segunda-feira, janeiro 6

justiça manda empresa reintegrar empregado..., parecer sobre contribuição assistencial..., projeto de lei...

() DOU - SEÇÃO 1 – 26.08.2011 - Página 74
• () Orientação Contabil CNTI
• () Tribunal de Contas da União
• () Sentença 01
• () Como o Judiciário Trabalhista - TST - está entendendo os servicos de call center no Brasil.
• () PARECER Projeto de Lei Complementar N° 08/2003 Regulamenta o Inciso I, do art. 7º da C.F.
• () P A R E C E R CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
• () P A R E C E R CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
• () DECRETO Nº 6.727 – 12/01/2009 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
• () PROJETO DE LEI DEPUTADO CARLOS BEZERRA REGIME DE SOBREAVISO
• () A CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E A ISONOMIA CONSTITUCIONAL
• () TERCEIRIZAÇÃO PROJETO DE LEI MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
• () Emenda Constitucional N. 45
• () Justiça manda empresa reintegrar empregado demitido por ajuizar ação trabalhista
TST altera Sumula 277 que prorroga efeitos dos Acordos e Convenções sobre Direito Individual do empregado
Leia a seguir a íntegra do parecer do assessor Juridico da FENATTEL, Dr. Helio Gherardi, sobre a nova redação da Sumula 277, que pode ser considerada um avanço na luta sindical.
TST edita sumula 277 sobre validade dos direitos nos Acordos Coletivos, um avanço na luta contra a precarização

SUMULA N° 277 – T.S.T.
ALTERAÇÃO E CONSEQUENCIAS

                                                               O C. Tribunal Superior do Trabalho no final de setembro de 2012 publicou as alterações das disposições contidas na Sumula n° 277, assinalando:

“Súmula nº 277 do TST

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE
As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificados ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.”

                                                               A redação anterior preceituava:

“Súmula nº 277 do TST
SENTENÇA NORMATIVA. CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVOS. VIGÊNCIA. REPERCUSSÃO NOS CONTRATOS DE TRABALHO
I - As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordos coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho.”
 
                                                               Verifica-se, pois, uma mudança substancial com a introdução do “Princípio da Ultratividade”, determinando que as cláusulas contidas nas Normas Coletivas, seja Acordo Coletivo, seja Convenção Coletiva, que anteriormente vigoravam exclusivamente no prazo assinado na avença, não integrando de forma definitiva os contratos individuais de trabalho passaram a integrar os contratos individuais de trabalho, podendo ser modificadas ou suprimidas somente através de negociação coletiva.

DO PRINCÍPIO DA ULTRATIVIDADE NAS NORMAS COLETIVAS
                                                               Constituem parcelas obrigacionais das normas coletivas as disposições criadoras de direitos e deveres laborais entre as partes, constituído das cláusulas que tratam de matérias que envolvem os sindicatos pactuantes, que irá ter reflexos em seus contratos de trabalho.
                                                               As cláusulas, uma vez incrustadas ao contrato individual de trabalho, somente podem ser suprimidas, minoradas ou alteradas, por nova disposição entre as partes, não tendo o poder normativo da Justiça do Trabalho a faculdade de alterar o que já tenha sido atraído para o núcleo do patrimônio jurídico do empregado, como resultado da negociação coletiva.
                                                               Ressalte-se que no direito do trabalho cuida-se da Proteção ao Hipossuficiente Econômico, verdadeira essência da estrutura do Direito material, encontra-se a mesma presente em diversos dispositivos legais existentes no diploma consolidado.
                                                               Destacamos as disposições contidas no artigo 468 da CLT, que assinala:
"Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia".
                                                               O referido artigo consubstancia um dos fundamentos de apoio da corrente favorável à ultratividade das normas coletivas de trabalho.
                                                               Por outro lado, a Emenda Constitucional nº45, alterou o artigo 114, § 2º da CF/88, ratificando a ultratividade.
                                                               Ambos os dispositivos objetivam resguardar os direitos do trabalhador, garantindo seu patrimônio jurídico, mantendo as conquistas obtidas, tácita ou expressamente.
                                                               Desta forma, a ultratividade garante a manutenção das cláusulas benéficas ao trabalhador, uma vez que a “proteção ao trabalho” mantém os direitos obtidos, seja individual, seja coletivamente.


