1. O
SINTIITEL
esta aguardando por uma resposta da empresa RM para darmos inicio as
negociaçoes do ACT 2013/2014,sendo que a pauta de reivindicaçoes ja ...
Executivos
de primeiro escalão deixam direção da Oi
Autor(es):
Por Heloisa Magalhães | Do Rio
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Valor
Econômico - 12/06/2013
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Três diretores da cúpula da Oi deixaram ontem a
companhia. Embora a expectativa geralmente seja de mudança quando assume um novo
presidente em uma companhia, esses afastamentos não foram a pedido de Zeinal
Bava, que assumiu na quinta-feira o comando da operadora, e sim por opção dos
executivos.
Saíram da Oi Pedro Ripper, João de Deus Macedo e
Julio Fonseca. Eles esperaram a chegada de Zeinal para deixar a companhia,
para atender a pedido de José Mauro Mettrau, que foi presidente interino da
operadora por quase cinco meses.
A tele tem cerca de 60 diretores no escalão
superior, mas sete respondem direto ao presidente. Ainda permanecem em cargos
de primeiro escalão o diretor de auditoria interna, Fabiano Castello; de
operações, James Meaney; administrativo-financeiro, Alex Zornig; e jurídico,
Eurico Telles.
Assim que chegou de Lisboa, na quinta-feira,
Zeinal reuniu-se com cerca de cem executivos da empresa. Ele já conhecia boa
parte deles, pois comandava o comitê de tecnologia, voltado para a integração
das tecnologias usadas pela Portugal Telecom. A expectativa é que agora a
integração aumente.
Zeinal vai dividir a presidência da Oi e da área
operacional da Portugal Telecom, e dividirá o tempo entre Rio e Lisboa. Há
expectativa, também, em torno das mudanças no quadro de comando que o novo
presidente vai implantar. Pedro Ripper, 40 anos, disse ao Valor que já vinha
desenhando uma virada profissional anteriormente.
Ripper, que foi presidente da Cisco, estava na Oi
desde 2008. Engenheiro, era diretor da área de inovação e tecnologia.
Partiu para o projeto de se tornar empresário ao
lado de dois amigos de infância - Clecio Guaranys e Bruno Mello - e passou a
deter um terço de empresas de tecnologia, que faturam R$ 100 milhões,
voltadas a aplicações móveis.
"Já havia recebido a proposta de entrar na
sociedade, mas estava completamente envolvido na Oi. Fiquei com "dor de
cotovelo" quando Clecio e Bruno venderam por R$ 100 milhões 51% do
capital da M4U, criada por eles, para a Cielo ", disse Ripper. "Foi
a empresa que criou soluções para recarga virtual de celulares."
Agora, os sócios estão voltados para sistemas de
acesso em Wi-Fi, que atende a operadoras na formatação de pacotes de serviços
de dados. Outra empresa oferece serviço de auto-atendimento utilizando o
telefone celular.
João de Deus, 65 anos, diretor de planejamento
executivo, regulatório e institucional deixou a diretoria, mas continuará a
prestar consultoria à Oi, inclusive com expediente diário. Oriundo do antigo
Sistema Telebrás, atuou em várias subsidiárias que, com a privatização,
formaram a Oi. Engenheiro e no setor há 42 anos, conhece bem a área
regulatória.
Também deixou a companhia, Julio Fonseca, 53
anos, diretor de gente em gestão. Ele parte para um período sabático no
exterior. Na companhia desde 1999, assumiu o cargo de diretor na gestão de
Ronaldo Iabrudi, o qual vai assumir o comando do grupo Casino no Brasil.
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Ex-presidente
da Oi pede indenização na Justiça
Autor(es): Por Heloisa Magalhães |
Do Rio
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Valor Econômico - 11/06/2013
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O ex-presidente da Oi,
Francisco Valim, entrou com ação de indenização contra a operadora no
Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro, em maio. O executivo, que
presidiu a empresa entre agosto de 2011 e janeiro de 2013, vinha negociando,
até quinze dias atrás, os termos do contrato que balizava a indenização caso
deixasse a empresa. Mas como não houve acordo, optou por levar a discórdia à
Justiça.
A Oi não confirma nem
desmente a informação e sequer comenta se já foi notificada pela Justiça.
