudência do TST acerca do tema
Após a realização de audiência pública pelo TST em 2011, elaborei artigo, publicado pelo Diap em http://www.diap.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=18731:apos -audiencia-publica-tst-reafirma-jurisprudencia-acerca-da-terceirizacao&catid=46&Itemid=207 , que a jurisprudência do Tribunal sobre o assunto ora discutido continua no mesmo sentido: da ilegalidade de terceirização de call center por empresas de telecomunicações (e também de energia e saneamento básico, dentre outros setores). Em tal artigo, mostrei a incorreção de editorial do jornal Estado de São Paulo, com o título "O TST muda sua jurisprudência", que no dia 24 de outubro de 2011 tentava induzir a erro seus eleitores, para que considerassem que teria havido alguma mudança na posição reiterada do TST sobre o assunto. Agora, em 12 de junho de 2014, o E. TRT da 12ª. Região divulga matéria no mesmo sentido, que divulgo abaixo:
“Terceirização: TST confirma que atendimento em call center é atividade-fim Ministros da 6ª Turma do TST mantiveram decisão da juíza Patrícia Andrades Gameiro Hofstaetter, da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, que condenou a Claro S.A. pela contratação de empregado, por empresa interposta, para prestação de serviços em atividades de teleatendimento. A magistrada determinou a retificação da Carteira de Trabalho da autora da ação para constar o vínculo de emprego diretamente com a telefônica. Além disso, a Claro deve pagar as diferenças salariais conforme piso da categoria, auxílio-alimentação e participação nos lucros.
A empresa chegou a alegar que as atividades exercidas pela autora não se confundem com a atividade-fim da empresa, porque o atendimento a clientes é atividade acessória. Mas, para o ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do processo, as empresas concessionárias da atividade de telefonia se relacionam com seus usuários por meio dos operadores de call center, sendo evidente a ligação com a atividade-fim. Ele destacou que a terceirização de serviços tem gerado inúmeros debates a respeito de sua conveniência e de suas repercussões sociais e econômicas. Inclusive já foi tema da primeira audiência pública da história do TST, em outubro de 2011.“Depoimentos e dados colhidos retratam a precarização do trabalho terceirizado em vista do aumento desproporcional de acidentes de trabalho, o desestímulo ao treinamento e à capacitação funcional, a desigualdade dos salários e a maior rotatividade, além do descolamento da categoria profissional representada pelo sindicato que congrega os trabalhadores afetos à atividade-fim, como se as leis de organização sindical cuidassem da terceirização como uma atividade econômica por si só”, diz a decisão do TST.
No TRT catarinense, os membros da 1ª Câmara já haviam mantido a sentença na íntegra. Para a juíza Patrícia, as funções da autora não podem ser consideradas atividade-meio porque extrapolaram a mera intermediação e comunicação com clientes, englobando atividades inerentes à própria telefonia, como recebimento de reclamações, solução de problemas, bloqueio e desbloqueio de aparelhos e ajuste de faturas, por exemplo.”
2. Da Ilegalidade da terceirização em atividades-fim de empresas de telefonia - Prejuízos aos trabalhadores e à sociedade em decorrência da terceirização. Considero que a terceirização desenfreada e ilegal pelas empresas do setor de telecomunicações no Brasil traz inúmeros prejuízos não somente aos trabalhadores e aos sindicatos, mas também a toda sociedade. Elenco a seguir algumas: - prejuízos aos consumidores e à sociedade, ante a profunda diminuição da qualidade dos serviços prestados nas áreas de telefonia, serviços bancários, energia, água e saneamento; na área de telecomunicações, são notórios os sérios problemas na qualidade dos serviços (extremamente caros, diga-se de passagem) prestados aos consumidores da telefonia fixa e móvel; a terceirização (e até a quarteirização, lamentavelmente também uma realidade no setor) é sem dúvida uma das responsáveis pela baixíssima qualidade de tais serviços ofertados à sociedade brasileira;
- a destruição da capacidade dos sindicatos de representarem os trabalhadores, gerando, segundo o TST, "o enfraquecimento da categoria profissional dos eletricitários, diante da pulverização das atividades ligadas ao setor elétrico e da consequente multiplicação do número de empregadores" (E-RR-586.341/1999.4); apesar de tal julgado ter sido proferido em processo discutindo a terceirização no setor elétrico, creio que tal argumento também pode ser aplicado é aplicável às demais categorias;