DOS EFEITOS DA CITADA ALTERAÇÃO

                                                               Em razão da alteração, enquanto não for firmada uma nova Norma Coletiva; seja Acordo Coletivo (entre um ou mais Sindicato de trabalhadores e uma determinada empresa), seja Convenção Coletiva (entre um ou mais Sindicatos de trabalhadores e um ou mais Sindicatos patronais); as cláusulas permanecem vigorando nos contratos individuais de trabalho.

                                                               Tal assinalação trouxe o “entendimento” para alguns dirigentes sindicais; sejam da classe obreira, sejam da categoria econômica; de que a renovação do Acordo Coletivo e/ou da Convenção Coletiva é automática, não necessitando mais de negociação para sua manutenção.

                                                               O “entendimento” não prevalece, uma vez que, no estabelecimento de qualquer contrato, inclusive de trabalho, devem ser observadas todas as disposições do ordenamento jurídico que lhe são inerentes, desde a Constituição Federal.

                                                               Preceitua o inciso XXVI, do artigo 7°, da Carta Magna, “o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho”; enquanto os incisos III e VI, do artigo 8°,da Constituição Federal estabelecem que: “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas” (inciso III) e que:“é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho” (inciso VI).

                                                              Por outro lado, continuam em vigor as preceituações emanadas do Título VI da C.L.T. que, através dos artigos 611 a 625 estabelece sobre “As Convenções Coletivas de Trabalho”.

                                                               Ressalte-se que a negociação coletiva deve, obrigatoriamente, ser debatida e concretizada ou não através do respectivo sindicato profissional, federação e/ou confederação, com uma determinada empresa e/ou com um ou mais sindicatos patronais, estabelecendo os referidos artigos, inclusive, a necessidade de realização de assembleia e os requisitos para registro do acordo junto à Superintendência local do MM. Ministério do Trabalho do Trabalho e Emprego.
                                                              
