Repassando
A UGT e
a Terceirização
13/01/2014
Resoluções do 2º Congresso Nacional Ordinário da
União Geral dos Trabalhadores (UGT), aprovadas em 16 de julho de 2011.
Páginas: 95-96 e 97
13.5
A UGT e a Terceirização
Trata-se de tema controverso e que tem encontrado
apoio para discussão e elaboração de um texto, mas sem força suficiente para
encaminhar sua votação. O importante é garantir trabalho e renda, mas sem
precarizar. Porém, é preciso entender que a atividade terceirizada é um fato
nas relações trabalhistas, mas que precisa ser regulada como forma de dar
garantias às partes, trabalhadores e empregadores. A insegurança jurídica
prejudica também o trabalhador. O que não pode é uma atividade produtiva ser
interpretada por juízes como reza a sumula 331 do TST, o que ao invés de levar
segurança, atua exatamente no sentido contrario.
A UGT tem atuado ativamente em todos os
fóruns que procuram discutir a terceirização bem como formatar uma lei que
tenha consenso entre os trabalhadores. O que temos hoje acerca do tema é o
seguinte: três projetos de Lei em andamento e mais um apresentado pela Casa
Civil da Presidência que foi objeto de trabalho e consenso entre as Centrais
Sindicais. Para acrescentar à discussão parlamentar, foi criada uma subcomissão
na Câmara Federal para avaliar e fornecer sugestões acerca dos projetos de lei
apresentados. Vai ser mais um fórum que devemos atuar. Também foi criada a
Frente Parlamentar de Serviços. Ou seja, temos procurado fortalecer uma área
que só cresce que é o setor de serviços. Hoje a situação que temos em termos de
propostas são as seguintes:
PROJETO
DE LEI N° 4.302/1998 (Poder Executivo)
Dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de trabalho temporário na
empresa de prestação de serviços a terceiros, e dá outras providências.
PROJETO
DE LEI Nº 4.330/2004 (Dep. Sandro Mabel)
Dispõe sobre o contrato de prestação de serviços a terceiros e as relações de
trabalho dele decorrentes.
PROJETO
DE LEI Nº 1.621/2007 (Dep. Vicentinho)
Dispõe sobre as relações de trabalho em atos de terceirização e na prestação de
serviços a terceiros no setor privado e nas sociedades de economia mista.
Existem algumas emendas e outros projetos que não
avançam.
Entendendo a importância e complexidade do assunto,
a UGT tem conduzido à discussão da forma mais ampla possível. Diante do
exposto, é importante conhecer como tem sido nossa agenda acerca da aprovação
de uma legislação especifica:
Em abril de 2007, as centrais sindicais, estabeleceram, conjuntamente, a
“AGENDA DOS TRABALHADORES PELO DESENVOLVIMENTO” que estabelece:
I – Elevar a formalização do mercado de trabalho
brasileiro com a promoção do Trabalho Decente;
II – Combater a precarização do trabalho decorrente
da terceirização, garantindo aos trabalhadores terceirizados o mesmo patamar de
garantias sociais, trabalhistas e previdenciárias do conjunto dos trabalhadores
e incentivem a prática efetiva da negociação.
Por ocasião da IV Marcha Nacional da Classe
Trabalhadora, em dezembro de 2007, as centrais sindicais reafirmaram que os
atos de terceirização no Brasil devem orientar-se nas seguintes premissas:
1- Proibição da terceirização na atividade-fim;
2- Responsabilidade Solidária da empresa
contratante;
3- Direito à informação prévia;
4- Igualdade de direitos e de condições de
trabalho;
5- Penalidade às empresas infratoras.
Durante os debates sobre terceirização realizado em
varias esferas com a participação de entidades patronais, especialmente as
tomadoras de serviços, notou-se um claro posicionamento no seguinte sentido:
• Terceirização de quaisquer atividades;
• Responsabilidade subsidiária do contratante;
• Contrato sem limite de tempo;
• Contratos sempre através de pessoas jurídicas;
• Permissão de subcontratação (quarteirização);
A terceirização, por conseguinte, não pode ser
sinônimo de precarização. Porém, ela é parte inexorável das mudanças sociais e
econômicas no mundo e que refletem diretamente nas relações de trabalho. Cabe a
nós sindicalistas estarmos presentes e acompanharmos ativamente estas
transformações e assim defendermos os interesses dos trabalhadores.
Organizar com eficiência os trabalhadores
terceirizados é buscar a clareza contratual entre as partes envolvidas. Aos
trabalhadores terceirizados interessa salários dignos que tenham como
contrapartida a execução de habilidades desenvolvidas especificamente para os
serviços que lhes são exigidos.
Deve-se lutar para que neste Brasil cada vez mais
globalizado se estabeleça uma terceirização que proteja e respeita os direitos
de todos os trabalhadores, terceirizados ou não, e que dê segurança jurídica
para quem contrata e oportunidade de mercado para as prestadoras.
No entanto, enquanto permanece o debate acerca de
uma Lei que regule a atividade, é importante que nossos Sindicatos filiados se
pautem pelas seguintes:
Propostas:
3.13.5.1. encaminhar ao Congresso Nacional o
projeto de lei negociado com as Centrais Sindicais de modo a regulamentar a
terceirização visando com isso combater a precarização do trabalho oriunda
desta prática;
3.13.5.2. estender aos trabalhadores terceirizados
o mesmo patamar de garantias sociais, trabalhistas e previdenciárias do
conjunto dos trabalhadores da tomadora, considerando os acordos e convenções
coletivas mais benéficas;
3.13.5.3. estabelecer a responsabilidade solidária
e independente de culpa à administração pública e privada contratante pelo não
cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária;
3.13.5.4. proibir a terceirização da atividade
principal;.
3.13.5.5. Identificar os setores terceirizados em
sua base;
3.13.5.6. Verificar se há a caracterização de
terceirização ilegal, ou seja, intermediação de mão-de-obra;
3.13.5.7. Fiscalizar se a empresa está cumprindo
com os direitos e obrigações trabalhistas;
3.13.5.8. Considerar ambiente de trabalho a soma de
todos os trabalhadores (efetivos e terceiros) para fins de regulamentações
sobre segurança e medicina do trabalho e outros benefícios coletivos de
proteção ao trabalhador.
3.13.5.9. Negociar o mesmo patamar de direitos e
condições de trabalho ou então a desterceirização;
3.13.5.10. Denunciar ao Ministério Público;
3.13.5.11. Ingressar com ação na Justiça do
Trabalho;
3.13.5.12. Encaminhar ao Congresso Nacional o
projeto de lei negociado com as Centrais Sindicais de modo a regulamentar a
terceirização visando com isso combater a precarização do trabalho oriunda
desta prática;
3.13.5.13. Estender aos trabalhadores terceirizados
o mesmo patamar de garantias sociais, trabalhistas e previdenciárias do
conjunto dos trabalhadores da tomadora, considerando os acordos e convenções
coletivas mais benéficas;
3.13.5.14. Estabelecer a responsabilidade solidária
e independente de culpa à administração pública e privada contratante pelo não
cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária;
3.13.5.15. Proibir a terceirização da atividade
principal;.
3.13.5.16. Para efeitos de Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes (CIPA), devem ser considerados trabalhadores no mesmo
ambiente de trabalho ao invés somente de empregados, isso porque quando num
mesmo ambiente temos trabalhadores empregados e de terceiros, mas para efeito
de Lei conta apenas os empregados da empresa principal.
Republicado por Reginaldo diretor do sintiitel no interior