- impactos negativos na receita da Previdência Social e do FGTS, tendo em vista que os salários médios dos trabalhadores terceirizados e quarteirizados (ou até mesmo "quinteirizados" e "sexteirizados", como já foi constatado no setor petroleiro) são menores que os trabalhadores com contrato de trabalho por prazo indeterminado. Assim, o trabalho terceirizado reduz o volume de remuneração dos trabalhadores, e substitui a modalidade contratual típica, transformando o emprego em subemprego, diminuindo o poder aquisitivo dos empregados e a arrecadação da Previdência Social, bem como os montantes depositados no FGTS (usados primordialmente para saneamento básico e habitação); - precarização do trabalho e o desemprego. A alegada "geração de novos postos de trabalho" pela terceirização é uma falácia: o que ocorre com tal fenômeno é a demissão de trabalhadores, com sua substituição por "sub-empregados". Vide o exemplo da Argentina e da Espanha nos anos 90, que implementaram reformas em sua legislação trabalhista, com ênfase na terceirização e no trabalho temporário. Tais países instituíram em seus ordenamentos jurídicos diversas formas de precarização das condições de trabalho e redução dos seus custos; seus resultados foram um incremento radical da rotatividade de mão de obra e uma substituição da modalidade contratual de tempo indeterminado pela temporária e precarizada. Tais mudanças implementadas não serviram para gerar empregos. Enquanto o desemprego continuou aumentando, cresceu também a desqualificação da mão-de-obra, com prejuízos à produtividade, à arrecadação de impostos e a toda sociedade. Ou seja, persistiram as altas taxas de desemprego, mesmo às custas da redução de direitos trabalhistas;
- aumento do número de acidentes do trabalho (sendo muitos fatais) envolvendo trabalhadores terceirizados, como diversos especialistas e sindicalistas demonstraram durante a referida audiência pública; - criação de empresas de prestação de serviços de fachada, com posterior falência, ou mero desaparecimento do dia para a noite, deixando desamparados seus trabalhadores, e causando prejuízos a toda sociedade, em decorrência do inadimplemento de contribuições ao INSS e ao FGTS; - existência de diferenciação ilegal entre aquele empregado por tempo indeterminado, e aquele "terceirizado": salários mais baixos, jornadas mais longas, e precarização das demais condições de trabalho; - prejuízos sociais da terceirização e quarteirização indiscriminada. A ausência de um sistema adequado de proteção e efetivação dos direitos dos trabalhadores, com a presença de um grande número de trabalhadores precarizados, sem vínculo permanente, prejudica toda sociedade, corroendo as relações sociais e degradando o trabalho: "Com as novas regras da livre concorrência, a insegurança da vida sentimental se estendeu à vida profissional. Qualquer parceria se tornou precária. A presença do outro não mais suscita apelo à colaboração, mas sim desejo de instrumentalização. Tornamo-nos uma multidão anônima, sem rosto, raízes ou futuro comum. E, se tido é provisório, se tudo foi despojado da dignidade que nos fazia queres agir corretamente, quem ou o que pode apreciar o "caráter moral" de quem quer que seja? Na cultura da "flexibilidade", como reza o jargão neoliberal, ou fingimos acreditar em valores que não mais existem ou acreditamos, verdadeiramente, em miragens - e a alienação é ainda maior. Isolados do público, pela paixão dos interesses privados, e dos mais próximos afetivamente, pela degradação do trabalho e pela volubilidade sentimental, erramos em direção ao nada ou a qualquer coisa." (COSTA, Jurandir Freire. Descaminhos do caráter. Folha de São Paulo, São Paulo, 25 jun. 1999. Caderno Mais!, p. 3);
- a própria dignidade do trabalhador terceirizado ou quarteirizado acaba por ser violada, em um contexto social tão degradado, desgastando o tecido social e impedindo a construção de uma sociedade mais justa e democrática: "Como se podem buscar objetivos de longo prazo numa sociedade de curto prazo? Como se podem manter relações sociais duráveis? Como pode um ser humano desenvolver uma narrativa de identidade e história de vida numa sociedade composta de episódios e fragmentos? As condições da nova economia alimentam, ao contrário, a experiência com a deriva no tempo, de lugar em lugar, de emprego em emprego. Se eu fosse explicar mais amplamente o dilema de Rico, diria que o capitalismo de curto prazo corrói o caráter dele, sobretudo aquelas qualidades de caráter que ligam os seres humanos uns aos outros, e dão a cada um deles um senso de identidade sustentável." (SENNETT, Richard. A Corrosão do Caráter: As Conseqüências Pessoais do Trabalho no Novo Capitalismo. Trad. Marcos Santarrita. Rio de Janeiro: Record, 1999, p. 27).
3. Conclusão - importância do combate às terceirizações ilegais Não se pode tratar o trabalhador como uma mera peça sujeita a preço de mercado, transitória e descartável. A luta contra a terceirização na área de telecomunicações deve também lembrar à sociedade:
a) os princípios fundamentais de solidariedade e valorização humana e do trabalho, que ela própria fez constar do documento jurídico-político que é a Constituição Federal; b) a necessidade de proteger a coisa pública e os interesses coletivos; c) a importância de garantir a qualidade dos serviços e produtos essenciais ao bem-estar da população