Mas, segundo uma fonte próxima à companhia, o que prejudicou a negociação foi
que o contrato não levava em conta a saída prematura do executivo. De acordo
com uma fonte ouvida pelo Valor, o contrato de Valim com a Oi é muito bem
estruturado e com garantias, e o executivo foi demitido sem muita cautela.
A indenização estava
baseada em indicadores de desempenho, mas em um ano e meio os resultados não
chegaram a mostrar a estratégia do plano de ação implementado por Valim.
Isso, segundo a fonte, levou a avaliações subjetivas. O ex-presidente
defendia mais recursos para investimentos na companhia, o que os
controladores discordavam.
Para se defender,
Valim contratou o advogado João Batista Louzada Câmara, que informou ao Valor
que não falará sobre o assunto.
O que tornou
insustentável a permanência de Valim na Oi foi a discussão do orçamento de
2013. A previsão era de R$ 6 bilhões para este ano, conforme o plano
quadrienal da companhia. Mas Valim pediu R$ 7,5 bilhões, o que os acionistas
negaram, com o argumento de que isso aumentaria a dívida. O impasse
continuou, culminando com a saída do executivo.
Este diretor comenta:
viuuu!!! É por estes e outros desmandos que acionistas donos de
empreiteiras da OI que vendo seus
lucros serem reduzidos por enxurradas de ações dos demitidos ex-presidente
vaaaaaalinnnnnnn!!! seus próximos da
diretores, isto mesmo, ou vcs. Acham que derrubando um pé de valin os seus
galhos ficam de pé (diretoria) este
erro de desvalorizar um grande...
reduz lucro da óla telecom, digo OI Telecom.
PLR
um grande erro de estratégia da ARM,
Isto mesmo e não precisa ser muito alguma
coisa para perceber sem ofender que, o
não pagamento do PLR nos estados do PARANÁ E OUTROS TANTOS QUE ATINGIRAM AS
METAS e foram vitimas de um faz de conta que não atingiu.
Lamentamos que alguém esteja comendo caviar
com nosso dinheiro, e sabem porque?
19 estados com milhares de funcionários levando um rodô deste, como
manter as tropas motivadas nos estados? Os que não atingiram as metas se
conformariam? Talvez, vendo poucos que atingiram receber estes levariam para
o ano seguinte a força motivadora da qual falo metas=PLR=R$=trabalhador
contente e ACT. mais fáceis de se
negociar com credibilidade das partes e ansiosos por por dar lucro a empresa
mas vamos voltar da suposição para a realidade da qual dizem que: “ noticias
boas vem de jegue do ceará”, pergunto!!!
terão animo para os anos seguintes diante dos fatos? que alguns estados atingiram e receberam só
o desprezo do silencio que pena, faltam-me palavras mas é melhor que faltem
pois ai sim eu terei motivo para não pagar o PLR que meu corpo precisa para
levantar sedo trabalhar ate tarde, amar, sorrir vencer, ser mais competitivo
que nossos fortes adversários e em cada reunião ter resultados positivos
cercado de coisas negativas vocêssssssssssssssss são super trabalhadores são
demais galera, são todos os adjetivos do bem, e assim o BO digo abacaxi
de levantar a moral da tropa vai ficar
nas costas dos coitados dos gerentes, supervisores e coordenadores.
Já os imortais deuses
do dinheiro amam, se extasiam com a fome... dos seus soldados, juro que não
entendo como pessoas inteligentes erram uma conta sem pegadinha e que usa 4
dedos 2+2= confiança na liderança... mas ponha no bolso o que nos resta a tristeza da desconfiança.
Escrito por mim e por
vocês.
Lembra em quem vc.
Votou? Então cobre dele uma posição a respeito do assunto é só Pegar um
telefone, descobrir o telefone da câmera e senado que eles informam o do gabinete do seu
candidato e fácil, tentemos os avestruzes que põe a cabeça no buraco para
não se incomodar não lutar... e não é nosso caso.
Caros companheiros e companheiras,
A votação do precarizante PL 4330 deve ocorrer já esta semana na CCJ na
Câmara dos Deputados. Segue anexo artigo que elaborei sobre as ameaças
que o PL 4330 traz para os trabalhadores e os sindicatos, e também para a
sociedade e para a democracia. Fiquem à vontade para divulgá-lo, caso
considerem conveniente. Fico à disposição para quaisquer esclarecimentos.