                                                               Estabelecem os referidos artigos 611 a 625:
“Art. 611- Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais do trabalho.
§ 1º- É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho.
§ 2º - As Federações e, na falta destas, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações.
Art. 612- Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo e, em segunda, de 1/3 (um terço) dos membros.
Parágrafo único - O quorum de comparecimento e votação será de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados.
Art. 613 - As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatoriamente:
I - designação dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e empresas acordantes;
II- prazo de vigência;
III- categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos;
IV - condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência;
V - normas para a conciliação das divergências surgidas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos;
VI- disposições sobre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos;
VII- direitos e deveres dos empregados e empresas;
VIII - penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as empresas em caso de violação de seus dispositivos.
Parágrafo único - As Convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes, além de uma destinada a registro.
Art. 614- Os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acordo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho nos demais casos.
§ 1º- As Convenções e os Acordos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data da entrega dos mesmos no órgão referido neste Art.
§ 2º- Cópias autênticas das Convenções e dos Acordos deverão ser afixadas de modo visível, pelos Sindicatos convenentes, nas respectivas sedes e nos estabelecimentos das empresas compreendidas no seu campo de aplicação, dentro de 5 (cinco) dias da data do depósito previsto neste Art.
§ 3º- Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acordo superior a 2 (dois) anos.
Art. 615 - O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de Convenção ou Acordo ficará subordinado, em qualquer caso, à aprovação de Assembléia Geral dos Sindicatos convenentes ou partes acordantes, com observância do disposto no art. 612.
§ 1º- O instrumento de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação de Convenção ou Acordo será depositado, para fins de registro e arquivamento, na repartição em que o mesmo originariamente foi depositado, observado o disposto no art. 614.
§ 2º- As modificações introduzidas em Convenção ou Acordo, por força de revisão ou de revogação parcial de suas cláusulas, passarão a vigorar 3 (três) dias após a realização do depósito previsto no § 1º.
Art. 616 - Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as empresas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva.
§ 1º - Verificando-se recusa à negociação coletiva, cabe aos Sindicatos ou empresas interessadas dar ciência do fato, conforme o caso, ao Departamento Nacional do Trabalho ou aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho para convocação compulsória dos Sindicatos ou empresas recalcitrantes.
§ 2º - No caso de persistir a recusa à negociação coletiva, pelo desatendimento às convocações feitas pelo Departamento Nacional do Trabalho ou órgãos regionais do Ministério do Trabalho ou se malograr a negociação entabulada é facultada aos Sindicatos ou empresas interessadas a instauração de dissídio coletivo.
§ 3º - Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo.
§ 4º - Nenhum processo de dissídio coletivo de natureza econômica será admitido sem antes se esgotarem as medidas relativas à formalização da Convenção ou Acordo correspondente.
Art. 617 - Os empregados de uma ou mais empresas que decidirem celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com as respectivas empresas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas empresas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica.
§ 1º - Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha-se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federação a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado esse prazo, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva até final.
§ 2º- Para o fim de deliberar sobre o Acordo, a entidade sindical convocará Assembléia Geral dos diretamente interessados, sindicalizados ou não, nos termos do art. 612.
Art. 618- As empresas e instituições que não estiverem incluídas no enquadramento sindical a que se refere o art. 577desta Consolidação poderão celebrar Acordos Coletivos de Trabalho com os Sindicatos representativos dos respectivos empregados, nos termos deste Título.
Art. 619- Nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo considerada nula de pleno direito.
Art. 620- As condições estabelecidas em Convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo.
Art. 621- As Convenções e os Acordos poderão incluir, entre suas cláusulas, disposição sobre a constituição e funcionamento de comissões mistas de consulta e colaboração, no plano da empresa e sobre participação nos lucros. Estas disposições mencionarão a forma de constituição, o modo de funcionamento e as atribuições das comissões, assim como o plano de participação, quando for o caso.
Art. 622- Os empregados e as empresas que celebrarem contratos individuais de trabalho, estabelecendo condições contrárias ao que tiver sido ajustado em Convenção ou Acordo que lhes for aplicável, serão passíveis da multa neles fixada.
Parágrafo único- A multa a ser imposta ao empregado não poderá exceder da metade daquela que, nas mesmas condições, seja estipulada para a empresa.
Art. 623 - Será nula de pleno direito disposição de Convenção ou Acordo que, direta ou indiretamente, contrarie proibição ou norma disciplinadora da política econômico-financeira do Governo ou concernente a política salarial vigente, não produzindo quaisquer efeitos perante autoridades e repartições públicas, inclusive para fins de revisão de preços e tarifas de mercadorias e serviços.
Parágrafo único- Na hipótese deste Art., a nulidade será declarada, de ofício ou mediante representação, pelo Ministro do Trabalho ou pela Justiça do Trabalho, em processo submetido ao seu julgamento.
Art. 624 - A vigência de cláusula de aumento ou reajuste salarial, que implique elevação de tarifas ou de preços sujeitos à fixação por autoridade pública ou repartição governamental, dependerá de prévia audiência dessa autoridade ou repartição e sua expressa declaração no tocante à possibilidade de elevação da tarifa ou do preço e quanto ao valor dessa elevação.
Art. 625 - As controvérsias resultantes da aplicação de Convenção ou de Acordo celebrado nos termos deste Título serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.”

                                                               Verifica-se, pois, que enquanto o artigo define Acordo Coletivo de Trabalho e Convenção Coletiva de Trabalho e quais os representantes sindicais e em que situações podem firmar as mesmas; o artigo 612 fixa a obrigatoriedade de realização de realização de assembléia e o quórum da mesma.

                                                               Por outro lado, o artigo 613 contém as cláusulas obrigatórias a serem inseridas, tanto no Acordo Coletivo quanto na Convenção Coletiva de Trabalho; fixando o artigo 614 o prazo de 08 (oito) dias para o depósito junto à DD. Superintendência Regional do Trabalho do MM. Ministério do Trabalho e Emprego.