Reproduzido por: Reginaldo diretor do sintiitel

A TERCEIRIZAÇÃO EM QUESTÃO- REPRUDUÇÃO: REGINALDOSINDICATO10

Caros amigos de luta,


Segue notícia publicada hoje no Site IG sobre o julgamento da repercussão geral da terceirização pelo STF e os limites da Súmula 331 do TST.

http://economia.ig.com.br/2014-07-11/supremo-pode-derrubar-limite-e-turbinar-a-terceirizacao.html

Supremo pode derrubar limite e turbinar a terceirização

Por Vitor Sorano- iG São Paulo | 11/07/2014 06:00


Empresas estão proibidas de subcontratar trabalhadores para a parte principal de seus negócios; Ministério Público vê risco

Entidades patronais têm pressionado o Supremo Tribunal Federal (STF) para derrubar a proibição de que empresa terceirizem a mão de obra voltada a parte principal de seus negócios.
A decisão afetará milhares de processos judiciais, inclusive aqueles em que trabalhadores terceirizados buscam ser reconhecidos como empregados diretos da empresa na qual prestam serviços – conhecida como empresa tomadora – e condenações que obrigam empresas a pagar indenizações às vezes milionárias por causa de terceirização ilegal.
Veja empresas condendas recentemente por terceirização ilegal
Raízen: em abril de 2014, empresa foi condenada em 1ª instância a pagar R$ 105 milhões por terceirização ilegal e falta de segurança. Foto: DivulgaçãoEmbraer: em abril de 2014, empresa foi condenada em 1ª instância a pagar R$ 3 milhões por trabalho precário de terceirizados. Foto: DivulgaçãoInternational Paper: em agosto de 2013, empresa foi condenada em 2ª instância a pagar R$ 200 mil por terceirização ilegal. Foto: Getty ImagesOdebrecht: em 2013, empresa foi condenada em 1ª instância a pagar R$ 2 milhões por terceirização ilegal. Foto: BBCSuzano: em 2013, empresa fechou acordo com o Ministério Público do Trabalho para pagar R$ 2 milhões em razão de terceirização ilegal. Foto: DivulgaçãoTIM: empresa e subcontratada foram condenadas a pagar R$ 6 milhões no Tribunal Superior do Trabalho, em 2013, por terceirização ilegal. Foto: Tiago Queiroz/AECorreios: em 2013, empresa foi condenada em 1ª instância a pagar R$ 100 mil por terceirização ilegal. Foto: Divulgação
Raízen: em abril de 2014, empresa foi condenada em 1ª instância a pagar R$ 105 milhões por terceirização ilegal e falta de segurança. Foto: Divulgação
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Além disso, a queda da proibição servirá de estímulo à terceirização – uma ferramenta que, para especialistas, eleva a competitividade das empresas e, ao mesmo tempo, costuma vir acompanhada de salários mais baixos e piores condições de trabalho para o trabalhador.
O veto à terceirização do que é chamado de atividade-fim – em oposição a atividade-meio, como um serviço de segurança numa fábrica de chocolates – foi criado nos anos 1990 por uma súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST) para orientar processos em que trabalhadores e empregados se enfrentam sobre a terceirização.
Divulgação/CBIC
Boa parte das empresas da construção civil atuam com terceirização, diz Martins, da CBIC
Mas mesmo quem não está envolvido em ações judicais tem sido afetado. A Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC) reclamou ao STF que empresas do setor têm sido multadas por fiscais do Trabalho, a partir de uma norma técnica criada a partir da súmula do TST.