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CCJ DEBATE A TERCEIRIZAÇÃO SEM LIMITES – AMEAÇAS DO PL 4330 AOS
TRABALHADORES, AOS SINDICATOS, À SOCIEDADE E À DEMOCRACIA
Advogado de
trabalhadores e entidades sindicais e consultor em processo legislativo.
Diretor para Assuntos Legislativos da Associação Latino-Americana de Advogados
Laboralistas - ALAL. Mestre em Direito das Relações Sociais pela UFPR.
Ex-Bolsista Fulbright e Pesquisador-Visitante na Harvard Law School. Email:
A Constituição Federal de 1988 se configura como
impedimento à eliminação e limitação do direitos trabalhistas e sindicais,
proposta pelo PL 4330, de 2004, seja sob o nome de “terceirização” (em sua
versão original) quanto na regulamentação da “prestação de serviços” (no também
precarizante Substitutivo proposto na Comissão Especial).
Está em pauta na Comissão de Constituição e Justiça
da Câmara dos Deputados desta semana o PL 4330, que significa uma séria ameaça
aos trabalhadores, aos sindicatos, à sociedade e à democracia.
Veremos a seguir que é evidente a
inconstitucionalidade, injustiça e inconveniência de tais propostas.
1. PRINCÍPIO
DA IGUALDADE
A principal inconstitucionalidade das propostas
reside no princípio da igualdade, contido no art. 5º., caput, da Constituição Federal. Está inserido no rol dos direitos fundamentais do cidadão,
categoria de direitos que não estão afetos a restrições infraconstitucionais, o
que significa que não podem ser limitados pelo ordenamento jurídico, seja
quanto à regulamentação, efetivação ou exercício desses direitos.
Vejamos a
redação do caput do art. 5º: “Todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:” (...) negritamos
Ao prever uma esfera de direitos ao terceirizado
muito inferior ao trabalhador contratado diretamente pela empresa tomadora, há
flagrante violação ao princípio da
isonomia. A jurisprudência do E. STF demonstra que a proposição, caso venha
a ser transformada em lei (o que, diga-se de passagem, consideramos altamente
indesejável, ante sua completa inadequação com nosso ordenamento jurídico),
seria considerada manifestamente inconstitucional: “O princípio da isonomia, que se reveste de auto-aplicabilidade, não é – enquanto postulado
fundamental de nossa ordem político-jurídica – suscetível de regulamentação ou
de complementação normativa. Esse princípio – cuja observância vincula,
incondicionalmente, todas as manifestações do Poder Público – deve ser considerado,
em sua precípua função de obstar discriminações e de extinguir privilégios (RDA 55/114), sob duplo aspecto: (a) o
da igualdade na lei; e (b) o da igualdade perante a lei. A igualdade na lei – que opera numa fase de generalidade puramente
abstrata – constitui exigência destinada ao legislador que, no processo de sua
formação, nela não poderá incluir fatores de discriminação, responsáveis pela
ruptura da ordem isonômica. A igualdade perante a lei, contudo, pressupondo lei
já elaborada, traduz imposição destinada
aos demais poderes estatais, que, na aplicação da norma legal, não poderão
subordiná-la a critérios que ensejem tratamento seletivo ou discriminatório. A
eventual inobservância desse postulado pelo legislador imporá ao ato estatal
por ele elaborado e produzido a eiva de inconstitucionalidade.” (STF - MI 58, Rel. p/ o ac. Min. Celso de
Mello, julgamento em 14-12-1990, Plenário, DJ de 19-4-1991.) negritamos
E o STF possui até mesmo julgado tratando
exatamente da aplicação do art. 5º., caput, da CF às relações de trabalho,
afirmando que “nosso sistema
constitucional é contrário a tratamento discriminatório entre pessoas que
prestam serviços iguais a um empregador”, o que mostra sem sombra de dúvidas a
flagrante inconstitucionalidade das proposições: “Estabelece a Constituição em vigor, reproduzindo nossa tradição
constitucional, no art. 5º, caput (...).