                                                               Os parágrafos do referido artigo fixam que a vigência da Norma Coletiva se inicia 03 (três) dias após o protocolo; assim como a obrigatoriedade da afixação da mesma nas sedes dos sindicatos e nas empresas; bem como o prazo máximo de 02 (dois) anos de duração.
                                                               O artigo 615 dispõe que o processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial deverá ser subordinado, obrigatoriamente à assembléia, com igual obrigatoriedade de depósito conforme assinala o artigo 614 já referido.
                                                               O artigo 616 disciplina sobre a recusa à negociação coletiva, facultando a instauração de Dissídio Coletivo de a mesma persistir, estabelecendo o prazo a partir de 60 (sessenta) dias anteriores ao término da data-base para a instauração do dissídio, esclarecendo, ainda, que nenhum processo de dissídio coletivo será admitido antes de se esgotarem as medidas administrativas.
                                                               O artigo 617 fixa o prazo de 08 (oito) dias ao Sindicato para assumir as negociações solicitadas por empregados de uma ou mais empresas: assim como ao Sindicato da categoria econômica quando solicitada por uma ou mais emrpesas.
                                                               O § 1° do mesmo artigo assevera que se não for cumprido o referido prazo, poderá ser dado conhecimento à Federação e, na falta dessa, à Confederação para que assumam os entendimentos no mesmo prazo; sendo facultado aos interessados prosseguir com as negociações caso nenhuma entidade se manifeste. Caso alguma entidade assuma deverá, obrigatoriamente, realizar assembléia.
                                                               O artigo 618 permite a celebração de Acordos Coletivos de Trabalho às empresas e instituições que não estiverem incluídas no quadro anexo ao artigo 577 da C.L.T.
                                                               Estabelece o artigo 619 que nenhuma disposição de contrato individual de trabalho pode contrariar e prevalecer em relação a disposições de Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva, sendo nula de pleno direito; disciplinando o artigo 619 que as disposições de Convenção Coletiva de Trabalho, quando mais favoráveis, prevalecem em relação ao Acordo Coletivo de Trabalho.
                                               O artigo 621 assinala que as Convenções e os Acordos poderão incluir, disposição sobre a constituição e funcionamento de comissões mistas de consulta e colaboração, no plano da empresa e sobre participação nos lucros.
                                                               O artigo 622 impede que empregados e empresas celebrem contratos individuais de trabalho, estabelecendo condições contrárias ao que tiver sido ajustado em Convenção ou Acordo, sob pena de multa, sendo que a imposta ao empregado não pode ser maior do que a metade daquela que for estipulada para a empresa.
                                                               O artigo 623 reconhece que será nula de pleno direito disposição de Convenção ou Acordo que  contrarie a política econômico-financeira do Governo ou a política salarial, não produzindo quaisquer efeitos perante autoridades e repartições públicas, inclusive para fins de revisão de preços e tarifas de mercadorias e serviços; enquanto o artigo 624 disciplina que a vigência de cláusula de aumento ou reajuste salarial, que implique elevação de tarifas ou de preços sujeitos à fixação por autoridade pública ou repartição governamental, dependerá de prévia audiência dessa autoridade ou repartição e sua expressa declaração no tocante à possibilidade de elevação da tarifa ou do preço e quanto ao valor dessa elevação.
                                                               Finalizando, o artigo 625 preceitua que as controvérsias resultantes da aplicação de Convenção ou de Acordo celebrado nos termos dos artigos 611 a 624, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
                                                               Por outro lado, o Capítulo IV, do Título X, da C.L.T., através dos artigos 856 a 875, preceituam sobre os Dissídios Coletivos, recordando que o artigo 872 faculta o ajuizamento da Ação de Cumprimento.

                                                               Verifica-se, pois, que uma determinada Norma Coletiva, seja Acordo Coletivo, seja Convenção Coletiva, seja Dissídio Coletivo, tem seu prazo máximo de vigência de dois anos em relação às cláusulas sociais e de um ano em relação às cláusulas de ordem econômica.