"Nós não temos uma estatística [das ações judiciais], mas é algo bem numeroso", diz José Carlos Rodrigues Martins, presidente da CBIC, ressaltando que todos os empresários que levam à disputa à Justiça conseguem reverter a punição.
“Não tem cabimento [limitar terceirização na construção civil]. Imagine o quanto o setor não perde produtividade?"
Rodrigues lembra que é muito comum às empresas de construção civil terceirizar serviços e que a própria legislação trabalhista brasileira autoriza a prática, sem limitação sobre se é atividade-meio ou atividade-fim.
"Não tem cabimento [impedir a terceirização de atividade-fim]. Imagina o quanto o setor não perde de produtividade [se não puder terceirizar]?
Responsável pela Coordenadoria Nacional de Combate às Fraudes nas Relações de Trabalho do Ministério Público do Trabalho (MPT), José de Lima Ramos entende que a súmula tem tido o papel de dissuadir terceirizações fraudulentas – em que a contratação de um prestador de serviço serve apenas para maquiar uma relação de trabalho.
Divulgação/MPT
Ramos, do Ministério Público do Trabalho: "A súmula não está ali de graça"
"[A decisão do STF] vai ter um impacto muito grande na condição de trabalho dos terceirizados", afirma. "A súmula não está ali de graça. [É porque] há alguma coisa errada."
Ministro cobra agilidade no julgamento do processo
Em junho passado, o ministro Luiz Fux, responsável pelo processo no STF, pediu que a Procuradoria-Geral da República se pronuncie sobre o tema "com a urgência possível" para que o processo possa ser julgado. A solicitação indica que o magistrado tem interesse em dar agilidade ao caso.
Além disso, o processo está dentro do tipo de processos que o futuro presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, pretende priorizar. Ele toma posse em agosto, mas não há, ainda, uma data para o julgamento.
Dificuldade é definir o que é atividade-fim
Para o advogado Danilo Pieiri Pereira, sócio Baraldi-Mélega Advogados, a súmula do TST é importante, mas confusa: o ensacador de arroz numa fábrica do produto atua numa atividade-meio ou numa atividade-fim?
"Os próprios juízes divergem. E quanto mais insegurança jurídica, mais desemprego e menor desempenho econômico", afirma. "A fórmula atividade-meio/atividade-fim foi úttil num determinado momento. Hojé é preciso regular, criar obstáculos à terceirização ilítica e abandonar esses conceitos vagos."
Ramos, do MPT, ressalta que a preocupação do órgão é menos com o debate sobre atividade-meio e atividade-fim, e mais com as condições precárias do trabalhador terceirizado – eles sofrem quatro vezes mais acidentes do que um trabalhador comum, recebem trabalhos menores e trabalham jornadas maiores, diz o procurador-geral do Trabalho
Ainda assim, o fato de as empresas poderem terceirizar atividades-fim enfraquece a capacidade de negociação dos trabalhadores, avalia Ramos.
"A terceirização fragmenta a base sindical e a categoria profissional", afirma. "Nosso medo é que [no futuro] exista banco sem bancário, hospital sem médico, indústria sem industriário."

sábado, julho 5

Os padrinhos da RM estão pegando o chapéu e indo embora, e agora como fica a parceria Jereissati e RM?