(...) De outra parte, no que concerne aos direitos sociais, nosso sistema veda,
no inciso XXX do art. 7º da Constituição Federal, qualquer discriminação
decorrente – além, evidentemente, da nacionalidade – de sexo, idade, cor ou
estado civil. Dessa maneira, nosso
sistema constitucional é contrário a tratamento discriminatório entre pessoas
que prestam serviços iguais a um empregador. No que concerne ao
estrangeiro, quando a Constituição quis limitar-lhe o acesso a algum direito,
expressamente estipulou. (...) Mas o
princípio do nosso sistema é o da igualdade de tratamento. Em consequência,
não pode uma empresa, no Brasil, seja nacional ou estrangeira, desde que
funcione, opere em território nacional, estabelecer discriminação decorrente de
nacionalidade para seus empregados, em regulamento de empresa, a tanto
correspondendo o estatuto dos servidores da empresa, tão só pela circunstância
de não ser um nacional francês. (...) Nosso sistema não admite esta forma de
discriminação, quer em relação à empresa brasileira, quer em relação à empresa
estrangeira.” (RE 161.243, Rel. Min. Carlos Velloso, voto do Min. Néri
da Silveira, julgamento em 29-10-1996, Segunda Turma, DJ de 19-12-1997.) negritamos
O caput do art. 5º. deve ser interpretado em
conjunto com os seguintes incisos do art. 3º. Da CF:
“Art. 3º
Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e
solidária;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e
reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de
origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”
A vedação do tratamento discriminatório na seara
trabalhista, previsto não apenas no referido art. 5º. caput, mas também no art.
7º, XXXII da CF, xxxii, da Lei Maior), já foi utilizada pelo TST para aplicar
os terceirizados os mesmos direitos do trabalhador contratado diretamente. Tal
tratamento igualitário é rechaçado pelo PL 4330 e pelo Substitutivo, o que
demonstra sua inconstitucionalidade: “1.
A teor da orientação jurisprudencial 383/SDI-I do TST, desempenhadas, pelo
empregado contratado mediante empresa interposta, funções inerentes à
atividade-fim do tomador dos serviços, a revelar quadro de terceirização
ilícita, impõe-se, por aplicação analógica do art. 12, alínea a, da Lei nº
6.019/74, forte no princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição da
República), e na vedação do tratamento discriminatório (art. 7º, xxxii, da Lei
Maior), o reconhecimento dos mesmos direitos assegurados aos empregados do
tomador dos seus serviços que exerçam as mesmas funções, inclusive aqueles
previstos nos instrumentos coletivos da respectiva categoria profissional”.
(Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 126600-11.2009.5.03.0077; Terceira
Turma; Relª Minª Rosa Maria Weber Candiota da Rosa; DEJT 17/06/2011; Pág. 992)
2. VALOR SOCIAL DO TRABALHO E DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA
O art. 1º da Constituição Federal Brasileira coloca
o valor social do trabalho, ao lado da dignidade da pessoa humana, como bens
juridicamente tutelados e como fundamento para a construção de um Estado
Democrático de Direito:
“Art. 1º
A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e
Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito
e tem como
fundamentos:
(...)
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do
trabalho e da livre iniciativa.”
A interpretação e a aplicação do Direito do
Trabalho estão obrigatoriamente condicionadas aos princípios constitucionais de
valorização do trabalho e do trabalhador como fator inerente à dignidade da
pessoa humana. Ao se eleger a dignidade do ser humano como fundamento da
República Federativa do Brasil, constitucionalizam-se os princípios do direito
laboral, com força e imperatividade aptas a conferir ao trabalho e ao
trabalhador, o significado de sustentação do próprio sistema da nação brasileira.
Tal proceder efetiva o Estado democrático de Direito, fazendo com que os
objetivos políticos decididos pela Constituição sejam atingidos por meio de
todo o ordenamento jurídico.
A Declaração Americana dos
Direitos e Deveres do Homem, de 1948, traz também em seu preâmbulo o direito à
dignidade como direito absoluto do homem. E a dignidade do trabalho foi elevada
a direito absoluto do homem e do cidadão, conforme o artigo 14 da Declaração
Americana do Direito e Deveres do Homem.
A
proteção da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho impede que
qualquer norma que a viole (como tenta fazer o PL 4330) seja considera
constitucional. Tal princípio impede
qualquer atitude ou norma que diminua o status da pessoa humana enquanto indivíduo, cidadão e membro da
comunidade. O tratamento dado ao terceirizado no PL 4330 e no Substitutivo da
Comissão Especial e do Deputado Arthur Maia, visto somente como um mero fator
de produção, viola frontalmente tais princípios contidos no art. 1º. da Carta
Magna.