                                                               Em nenhum momento a mencionada Sumula n° 277 estabelece a renovação automática da Norma Coletiva, mas sim que: “As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificados ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.”
                                                               Constata-se que as cláusulas de um determinado Acordo Coletivo ou de uma determinada Convenção Coletiva integram o contrato individual do trabalho, podendo serem modificadas ou suprimidas por ocasião da renovação da Norma Coletiva que, obrigatoriamente deve ser feita anualmente em relação às cláusulas econômicas e que poderá ser firmada de dois em dois anos com relação às cláusulas sociais.

                                                               Ressalve-se, ainda que trouxe a alteração o equilíbrio nas negociações, uma vez que não pode mais o setor patronal deixar de negociar ou protelar as negociações em razão da necessidade que havia, de renovação da Norma Coletiva, sob pena dos trabalhadores perderam os benefícios que haviam conquistado.

DA CONCLUSÃO

                                                               Desta forma, salvo melhor juízo, não há em qualquer dispositivo, seja legal, seja jurisprudencial, a assinalação de que os Acordos Coletivos ou as Convenções Coletivas de Trabalho serão renovados automaticamente sem necessidade de negociação, pois está é essencialmente necessária para a melhoria das condições salariais e de trabalho e para a própria evolução da relação capital-trabalho.

                                                               Brasília, 13 de Novembro de 2.012


                                                               HÉLIO STEFANI GHERARDI
                                                                              Consultor Jurídico                                        

Hélio Stefani Gherardi é advogado sindical há mais de 39 anos, na qualidade de assessor de diretoria para vários Sindicatos, Federações, Confederações e Centrais de Trabalhadores, sendo consultor técnico do D.I.A.P., advogado militante, Pós-graduado em Direito Constitucional Processual na Unisantos, Mestrando em Direito do Trabalho na Unimes de Santos, Professor de Direito do Trabalho e de Direito Processual do Trabalho.
 

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quarta-feira, janeiro 1

Carta aberta dos profissionais de comunicação e entidade de classe de trabalhadores


19º Curso do NPC - Realizado no Rio de Janeiro, de 20 a 24/11/2013  - carta dos jornalistas sindicais
 
Carta aberta dos profissionais de comunicação
de entidades de classe de trabalhadores
 
A intenção deste manifesto, que surgiu durante os debates entre os participantes do 19º Curso Anual do Núcleo Piratininga de Comunicação, ocorrido entre os dias 20 e 24 de novembro de 2013, é esclarecer sobre o funcionamento prático da imprensa sindical e das funções dos profissionais de comunicação dentro das entidades classistas.
 
A atividade de assessoria de comunicação desenvolvida pelos assessores de imprensa é, efetivamente, uma função jornalística, além de ser uma área estratégica na política da entidade sindical.
 
Entretanto, a aplicação deste setor nos sindicatos tem resultado na exigência de uma multifuncionalidade dos profissionais de comunicação, gerando a sobrecarga de trabalho. Portanto, é preciso deixar claras as funções exercidas.
 
O jornalista que atua em assessoria de comunicação entrevista, pesquisa, escreve, edita, identifica notícias factuais, sugere, fotografa, atualiza sites, monta boletins digitais, gerencia redes sociais, diagrama publicações, cria materiais audiovisuais (redação de roteiros e entrevistas), escreve releases, sugere pautas, faz relacionamento com os veículos de comunicação, organiza coletivas de imprensa, entre outros, o que tem nos tornado profissionais superatarefados.
 
Criação de materiais gráficos e artes para redes digitais não é função de jornalista. Quem faz isso são publicitários. Não temos, em nossa formação, cadeiras voltadas para tal. No entanto, o desenvolvimento desses materiais nos tem sido cobrado.
 