Fundos: Conselheiros da Oi saem da PT
Um dia depois de a Portugal Telecom confirmar um investimento de € 897 milhões numa holding do Grupo Espírito Santo (GES), que enfrenta dificuldades financeiras, os dois representantes da Oi no conselho da tele portuguesa renunciaram a seus postos. Estão de saída o presidente do grupo Andrade Gutierrez, Otávio Azevedo, e Fernando Magalhães Portella, à frente da Jereissati Participações.
Ao Valor, Azevedo disse que renunciou à cadeira porque se sentiu "desconfortável". "Comuniquei a minha decisão ao Portella e ele também decidiu sair", disse. Azevedo informou que o conselho não foi consultado sobre a operação. Segundo Azevedo, ele já havia decidido deixar o conselho. Avalia que existem conflitos de interesse devido à participação da Andrade Gutierrez na Oi, que "objetivamente requerem minha independência pois há muitas decisões que nos colocam eventualmente perda de liberdade", disse. Ele afirmou que já não vinha participando das reuniões do conselho da PT. "Já tinha planos de deixar o conselho. Ao me sentir desconfortável por ter tomado conhecimento da operação, que não é pequena, apenas quando foi divulgada por comunicado à imprensa, achei que era hora de sair", disse.
A operação em questão foi revelada pela imprensa portuguesa na sexta-feira passada e faz parte das apurações sobre as dificuldades enfrentadas pelo GES. Desde então, tem derrubado tanto as ações da Portugal Telecom, quanto as da Oi- ontem estas lideraram as perdas do Ibovespa. Depois do comunicado da saída sem justificativas dos conselheiros ontem, o mercado em Lisboa passou a especular se a renúncia poderia significar algum contratempo para a fusão entre Oi e Portugal Telecom.
A concretização dessa união é aguardada para outubro e, na etapa em que se encontra, analistas questionam se poderá ser afetada. Quando ambas se fundirem, haverá um novo conselho para a nova companhia, cujos nomes já foram divulgados e do qual Portella fará parte.
A Portugal Telecom esclareceu que comprou € 897 milhões em papéis comerciais da Rioforte, que é uma holding da família do Grupo Espírito Santo, que reúne ativos não financeiros e, segundo a imprensa portuguesa, concentra os problemas do grupo.
Existe em Portugal demanda por esclarecimentos sobre qual a situação financeira da Rioforte. Reportagem do jornal português "Diário Econômico" avalia que, com a aplicação da Portugal Telecom, o Grupo Espírito Santo conseguiu um "balão de oxigênio", mas avalia que a renovação desse financiamento poderá estar nas mãos da Oi. Procurada pelo Valor, a Oi não se pronunciou.
Foram feitas duas aplicações, informou a Portugal Telecom, com remuneração média anual de 3,6%. Uma delas é de € 847 milhões e vence em 15 de julho próximo. A outra, de € 50 milhões, vence dois dias depois, em 17 de julho. Para se ter ideia da relevância dos valores, a Portugal Telecom está avaliada na bolsa de Lisboa em € 2,4 bilhões. O investimento de risco equivale a quase 40% de seu valor de mercado, portanto.
A notícia inicialmente divulgada em jornais foi de que os papéis venceriam em agosto. O prazo ainda mais curto já havia estressado o mercado no início da semana. Em razão das dificuldades enfrentadas pelo Grupo Espírito Santo, o mercado teme que a Portugal Telecom não recupere esse dinheiro.
A tele portuguesa, que foi assessorada pelo Banco Espírito Santo, esclareceu que fez uma "operação de tesouraria", baseada na "boa experiência de 14 anos em aplicações no Espírito Santo". A operação foi realizada em abril e a empresa faz questão de destacar que depois do dia 28 daquele mês, quando transferiu os ativos para a Oi no aumento de capital, não realizou nenhuma outra aplicação. A transação é entre partes relacionadas, uma vez que o GES é um dos maiores acionistas da tele portuguesa, com 10% do capital. Apesar disso, ela não estava descrita no prospecto da oferta bilionária de ações da Oi, em abril passado. A operação foi submetida apenas à comissão executiva da Portugal Telecom, não passou nem pelo conselho nem por auditoria.  (Heloisa Magalhães e Ana Paula Ragazzi - Valor Online)

Está cada vez mais insustentável a situação da RM.



Reproduzido: Reginaldo diretor do sintiitel no interior

AI ESTA A AUDIÊNCIA DO DIA 01-07-14, MESMO COM MUITOS ENTREGANDO OS PONTOS O SINTIITEL NÃO DESISTE.

issídio Coletivo Sintiitel x ARM Telecomunicações e Serviços de Engenharia Ltda 01/07/2014

  • 3 dias atrás
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Dissídio referente ao processo TRT-PR-DCG 118-2014-909 (ARM Telecomunicações e Serviços de Engenharia Ltda. e Ministério Público do Trabalho X Sindicato dos Trabalhadores 

 TRT PR - Dissídios enviou um vídeo

Dissídio Coletivo RM Telecomunicações x SINTIITEL - 18/06/2014

  • 2 semanas atrás
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Audiência de conciliação e instrução do dia 18/06/2014 (QUARTA), entre ARM Telecomunicações e Serviços de Engenharia Ltda., Ministério P

terceirização ultima noticia do julgamento do STF

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Boletim do Blog RT | Edição #Extraordinária | Julho de 2014