A luta pelo respeito à integridade do trabalhador
visa também lembrar à sociedade os princípios fundamentais de solidariedade e
valorização humana, que ela própria fez constar do documento jurídico/político
que é a Constituição. O contido na Declaração Universal dos Direitos Humanos
corrobora a abordagem supracitada, nos seguintes termos:
"Art. 1º Todos os homens
nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e
consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de
fraternidade."
"Art. 7º Todos são iguais
perante a lei e tem direito, sem qualquer distinção, à igual proteção da lei.
Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a
presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação."
"Art. 23º-1- Todo homem tem
direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e
favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego."
3. DA ULTRAJANTE POSSIBILIDADE DE TERCEIRIZAÇÃO DE
TODA ATIVIDADE EMPRESARIAL NO PL E NO SUBSTITUTIVO
Prevê o art. 2º do Substitutivo: “Empresa prestadora de serviços a terceiros é a empresa especializada
que presta à contratante serviços determinados e específicos.”
Não há qualquer critério previsto no Projeto para
afirmar se um objeto social é específico
ou genérico.
A proposta tem como objetivo acabar com a discussão
atividade-fim e atividade-meio.
A diferenciação atividade-fim
e atividade-meio serve como um limite claro à terceirização, e tem
permitido coibir tal prática por meio da Justiça do Trabalho. A análise da atividade-fim é voltada à
atuação da empresa tomadora de serviços.
Já o Substitutivo tira totalmente o foco da empresa
tomadora de serviços, ao propor um novo parâmetro: objeto social
específico/objeto social genérico.
Específico é ainda mais genérico e vazio do que atividade-fim. O que
seriam serviços indeterminados? Quem contrata a e paga algo indeterminado?
Vejamos os parágrafos 1º. e 2º. do art. 2º:
“§ 1º A
empresa prestadora de serviços deverá ter objeto social único, sendo permitido
mais de um objeto apenas quando se tratar de atividades correlatas.
§ 2º A
empresa prestadora de serviços é responsável pelo planejamento e pela execução
dos serviços, nos termos previstos no contrato entre as partes.”
Se
aprovado o PL, já não há limite para o que a empresa tomadora de serviços pode terceirizar.
A análise passa a ser somente para que tipos de
serviços a empresa prestadora pode
oferecer (qualquer um, desde que relativo a um objeto social específico – e
ainda com a porta para atividades
correlatas).
Ou seja:
a empresa tomadora de serviços pode se tornar apenas uma administradora do CNPJ da empresa, terceirizando todo e qualquer
atividade. E o trabalhador terceirizado, segundo o PL e o Substitutivo do
Deputado Arthur Maia, poderá ser quarteirizado, quinterizado – ou seja,
transformado em uma mercadoria, o que
vai contra o princípio que determinou a fundação da OIT, da qual participou o
Brasil: “O trabalho não é uma
mercadoria.”
4. PL 4330 É
CLARAMENTE ANTISSINDICAL - VIOLAÇÃO AO ART. 8º. DA CF
Prevê o
art. 8º, caput, da CF:
”É livre a associação profissional ou sindical,
observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de
sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização
sindical;
II - é vedada a criação de mais
de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria
profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não
podendo ser inferior à área de um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou
individuais da categoria[1], inclusive em questões judiciais ou administrativas;
VI - é
obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de
trabalho;”
O PL 4330
e os Substitivos sob análise na prática significam que o empregador escolherá
quais sindicatos representarão seus trabalhadores, em clara violação à
liberdade sindical. Na prática, pretende a aniquilação do movimento sindical,
que tem sido nas últimas décadas uma das principas forças-motrizes da
democracia, da sociedade civil organizada e da resistência ao projeto
autoritário-neoliberal. Por isso, significa também uma disfarçada Reforma Política, a fim de silenciar os
trabalhadores e seus trabalhadores.