Hoje muito se fala em conhecimento compartilhado e criação coletiva. Há anos se discute – e em muitos espaços já está implantado – o conceito de comunicação integrada, que consiste no conjunto articulado de esforços, ações, estratégias e produtos de comunicação, planejados e desenvolvidos por profissionais de comunicação de diferentes áreas, com o objetivo de agregar valor à marca (sim, o sindicato é também uma marca e vai ou não ter fidelidade e reputação) ou de consolidar sua imagem junto a públicos específicos ou à sociedade como um todo. A comunicação integrada é ideal para gerar as ferramentas para o atingimento de um ambiente harmonioso, cooperativo e coeso, em torno de objetivos e de valores comuns.
 
Para o alcance de uma comunicação efetiva, é necessária a existência de equipes multidisciplinares, formada por profissionais de jornalismo, publicidade, relações públicas e marketing. Cada um tem formação específica para o exercício de suas funções. Juntos, eles atingem os objetivos elencados anteriormente.
 
Há uma absorção de profissionais pela demanda que acaba gerando um número elevado de horas extras, levando à necessidade de levar trabalho para fora do expediente.
 
Os equipamentos dos sindicatos nem sempre são suficientes ou adequados para a obtenção do resultado esperado. Mesmo sem essa tecnologia, o resultado é cobrado pela direção.
 
O gerenciamento de perfis nas redes digitais exige profissionais preparados, treinados e tempo para sua manutenção. Portanto, tem de ser planejado e manuseado por comunicadores, que, após consulta dos dirigentes sindicais, possam responder de forma proativa e reativa através de múltiplos cenários – não apenas colocar uma pessoa familiarizada com redes sociais à frente dos perfis.
 
As redes digitais são, sim, canais de comunicação com as categorias e devem ser gerenciadas de forma a dialogar com as classes.
 
É necessário que os sindicatos, entidades que defendem os trabalhadores e seus anseios, cultivem a solidariedade de classe com seus profissionais de comunicação, entendendo-os como trabalhadores que vendem suas forças de trabalho para sobreviver, mas que estão com suas relações de trabalho cada vez mais precarizadas.
 
Caso contrário, a cada dia a relação sindicalistas/jornalistas tende a se deteriorar por conta do aumento de casos de assédio moral e do descumprimento das legislações pertinentes ao exercício da profissão (entre elas o Decreto nº 83.284, de 13 de Março de 1979), o que leva à degradação das relações interpessoais que regem o ambiente de trabalho nas assessorias de comunicação sindical.
 
Faz-se necessário que o dirigente sindical aplique, na relação com o jornalista de sua entidade, o que pleiteia ao seu patrão empresário/político, sob pena de que a falta de confiança do profissional de comunicação sindical no dirigente sindical resulte em divergência e não em solidariedade.
 
Jornalistas são trabalhadores e também querem, por parte dos sindicalistas contratantes, a valorização profissional, melhoria das condições de trabalho e investimento em capacitação e aperfeiçoamento profissional. Não garantidas essas condições, a tendência é de que os sindicatos venham a sofrer com uma crise de invisibilidade ainda maior do que a existente atualmente. É preciso aliar o discurso à prática junto às equipes internas.
 
Profissionais de comunicação presentes ao 19º Curso Anual do NPC
 Publicado: Reginaldo diretor do sintiitel no interior


População Negra                                                                                          13/11/2013
Os negros no trabalho
Mesmo com escolaridade equivalente a de não negros, a população preta e parda ocupada no Brasil tem rendimentos médios menores que brancos e amarelos. Esse dado é parte do estudo Os Negros no Trabalho, que analisa a relação entre cor e rendimento no Distrito Federal e nas seis regiões metropolitanas - Belo Horizonte, Fortaleza, Porto Alegre, Recife, Salvador e São Paulo - que compõem o Sistema PED.
A pesquisa é realizada em parceria pelo DIEESE e a Fundação Seade, em convênio com governos e instituições regionais, e tem apoio do MTE.