O Estado de S. Paulo
 Terça feira, 1 de julho de 2014

Terceirização no STF

José Pastore
A polêmica sobre a contratação de serviços terceirizados chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF). O que se questiona é a validade da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que limita a contratação de serviços relativos às atividades-meio da contratante, proibindo a contratação de serviços de atividades-fim.
O assunto veio àbaila quando o STF começou a examinar o mérito do recurso extraordinário da empresa Celulose Nipo Brasileira S.A. (Cenibra), que foi condenada pela Justiça do Trabalho por ter contratado com terceiros a extração de madeira, considerada como atividade-fim. No recurso ao STF, a empresa alega que não existe definição jurídica sobre o que sejam exatamente “atividade-meio” e “atividade-fim”. O relator da matéria, ministro Luiz Fux, concordou com a alegação e, indo mais longe, admitiu existir dúvidas sobre a licitude de proibir a contratação desta ou daquela atividade por súmula, e não por lei, aparentando uma violação do princípio da legalidade contido no Inciso II do artigo 5.0 da Constituição federal, que garante a liberdade de contratar.
Ao constatar a existência de centenas de ações do mesmo tipo na Justiça do Trabalho, o relator considerou a matéria como de “repercussão geral”, ou seja, a decisão do STF terá de ser seguida por todo o Poder Judiciário. 
Embora seja difícil de antecipar o desfecho do referido processo, é possível que a Corte venha a colocar restrições ao uso de súmula para impedir a liberdade de contratação garantida pelo princípio da livre-iniciativa que governa a Constituição federal, encerrando a polêmica gerada pela Súmula 331.
Mas, antes da referida decisão, o acionamento do STF poderá precipitar a aprovação de uma lei a respeito. No momento, o projeto que se encontra na pauta da Câmara dos Deputados é o PL 4.330/2004, de autoria do deputado Sandro Mabel e com relatoria do deputado Arthur Maia. No Senado, é o PLS 87/2010, de autoria do então senador Eduardo Azeredo e relatoria do senador Armando Monteiro.
Uma precipitação desse tipo ocorreu em 2011 no caso do aviso prévio. Ao julgar quatro mandados de injunção, o STF considerou procedente a tese de que,pelo artigo 7.0, Inciso XXI da Constituição federal, todo trabalhador faz jus a um adicional de aviso prévio que é proporcional ao tempo de serviço na mesma empresa (além dos 30 dias).
Antes mesmo de julgar os mandados de injunção, os ministros aventaram a regra de proporcionalidade a ser adotada pelo STF, acenando com prazos arrojados, chegando a admitir 10 dias por ano.
Em vista do alto risco de regra tão avançada, governo, parlamentares e representantes dos empregados e empregadores se movimentaram no Congresso Nacional, que acabou aprovando a Lei 12.506/2011, que estabeleceu o adicional do aviso prévio na base de 3 dias por ano de serviço com um teto de 60 dias.
Se o mesmo vier a ocorrer no caso da terceirização, há que se trabalhar muito para melhorar o PL 4.330/2004, que ainda carrega problemas intransponíveis. Um deles é o que restringe a contratação de serviços à ”parcela de qualquer das atividades da empresa”. Essa expressão é vaga e gera muitas dúvidas de interpretação, em nada melhorando a insegurança criada pela Súmula 331. Outra agravante diz respeito à possibilidade de a negociação dos empregados da contratada ser subordinada ao sindicato dos empregados da contratante. Esse cruzamento de representação, além de inconstitucional, é inexequível.
O PLS 87/2010 é mais simples e confere à contratante a liberdade para contratar quaisquer de suas atividades, desde que se garantam as proteções trabalhistas e previdenciárias a todos os trabalhadores envolvidos. Ademais, o relator citado aproveitou várias medidas positivas do PL 4.330/2004, em especial a que afasta a precarização do trabalho.
Oxalá a ação do STF venha a fazer o Congresso Nacional aprovar uma lei de boa qualidade e que já deveria ter sido aprovada há muito tempo.
PROFESSOR DA FEA-USP, É PRESIDENTE DO CONSELHO DE EMPREGO E RELAÇÕES DO TRABALHO DA FECOMÉRCIO-SP E MEMBRO DA ACADEMIA PAULISTA DE LETRAS