Os referidos dispositivos constitucionais seriam
violados, caso fosse permitida a terceirização de atividade-fim. O TST já
analisou de modo detalhado tal questão, em acórdão da SDI-1:
“PROCESSO
Nº TST-E-RR-586341/1999.4
“De outro giro, a terceirização na esfera finalística das empresas, além
de atritar com o eixo fundamental da legislação trabalhista, como afirmado, traria conseqüências imensuráveis no campo
da organização sindical e da negociação coletiva. O caso dos autos é
emblemático, na medida em que a empresa reclamada, atuante no setor de energia
elétrica, estaria autorizada a terceirizar todas as suas atividades, quer na
área fim, quer na área meio. Nessa hipótese, pergunta-se: a CELG, apesar de
beneficiária final dos serviços prestados, ficaria totalmente protegida e
isenta do cumprimento das normas coletivas pactuadas, por não mais responder
pelas obrigações trabalhistas dos empregados vinculados aos intermediários? Não
resta dúvida de que a conseqüência desse
processo seria, naturalmente, o enfraquecimento da categoria profissional
dos eletricitários, diante da pulverização das atividades ligadas ao setor
elétrico e da consequente multiplicação do número de empregadores. Todas essas
questões estão em jogo e merecem especial reflexão.”
Convém destacar que o STF coloca a liberdade sindical como predicado do
Estado Democrático de Direito: "A liberdade de associação,
observada, relativamente às entidades sindicais, a base territorial mínima – a
área de um Município –, é predicado do Estado Democrático de Direito. Recepção
da Consolidação das Leis do Trabalho pela Carta da República de 1988, no que
viabilizados o agrupamento de atividades profissionais e a dissociação, visando
a formar sindicato específico." (RMS 24.069, Rel. Min. Marco
Aurélio, julgamento em 22-3-2005, Primeira Turma, DJ de 24-6-2005.)
5. ART. 170
E ART. 193 DA CF
Vejamos o
contido nos arts. 170 e 193 da CF:
“Art. 170. A ordem econômica, fundada na
valorização do trabalho humano e na
livre iniciativa, tem por fim assegurar
a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados
os seguintes princípios:
(...)
III - função social da propriedade;
(...)
VIII - busca do pleno emprego;
Art. 193 - A ordem social tem como base o primado
do trabalho e com objetivo o bem-estar e a justiça sociais.”
Tais dispositivos constitucionais servem também
para demonstrar a inconstitucionalidade do PL 4330 e do Substitutivo, conforme
o seguinte julgado do E. TST: “(…) É inviável o conhecimento
dos recursos de revista por divergência dos arestos apresentados, pois a
decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 331, I, do TST (art. 896,
§ 4º, da CLT e Súmula nº 333 do TST). O art. 94, II, da Lei nº 9.472/97 não foi
violado, pois não se pode concluir que, ao dispor que com terceiros o
desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao
serviço, bem como a implementação de projetos associados, esteja autorizando a
terceirização de serviços inerentes à atividade-fim das empresas de
telecomunicações, sob pena de ferir o disposto no art. 170, caput, VIII, da
Constituição da República, pois a intermediação de serviço em área-fim das
empresas de telecomunicações, sem prévia definição em Lei, culminaria na
desvalorização do trabalho humano e no comprometimento da busca do pleno
emprego (…).” (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 135400-67.2008.5.03.0140;
Quarta Turma; Relª Minª Kátia Magalhães Arruda; DEJT 18/03/2011; Pág. 1048)
6. Da necessidade de impor limites à
terceirização
O fenômeno da
terceirização é permitido por nosso ordenamento jurídico somente quanto ao
trabalho temporário (Lei. 6.019/74), de vigilantes (Lei 7.102/83) e de serviços
de limpeza e conservação (conforme a Súmula 331 do TST).
Tal Súmula
sabiamente considera ilegal a terceirização da atividade-fim da empresa. Ou
seja, qualquer descentralização de atividades deverá estar restrita a serviços
auxiliares e periféricos à atividade principal da empresa.
Uma adequada
interpretação da Constituição Federal também permite colocar sérios limites ao
fenômeno da terceirização, por meio da utilização dos princípios
constitucionais da valorização do trabalho e da dignidade humana, como vimos
acima.