Veja também os Balanços regionais sobre A Inserção dos Negros no Mercado de Trabalho, com análise do que ocorreu no período 2011/2012
Veja também:
www.dieese.org.br por:Reginaldo
 

Anatel abre consulta pública sobre revisão de contratos de concessão

Anatel abre consulta pública sobre revisão de contratos de concessão

Publicado em Quinta, 12 Dezembro 2013 16:32 Telesintese
Texto traz 18 perguntas à sociedade sobre metas de universalização e atendimento a zona rural
A Anatel abriu, nesta quinta-feira (12), consulta pública de documento com "Temas Relevantes Para Avaliação do Ambiente Econômico e Regulatório do Serviço Telefônico Fixo Comutado, com a finalidade de recolher subsídios à revisão dos Contratos de Concessão para o período de 2016 a 2020". O objetivo é receber contribuições da sociedade, que terá de responder a 18 perguntas sobre o tema.
As questões vão desde a adequação das metas de universalização, passa pelo uso do Aice para massificação do serviço fixo ou a utilização  dos recursos das obrigações contratuais para redução da tarifa. Há ainda questões sobre o prazo de atendimento das metas de universalização, a necessidade de completar metas para atendimento da zona rural e pede sugestões para ampliar o atendimento de pessoas com deficiências.
As manifestações fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas até às 24 horas do dia 31 de janeiro de 2014.(Da redação)
 publicado por: Reginaldo diretor do sintiitel no interior

fundos: Amec pede análise de operação da oi e Portugal telecom

Fundos: Amec pede análise de operação da Oi e Portugal Telecom 
Pouco mais de dois meses após seu anúncio, a união entre Oi e Portugal Telecom começa a ser posta em xeque. 
A Associação de Investidores no Mercado de Capitais (Amec) encaminhou nesta quinta-feira, 12, à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e ao Ministério Público Federal uma carta em que pede a análise minuciosa do negócio. Para os acionistas, o modo como a operação foi estruturada levará à diluição injustificada dos minoritários e trará benefícios particulares aos controladores da companhia. Os principais pontos questionados são a assunção pela Portugal Telecom da dívida de R$ 4,5 bilhões dos controladores, grupo que inclui o BNDES, fundos de pensão, Andrade Gutierrez e La Fonte. Na análise da Amec, essa absorção será compensada por uma avaliação mais elevada dos ativos da companhia portuguesa que estão sendo integralizados na reestruturação. A Oi fará um aumento de capital de até R$ 14,1 bilhões com ativos da Portugal Telecom. Parte disso será subscrita em dinheiro e outros R$ 6,1 bilhões em bens da acionista portuguesa, avaliação que para a entidade leva em conta um múltiplo muito superior ao de mercado. Além disso, a dívida dos controladores será incorporada à Oi de forma indireta. "Enviamos a carta para pedir que a operação seja analisada na sua essência e que sejam envidados esforços para evitar uma transferência de valor dos minoritários para os controladores", disse Mauro Cunha, presidente da Amec, ressaltando que não se trata de uma reclamação formal. Para ele, CVM e MPF devem analisar a operação levando em conta o histórico da Oi. Representante de 62 investidores com mandato para investir R$ 500 bilhões, a entidade poucas vezes se manifesta de forma nominal em brigas de acionistas, mas decidiu entrar no circuito por considerar que desde a privatização da Brasil Telecom, o resultado das operações societárias empreendidas pela Oi foi um só: "a captura, pelos acionistas controladores, de benefícios indevidos, às custas da companhia e dos demais acionistas". "Tão importante quanto o prejuízo que está sendo imputado aos minoritários da Oi é o impacto que a aprovação dessa operação pode ter no mercado de capitais", diz Cunha. O executivo se mostra esperançoso de que a xerife do mercado e o Ministério Público atuem para proteger a coletividade no caso.  (Agência Estado)
 
Republicado: Reginaldo moraes diretor do sintiitel no interior

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Senado Federal - Senadores em exercício Lista ordenada por nomes




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Paulo Bauer PSDB SC Ala Afonso Arinos gab. 05 (61) 3303-6529 (61) 3303-6535 paulobauer@senador.gov.br

Paulo Davim PV RN Anexo I - 8º andar (61) 3303-2371 / 2372 / 2377 (61) 3303-1813 paulodavim@senador.leg.br