7. Prejuízos aos
trabalhadores e à sociedade. A terceirização sem limites, como
proposta no PL 4330, gera:
a) a destruição da capacidade dos sindicatos
de representarem os trabalhadores, segundo o TST: “a terceirização na
esfera finalística das empresas, além de atritar com o eixo fundamental da
legislação trabalhista, como afirmado, traria conseqüências imensuráveis no
campo da organização sindical e da negociação coletiva.(...). Não resta dúvida
de que a consequência desse processo seria, naturalmente, o enfraquecimento da
categoria profissional dos eletricitários,
diante da pulverização das atividades ligadas ao setor elétrico e da
consequente multiplicação do número de empregadores.” (E-RR-586.341/1999.4);
b) baixos salários e o desrespeito aos
direitos trabalhistas, com impactos negativos na
economia, no consumo e na receita da Previdência Social e do FGTS (usado
primordialmente para saneamento básico e habitação), com prejuízos a todos;
nesse sentido, convém mencionar as sábias palavras do magistrado José
Nilton Pandelot, ex-presidente da Associação Nacional dos Magistrados da
Justiça do Trabalho: “Eu diria que a
terceirização não é o futuro e sim a desgraça das relações de trabalho. Porque
essa terceirização se estabelece na forma de precarização. Ela se desvia da sua
finalidade principal. Não é para garantir a eficiência da empresa. É para
reduzir o custo da mão-de-obra. Se ela é precarizadora, vai determinar uma
redução da renda do trabalhador, vai diminuir o fomento à economia, diminuir a
circulação de bens, porque vai reduzir o dinheiro injetado no mercado. Há um
equívoco muito grande quando se pensa que a redução do valor da mão-de-obra
beneficia de algum modo a economia. Quem compra, quem movimenta a economia são
os trabalhadores. Eles têm que estar empregados e ganhar bem para os bens
circularem no mercado. Pode não ser evitável, mas se continuar dessa forma, com
uma terceirização que serve para a redução e a precarização da mão-de-obra,
haverá um grande prejuízo à cidadania brasileira e à sociedade de um modo
geral”;
c) precarização do trabalho e o desemprego.
A alegada “geração de novos postos de trabalho” pela terceirização é uma
falácia: o que ocorre com tal fenômeno é a demissão de trabalhadores, com sua
substituição por “sub-empregados” (vide o exemplo da Argentina e da Espanha nos
anos 90);
d) aumento do número de acidentes do trabalho
envolvendo trabalhadores terceirizados, como já atestou o TST no julgado
supracitado;
e) prejuízos aos consumidores e à sociedade,
ante a profunda diminuição da qualidade dos serviços prestados nas áreas de
energia, água e saneamento, que seriam fortemente afetados pela terceirização
ilega;
f) prejuízos sociais profundos. A ausência de um
sistema adequado de proteção e efetivação dos direitos dos trabalhadores, com a
existência de um grande número de trabalhadores precarizados, sem vínculo
permanente, prejudica toda a sociedade, degradando o trabalho e corroendo as
relações sociais: “Como se podem buscar objetivos de longo prazo numa
sociedade de curto prazo? Como se podem manter relações sociais duráveis? Como
pode um ser humano desenvolver uma narrativa de identidade e história de vida
numa sociedade composta de episódios e fragmentos? As condições da nova
economia alimentam, ao contrário, a experiência com a deriva no tempo, de lugar
em lugar, de emprego em emprego. Se eu fosse explicar mais amplamente o dilema
de Rico, diria que o capitalismo de curto prazo corrói o caráter dele,
sobretudo aquelas qualidades de caráter que ligam os seres humanos uns aos
outros, e dão a cada um deles um senso de identidade sustentável.” (SENNETT,
Richard. A Corrosão do Caráter: As Conseqüências Pessoais do Trabalho no Novo
Capitalismo. Trad. Marcos Santarrita. Rio de Janeiro: Record, 1999, p.
27).
8. Conclusão.
Não se pode tratar
o trabalhador como uma mera peça sujeita a preço de mercado, transitória e
descartável. A luta contra a terceirização sem limites e sem proteção aos
trabalhadores, como proposto no PL 4330,
deve também lembrar à sociedade os princípios fundamentais de
solidariedade e valorização humana, que ela própria fez constar do documento
jurídico-político que é a Constituição Federal, e a necessidade de proteger a
democracia, a coisa pública e a qualidade do serviços públicos, essenciais para
o bem-estar da população.
Reeditado