Paulo Paim PT RS Anexo I, 22º andar, gab. 04 (61) 3303-5227/5232 (61) 3303-5235 paulopaim@senador.gov.br

Pedro Simon PMDB RS Ala Senador Alexandre Costa, gab 03 (61) 3303-3232 (61) 3303-1304 simon@senador.gov.br

Pedro Taques PDT MT Ala Afonso Arinos gab. 04 (61) 3303-6550 e 3303-6551 (61) 3303-6554 pedrotaques@senador.gov.br

Randolfe Rodrigues PSOL AP Ala Teotonio Vilela gab. 17 (61) 3303-6568 (61) 3303-6574 randolfe.rodrigues@senador.gov.br

Renan Calheiros PMDB AL Anexo I - 15º andar (61) 3303-2261/2263 (61) 3303-1695 renan.calheiros@senador.gov.br

Ricardo Ferraço PMDB ES Anexo I, 4o. andar salas 1 a 7 (61) 3303-6590 (61) 3303-6592 ricardoferraco@senador.gov.br

Roberto Requião PMDB PR Ala Senador Teotônio Vilela, Gab. 18 (61) 3303-6623/6624 (61) 3303-6628 roberto.requiao@senador.gov.br

Rodrigo Rollemberg PSB DF Ala Filinto Müller gab. 10 (61) 3303-6640 (61) 3303-6647 rollemberg@senador.gov.br

Romero Jucá PMDB RR Ala Senador Afonso Arinos, gab. 12 (61) 3303-2112 / 3303-2115 (61) 3303-1653 romero.juca@senador.gov.br

Ruben Figueiró PSDB MS Ala Afonso Arinos, Gabinete 03 (61) 3303-1128 / 4844 (61) 3303-1920 ruben.figueiro@senador.gov.br

Sérgio Petecão PSD AC Ala Teotonio Vilela gab. 21 (61) 3303-6706 a 6713 (61) 3303.6714 sergiopetecao@senador.gov.br

Sérgio Souza PMDB PR Anexo 2, Ala Teotônio Vilela, gabinete 23 (61) 3303-6271/ 6261 (61) 3303-6273 sergiosouza@senado.gov.br

Valdir Raupp PMDB RO Ala Senador Teotônio Vilela, gab. 25 (61) 3303-2252/2253 (61) 3303-2853 valdir.raupp@senador.gov.br

Vanessa Grazziotin PC DO B AM Ala Senador Alexandre Costa Gab 05 (61) 3303-6726 (61) 3303-6734 vanessa.grazziotin@senadora.gov.br

Vicentinho Alves PR TO Ala Filinto Müller - Gab. 04 (61) 3303-6469 / 6467 (61) 3303 6474 vicentinho.alves@senador.gov.br

Vital do Rêgo PMDB PB Anexo I, 18º andar (61) 3303-6747 (61) 3303-6753 vital.rego@senador.gov.br

Waldemir Moka PMDB MS Ala Alexandre Costa gab. 07 (61) 3303-6767 / 6768 (61) 3303-6774 waldemir.moka@senador.gov.br

Walter Pinheiro PT BA Ala Teotonio Vilela gab. 13 (61) 33036788/6790 (61) 3303-6794 pinheiro@senador.gov.br

Wellington Dias PT PI Ala Afonso Arinos, gabinete nº 06 (61) 3303 9049/9050/9053 (61) 3303 9048 wellington.dias@senador.gov.br

Wilder Morais DEM GO Ala Afonso Arinos, gabinete 13, Anexo II (61)3303 2092 a (61)3303 2099 (61) 3303 2964 wilder.morais@senador.gov.br

Zeze Perrella PDT MG Ala Senador Antonio Carlos Magalhães - Gabinete 05 (61) 3303-2191 (61) 3303-2775 zeze.perrella@senador.gov.br

Atualizado em 05/07/2013 Pág. 3 de 3

PUBLICADO POR: Reginaldo diretor do sintiitel no interior